Olá meus amigos tudo bem?
Eduardo, com a nossa SUPERQUARTA.
Dia de Superquarta. Aqui está a compilação de todo o projeto.
SUPERQUARTA 20/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO -
A LEI 9.784/99 PODE SER APLICADA A ESTADOS E MUNICÍPIOS? NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CABE A REFORMATIO IN PEJUS E A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM?
A lei 9784/99 é uma lei federal que, em regra, aplica-se à Administração Pública Federal direta e indireta. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta lei aplica-se também aos estados e aos municípios de forma subsidiária, se inexistir norma local que regule a matéria, mormente no que diz respeito ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos dos quais resultem benefícios para os administrados.
Ademais, cabe destacar que no processo administrativo, diferentemente do processo judicial, cabe a reformatio in pejus quando do julgamento de recurso, ainda que interposto exclusivamente pela parte interessada. Nesse sentido, se somente o interessado recorrer, este poderá ter a sua situação agravada. Todavia, vale salientar que não cabe a reformatio in pejus no âmbito da revisão administrativa.
Por fim, pode-se afirmar que o instituto da fundamentação per relationem ou aliunde é plenamente aplicável no processo administrativo, isto é, pode o administrador, ao decidir, fazer declaração de concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, momento em que passarão a integrar o ato como fundamento. Neste viés, a autoridade faz referência a outro documento constante do processo, o que torna desnecessária a sua repetição.
A mencionada lei estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (art. 1º). Aos Estados e Municípios cabe editar suas próprias leis sobre o tema, em prestígio à sua autonomia administrativa e legislativa.
Não obstante, o STJ tem admitido aplicação subsidiária da Lei 9784/99 aos demais entes federados quando inexistente legislação própria, exclusivamente em caráter integrativo, adotando-se a lógica inversa do art. 24, § 3º, da CF.
Com efeito, dispõe a Súmula 633 do STJ que é possível a aplicação do prazo decadencial previsto na Lei 9784 aos estados e municípios, caso não exista normal local e específica regulando a matéria.
Quanto à “reformatio in pejus”, esta é admitida no processo administrativo em caso de recurso, desde que cientificado o recorrente previamente (art. 64, p.ú.). Por outro lado, não é possível a reforma prejudicial em caso de revisão administrativa (art. 65, p.ú.).
Em relação à fundamentação “per relatione”, em que se faz referência ou remissão às alegações das partes ou decisões anteriores, é admitida tanto pela própria lei (art. 50, § 1º), quanto pelos Tribunais Superiores (Súmula 674 - STJ).
Gustavo Moreira30 de maio de 2025 às 08:31A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, possui aplicação subsidiária aos Estados e Municípios, notadamente no que tange ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos, quando inexistir nos entes federativos leis locais que disciplinem o processo administrativo, conforme Súmula 633 do C. STJ.
Outrossim, no âmbito dos recursos administrativos, o art. 64, §único, da Lei nº 9.784/99, com base no poder de autotutela da administração, consagra a possibilidade da reformatio in pejus, desde que, sob pena de nulidade do ato, a Administração Pública possibilite à parte recorrente formular novas alegações antes de eventual decisão mais grave e, ainda, que este gravame não se fundamente em critérios subjetivos do julgador, mas em critérios objetivos e legais.
Por outro lado, quando se tratar de revisão administrativa, que pode ocorrer a pedido do interessado ou de ofício, após o julgamento do PAD, o art. 65, §único, da Lei nº 9.784/99 veda o recrudescimento da penalidade imposta, sob pena de bis in idem e reformatio in pejus. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.
Por fim, a própria Lei nº 9.784/99, bem como a Súmula 674 do STJ, possibilitam a fundamentação per relationem, podendo a autoridade julgadora fundamentar suas decisões com base em relatórios, pareceres, decisão anterior ou alegações de uma das partes, tendo em vista o princípio da economia processual.
Dica: citar número de súmula não costuma ser obrigatório (e as bancas não descontam por isso), mas se souber, citem.
Dica: eu fiz três perguntas, então dividam as linhas mais ou menos iguais entre tudo que foi perguntado.
Diferencial: quem citou a aplicação da Lei 9.784 aos Estados, especialmente no tema decadência. Quem diferenciou recurso x revisão em tema de reformatio in pejus. São pontos que demonstram mais conhecimento e agregam.
Vamos, agora, para a SUPERQUARTA 21/2025 -
TRATE DOS PRINCIPAIS TÓPICOS ABORDADOS NO "CASO COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA VS. BRASIL" JULGADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 10/06/25.
Eduardo, em 3/6/2025
No instagram @eduardorgoncalves
Recentemente, o Brasil foi condenado pela corte IDH no caso “comunidades quilombolas de Alcântara vs Brasil”. A condenação tem como plano de fundo a retirada de muitas comunidades quilombolas de seus territórios de maneira arbitrária com a finalidade de construir um centro de lançamento espacial na localidade.
ResponderExcluirA retirada das comunidades de suas terras gerou graves violações aos costumes e manutenção da identidade desse povo. Entre os direitos violados pode-se mencionar o direito à informação, à terra, à cultura, à saúde. Não foi respeitado o direito à consulta dos povos originários antes da desapropriação.
Não bastasse o deslocamento forçado das comunidades a forma como foram realocados foi uma contínua violação a direitos humanos. Isso porque os espaços eram reduzidos e, muitas vezes, reunidas comunidades diferentes em um mesmo espaço, dificultando a manutenção dos costumes de cada qual. Tal fato só endossa ausente e necessária oitiva dos povos antes de qualquer deslocamento ou realocação.
O caso também envolve discriminação racial e racismo estrutural. A Corte destacou a necessidade de garantir o acesso a justiça e o exercício dos direitos humanos para todos. Ainda, lembrou que o Brasil enfrenta historicamente problemas com racismo.
Foram determinadas medidas de reparação como a destinação de terras adequadas a todas as comunidades quilombolas de Alcântara que foram deslocadas. A demarcação, titulação e delimitação das terras quilombolas. O reconhecimento público e pedido de desculpas. A instalação de uma mesa de diálogo permanente entre as comunidades quilombolas e o CLA e a obrigação de realizar consulta prévia e informada em caso de futuros acordos com a CLA.
*com consulta
O Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara v. Brasil, recentemente julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, trata de um conflito por território, entre as comunidades quilombolas da região de Alcântara, que reivindicam o direito à propriedade, e a Governo Federal, que visava a instalação de uma base militar.
ResponderExcluirA Corte condenou o Brasil por violação ao direito à propriedade das comunidades, nos termos do art. 14 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho e do art. 25 da Convenção Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, que são aplicados subsidiariamente aos direitos dos povos quilombolas.
Como medidas de reparação, a Corte determinou que o Brasil indenize a população afetada, e lhes assegure a propriedade das terras. Ademais, dentre outras medidas, também decidiu que os povos quilombolas devem ser consultados sobre quaisquer decisões que afetam o direito dos seus territórios.
Aos remanescentes de quilombo é reconhecida a propriedade de suas terras, cabendo ao Estado o dever constitucional de emitir-lhes o respectivo título, na forma do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para mais, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre povos indígenas e tribais – aplicável às demais comunidades tradicionais, à luz de entendimento enunciado da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) –, internalizada na ordem jurídica Brasileira com status de norma supralegal, prevê o direito dessas comunidades às terras tradicionalmente por elas ocupadas (arts. 13 a 19).
ResponderExcluirA despeito dos direitos enunciados, o Brasil foi recentemente condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso “Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil”. Em síntese, em Alcântara, onde existiam dezenas de comunidades quilombolas, foi criada uma base militar, ainda no século XX, sem consulta livre, prévia e informada à comunidade, afetando seus modos de fazer, viver e criar. Mesmo após a promulgação da Constituição e a internalização da Convenção 169 da OIT, o Estado permaneceu inerte no dever de titular as terras, o que levou ao reconhecimento da violação dos direitos humanos à propriedade – notadamente na dimensão coletiva – e à razoável duração do processo de titulação. A Corte ratificou o entendimento já aplicado em outros casos envolvendo comunidades tradicionais acerca da ligação cultural, espiritual e transcendental dessas comunidades com suas terras, sendo dever do Estado a imediata atuação para cessar as violações de direitos e garantir as terras às comunidades.
O Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil diz respeito a processo que tramitou perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CDH) e que resultou na condenação do Brasil por violação a direitos humanos previstos expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - Decreto n.º 678/92), tais como garantias judiciais (art. 8), proteção judicial (art. 25) entre outros.
ResponderExcluirNo caso em questão, diversas comunidades quilombolas instaladas em região situada no Município de Alcântara/RN foram desapropriadas a fim de que o território fosse utilizado para instalação de estação espacial.
No entanto, de acordo com o caso julgado, além de não respeitar o direito
à ancestralidade, posse e propriedade das terras pertencentes a remanescentes de quilombos, o Estado brasileiro ainda falhou em indenizar e alocar essas populações em locais adequados à sua instalação.
Diante disso, tendo em vista a comprovação da ineficiência da Justiça brasileira, embora devidamente provocada, em solucionar a questão, o caso foi levado até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e posteriormente remetido à CDH para julgamento, resultando na condenação do Brasil por violação aos direitos humanos referidos acima, ficando o Estado brasileiro obrigado a indenizar as comunidades quilombolas prejudicadas, bem como realocá-las adequadamente em territórios aptos a recebê-las.
Esse caso é a última sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil, no qual o Estado foi condenado por violações de direitos humanos de comunidades quilombolas do município de Alcântara/Maranhão, relacionadas com o funcionamento do Centro de Lançamento Aeroespacial (“CLA”) em parte de seu território tradicional, sendo a primeira condenação do Brasil envolvendo Quilombolas.
ResponderExcluirPara a instalação do CLA, diversas famílias quilombolas foram deslocadas em lotes rurais localizados longe das zonas tradicionalmente utilizadas para a pesca marítima, principal meio de subsistência, sem considerar os aspectos culturais dessas comunidades. Algumas famílias recorreram a ações judiciais em busca de soluções ou reparação, sem sucesso.
Inicialmente, a Corte reconheceu a violação ao direito ao território, afirmando que o Estado falhou em suas obrigações por não cumprir sua obrigação de delimitar, demarcar e titular o território das Comunidades.
Também houve o reconhecimento de violação ao direito à consulta prévia, livre e informada por parte do Estado, bem como a inobservância do direito à integridade pessoal e ao projeto de vida coletivo. No caso concreto, o Tribunal constatou que as vítimas não foram previamente consultadas e viram seu projeto de vida coletivo prejudicado, manifestada na falta de acesso à justiça em condições de igualdade, em um contexto de discriminação racial estrutural e sistêmica.
Todas essas violações, conforme a Corte, representam uma inobservância do princípio da igualdade e não discriminação, direito à igualdade perante a lei e discriminação estrutural.
As comunidades quilombolas são formadas por descendentes de escravizados, tendo como origem a resistência à sociedade envolvente. Possui proteção constitucional no art. 68 do ADCT, bem como proteção internacional em diversas convenções, sobretudo na convenção 169 da OIT.
ResponderExcluirRecentemente, a Corte IDH condenou o Brasil por violar os direitos das comunidades quilombolas de Alcântara no Maranhão, tornando-se a primeira condenação brasileira na Corte quanto ao direito dessas comunidades.
Nesse sentido, a Corte Interamericana reconheceu a violação do direito a consulta livre, prévia e informada, tendo em vista que as comunidades não foram ouvidas, não participaram e não foram informadas dos possíveis danos referentes ao projeto da base de lançamento de Alcântara. Assim, a Corte reafirmou a jurisprudência do caso Saramaka vs Suriname.
Ademais, a decisão reconheceu a violação ao direito à propriedade coletiva, ao uso e gozo da propriedade, não tendo sido feita a demarcação, nem tendo sido adotada qualquer medida que compensasse os danos sofridos pelas comunidades quilombolas. A Corte já havia decidido pela proteção da propriedade coletiva no caso povos indígenas Xucuru vs Brasil.
Além do mais, a Corte IDH constatou que o caso configurou racismo estrutural, baseado na raça e nas baixas condições socioeconômicas vivenciadas na região, tendo o projeto agravado as condições dos quilombolas.
Nesses termos, a Corte Interamericana fundamentou a decisão na violação dos direitos às garantias judiciais, à propriedade privada, a circulação e residência, à proteção judicial e ao desenvolvimento progressivo, todos da CADH. Determinou a necessária proteção da propriedade quilombola, indenização às comunidades e a consulta livre, prévia e informada. O Governo brasileiro pediu desculpas públicas após a condenação.
O caso das Comunidades Quilombolas de Alcântara trata da responsabilização internacional do Brasil por violações aos direitos humanos de comunidades tradicionais. O conflito teve origem por ações do Estado brasileiro, que promoveu remoções forçadas e reassentamentos precários para viabilizar um projeto da Força Aérea Brasileira na região do Maranhão. Além disso, o Estado falhou ao não titular as terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas, mesmo após décadas de espera.
ResponderExcluirO caso foi levado à Corte IDH em 2022, após anos de denúncias e mobilizações das comunidades afetadas. A Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que o Brasil violou o direito à propriedade coletiva, à consulta prévia, livre e informada, e diversos direitos sociais, como moradia, alimentação e acesso à saúde. Também apontou a existência de racismo estrutural e ambiental, já que os impactos negativos do projeto recaíram desproporcionalmente sobre uma população historicamente marginalizada.
O tribunal reconheceu que o Estado foi omisso em garantir proteção adequada e efetiva, tanto no plano administrativo quanto judicial. Como resultado, determinou medidas de reparação, como a titulação das terras, a realização de consultas em futuros projetos, ato público de reconhecimento de responsabilidade, pagamento de indenizações e a adoção de políticas para garantir os direitos das comunidades afetadas.
Esse caso é importante por mostrar como a falta de medidas concretas para proteger comunidades tradicionais pode levar à responsabilização internacional. Também reforça a obrigação do Estado de respeitar o modo de vida, os direitos culturais e o território das populações quilombolas.
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é um marco na proteção dos direitos dos povos quilombolas. Surgiu da instalação e expansão do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), no Maranhão, a partir da década de 1970, que impactou diretamente as comunidades quilombolas da região.
ResponderExcluirAs principais violações apontadas foram a falta de titulação dos territórios quilombolas e a realização de remoções forçadas sem consulta prévia, livre e informada. O Brasil também violou o direito à autodeterminação, à proteção judicial (devido à demora e ineficácia dos processos internos) e a uma vida digna, afetando o acesso das comunidades a recursos e sua cultura.
A Corte IDH reconheceu que o Estado brasileiro agiu de forma discriminatória. Durante o processo, o governo brasileiro fez um reconhecimento parcial das violações e um pedido de desculpas. Entretanto, a sentença de 21 de novembro de 2024 declarou a responsabilidade internacional do Brasil.
Como reparação, a Corte determinou a titulação do território um ato público de reconhecimento de responsabilidade, indenização e a obrigação de realizar consulta prévia, livre e informada em futuros projetos. Este caso reforça a urgência da titulação de terras quilombolas no Brasil e a importância da consulta para a proteção de seus direitos.
O caso das Comunidades Quilombolas de Alcântara representa uma condenação histórica do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, uma vez que reconheceu a violação dos direitos humanos de aproximadamente 171 comunidades quilombolas. Sabe-se que os quilombolas figuram como grupos, em sua maioria, enjeitados pelo Poder Público que, não raramente, os sujeita à deslocamentos forçados e a perda de acesso a seus territórios sem consulta prévia.
ResponderExcluirO referido grupo, fruto de resistência na época da escravidão sofre com a dificuldade de obter a titulação de suas terras e a reparação efetiva pelos danos que lhes são ocasionados, sendo objetos de uma discriminação institucional. Por este motivo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, reconheceu que o Brasil violou os direitos de propriedade dos quilombolas ao permitir a instalação e operação de um Centro de Lançamento em suas terras.
Ato contínuo, como resposta a este cenário de violação de direitos generalizada, a Corte exigiu adoção de medidas reparatórias, tais como o reconhecimento da titulação de mais de 70.000 hectares em benefício dos quilombolas, bem como a revisão de políticas públicas e a estruturação de uma mesa de diálogo permanente com as comunidades.
Deste modo, as medidas visaram subverter um cenário de injustiças históricas, exigindo a adoção de comportamentos efetivos do território brasileiro com vistas a proporcionar maior proteção e uma convivência pacífica entre a sociedade e os referidos grupos discriminados
O caso intitulado “Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil”, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 21 de novembro de 2024, versou sobre graves violações de direitos humanos perpetradas contra comunidades quilombolas afetadas por deslocamentos forçados decorrentes da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), no estado do Maranhão.
ResponderExcluirNa referida decisão, a Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro, declarando que este violou os direitos à propriedade coletiva, à consulta prévia, livre e informada, à proteção judicial e às garantias judiciais dessas comunidades tradicionais. Ficou consignado que o Estado não observou os preceitos estabelecidos na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), notadamente no que se refere à exigência de consulta prévia, livre e informada antes da implementação de medidas suscetíveis de impactar os povos indígenas e tribais.
Além disso, a Corte apontou a omissão estatal quanto à titulação dos territórios tradicionalmente ocupados por essas comunidades, bem como a ausência de reparação adequada pelos danos causados pelo deslocamento compulsório.
A decisão também ressaltou a necessidade de se garantir a efetiva proteção dos direitos culturais e territoriais dos povos tradicionais, determinando que o Estado brasileiro adote medidas concretas com vistas à reparação das violações reconhecidas, à regularização fundiária dos territórios quilombolas e à observância do dever de consulta em relação a quaisquer projetos que possam afetar diretamente tais comunidades.
Por fim, o Tribunal sublinhou a urgência no enfrentamento da discriminação estrutural historicamente vivenciada pelas comunidades quilombolas no Brasil, assinalando que essa discriminação não apenas contribui para a perpetuação das violações de direitos humanos, como também representa obstáculo significativo ao acesso à justiça, à igualdade material e ao pleno exercício de direitos fundamentais por parte desses grupos sociais vulnerabilizados.
O Brasil, em período próximo ao fim da ditadura militar, para instalação de uma área de lançamento de foguetes, no Maranhão, ordenou a retirada à força da população quilombola que ali vivia tradicionalmente, tendo sido o caso submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, denominado “Caso Quilombolas de Alcântara vs. República Federativa do Brasil”.
ResponderExcluirO Estado, ao desapropriar as comunidades quilombolas sem aviso prévio e consulta prévia, "ex vi" do art. 68 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal/1988, violou a proteção à propriedade coletiva, gerou insegurança alimentar e os privou de acesso a diversos direitos fundamentais, como o direito de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da CF, ao não implementarem a regularização fundiária das terras ocupadas pela população quilombola.
Por fim, a CIDH concluiu que, embora o Brasil tenha reconhecido a violação de tais direitos, de forma parcial, a demora excessiva para a regularização e emissão de títulos individuais, bem como do pagamento de reparações, configurou imensa contribuição para a propagação do racismo estrutural das populações quilombolas, os deixando à mercê da marginalização, causando-lhes a revitimização.
O Caso das Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil reflete a mais recente condenação do Brasil na Corte IDH. Alcântara é uma cidade do Maranhão que recebeu a base de lançamento espacial, demandando o deslocamento de inúmeras famílias quilombolas, de mais de 170 comunidades quilombolas.
ResponderExcluirNo caso, comunidades quilombolas são consideradas povos originários, enquadrando-se nos termos da Convenção da OIT nº 169, que define direitos e deveres destes povos. A despeito de a Corte IDH não poder aplicar diretamente a norma do sistema global, como definiu no caso dos Povos Indígenas Xucuru, pode utilizar de seus fundamentos para analisar os direitos impactados, tendo como referencial normas do sistema regional.
Nesta seara, o Brasil foi condenado por afetar o projeto de vida coletivo da população quilombola, que não teve garantido o direito à consulta prévia, livre e informada, o que afetou diretamente a autodeterminação da comunidade. Assim, foi prejudicado diretamente o direito à propriedade e à livre circulação, pois a realocação das pessoas foi efetuada de forma compulsória, ignorando as ligações dos povos originários com a terra e a forma de propriedade coletiva que adotavam.
Portanto, ao desapropriar as terras de comunidade tradicional, forçando reassentamento em desrespeito aos procedimentos próprios da comunidade, e sem realizar consulta prévia, o Brasil prejudicou o projeto de vida comunitário, afetou o acesso e o direito à alimentação e à livre circulação, desrespeitando diretamente os direitos dos povos originários, sofrendo condenação pela Corte.
Como se sabe, recentemente o Brasil sofreu nova condenação na Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Comunidades Quilombolas de Alcântra vs. Brasil. A Corte entendeu que o Estado violou diversos direitos das comunidades quilombolas existentes no local, notadamente o direito à demarcação e titulação da propriedade de suas terras, à dignidade e à liberdade.
ResponderExcluirNesse contexto, a partir da instalação do Centro de Lançamento de Alcântra diversas comunidades foram deslocadas e expulsas de suas terras, sem consulta prévia e informada, violando os seus direitos fundamentais previstos no art. 6º da Convenção 169 da OIT. Frise-se que, quaisquer deslocamentos de povos originários deve ser feito com base no diálogo, com informação clara e consulta através de suas entidades representativas.
Ademais, a Corte condenou o Brasil a reconhecer perante estas comunidades os seus direitos de propriedade e posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam e a respeitar a importância especial das culturas e valores espirituais que estes povos possuem em relação as suas terras (arts. 13 e 14 da Convenção 169 da OIT).
Ainda, o Brasil descumpriu o direito à propriedade e a proteção judicial destas comunidades (arts. 21 e 25 da CADH).
Por fim, além dos documentos internacionais supracitados, o Brasil descumpriu o art. 68 do ADCT, que garante às comunidades dos quilombos a propriedade definitiva das terras que atualmente ocupem, cabendo ao Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
ResponderExcluirO Brasil foi condenado pela Corte IDH no Caso Comunidades Quilombolas de Alcânrara vs. Brasil.
O caso trata sobre ter sido implementado no território de comunidades quilombolas uma base de lançamento de foguetes, tornando impositivo o deslocamento de inúmeras famílias, sem consulta prévia às mesmas, ferindo seus direitos e atentando ao projeto de vida coletivo que elas possuíam.
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil abordou temas que permeiam a instalação de uma base aeroespacial sem a observância de consultas à comunidade local, nem o respeito à propriedade das comunidades quilombolas existentes. O governo brasileiro, no intuito de construir um centro de lançamento espacial, realocou a população quilombola da região para lugares que não mantinham nexo com suas particularidades culturais.
ResponderExcluirDeve-se referir que, como acontece com regiões ocupadas por populações indígenas, a terra, no âmbito de comunidades quilombolas, tem valor que supera o patrimonial, mantendo valor cultural e espiritual. Diferentemente das terras indígenas, em que esses povos mantêm apenas o usufruto da terra, no caso de comunidades quilombolas, o Poder Constituinte determinou o reconhecimento da propriedade definitiva (art. 68 do ADCT). A não titularização da terra, como decidiu a Corte IDH, afronta os ditames de proteção e autonomia dessas comunidades.
Além disso, a consulta à comunidade local de assuntos de seu interesse, como no caso de Alcântara, é imprescindível (mesmo entendimento da Comissão IDH no caso da Usina de Belo Monte). A construção de grandes obras em terrenos pertencentes à comunidade tradicional, sem sua consulta, afronta o princípio da autodeterminação desta, além de ir contra os tratados assumidos pelo Brasil.
Por fim, é importante ressaltar que o caso se insere no âmbito de violação do projeto de vida coletiva pois, ao expulsar comunidades de suas terras, há uma violação da expectativa espírito-cultural que permeia questão. Portanto, o Brasil não adotou medidas suficiente para garantir o bem-estar da comunidade, impedindo sua efetiva participação nos trâmites que resultaram no fato, bem como invertendo a lógica constitucional referente à propriedade do território quilombola, reverberando discriminações estruturais.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no ano de 2025, proferiu decisão condenatória no caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil, determinando que o Brasil conclua o procedimento demarcatório das terras e efetue a reparação material e imaterial das referidas comunidades. A controvérsia instaurou-se devido à remoção forçada de famílias, bem como a imposição de severas restrições ao direito de uso das terras sob a alegação de construir uma base espacial no território do Município de Alcântara/MA.
ResponderExcluirAo analisar o caso apresentado, a CIDH apontou violação a uma série de direitos fundamentais, mas especialmente ao direito à demarcação de terras das comunidades quilombolas, com base em previsão constitucional que lhes assegura a propriedade, conforme art. 68 do ADCT.
Sob a mesma perspectiva, pontuou-se a importância cultural e identitária das referidas comunidades para a história brasileira, vez que elas mantêm vivos a memória dos seus antepassados. Ainda, identificou o caráter racista da atitude governamental, tendo em vista a o todo o histórico e construção das comunidades.
No âmbito dos direitos individuais, foram atestadas violações ao direito à vida, à liberdade, à saúde e ao bem-estar dos viventes das comunidades, vez que as restrições severas à utilização do espaço territorial ocupado privaram tais famílias de fruir dos recursos naturais disponíveis e de viver cotidianamente conforme as tradições da comunidade.
A condenação do Estado Brasileiro no caso “Comunidades Quilombolas de Alcântra vs Brasil” relaciona-se à instalação, expansão e operação do Centro de Lançamento (CLA) em terras tradicionalmente ocupadas pelas referidas comunidades na cidade de Alcântra-MA. A Corte Interamericana de direitos Humanos (CIDH) reconheceu a responsabilidade internacional do Brasil pela violação aos direitos à propriedade privada, à circulação, residência e proteção à família daquelas comunidades, por não ter sido assegurado de forma célere e eficiente a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (Art. 67 ADCT), o que afetou a existência física e cultural das comunidades Quilombolas. Também foi reconhecida a responsabilidade pela violação das garantias judiciais, incluindo-se o direito à proteção judicial, em razão da demora e ineficácia das autoridades brasileiras em solucionar os problemas decorrentes da instalação, funcionamento e expansão do CLA. Outro ponto relevante, reside no reconhecimento pela CIDH de que a violação sistemática dos referidos direitos não é neutra e insere-se no contexto do racismo estrutural vivenciado por estas comunidades no Brasil, motivo pelo qual também foi considerado violado o direito à igualdade perante a lei. Com relação as sanções e reparações, dentre outras medidas, foi determinado ao Brasil a demarcação, titulação e atribuição da propriedade coletiva das terras tradicionais às comunidades; abstenção de atos que, não relacionados ao funcionamento do CLA, atrapalhem o gozo das terras; estabelecimento de mesas de diálogos e consultas prévias, livres e informadas com a comunidade; indenização pelos danos materiais, morais e despesas.
ResponderExcluirO caso Comunidades Quilombolas de Alcântara, a última condenação sofrida pelo país na Corte Interamericana de Direitos Humanos, aborda a remoção forçada das comunidades interessadas do espaço de sua tradicional ocupação, no estado do Maranhão, município de Alcântara, pelo governo brasileiro, entre a década de 60 e 80 do século passado, a fim de instalar no local uma base de lançamento espacial.
ResponderExcluirA Corte, vislumbrando a ocorrência de discriminação em razão de etnia e de cor, reconheceu a violação ao direito de propriedade dos quilombolas, bem como ao direito de circulação e residência, protegidos pelos arts. 21 e 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo em vista a retirada dessas comunidades sem que fossem providenciados locais de habitação condignos e compatíveis com seu modo de vida e cultura. Nesse sentido, a Corte observou que as casas construídas e o local escolhido para instalá-las – distante do mar – não atendiam à coletividade afetada. Além disso, a Corte entendeu violados os direitos ao devido processo legal e à proteção judicial, previstos nos arts. 8 e 25 da Convenção, dado o longo lapso transcorrido sem que o Estado denunciado tivesse solucionado a questão. Ademais, a Corte também abordou a violação ao direito de consentimento livre, prévio e informado das comunidades.
Finalmente, o Brasil foi condenado, entre outras coisas, a indenizar as vítimas, bem como providenciar o reassentamento das comunidades afetadas, providenciando a garantia ao seu direito de propriedade e garantindo local que permita a sobrevivência do povo e a reprodução de seus modos de vida tradicionais.
O Brasil foi recentemente condenado pela Corte interamericana de Direitos Humanos no caso que ficou conhecido como "Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil”, por violar os direitos de propriedade coletiva e a consulta prévia, livre e informada dessas comunidades situadas no Maranhão.
ResponderExcluirNo julgado, reconheceu-se a responsabilidade do Estado Brasileiro pela ausência prolongada e injustificada da demarcação das terras e titulação do território tradicionalmente ocupado por essas comunidades quilombolas, tanto no processo administrativo quanto judicial.
E mais: a decisão também reconheceu que o Estado não cumpriu sua obrigação de consultar as comunidades antes da instalação de uma base aeroespacial, que justificou a expulsão das pessoas de suas terras, impactando drasticamente, em razão dos deslocamentos, o modo de vida a identidade cultural das comunidades quilombolas.
O Estado realizou acordo reconhecendo em parte sua responsabilidade e concedendo a titulação do território quilombola às comunidades afetadas.
Não obstante, a Corte determinou medida adicional de pagamento de indenizações coletivas às comunidades afetadas, bem como publicação da sentença e ato público de reconhecimento formal dessas violações de direitos humanos. A decisão é importante marco no combate à discriminação estrutural vivenciada pelas comunidades quilombolas e exercícios dos direitos humanos dessa população.
O caso das comunidades Quilombolas de Alcântara x Brasil é a primeira condenação do país envolvendo comunidades Quilombolas. Houve a responsabilização do país pela violação massiva de diversos direitos humanos dessas comunidades, entre eles, proteção da moradia, propriedade coletiva, proteção da família, garantias judiciais, entre outros decorrente da desapropriação das terras pertencentes a essas comunidades para a instalação do Centro de Lançamento de Alcântara. A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que houve dano ao projeto de vida coletivo dessas comunidades pela imposição de restrições à sua forma de vida, dificultando acesso às áreas essenciais de subsistência sem promover consulta livre, prévia e informada antes de tomar medidas que as afetassem. Assim, a Corte condenou o país a concluir as medidas necessárias para garantir o direito à propriedade coletiva, demarcação e delimitação das terras, abstenção de realizar atos fora do funcionamento do CLA, realizar consultar prévia, livre e informada antes da tomada de qualquer medida que afetem direitos das comunidades quilombolas, bem como revisar as politicas publicas para garantir o acesso dessas comunidades a bens e direitos, e indenização pelos danos materiais e imateriais ocasionados.
ResponderExcluirO caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil, da Corte IDH analisou a responsabilidade internacional do Brasil por violação de direitos humanos de comunidades quilombolas localizadas no município de Alcântara, Maranhão, relacionadas com o funcionamento do Centro de Lançamento Aeroespacial (CLA) em parte de seu território tradicional. As comunidades quilombolas são comunidades afrodescendentes, descendentes de escravos, reconhecidas como comunidades tribais à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos (Convenção 169 da OIT).
ResponderExcluirO caso que tramitou na Corte IDH iniciou após famílias da comunidade quilombola de Alcântara terem sido deslocadas de seu território para instalação e funcionamento do CLA. As famílias foram deslocadas para comunidades de agrovilas, com pequenas porções de terras e casa, tendo sido privadas do consentimento prévio, livre e informado. Ademais, as famílias não receberam títulos de propriedade das terras nas agrovilas e foram alocadas em zonas afastadas do mar, apesar de seu principal meio de alimentação e subsistência ser a pesca marítima. Por fim, as famílias e o MPF ajuizaram diversas ações coletivas visando o retorno das famílias, mas a demora na análise dos processos impediu o retorno.
O Brasil reconheceu parcialmente sua responsabilidade, relativamente à violação do direito à propriedade coletiva, por falta de demarcação e titulação do território, e à violação do direito à proteção judicial, devido à demora processual em relação aos processos judiciais das famílias.
A Corte concluiu pela responsabilidade do Brasil, especialmente pela violação dos direitos à propriedade coletiva e à livre circulação e residência daquelas comunidades (arts. 21 e 22 da CADH). O Tribunal também reconheceu a violação ao dever de consulta prévia e informada das comunidades tribais nas decisões relativas a medidas que possam afetar seus direitos, especialmente a propriedade coletiva, o que viola o direito à autodeterminação e à informação (arts. 13, 23 e 26 da CADH).
Também reconheceu que houve violação ao projeto de vida coletivo das famílias, por terem sido privadas da vida digna e à autodeterminação, aspectos ligados ao livre desenvolvimento da personalidade e direito à escolha das próprias expectativas e opções de vida (arts. 1.1, 4, 5, 7, 8, 11, 24, 25 e 26 da CADH).
A Corte apontou que o Estado violou o direito à alimentação, uma vez que as famílias viviam essencialmente da pesca e foram deslocadas para comunidades afastadas do mar, o que vulnerou, também, o direito à identidade cultural e da proteção da família.
A sentença apontou que a violação dos direitos dessas famílias decorreu de um quadro de discriminação estrutural das comunidades quilombolas no Brasil, o que traz, como consequência, a violação ao direito à igualdade perante a lei e à proibição de discriminar com base na raça e na condição socioeconômica (arts. 24 e 1.1 da CADH). A Corte apontou que as comunidades quilombolas necessitam de medidas específicas em razão da particular vitimização decorrente da vulnerabilidade desse grupo, que decorre da discriminação estrutural.
Como medidas reparatórias, impôs ao Estado o dever de garantir a titulação da propriedade coletiva em favor da comunidade, a instalação de uma mesa de diálogo permanente com as comunidades quilombolas, com a realização de consultas prévias, livres e informadas, além de pagar às famílias atingidas indenizações por danos materiais e imateriais sofridos e necessidade de um ato público de reconhecimento da responsabilidade.
O caso, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), das Comunidades Quilombolas de Alcântara versus Brasil, tratou de violações múltiplas de garantias de tais povos originários, acerca de seus direitos de propriedade, de liberdade, de integridade e de vida. Assim, a responsabilidade internacional do Brasil foi explicitada, com a imposição de deveres de reparação e de melhoras estruturais na aplicação do sistema jurídico, a fim de se evitar novas situações semelhantes.
ResponderExcluirNo que toca ao direito de propriedade, destacou-se o aspecto originário das terras de tal comunidade, motivo pelo qual aspectos de demarcação possuem caráter meramente declaratório. O Estado possui um dever de realizar os procedimentos formais que declarem o direito, observada a devida diligência e celeridade em cada caso. Adotou-se a teoria do indigenato, visto que prescinde ocupação ou conflito, presente a partir de um pretenso marco temporal constitucional, com o fito de que as terras possam ser conferidas aos povos originários.
Em outra perspectiva, houve violação a balizas mínimas consagradas pela Convenção 169 da OIT, que podem ser vistas como amparadas pela Convenção americana de direitos humanos, quais sejam, a necessidade de participação livre, consentida, informada e adequada culturalmente em temáticas que envolvam os direitos dos povos originários. Assim, no caso analisado pela Corte IDH, houve uma omissão estatal em garantir tal acesso participativo decisório no âmbito de restrição de direitos das comunidades quilombolas de Alcântara, razão pela qual tais atos são eivados de nulidades.
Por fim, destaca-se que o órgão judiciário máximo do sistema regional americano de proteção dos direitos humanos assentou a necessidade de proteção especial dessas comunidades, tendo em vista a vulnerabilidade e a relevância cultural e ambiental dessas populações. Ao revés, o Estado Brasileiro, no caso concreto, foi omissivo em prevenir os atentados à integridade e à vida, assim como violou, posteriormente, um dever positivo de investigar, processar e punir as violações massivas de direitos humanos que ocorreram.
O caso remonta à criação do Centro Espacial de Alcântara, localizado no Maranhão. O local era habitado por várias comunidades quilombolas, que foram compulsoriamente retiradas e transferidas a outros locais. Por conta disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu violações aos direitos humanos dessas comunidades, relacionadas à propriedade coletiva e à consulta prévia, livre e informada.
ResponderExcluirNa decisão, afirmou-se a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação do direito à propriedade coletiva, por ausência prolongada e injustificada da demarcação e titulação do território tradicionalmente ocupado pelas comunidades quilombolas. O atraso excessivo nos processos administrativo e judicial foi considerado uma violação adicional às garantias judiciais e ao direito à proteção judicial.
Com efeito, a decisão enfatizou que não se cumpriu a obrigação de realizar consultas adequadas com as comunidades antes da instalação e expansão do Centro Aeroespacial. Isso resultou em deslocamentos forçados e afetou negativamente os modos tradicionais de vida e a identidade cultural das comunidades quilombolas.
Por fim, o Tribunal destacou a necessidade de enfrentar a discriminação estrutural que afeta historicamente as comunidades quilombolas no Brasil, em que o ocorrido não apenas contribui para as violações sofridas, mas também constitui um obstáculo significativo para o acesso à justiça, igualdade e pleno exercício dos direitos humanos dessas populações.
No município de Alcântara, no estado do Maranhão, se encontram comunidades quilombolas tradicionais, que vivem de seu vínculo com a terra, de onde extraem sua cultura e a sua subsistência. Portanto, a imposição de limitações ao uso de seu território lhe compromete a própria existência. Ocorre que, apesar dessa condição, em 1980, a população quilombola de Alcântara teve de se deslocar e se reestruturar para dar espaço à instalação do Centro de Lançamento de Alcântara, uma base de lançamento espacial que o Estado brasileiro permitiu lá se assentar sem qualquer consulta prévia ou garantia às populações locais.
ResponderExcluirEste movimento gerou uma série de graves violações aos direitos humanos das comunidades quilombolas, visto que o reassentamento comprometeu os modos tradicionais de vida, a organização social e os meios de subsistência dessas comunidades.
Não suficiente, seus integrantes ainda se viram diante de um moroso sistema de Justiça, que não lhe concedia, sequer reconhecia, a titulação completa de suas terras, contrariando direitos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na jurisprudência da própria Corte, e violando o direito à propriedade coletiva.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou, então, que o Brasil violou: o direito à propriedade coletiva dos quilombolas, à integridade pessoal, à identidade cultural, a garantias e proteção judiciais, e a um meio ambiente saudável, essencial para o exercício de outros direitos dessa comunidade. Determinou, ainda, diversas medidas de reparação, como a titulação integral e efetiva do território quilombola, a implementação de consulta prévia, a reparação individual e coletiva, e a adoção de medidas para garantir não repetição das violações.
O caso das Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em novembro de 2024, representa a primeira condenação internacional do Estado brasileiro por violações específicas aos direitos quilombolas. O litígio originou-se da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara, em 1970, que resultou na remoção compulsória de 312 famílias quilombolas de 32 comunidades tradicionais no Maranhão.
ResponderExcluirNo caso, a Corte reconheceu violações sistemáticas aos direitos à propriedade coletiva, livre circulação, consulta prévia e ao projeto de vida coletivo dessas populações. Particularmente grave foi a constatação de que o Estado concedeu títulos individuais em detrimento do reconhecimento da propriedade coletiva ancestral, além de impor restrições territoriais durante as operações de lançamento de foguetes.
Como consequência, a Corte determinou o pagamento de US$ 4 milhões em indenizações e ordenou a titulação coletiva de 78.105 hectares do território quilombola no prazo de três anos. Entre as medidas de não repetição, destacam-se a realização de ato público de reconhecimento da responsabilidade estatal e a instalação de mesa de diálogo permanente com as comunidades.
A decisão estabelece precedente jurisprudencial fundamental para a proteção de comunidades tradicionais, reconhecendo internacionalmente a especificidade dos direitos territoriais quilombolas e fortalecendo o arcabouço normativo de proteção a povos tradicionais nas Américas, conforme os padrões da Convenção 169 da OIT.
O caso versa sobre a utilização, pelo Estado brasileiro, de territórios tradicionais da comunidade quilombola de Alcântara para instalação de uma base aeroespacial. Os integrantes da comunidade quilombola foram removidos da região e instalados em locais diversos, de modo a permitir a construção e utilização da base aeroespacial.
ResponderExcluirApós anos de litígios judiciais, o caso foi levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entendeu, em apertada síntese, ter havido violação ao direito à terra ancestralmente ocupada pelos povos quilombolas, prejudicando não apenas seu direito sobre aquela propriedade, mas seu próprio meio de vida ancestral.
A Corte entendeu que era obrigação do Estado delimitar as terras e instituir a proteção legal necessária para a continuidade da comunidade quilombola no local. Entendeu, ainda, que o Estado não consultou as populações afetadas sobre a instalação da base aeroespacial, violando sua autodeterminação. Finalmente, a Corte entendeu que houve negligência do Estado brasileiro em processar e julgar com correção o tema.
Em outras palavras, houve conduta ativa violadora dos direitos dos quilombolas, utilizando-se indevidamente de suas terras sem a devida consulta, e conduta passiva de negligência em face da não solução da questão pelo Poder Judiciário nacional, em consonância com os direitos humanos dos atingidos, consagrados em documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Com isso, o Estado foi condenado à obrigação de não interferir no uso das terras ancestrais, podendo, todavia, manter o centro de lançamento ali instalado. Ainda, foi obrigado a garantir o direito à comunidade quilombola a propriedade coletiva da terra, com a devida titulação, entre outras obrigações acessórias.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão criado pelo Pacto de São José da Costa Rica, possui competência consultiva e contenciosa, ao qual o Brasil aderiu por meio do Decreto 678/1992. Todavia, os Estados não são obrigados a reconhecer a competência contenciosa, sendo necessária a adesão ao protocolo facultativo que prevê a referida competência dessa corte.
ResponderExcluirReconhecendo a competência contenciosa em 1998, o Brasil estabeleceu que o Tribunal seria apto para julgar os fatos posteriores ao reconhecimento, em casos de grave violação aos direitos humanos ocorridos em território nacional, que podem ser levados à Corte por meio da intervenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Em um desses casos, denominado “Comunidades Quilombolas de Alcântara”, o Estado brasileiro foi condenado pela Corte por violar diversos direitos humanos de comunidades quilombolas por ocasião da instalação e operação do Centro de Lançamento de Alcântara, no estado do Maranhão.
De acordo com a sentença, o Brasil violou direitos à propriedade coletiva, à moradia adequada, à igualdade, à proteção judicial, entre outros, e determinou a adoção de medidas estruturais e reparatórias, de cunho financeiro e simbólico.
O pronunciamento da Corte nesse caso representa o dever estatal de respeitar os direitos dos povos tradicionais, corrigindo injustiças histórias e assegurando condições dignas de vida, em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Comunidades Quilombolas de Alcântara Vs. Brasil”, cuja sentença foi publicada neste ano de 2025, condenou o Estado brasileiro, pela primeira vez, pela violação sistemática dos direitos humanos daquelas comunidades, que foram alijadas de suas terras, por ocasião da construção de uma base de lançamento aeroespacial na cidade de Alcântara no Maranhão.
ResponderExcluirEmbora o Brasil tenha reconhecido sua omissão durante o processo, propondo um acordo para efetivar a titulação das terras, bem como dispondo-se a adotar as medidas de reparação necessárias, a Corte Interamericana de Direitos Humanos sentenciou o caso, reconhecendo a obrigação internacional do Estado brasileiro pela reparação dos prejuízos causados às comunidades quilombolas, decorrentes da violação ao direito de propriedade coletiva sobre as terras tradicionalmente ocupadas (artigo 21 da CADH), à autodeterminação, à livre circulação (artigo 22.1 da CADH), às garantias judiciais (artigo 8º da CADH) e à consulta prévia, livre e informada.
Dentre as medidas de reparação, determinou-se ao Estado brasileiro (i) o pagamento de indenização às famílias afetadas, (ii) a titulação de terras em benefício dos quilombolas, (iii) a realização de consulta livre, prévia e informada sobre todos os atos que venham futuramente a afetar o modo de viver dessa população tradicional, além da (iv) promoção de um ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional do Brasil pela violação dos direitos humanos das comunidades quilombolas de Alcântara.