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PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE - VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS!
Olá
pessoal!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde
trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!
Hoje
gostaria de tratar um tema relevante para as provas da Defensoria no estudo do
Direito Administrativo. Para aqueles que focam nessa carreira, o conhecimento
acerca dos princípios são de fundamental importância, tanto na esfera
administrativa quanto em outras disciplinas (Penal, Processo Penal e etc.) até
porque muitas vezes, para defesa do nosso assistido, temos que, muitas vezes,
sair por essa tangente! Rsrs
Na
atuação do dia-a-dia da Defensoria, nem sempre temos o artigo perfeito ou
aquele fundamento que se adequa exatamente ao pedido e interesse do assistido,
de modo que nossa defesa passa também pelos princípios, seja para embasar uma
pretensão em uma inicial, seja para anular provas e arquivar um processo
criminal.
Nas
provas da Defensoria, principalmente em 2ª fase, não podia ser diferente.
Na
esfera do direito administrativo, todos estudam o princípio da legalidade,
prevista no clássico art. 37 da CRFB/88:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e (...)”.
Tenho
certeza que você já estudou, até mais de uma vez, o Princípio da Legalidade, mas você conhece o Princípio da
Juridicidade?
O
Princípio da Legalidade Administrativa é considerado um produto do Liberalismo,
que pregava a superioridade do Poder Legislativo sob o poder executivo. Isso já
era preconizado na doutrina dos contratualistas, como John Locke (Dois tratados
sobre o Governo).
A
preocupação era claramente evitar que o Executivo, cuja experiência demonstrava
ser uma figura de grande poder e arbitrariedades (Monarquias), pudesse atuar da
forma que bem quisesse, sendo a lei uma forma de limitação do poder do soberano
e de segurança e previsibilidade para o cidadão.
Vamos
a uma breve revisão:
A
Legalidade possui dois desdobramentos:
a) Supremacia
da lei: a lei prevalece e tem preferência sobre os atos da Administração; e
b) Reserva
de lei: o tratamento de certas matérias deve ser formalizado necessariamente
pela legislação, excluidno a utilização de outros atos com caráter normativo.
Segundo Rafael
Oliveira, “o princípio da supremacia da lei relaciona-se com a doutrina do negative Bindung (vinculação negativa), segundo a qual a lei representará
uma limitação para a atuação do administrador, de modoq eu, na ausência da lei,
poderia ele atuar com maior liberdade para atender ao interesse público. Já o princípio
da reserva da lei encontra-se inserido na doutrina da positive Bindung (vinculação positiva), que condiciona a validade
da atuação dos agentes públicos à prévia autorização legal.”
Atualmente,
de forma clássica, a doutrina tem relacionado o princípio da legalidade com a
ideia de vinculação positiva da Administração à lei, sendo que a atuação do
administrador dependerá de prévia autorização legal.
Contudo,
parte da doutrina de vanguarda do Direito Administrativo tem entendido que o
princípio da legalidade deve ser reinterpretado a partir do fenômeno da constitucionalização
do Direito Administrativo, com a relativização da concepção de vinculação
positiva do administrador à lei.
Não
é possível conceber a atividade administrativa como mera executora mecânica da
lei, ou seja, sem qualquer papel criativo por parte do gestor. A aplicação da
lei, tanto pelo juiz como pela Administração, depedende de um processo
criativo-interpretativo, sendo que não existe lei exaustiva o bastante que
dispense qualquer esforço interpretativo para se alcançar o interesse público.
Lacunas e conceitos jurídicos indeterminados existem nos diplomas legais e
demandam, muitas vezes, a interpretação do aplicador do direito.
Segundo
Rafael Oliveira, “com a crise da concepção liberal do princípio da legalidade e
o advento do Pós-positivismo, a atuação administrativa deve ser pautada não
apenas pelo cumprimento da lei, mas também pelo respeito aos princípios
constitucionais, com o objetivo de efetivar os direitos fundamentais. Portanto,
o princípio da legalidade deverá ser interpretado também sob o prisma da
vinculação negativa, ou seja, mesmo não havendo respaldo específico na lei, a
administração pública, respeitados os direitos fundamentais, a isonomia e o
consenso dos cidadãos, poderia tomar determinada postura.
Portanto,
o princípio da legalidade não é o único parâmetro da ação estatal que deve se
conformar às demais normas consagradas no ordenamento jurídico. A legalidade
encontra-se inserida no denominado princípio da juridicidade que exige a
submissão da atuação administrativa à lei e ao Direito (art. 2º, p.ú., inciso I
da Lei 9784/99). Em vez de simples adequação da atuação administrativa a uma
lei específica, o ato administrativo deverá observar o chamado “bloco de
constitucionalidade”.
Rafael,
e no que esse estudo é importante ou de que forma pode repercutir na prova da
Defensoria?
Caros,
estamos falando de um princípio que determina que a administração atue
observando, não só a legalidade, mas também princípios e garantias fundamentais
previstas no texto constitucional.
Logo,
em uma prova da Defensoria, principalmente na 2ª fase, poderíamos utilizar de
todo esse embasamento para justificar o controle do judiciário sobre um ato
administrativo com base em princípios e não somente com base na legalidade.
Vamos
supor que determinado ato discricionário possui todos os seus requisitos
previstos na lei e devidamente observados pelo administrador. A princípio, pela
doutrina clássica, não seria possível o judiciário se imiscuir no mérito
administrativo para anular aquele ato, já que o mérito administrativo é de
atribuição do gestor público e os demais requisitos vinculados do ato estão
conforme a legalidade.
Contudo,
pela visão mais ampla da juridicidade,
se determinada ato viola, por exemplo, a isonomia, a dignidade humana ou outro
princípio constitucional, em uma prova para a Defensoria, podemos sustentar então
a anulação de tal ato que prejudica o assistido.
Sei
que muitos irão dizer que isso tudo que falei é minoritário, mas é a posição a
ser adotada na Defensoria Pessoal. E mesmo assim, esse conhecimento é
interessante de ser demonstrado em outras provas também, para aprofundamento do
tema. A posição e postura de cada um vai depender da carreira que estão
estudando!
Enfim,
essa foi a dica e breve revisão de hoje! Espero que curtam a postagem e
aproveitem para revisar direito administrativo, dando importância ao estudo de
princípios, não só para essa matéria, mas para outras disciplinas também!
Quem
leu até aqui e está se preparando para as provas da Defensoria, não deixem de
visitar o site do meu curso (www.cursocliquejuris.com.br)
onde estou com uma turma de estudos dirigidos para carreiras jurídicas onde
trabalho diretamente com alunos focados nas provas da Defensoria, com
simulados, material complementar, metas e atendimento individualizado.
Abraço
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo Em 18/11/19.
Instagram
com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br
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ótimo!!!
ResponderExcluirExcelente!!!
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