Oi meus amigos tudo bem?
Dia de Superquarta. Aqui está a compilação de todo o projeto.
A questão da semana vai cair na PF e no MPF, podendo ser uma das questões discursivas desses concursos. Fiquem atentos.
É um temão PF e MPF. Se não cair em uma das provas eu simplesmente paro de atualizar o blog rsrsrs.
Eis a questão da semana:
PRODUZA UM TEXTO DISSERTATIVO, DE ATÉ 20 LINHAS, ABORDANDO O TIPO PENAL DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 20/05/25.
Dica: quando a banca pedir para vocês falarem de um tipo penal, comecem citando o nome do artigo, seus elementos típicos etc, ou seja, o primeiro passo era explicar que o art. 168-A pune quem desconta e não repassar a contribuição previdenciária ao fisco, nada devendo ser dito antes disso, que é o básico do tipo penal. Essa dica é especial para a Paula, que tem ido muito bem, mas dessa vez começou de maneira inadequada a resposta.
Eis os escolhidos:
Lucas Nogueira17 de maio de 2025 às 08:38O crime de apropriação indébita previdenciária, constante do art. 168-A, do Código Penal (CP), consiste na conduta de não proceder ao repasse de contribuições recolhidas dos contribuintes, à Previdência Social, no prazo e na forma legal ou convencional. Como formas equiparadas, o art. 168-A, em seu § 1º, traz outras três condutas que resultam nas mesmas sanções abstratas, nos incisos I, II e III.
A partir dessa tipificação, trata-se de crime comum, sem especificação quanto ao sujeito ativo, além de ser um crime omissivo próprio, pois o próprio tipo penal já descreve a conduta de não agir incriminadora. Outrossim, há uma norma penal em branco, porquanto a descrição típica reclama complemento normativo acerca do prazo e forma de recolhimento.
O bem jurídico tutelado, sob outra perspectiva, é plúrimo, de modo que é possível até mesmo se falar em crime vago, pois, em que pese a topografia de estar no título II (crimes contra o patrimônio), há uma proteção ao instituto da Previdência Social e seus consectários. Com base na teoria pentapartida do tributo, há um crime tributário material, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual não há tipificação antes da constituição definitiva do crédito, sem embargos de divergência doutrinária que defende ser crime formal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca de tal delito, refuta o princípio da insignificância, como regra, pela relevância coletiva e social do bem jurídico tutelado, além de afirmar ser prescindível dolo específico, contumácia ou clandestinidade para a adequação típica.
Por fim, destaca-se que os parágrafos 2º e 3º, do art. 168-A, consagram hipóteses de extinção da punibilidade, diante da confissão e do pagamento antes do início da ação fiscal, e de perdão judicial ao agente primário e de bons antecedentes que satisfaça o crédito antes da oferta da denúncia. No plano da jurisprudência houve um alargamento, pois o pagamento integral extingue a punibilidade a qualquer tempo em crimes tributários.
O crime de apropriação indébita previdenciária está disposto no artigo 168-A, do Código Penal, e a forma regular, estabelecida no caput do dispositivo, consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. O apenamento foi estabelecido, no preceito secundário do tipo, em reclusão de dois a cinco anos. Afora isso, o parágrafo primeiro do dispositivo prevê formas equiparadas do delito, que correspondem, em síntese, em deixar de recolher, à previdência, contribuições descontadas de pagamento efetuado, ou que tenham integrado despesas relativas a venda de produtos ou prestação de serviços, ou em deixar de pagar benefício devido a segurado, quando os valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência.
Trata-se de crime omissivo próprio, que não exige dolo de enriquecimento ilícito ou de locupletamento, bastando, para a consumação, que o agente deixe de efetuar os repasses à previdência no prazo e na forma devidos – circunstância essa que caracteriza o delito como norma penal em branco, inclusive. Aliado a isso, o ilícito é tido como material, pressupondo a realização prévia de lançamento tributário definitivo para que seja consumado (a configurar, também, condição de procedibilidade para a respectiva ação penal).
O parágrafo segundo do dispositivo em questão estabelece causa de extinção da punibilidade, da qual pode se beneficiar o agente que, espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal. Na mesma esteira, o parágrafo terceiro traz hipótese de perdão judicial ou de aplicação exclusiva de pena de multa em face do autor do ilícito que seja primário e de bons antecedentes, quando este promover o pagamento da contribuição após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, ou quando o valor do débito seja igual ou inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal. De destacar, entretanto, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm se consolidado no sentido de que o pagamento integral do débito tributário a qualquer tempo, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade, razão pela qual a previsão legal revela-se pouco aplicável, na prática.
Atenção:
Nada obstante, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), basta a demonstração do dolo genérico: a vontade de não repassar à Previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais. Não se exige um especial fim de agir (a intenção de ter a coisa para si) – afinal, o núcleo do tipo é “deixar de repassar” e não “apropriar-se”.
Nesse contexto, é pacífico na jurisprudência do STJ que o delito de apropriação indébita previdenciária possui natureza material e, atraindo a incidência da Súmula Vinculante 24, não se configura enquanto não lançado definitivamente o crédito tributário, na via administrativa – o que também impede o início da contagem do prazo prescricional.
Desse modo, antes de encerrado o procedimento administrativo, fica inviabilizado o desenvolvimento válido da ação penal, embora possa ser iniciada investigação, sobretudo nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal (lavagem de dinheiro, por exemplo).
Dica:
1- Ludmila Bernard fez uma resposta ótima, mas melhores a paragrafação na próxima.
Dica:
1- Tem coisa que vocês não podem esquecer, que são as marcas registradas dos temas. Nesse caso a discussão dolo genérico x dolo específico não poderia ficar de fora, é talvez o que mais foi discutido nesse tipo penal. Não poderiam esquecer ainda de ser um crime material, da questão da insignificância e da prescrição.
Certo meus amigos?
Para a PF e MPF dominem os seguintes crimes: art. 168-A, 337-A e 171, parágrafo 3 (estelionato previdenciário especialmente).
Vamos para a SQ 19/2025 - DIREITO TRIBUTÁRIO -
A CHAMADA TAXA DE BOMBEIROS É CONSTITUCIONAL? EXPLIQUE.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 27/05/25.
Eduardo, em 21/05/2025
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SUPERQUARTA 18/2025 - DIREITO PENAL -