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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 29/2024 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 30/2024 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos, tudo bem? 


Eduardo quem escreve com a nossa SQ. Lembrando que a SQ é totalmente gratuita e o aluno deve enviar sua resposta nos comentários para correção. Na semana seguinte escolho a melhor que fica como espelho. É o maior treinamento gratuito do país para segunda fase. 

Agora vamos para a questão submetida à resposta:

COMO SE DÁ A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CITE EXEMPLOS DE TRIBUTOS QUE SEGUEM ESSA REGRA. 

Responder nos comentários, em até 08 linhas de computador (ou 10 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 07/08/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.


Essa é uma questão relativamente simples, pois todos os alunos devem saber o básico da anterioridade especial das contribuições. É um tema destacado em todos os materiais. O ponto mais difícil e que somaria mais seria indicar com precisão quais contribuições seguem essa regra.


Muita gente não falou o básico que é a incidência dessa regra as contribuições para a seguridade, como a contribuição previdenciária paga pelos empregados, e a contribuição previdenciária patronal, que é paga pelos empregadores, a CSLL, PIS e COFINS. 


Vamos, pois, aos escolhidos:

As contribuições para a seguridade social são espécies de contribuições sociais instituídas mediante lei ordinária ou medida provisória e só podem ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação do ato normativo que as houver instituído ou modificado (art. 195, §6º, CF/88). 

Com efeito, se submetem à anterioridade nonagesimal (noventena), mas não à anterioridade do exercício financeiro. Sobre o assunto, há entendimento do STF no sentido de que, caso não haja modificação substancial na contribuição a ser instituída, é possível a dispensa da anterioridade nonagesimal. 

Como exemplos de tributos que seguem a regra da noventena, é possível citar as demais contribuições sociais (CSLL, PIS, COFINS e contribuição previdenciária). 


As contribuições sociais são as contribuições previstas nos incisos do art. 195 da Constituição Federal, e, em relação a incidência do princípio da anterioridade tributária, obedecem à regra constante no parágrafo 6º desse artigo, qual seja, só podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando a anterioridade anual, conforme disposição constante na parte final do supramencionado parágrafo. 

Como exemplo de tributos que seguem essa regra, tem-se a contribuição patronal, COFINS, e a CSLL (contribuição sobre o lucro líquido).


A anterioridade tributária constitui limitação no tempo ao poder de tributar, tendo como parâmetro a data da publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo, com regra geral prevista no art. 150, III, “b” e “c”, da CF e exceções constantes do parágrafo 1º do mesmo dispositivo. 

Entretanto, quanto às contribuições para a seguridade social, há previsão específica no art. 195, § 6º, da CF. De acordo com o artigo, tais contribuições poderão ser exigidas noventa dias depois de publicada a lei, não sendo necessário aguardar o exercício financeiro seguinte para que sejam cobradas. 

São exemplos desta espécie tributária o PIS e a COFINS, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF e Lei nº 10.147/2000.


A anterioridade tributária consiste em garantia individual positivada pela Constituição Federal e reconhecida pelo STF como cláusula pétrea, que impede o Poder Público de cobrar tributos antes de determinado lapso temporal, fixado com base na publicação da lei que os instituiu ou majorou. 

Divide-se em anterioridade anual, que impede a cobrança no mesmo exercício fiscal da publicação legislativa, e nonagesimal, obstáculo à cobrança antes de passados 90 dias da referida publicação. 

Somente esta última é aplicável às contribuições sociais, por expressa previsão no art. 195, § 6º, da CF, como é o caso das contribuições previdenciárias patronais e o COFINS, por exemplo.


A anterioridade tributária caracteriza regra constitucional: aplica-se na medida do tudo ou nada. Configura limitação ao poder de tributar, com previsão geral no artigo 150, III, "b" e "c", da CF e especial para as contribuições para a seguridade social no artigo 195, §6º, da CF.

Nas contribuições para a seguridade, a regra especial condiciona a exigibilidade do tributo ao decurso de 90 dias a contar da publicação da lei que as instituiu ou modificou. A mesma regra se aplica quando admitida medida provisória sobre o tema, pois o artigo 62, §2º, da CF não incide nas contribuições.

Por fim, são exemplos de exações sujeitas à anterioridade especial as contribuições previdenciárias (art. 11, parágrafo único, L. 8.212/91) e a CSLL (art. 1º, L. 7.689/88).


Vejam que se trata de uma resposta de tiro curto, poucas linhas, então nada de usar letra gigante no dia da prova. Em resposta de 10 linhas vocês, pelo amor de Deus, diminuam o tamanho da letra. É letrinha mesmo para caber mais informações. 


Além disso, em resposta de tiro curto assim vocês podem pecar um pouco mais na paragrafação, mas cuidado para não escrever tudo em um parágrafo só e sem pontuação. Podem até encavalar tudo em um parágrafo, mas usem pontos finais para separar as informações. O que não dá é fazer tudo em apenas um parágrafo e com informações todas amontoadas sem pontos finais para separar as ideias. 


Mesmo com poucas linhas citem os artigos (apenas referência numérica, sem reproduzir sua literalidade). 


Sejam objetivos nesse tipo de resposta e já comecem dando a resposta, afinal de contas você não tem linha para enrolar ou demonstrar conhecimento muito paralelo. 


Certo amigos? 


Vamos, agora, para a SQ 30/2024 - DIREITO ADMINISTRATIVO

A LEI 14.133/2021 ALTEROU SIGNIFICATIVAMENTE O SISTEMA DE LICITAÇÕES NO PAÍS. ASSIM, PERGUNTA-SE: 

A- QUAIS MODALIDADES LICITATÓRIAS DEIXARAM DE EXISTIR? 

B- QUAIS MODALIDADES DE LICITAÇÃO FORAM INTRODUZIDAS? 

C- O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SUBSISTE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES? 

Responder nos comentários, em até 20 linhas de computador (ou 25 de caderno) Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 14/08/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.


Eduardo, em 7/8/24

No instagram @eduardorgoncalves

30 comentários:

  1. Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo são modalidades de licitação previstas no art. 28 da Lei n. 14.133/2021. Em comparação à antiga lei geral de licitações, a Lei n. 14.133/2021 excluiu a previsão das modalidades licitatórias convite e tomada de preços. Por outro lado, esse novo regulamento incluiu em seu bojo o instituto do pregão - que antes era previsto na Lei n. 10.520/2002 - e criou uma nova modalidade: o diálogo competitivo.

    Para mais, o sistema de registro de preços subsiste na nova lei de licitações e, de acordo com seu art. 6º, XLV, significa o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão e concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras. Por fim, destaca-se que a utilização do sistema de registro de preços para a locação é uma novidade trazida pela Lei n. 14.133/2021.

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  2. A Lei 8666/93, antiga lei de licitações, estabelecia em seu art. 22 as modalidades de licitação como sendo: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Além disso, em decorrência da Lei 10.520/02, tínhamos também o pregão como modalidade, fora desse rol, porém.
    Com o advento da Lei 14.133/21, temos um novo rol no art. 28, que lista as modalidades como sendo: o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo. Houve também uma mudança no paradigma que baliza a escolha da modalidade pelo administrador, antes pautada principalmente no valor da contratação e agora focada no objeto em si.
    a) Deixaram de existir as modalidade ''tomada de preço'' e ''convite'', destinados a obras e serviços de engenharia de até R$3.300.000,00 e R$300.00,00, e outras compras e serviços até R$1.430.000,00 e R$176.000,00, respectivamente.
    b) Por sua vez, foi integrada ao rol a modalidade ''pregão'' e acrescida a modalidade ''diálogo competitivo'', sendo a primeira modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, através dos critérios menor preço ou maior desconto, enquanto a segunda é modalidade para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
    c) O sistema de registro de preços subsiste, porém não é modalidade licitatória (como não era antes), mas sim um possível procedimento prévio para contratações diretas ou licitações nas modalidades pregão e concorrência para o registro formal de preços relativos a possíveis contratações futuras.

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  3. As modalidades licitatórias previstas na Lei 14.133/21 são o pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28). Esse novo diploma extinguiu as modalidades convite e tomada de preços, que deixaram de existir junto com a Lei 8.666/93, bem como integrou o pregão, antes previsto na Lei 10.520/02 – também extinta – além de criar nova modalidade, o diálogo competitivo (arts. 28, V e 32).
    A nova modalidade é composta de duas fases. Na primeira (fase dos diálogos), a Administração Pública visa, em um primeiro momento, identificar soluções que atendam suas necessidades, junto aos próprios licitantes. Posteriormente (fase competitiva), busca celebrar a proposta mais vantajosa que atenda as soluções identificadas na fase anterior. Ainda, os diálogos devem ser conduzidos por comissão de contratação (art. 32, §1º, XI) e pode ter como objeto obras, serviços e compras.
    Lado outro, apesar de manter a vedação à criação de novas modalidades ou combinação das existentes (art. 28, §2º), a Lei 14.133/21 inovou, ao prever um rol de procedimentos auxiliares, dentre os quais o sistema de registro de preços (art. 78, IV). Apesar disso, o registro de preços já encontrava previsão, ainda que de forma tímida, na Lei 8.666/93. Atualmente, regrado nos arts. 82 e ss, bem como pelo Decreto Federal 11.462/23, consiste num conjunto de procedimentos que visa o registro formal, em ata específica, de preços de serviços, obras ou bens, para contratações futuras, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades concorrência ou pregão, realizado por órgão ou entidade gestora, podendo contar com participantes e não participantes (art. 6º, XLV).

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  4. Com as alterações da Lei 14.133/2021, deixaram de existir as modalidades denominadas "tomada de preços" e "convite", conforme art. 28 da nova legislação e art. 22 da Lei 8.666/1993.
    Introduziu-se, por outro lado, o diálogo competitivo, destinado à contratação de obras, serviços e compras em que a Administração realiza diálogo com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, a fim de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (art. 6º, XLII).
    A nova modalidade teve por fim conferir dinamicidade às contratações da Administração em hipóteses nas quais, normalmente, não conseguiria ver suas necessidades satisfeitas com as técnicas usuais de contratação, ante a exigência de soluções inovadoras e/ou diferenciadas.
    O diálogo competitivo restringe-se a contratações em que a Administração vise contratar objetos em determinações condições, a exemplo de quando necessita de inovação tecnológica ou técnica; não consegue ver sua necessidade satisfeita sem adaptação de soluções disponíveis no mercado; ou se vê impossibilitada de definir precisamente as especificações técnicas. Tal modalidade também é usada quando necessário definir meios e alternativas para satisfazer as necessidades do contratante, com destaque a aspectos como a solução técnica mais adequada, dentre outros (art. 32).
    Finalmente, o art. 78 da Lei 14.133/2021 manteve o sistema de registro de preços como procedimento auxiliar das licitações e contratações, sendo ele o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras.

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  5. De acordo com o art. 28 da Lei 14.133/2021, são modalidades de licitação: o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo, sendo vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação entre as modalidades existentes.
    Verifica-se, portanto, que foi introduzida pela novel legislação a modalidade do diálogo competitivo, não havendo mais previsão das modalidades de convite e tomada de preços. Ademais, foi revogada tanto a Lei 10.520/2002, assim como os arts. 1º a 47-A da Lei 12.463/2011, de forma que não há mais a aplicação, desde dezembro de 2023, do Regime Diferenciado de Contratações. Além disso, a modalidade de pregão deve seguir as regras expressamente previstas para esta modalidade licitatória incluídas na Lei 14.133/2021.
    Por fim, o sistema de registro de preços subsiste no ordenamento jurídico brasileiro, consistindo em conjunto de procedimentos para realização, mediante a contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras (art. 6º, XLV, da Lei de Licitações).

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  6. Com a edição da Le 14.133/21 deixaram de ser modalidades de licitação a tomada de preço e o convite e passaram a ser modalidades licitatórias o diálogo competitivo e o pregão. Mantiveram-se como modalidades de licitação o leilão, a concorrência e o concurso (art.28, Lei 14.133/21). Ressalta-se que o pregão era previsto em legislação especial, ou seja, houve a incorporação desta modalidade na nova lei de licitação. Quanto ao diálogo competitivo não havia correspondente na legislação revogada (Lei 8.666/93).
    O sistema de registro de preços já era previsto na legislação anterior e passa a ser previsto como procedimento auxiliar na nova Lei de licitação (art. 78, IV, Lei 14.133/21).
    Ao que tange o sistema de registro de preços houve mudanças substancias considerando a Lei 8.666/93 adequando o procedimento aos entendimentos jurisprudenciais. Assim, o sistema de registro de preço passa a ser cabível para as contratações de engenharia, o que era vedado pela legislação anterior e passa a ser possível a utilização de registros de preços para as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de contratações.

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  7. A) Com o advento da Lei nº 14.133/2021, deixaram de existir as modalidades de licitação convite e tomada de preço.
    B) Foi introduzida, a partir da novidade legislativa, a modalidade de licitação diálogo competitivo, que terá aplicação quando a necessidade pública, embora conhecida pela Administração, não encontre soluções tecnológica e tecnicamente definidas e disponíveis no mercado, reclamando, então, alternativas inovadoras construídas a partir de um diálogo com os licitantes.
    C) Subsiste, na nova Lei de Licitações, o sistema de registro de preços, instrumento auxiliar definido como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras (art. 6º, inciso XLV, Lei nº 14.133/2021). Uma de suas principais características é a dispensa de prévia dotação orçamentária, pois não tem como objetivo imediato a contratação, mas apenas o registro formal dos preços.

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  8. Licitação é um procedimento para seleção da melhor alternativa para a celebração de contrato administrativo, sendo sua exigência regra para contratação pública (art. 37, XXI, da CF). As modalidades de licitação são o formato que o procedimento adotará para a disputa.
    Nesta linha, as Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/03 previam modalidades estáticas e procedimento rígido, quais sejam: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. Maior flexibilidade procedimental foi introduzida ao ordenamento pela Lei nº 12.462/11, com a modalidade Regime Diferenciado de Contratação (RDC). Com a nova Lei, deixaram de existir a tomada de preço, o convite e o RDC, definidas como únicas modalidades possíveis a concorrência, o concurso, o leilão, o pregão e o diálogo competitivo, esta última constituindo novidade legislativa.
    Com base nestas inovações, o valor deixou de ser critério para definição da modalidade, com a consequente revogação da tomada de preço e do convite, de modo que o objeto da licitação é o que determina a modalidade a ser adotada. Por sua vez, o diálogo competitivo é fruto da tendência dialógica da Administração, que permite interação com o mercado para definição da pretensão contratual. Por fim, a flexibilidade do RDC foi introduzida às modalidades da Lei nº 14.133, a ensejar a revogação da modalidade autônoma.
    O sistema de registros de preço não é modalidade, mas procedimento auxiliar licitatório. Remanesce na nova Lei, encontrando, inclusive, disciplina mais detalhada (arts. 82 e seguintes) se comparada com a Lei antiga, cujo regulamento era feito por decreto (art. 15, § 3º, Lei nº 8.666/93).

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  9. A Administração Pública, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, deve licitar as suas contratações (art. 37, XXI, da CF), em atenção não só aos princípios administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – art. 37, “caput”, da CF), como também à igualdade e à obtenção da proposta mais vantajosa, o que vai ao encontro do interesse público primário.

    A Lei nº 14.133/21 trouxe importantes modificações na temática das licitações e dos contratos administrativos, tendo acabado com a tomada de preço e o convite, antigas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93. Com efeito, a partir da leitura do art. 28 da Lei nº 14.133/21, constata-se a introdução de uma nova modalidade de licitação até então inexistente, o chamado diálogo competitivo, disciplinado pelo art. 32 da lei em comento.

    Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.133/21 consolidou em seu texto todas as modalidades de licitação, tratando de todo o assunto em um único diploma legal. Antes de seu advento, muitas das modalidades de licitação eram tratadas por lei esparsas, como o pregão, as quais foram revogadas e não mais subsistem.

    Por fim, quanto ao sistema de registro de preços, este é tratado na nova lei de licitações como um procedimento auxiliar (art. 78, IV, da Lei nº 14.133/21). Referido procedimento busca trazer o preço mais vantajoso para a Administração Pública e está disciplinado entre os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/21. Destaca-se que, uma vez registrado o preço, a Administração Pública não está obrigada a contratar, mas aquele que o registrou deverá fornecer o objeto licitado nas condições estabelecidas (art. 83 da Lei nº 14/133/21).

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  10. O sistema de licitações brasileiro é regido atualmente pela Lei nº 14.133/21 (nova Lei de Licitações), a qual alterou de forma significativa o arcabouço jurídico sobre o tema. Ressalta-se, nesse contexto, a supressão das modalidades licitatórias do convite e da tomada de preços, anteriormente previstas na revogada Lei nº 8.666/93, e a introdução das modalidades do diálogo competitivo - novidade no ordenamento jurídico brasileiro - e do pregão - este, por sua vez, anteriormente previsto na revogada Lei nº 10.520/02. Com efeito, o sistema de registro de preços subsiste na nova Lei de Licitações como um de seus procedimentos auxiliares (art. 74, inc. IV da Lei nº 14.133/21), consistente no conjunto de procedimentos para realização de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras (art. 6º, inc. XLV da Lei nº 14.133/21), através da contratação direta ou das modalidades licitatórias do pregão ou da concorrência.

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  11. a) A Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021, conforme dispôs seu art. 193, II, “a”, teve sua vigência compartilhada com a Lei nº 8.666/93 até 30 de dezembro de 2023, momento em que essa foi expressamente revogada. Nesse interstício, a Administração poderia escolher qual lei aplicar no processo licitatório, vedada a combinação entre elas. Assim, foi apenas após a data referida que as modalidades licitatórias da Lei nº 8.663/93 que não foram contempladas pela nova lei deixaram de existir. São elas: a tomada de preços e o convite.
    b) De outro lado, a Nova Lei de Licitações introduziu uma nova modalidade: o diálogo competitivo (art. 28, V, da Lei nº 14.133/21). Trata-se de categoria moderna que visa aproximar a Administração ao setor privado, de modo a compartilhar conhecimentos. Nesse caso, são realizados diálogos com licitantes previamente selecionados por critérios objetivos, a fim de que soluções sejam criadas. Ao fim, os licitantes apresentam proposta final que será avaliada, sendo escolhido o mais vantajoso, conforme critérios de escolhas anteriormente estabelecidos.
    c) Ao seu turno, o sistema de registro de preços continuou possível (arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133/21). Válido por um ano, prorrogável por igual período, o registro de preço serve para estipular valores a serem pagos em determinada contratação futura. Em que pese gere o compromisso de fornecimento, não obriga a Administração a contratar, podendo essa, inclusive, realizar licitação específica para a aquisição pretendida, desde que motivada. Por fim, a lei possibilitou a chamada “licitação carona”, em que entes não participantes podem fazer uso do registro de preço de formalizado por licitação de outro ente. Pode-se aderir ao registro federal, enquanto é vedado apenas ao ente federal a adesão ao registro estadual, distrital ou municipal.

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  12. Com o advento da Lei 14.133 duas modalidades de licitação deixaram de existir: Tomada de Preços e Convite.

    Por outro lado, com a nova lei, foi introduzida uma nova modalidade licitatória, qual seja, o Diálogo competitivo. Ademais, o Pregão, que já existia em legislação específica (Lei 10.520/02), passou a constar expressamente na Lei de Licitações.

    O sistema de registros de preços permanece previsto na novel legislação como um procedimento auxiliar das licitações e contratações regidas pela lei, conforme previsão do artigo 78,IV, sendo definido como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras ( artigo 6º, XLVI).

    O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia , observas as condições previstas no § 5º do artigo 82, bem como as regras gerais que constam nos artigos 82 e seguintes da Lei 14.133.

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  13. A- Deixaram de existir as modalidades tomada de preços e convite. Ambas tinham aplicabilidade em função do valor da contratação, sendo tal critério inaplicável para as modalidades previstas na Lei 14.133/21.
    B- Foram introduzidas as modalidades de pregão e diálogo competitivo. Aquela não se trata propriamente de inovação, pois prevista na revogada Lei n. 10.520/02. Lado outro, esta consiste em novidade inspirada no direito estrangeiro, por meio da qual a Administração apresenta suas necessidade e promove diálogo com os licitantes para definir a melhor solução, conforme art. 32 e seguintes da Nova Lei.
    C- O sistema de registro de preço persiste na atual lei, sendo tratado como procedimento auxiliar (art. 78, IV, da NLL). Vale destacar que a nova lei passou a admitir expressamente sua aplicação também na contratação direta, e não apenas na licitação.

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  14. A Licitação é o meio de contratações públicas que fornece concretude a diversos princípios administrativos, em especial à eficiência, à impessoalidade e à moralidade, pois, a partir de critérios previamente definidos em lei, permite-se uma concorrência isonômica em uma busca da melhor oferta ao serviço público. Nesse sentido, com a finalidade de otimizar esses mandamentos, em uma ótica de administração gerencial, a Lei 14.133/21 extinguiu duas modalidades de licitação, consideradas obsoletas pela maioria da doutrina, quais sejam, a tomada de preços e o convite.

    Na Lei 8.666/93, as modalidades licitatórias eram definidas a partir do preço da contratação, que também poderiam ser concorrência, leilão ou concurso. Com a nova legislação, essas três formas foram mantidas, com o acréscimo do pregão, que já existia em uma lei especial, e do diálogo competitivo, constantes do rol taxativo do art. 28, da Lei 14.133/21. Atualmente, a definição é a partir do objeto a ser licitado, o que permite melhor adequação do procedimento ao objetivo do Poder Público.

    O pregão e seu formato, em especial a inversão das fases de habilitação e de propostas, tornou-se a regra nas contratações, obrigatório quando envolver bens e serviços comuns (art. 29, parágrafo único, Lei 14.133/21), de modo que o concurso, a concorrência e o diálogo competitivo envolvem casos especiais e complexos, enquanto o leilão é restrito às alienações. O diálogo competitivo, por sua vez, outra novidade, é fruto de uma importação do direito alienígena, materializando uma administração dialógica, que interage com os particulares, em busca de uma solução para um problema incomum existente (art. 32, Lei 14.133/21).

    Por fim, o sistema de registro de preços era uma forma de licitação regulada por lei extravagante, que foi revogada pela Lei 14.133/21, tornando-se um procedimento auxiliar (art. 82). Assim, é uma normativa que se coaduna, de modo complementar e subsidiário, à modalidade de licitação utilizada em uma hipótese, e que está inserida no arcabouço jurídico de eficiência gerencial da Administração.

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  15. As modalidades de licitação são os ritos pelos quais se dá o processo de escolha do licitante. Com a Lei 14.133/21, deixaram de existir a tomada de preço e o convite, e foi introduzida a modalidade de diálogo competitivo. A tomada de preço era utilizada em contratações de bens e serviços de valores menores que a modalidade concorrência; e o convite era utilizado para escolha entre licitantes previamente cadastrados, no mínimo 3 (três). Na Lei revogada, nº 8666/93, importava o preço da contratação para definir a modalidade a ser utilizada. A partir da Lei 14.133/21, é a natureza do objeto a ser contratado que irá definir o rito licitatório. Assim, os bens e serviços que seriam contratados por tomada de preço na antiga lei, passaram a ser contratados pelo rito da concorrência.
    O diálogo competitivo, introduzido pela lei atual, serve para contratação de obras, bens e serviços, em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados para encontrar a solução mais economicamente viável para suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
    No que se refere ao sistema de registro de preços, a Lei 14.133 o prevê como um conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou por pregão e concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras.

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  16. Inicialmente, deixaram de existir na Lei nº 14.133/2021 as modalidades tomada de preços e convite, até então existentes na Lei nº 8.666/1993. Por sua vez, a Lei nº 14.133/2021 introduziu as modalidades diálogo competitivo e pregão. Salienta-se que a Lei nº 10.520/2002 regulamentava a modalidade licitatória pregão, porém foi revogada pela Lei nº 14.133/2021.

    No que concerne ao registro de preços, ainda subsiste no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 82 da Lei nº 14.133/2021. Além do mais, a referida Lei determina que o órgão gerenciador realize procedimento público de intenção de registros de preços, a fim de possibilitar no prazo de 08 dias úteis, a participação de órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades de contratação.

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  17. A nova lei de licitação excluiu as modalidades de convite e tomada de preços, que eram espécies de concorrência, mas simplificadas em razão do valor.
    Houve a inserção da modalidade de diálogo competitivo (art. 28, V), que tem lugar nas hipóteses em que a administração pública visa contratar objeto de inovação tecnológica, tem impossibilidade de ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração. Somente os licitantes pré-selecionados na primeira fase é que participam da fase competitiva.
    Além do diálogo competitivo, é possível indicar o pregão, que já existia, mas estava previsto em lei autônoma, e agora expressamente figura no rol de modalidades de licitação (art. 28, I).
    O sistema de registro de preços subsiste na nova lei, mas regulado como instrumento auxiliar, conforme art. 78, IV. Trata-se de conjunto de procedimentos para realização de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras, aquisição e locação de bens para contratações futuras.
    Importante pontuar que o sistema é cabível inclusive para serviços de engenharia, desde que exista projeto padronizado, sem complexidade e haja necessidade permanente de obra ou serviço a ser contratado.
    O registro de preços não torna obrigatória a contratação pela Administração (art. 83), mas sua inobservância exige a devida fundamentação.

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  18. De acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a Administração Pública contratará obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. A licitação é um instrumento de garantir isonomia, transparência, eficiência e qualidades nas contratações feitas pelo Estado.

    A Lei nº 8.666/1993 regulava a matéria de normas gerais de licitação e contratação (art. Art. 22, XXVII, da CF). Essa lei foi revogada pela Lei nº 14.133/2021, em que algumas modalidades de licitação que antes eram utilizadas foram extintas. As extintas foram: convite e tomada de preços. Mantiveram-se as modalidades concorrência, concurso e leilão. Também, unificou-se modalidade existente anteriormente, pregão, antes previsto na lei 10.520/2002.

    Por sua vez, a Lei nº 14.133/2021 criou a modalidade de Diálogo Competitivo, para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados (art. 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021).

    Por fim, o sistema de registro de preços subsiste na Lei nº 14.133/2021, que prevê em seu art. 6º, inciso XLV, como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

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  19. Com o advento da Lei 14.133/2021 deixaram de existir as modalidades de licitações de tomada de preços e também a carta convite.
    Em contrapartida, foi introduzida a modalidade diálogo competitivo (artigo 28, V, da Lei 14.133/2021), utilizada para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos prévios com os licitantes, indicando de modo objetivo os critérios, todavia, com o intuito de encontrar a melhor alternativa capaz de atender à necessidade almejada (artigo 6, XLII, da Lei 14.133/2021).
    Ademais, é correto dizer que o sistema de registro de preços ainda subsiste na nova legislação, como procedimento auxiliar (artigo 78), podendo ser utilizado pela Administração Pública, como opção às modalidades de licitações previstas no artigo 28, conforme se observa pelo teor do seu parágrafo único.

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  20. Com o objetivo de possibilitar mais transparência, menos burocracia e conferir celeridade e imparcialidade aos processos de licitação, foi instituída a Lei n° 14.133/2021. O novo regramento sobre licitações e contratos veio substituir as leis nº 8666/93, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011 e trouxe uma série de inovações, tais como a exclusão das modalidades de carta-convite e tomada de preços e a inclusão de uma nova modalidade: o diálogo competitivo.
    Previsto no art. 22, §2° da Lei n° 8.666/93, tomada de preço era a modalidade de licitação entre interessados que possuíam cadastro prévio. Tal modalidade somente poderia ser utilizada se observados valores mínimos previstos em lei. Já o convite, com previsão no art. 22, §3° da Lei n° 8.666/93, era a modalidade de licitação voltada para contratos de valores menores. Empresas do mesmo setor eram convidadas, em número mínimo de três, para participar da disputa.
    A Lei 14.133 deu espaço para o diálogo competitivo, que consiste na realização de diálogos entre a administração e licitantes previamente selecionados, com o objetivo de desenvolver alternativas capazes de atender às necessidades de serviços e produtos de ordem técnica (art. 6°, XLII). Portanto, as modalidades licitatórias passaram a ser: pregão; concorrência; concurso; leilão; e diálogo competitivo. Com isso, é a natureza do objeto licitado e não o valor estimado que determina a modalidade da licitação.
    Quanto ao Sistema de Registro de Preços, a nova lei de licitação possibilitou a utilização deste procedimento para o processamento de licitações nas modalidades Pregão ou Concorrência e nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. Destarte, não se trata de modalidade de licitação, mas um procedimento auxiliar, pois não gera compromisso efetivo de aquisição.

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  21. A licitação consiste em procedimento competitivo destinado à contratação, pela Administração Pública, de obras, serviços, compras e alienações, de forma a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, o tratamento isonômico entre os licitantes, a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável, bem como para evitar o sobrepreço e o superfaturamento (art. 11 da Lei nº 14.133/21 e art. 37, XXI, da Constituição Federal).
    Com o advento da nova Lei de Licitações (LL), deixaram de existir as modalidades licitatórias da tomada de preços e do convite, antes previstas no art. 22, II e III, da Lei nº 8.666/93.
    De outro lado, foi introduzida a modalidade do diálogo competitivo (art. 28, V, da LL), de forma inédita no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se de procedimento pelo qual a Administração Pública dialoga com licitantes previamente selecionados, visando a contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, desde que o órgão ou entidade não possa ter sua necessidade satisfeita por meio das opções existentes no mercado e que não seja possível definir, de forma prévia e precisa, as especificações técnicas da solução a ser contratada (art. 6º, XLII e art. 32, I e II, ambos da LL).
    Por fim, quanto ao sistema de registro de preços, a nova Lei manteve sua previsão enquanto procedimento auxiliar das licitações (art. 78 da LL), definindo-o como o conjunto de procedimentos destinado ao registro formal de preços, por meio de contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, visando a contratações futuras (arts. 6º, XLV, 78 e 82, todos da LL).

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  22. a) A Lei 14.133/2021 promoveu significativas alterações no âmbito das licitações e contratos administrativos, atualizando as normas gerais do procedimento de acordo com as demandas da administração pública. Nesse ínterim, a nova legislação deixou de prever o convite e a tomada de preços como modalidades de licitação (art. 28 da Lei 14.133/21).
    b) Outrossim, introduziu, no art. 28, incisos I e IV, o pregão e o diálogo competitivo, modalidades licitatórias não previstas anteriormente. A primeira delas se aplica às contratações de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definido no edital, bem como aos serviços comuns de engenharia (art. 6, inciso XXI, alínea a).
    Por sua vez, a segunda modalidade representa uma das maiores novidades introduzidas pela lei. Em síntese, é utilizada nas contratações em que o ente público precisa identificar as soluções que mais se adaptam às suas necessidades. Dessa forma, há a divisão do procedimento em duas fases. Na primeira, a administração realiza uma espécie de diálogo com os participantes, buscando as possíveis soluções. Identificada a solução ideal, inicia-se a segunda fase, na qual há a apresentação das propostas de acordo com o objetivo estabelecido na etapa anterior (art. 32).
    c) Por derradeiro, o sistema de registro de preços subsiste na nova lei como procedimento auxiliar da licitação (art. 78, IV) e tem por escopo o registro formal de preços para viabilizar futuras contratações de bens e serviços, mediante licitação nas modalidades pregão ou concorrência ou, ainda, por meio da contratação direta (art. 6, XLV).

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  23. A Lei n. 14.133/2021 alterou profundamente o sistema de licitações no país. Dentre as modificações realizadas, importante mencionar, inicialmente, que as modalidades licitatórias de convite e tomada de preços deixaram de existir.
    Não obstante, foram introduzidas pela referida lei as modalidades de diálogo competitivo e o pregão, conforme previsto em seu art. 28. O diálogo competitivo, para contratação de obras, serviços e compras em que a administração realizada diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (artigos 5º, XLII e 32). Já o pregão, que somente era previsto na antiga Lei n. 10.520/2002, foi incorporado pela Lei n. 14.133/2021, sendo destinado à aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou de maior desconto (art. 5º, XLI).
    Cumpre ressaltar, por fim, que o sistema de registro de preços subsiste na nova lei de licitações, agora como um dos procedimentos auxiliares previstos no rol do artigo 78, ao lado do credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse e do registro cadastral.
    Ainda, o sistema registro de preços pode ser definido como um conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras (art. 5º, XLV).

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  24. De acordo com o artigo 28 da Lei 14.133/2021, deixaram de existir as modalidades licitatórias da “tomada de preços” e do “convite”, subsistindo apenas as modalidades “concorrência”, “leilão” e “concurso”, da Lei 8.666/93, e o “pregão”, previsto na revogada Lei 10.520/2002. Referidas modalidades, antes empregadas em razão dos valores dos contratos, são agora adotadas conforme a natureza da contratação.
    Ademais, a nova lei de licitações introduziu a figura do “diálogo competitivo”, utilizado para contratação de obras, serviços e compras, nos casos em que a Administração busca inovação tecnológica ou técnica; solução ainda não disponível no mercado; ou quando não se pode precisar, desde logo, as especificações técnicas do objeto de contratação. Neste caso, a Administração Pública estabelece diálogos com licitantes previamente selecionados, para que se possa desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, com posterior apresentação de proposta final.
    Por fim, no que se refere ao sistema de registro de preços - conjunto de procedimentos que objetivam facilitar a contratação futura, direta ou por meio de licitação (pregão ou concorrência), de prestadores de serviços, obras e aquisição e locação de bens -, a nova lei de licitações manteve a previsão do instituto, com pequenas alterações, a exemplo da possibilidade de prorrogação do prazo de registro de preços, o qual, anteriormente, limitava-se a um ano.
    Cabe destacar que o sistema de registro de preços não se trata de uma modalidade licitatória propriamente dita, mas sim de um procedimento auxiliar das licitações, conforme previsão do artigo 78, IV, da Lei 14.133/2021.

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  25. A revogada Lei n. 8.666/93 trazia as seguintes modalidades de licitação (art. 22): concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Além disso, havia o pregão na revogada Lei n. 10.520/2002, bem como o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, que estava previsto na também revogada Lei n. 12.462/2011.

    Com a publicação da Lei n. 14.133/2021, foram previstas as seguintes modalidades (art. 28): concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Essa lei entrou em vigor na data da publicação e conviveu paralelamente com as leis anteriormente mencionadas, as quais foram revogadas no dia 30.12.2023 (art. 193, II, da Lei 14.133/2021).

    Diante desse contexto, deixaram de existir as seguintes modalidades de licitação: tomada de preços, convite e o RDC. O pregão, que existia em lei esparsa, foi assimilado pela nova legislação, passando a ser regulado pela Lei 14.133/2021.

    Além disso, foi introduzida a modalidade diálogo competitivo, voltada à contratação de obras, serviços e compras, quando necessária solução inovadora ou adoção de alternativas adequadas à necessidade da Administração (art. 6º, XLII, c.c. art. 32, I e II, da Lei 14.133/2021).

    Por fim, quanto ao sistema de registro de preços, não se tratava de modalidade licitatória, mas de procedimento preparatório de compras (art. 15, II, da Lei 8.666/93), cuja seleção dos fornecedores ocorria mediante concorrência (art. 15, §3º, I). Ele subsiste na Lei 14.133/2021, como procedimento auxiliar das licitações (art. 78, IV), mas foi reestruturado. Atualmente, permite a contratação direta ou licitada (mediante pregão ou concorrência) de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia (art. 6º, XLV c.c. art. 82, § 3º).

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  26. A revogada Lei n. 8.666/93 trazia as seguintes modalidades de licitação (art. 22): concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Além disso, havia o pregão na revogada Lei n. 10.520/2002, bem como o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, que estava previsto na também revogada Lei n. 12.462/2011.

    Com a publicação da Lei n. 14.133/2021, foram previstas as seguintes modalidades (art. 28): concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. Essa lei entrou em vigor na data da publicação e conviveu paralelamente com as leis anteriormente mencionadas, as quais foram revogadas no dia 30.12.2023 (art. 193, II, da Lei 14.133/2021).

    Diante desse contexto, deixaram de existir as seguintes modalidades de licitação: tomada de preços, convite e o RDC. O pregão, que existia em lei esparsa, foi assimilado pela nova legislação, passando a ser regulado pela Lei 14.133/2021.

    Além disso, foi introduzida a modalidade diálogo competitivo, voltada à contratação de obras, serviços e compras, quando necessária solução inovadora ou adoção de alternativas adequadas à necessidade da Administração (art. 6º, XLII, c.c. art. 32, I e II, da Lei 14.133/2021).

    Por fim, quanto ao sistema de registro de preços, não se tratava de modalidade licitatória, mas de procedimento preparatório de compras (art. 15, II, da Lei 8.666/93), cuja seleção dos fornecedores ocorria mediante concorrência (art. 15, §3º, I). Ele subsiste na Lei 14.133/2021, como procedimento auxiliar das licitações (art. 78, IV), mas foi reestruturado. Atualmente, permite a contratação direta ou licitada (mediante pregão ou concorrência) de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia (art. 6º, XLV c.c. art. 82, § 3º).

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  27. A licitação é o instrumento adequado para a alienação e contratação de bens, obras e serviços pelo Poder Público. Isso porque ela assegura a igualdade de condições a todos os concorrentes e garante o melhor negócio ao Ente Público. Nesse sentido, cumpre, dentre outros, os princípios da impessoalidade, eficiência (art. 37, caput e XXI, da CF/88).
    A Lei nº 14.133/21 suprimiu as modalidades de licitação denominadas carta convite e tomada de preços (previstas no art. 22 da 8.666/93). Por outro lado, introduziu o pregão e o diálogo competitivo (art. 28, 14.133/21).
    O pregão já era amplamente utilizado antes da nova lei, com regramento próprio trazido pela Lei 10.520/02. O que a Lei 14.133/21 fez, diferente da 8.666/91, foi tratar dessa modalidade dentro da própria lei de licitações. Desse modo, há previsão para revogação da lei do pregão dois anos após a vigência da nova lei de licitações, fato que já se consumou. Atualmente, o pregão é regulamentado pela 14.133/21.
    O diálogo competitivo, por sua vez, é uma inovação. Trata-se de modalidade voltada à contratações que envolvam inovação tecnológica, soluções para satisfazer as necessidades da administração ou nos casos em que é impossível que as especificações técnicas sejam definidas pela administração, tudo conforme art. 32, I, da 14.133/21.
    Por fim, o sistema de registro de preços continua presente na nova lei de licitações como procedimento auxiliar, conforme art. 28, § 1º e art. 78, IV da nova lei. Conforme art. 82 e seguintes, ele tem duração de 1 ano, prorrogável por igual período. Implica em compromisso de fornecimento de bens ou serviços, mas não vincula a contratação, pois é facultada a realização de licitação pelo Ente Público.

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  28. Com o advento da Lei nº 14.133/21, o conjunto normativo sobre licitações foi profundamente modificado. Destaca-se, nesse sentido, a extinção das modalidades licitatórias da tomada de preços e convite, anteriormente previstas no art. 22 da Lei nº 8.666/93, e que não encontram mais guarida no novel art. 28.
    Em contrapartida, foi introduzida a modalidade do diálogo competitivo nos arts. 28, V, e 32 da Lei nº 14.133/21, inspirada na figura do diálogo concorrencial, de origem europeia.
    Para além disso, o sistema de registro de preços também foi objeto de modificações. Embora já existisse na Lei nº 8.666/93 (art. 15, §§ 1º a 5º), a disciplina legal dispensada ao assunto era um tanto quanto superficial, ao passo que na Lei nº 14.133/21 o instituto jurídico conta com maior densificação e foi erigido à categoria de procedimento auxiliar, na forma do seu art. 78, IV.

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  29. Com advento da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) tornaram-se modalidades de licitação a concorrência, pregão, concurso, diálogo competitivo e leilão (art. 28, L. 14.133/2021). Nesse novo diploma normativo deixou de existir as modalidades convite e tomada de preços, bem como houve inserção do procedimento de diálogo competitivo, o qual não existia na antiga redação. Ressalta-se, ainda, que o pregão anteriormente previsto na Lei 10.520/2002 passa a ser integralmente regulado por meio da supramencionada legislação.
    Por fim, o sistema de registro de preços subsiste na nova lei como procedimento auxiliar previsto no art. 6°, XLV da Lei 14.133/2021 para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

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  30. Com advento da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) tornaram-se modalidades de licitação a concorrência, pregão, concurso, diálogo competitivo e leilão (art. 28, L. 14.133/2021). Nesse novo diploma normativo deixou de existir as modalidades convite e tomada de preços, bem como houve inserção do procedimento de diálogo competitivo, o qual não existia na antiga redação. Ressalta-se, ainda, que o pregão anteriormente previsto na Lei 10.520/2002 passa a ser integralmente regulado por meio da supramencionada legislação.
    Por fim, o sistema de registro de preços subsiste na nova lei como procedimento auxiliar previsto no art. 6°, XLV da Lei 14.133/2021 para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

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