Bom dia meus amigos, tudo bem?
Vamos ao tema de hoje em processo civil: SABE O QUE É O JUÍZO ALEATÓRIO?
Pois bem, o juízo aleatório consiste na escolha arbitrária do foro, sem observância de nenhuma regra de fixação de competência estabelecida na legislação processual. Ou seja, é o juízo escolhido sem nenhuma justificativa plausível, escolhendo-se foro diverso do domicílio das partes, diverso do local dos bens ou do cumprimento da obrigação. Trata-se, em essência, de escolha arbitrária do juízo competente.
E qual o efeito da existência do juízo aleatório?
R- A jurisprudência se firmou no sentido de autorizar o declínio de competência de ofício pelo magistrado.
CPC alterado:
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)
Frisa-se que a eleição de foro não valida a prática do juízo aleatório:
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Certo amigos?
Eduardo, em 7/6/2024
No instagram @eduardorgoncalves
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