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Prescrição da execução da pena começa a contar da decisão definitiva para todas as partes (1)

 Olá meu caros!

 

Mais uma semana de batalha! Como estão? Sei o quanto o estudo para concursos públicos é desafiador e cansativo, mas vamos perseverar, pois todo esforço será recompensado. 

 

A dica de hoje é acerca de interessante julgado que aborda a prescrição no direito penal, podendo ser conceituada como a perda do direito do Estado de aplicar a pena ou de executá-la, em virtude da inércia ao longo de determinado tempo. Desse modo, surge a seguinte indagação: quando começar a contar a prescrição da execução da pena?

 

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Agora, retomando para o tema de hoje! 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da condenação definitiva (trânsito em julgado) para a acusação e a defesa. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 30/06/2023, por maioria de votos, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848107, com repercussão geral (Tema 788).

 

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que havia reconhecido como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, com base no artigo 112, inciso I, do Código Penal.

 

Para o MPDFT, a decisão teria contrariado entendimento do STF sobre a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes a fim de que fosse iniciada a execução. Segundo seu argumento, a pena não pode ser executada antes de se tornar definitiva.

 

#ATENÇÃO: o ministro relator Dias Toffoli, lembrou que, em 2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado para ambas as partes é condição para a execução da pena, em razão da prevalência do princípio da presunção de inocência.

 

Ademais, o relator suscitou que a expressão “para a acusação”, contida no inciso I do artigo 112 do Código Penal, é incompatível com a Constituição Federal, e o dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o atual entendimento do STF.

 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54″.

 

Seguindo proposta do relator, o colegiado determinou que a tese não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória já tenha sido reconhecida. Nas hipóteses em que a prescrição ainda não tenha sido analisada, o tema não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) e se aplica àqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após aquela data.

 

No caso concreto, a Corte negou provimento ao recurso do MPDFT, por se enquadrar nos termos da modulação.

 

Ficou parcialmente vencido o ministro Alexandre de Moraes, que ressalvou da aplicação da tese apenas as decisões com trânsito em julgado e, no caso concreto, dava provimento ao recurso.

 

Pessoal, o tema é super importante, pois a prescrição penal é um tema clássico em qualquer prova de concurso público, e, qualquer julgado correlato tem que se analisado com a máxima atenção. Portanto, temos que ficar muito atentos! 

 

Não preciso nem dizer que esse tema tem tudo para ser cobrado na próxima prova da DPEMG ou DPERJ!

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 

 

A postagem foi elaborada com base no site do STF. 

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                              07/08/23

 

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