Olá meu caros!
Como andam os estudos? Vamos para mais uma dica de estudos e temas importantes que podem cair nas próximas provas! Persevere, pois todo esforço será recompensado!
Hoje iremos tratar de uma coletânea de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da proteção da mulher dos anos de 2022 até o momento desta postagem (agosto de 2023), sendo que a proteção da mulher é tema importantíssimo e com grande chance de cair nos concursos da Defensoria e demais carreiras. São decisões que podem vir na sua prova!
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Agora, retomando a dica de hoje!
1) Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas (STJ, REsp 1.775.341-SP): Como regra extinta a punibilidade do autor, não existe mais fundamento para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais, entretanto, em casos de violência doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva, a defesa da vítima deve ser ouvida, para que se verifique a necessidade de prorrogação ou concessão de medidas, independentemente da extinção da punibilidade do autos.
#ATENÇÃO: O relator, observou que não se desconhece a jurisprudência da Corte da Cidadania no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem fatores para a manutenção de protetivas. No entanto, levou em consideração parecer do consórcio Maria da Penha, segundo o qual a revogação das medidas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva do risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.
2) Médico que atendeu mulher que havia acabado de fazer aborto não pode comunicar esse fato à autoridade policial (STJ, HC 783927/MG): Os ministros entenderam que, nesse tipo de caso, prevalece o sigilo profissional e encerraram a investigação por considerar que as provas eram ilegais. Ademais, o relator Ministro Sebastião Reis frisou: "O médico que atendeu paciente se encaixa na proibição legal uma vez que se mostra confidente necessário estando proibido de revelar segredo que tem conhecimento".
3) A audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha não é um ato processual obrigatório determinado pela lei; a realização dessa audiência configura apenas um direito da vítima, caso ela manifeste o desejo de se retratar (STJ, REsp 1977547-MG): A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.
4) A utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco ao menor, obsta a concessão de prisão domiciliar (STJ, AgRg no HC 798551-PR): É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. O fato de a mulher utilizar o próprio filho para a prática de tráfico de drogas justifica o indeferimento da prisão domiciliar, diante da situação de risco aos menores.
5) O juízo do domicílio da mulher vítima de violência doméstica é competente para deferir as medidas protetivas de urgência, mesmo que a agressão tenha ocorrido em outra comarca; vale ressaltar, contudo, que a competência para julgar o crime é do local dos fatos (STJ, CC 190666-MG): A interpretação sistemática do art. 13 da Lei nº 11.340/2006, em conjunto com o art. 147 do ECA e do art. 80 do Estatuto do Idoso, permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
6) É inconstitucional lei que obriga a coleta de exame de DNA em bebês e em gestantes após o parto (STF, ADI 5545): Segundo os Ministros, a coleta de material genético de mães e filhos na sala de parto viola os princípios da privacidade e intimidade.
7) É necessária a oitiva da mulher vítima de violência doméstica para a revogação da medida protetiva de urgência anteriormente concedida (STJ, AgRg no REsp 1775341): O entendimento é de que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm um fim em si mesmas, são autônomas e não dependem de outro processo ou apuração criminal para serem concedidas e mantidas. Neste sentido, são meios para inibir a violência contra a mulher e não apenas acessório para garantir a efetividade de outro processo principal, que buscaria a condenação criminal do agressor.
8) A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica (STJ, REsp 1977124/SP): Uma mulher trans é uma pessoa que nasceu com o sexo físico masculino, mas que se identifica como uma pessoa do gênero feminino. O conceito de sexo está relacionado aos aspectos biológicos que servem como base para a classificação de indivíduos entre machos, fêmeas e intersexuais.
9) Não cabe o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor (STJ, REsp 1966556-SP): A imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitime o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor.
10) No crime de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame corpo de delito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios (STJ, AgRg no AREsp 1.009.886): A corte reconheceu que o exame de corpo de delito pode ser dispensado caso a materialidade delitiva se comprove por outros meios, mas considerou que uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constituiria prova suficiente da materialidade.
Pessoal, estes julgados são de suma importância, pois a defesa e o direito das mulheres é tema que cada vez mais é objeto de discussão pelos tribunais superiores, e por consequência, possui chances grandes de vir nas provas. Espero que curta a presente postagem!
Este texto foi escrito com base nos sites do Dizer o Direito e Migalhas.
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 28/08/23
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