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STF Entende Que Não É Possível ANPP Em Crimes De Racismo E Injúria Racial

  Olá meu caros! 

  

Aqui é Rafael e vamos iniciar mais uma semana no blog com um tema importante que pode cair na sua prova do MP, Defensoria ou Magistratura! 

  

Hoje a dica será sobre um recentíssimo julgado do STF, o qual entendeu que não é possível Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crime de racismo e injúria racial. Entendimento este, que coaduna com a posição já consolidada de alguns Ministérios Públicos, como de São Paulo e Pernambuco que já tinham expedidos atos recomendando aos seus integrantes o não oferecimento de ANPP nestes casos, sob o argumento, em síntese, de sua incompatibilidade com a tutela penal constitucionalmente estabelecida, por insuficiência protetiva. 

  

Vejamos o boletim 95 de 2020 do MP/SP: 

“Neste cenário, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público, entenderam por bem expedir a presente orientação conjunta de atuação aos Membros da Instituição, frisando que todos os órgãos de execução devem evitar qualquer instrumento de consenso (transação penal, acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo) nos procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo crimes de racismo, compreendidos aqueles tipificados na Lei 7.716/89 e no art. 140, §3º, do Código Penal, pois desproporcional e incompatível com infração penal dessa natureza, violadora de valores sociais, sendo tais modalidades de Justiça Consensual insuficientes para a prevenção e reprovação pela prática de tais delitos.” 

  

Essa posição do MP já era uma tendência que seria prestigiada pelas Cortes Superiores, tanto que tivemos agora a decisão recente do STF!  

  

Aproveito para indicar outra postagem minha no blog, quando trouxe esse mesmo tema como importante para as provas do MP, DPE e Magistratura: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/08/acordo-de-nao-persecucao-penal-e-crime.html 

  

Em recente decisão, o Ministro do STF Edson Fachin, relator do RHC 222.599, entendeu no dia 06 de fevereiro de 2023 que o alcance material do ANPP não deve abarcar os crimes raciais (nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, nem os delitos previstos na Lei nº. 7.716/89). 

  

No caso, o ministro ressaltou que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previsto no art. 3º da Constituição Federal de 1988. 

  

Outrossim, rememorou a expressa previsão no texto constitucional de que “à lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdade fundamentais”. 

  

O ministro ressaltou ainda que não se trata de uma simples incompatibilidade do ANPP com o sistema interno de proteção de direitos fundamentais e os compromissos assumidos pelo Brasil para o fortalecimento dos direitos fundamentos no âmbito internacional.  

  

Destaca-se que a ratificação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância reforçou a decisão do Estado brasileiro de reprimir de forma mais severa o racismo, em consonância, aliás, com a nossa Constituição Federal, que inibiu a concessão de fiança e a aplicação do instituto da prescrição aos crimes motivados por discriminação racial. 

  

Inclusive o Ministro relator lembrou que o Plenário do Suprema em 28/10/2021, ao julgar o Habeas Corpus 154248, decidiu ser também imprescritível o crime de injúria racial. 

  

Outro detalhe da decisão que merece destaque – é o ponto de vista quantitativo - pois os crimes raciais se adequam aos requisitos objetivos para apresentação do ANPP, entretanto, os bens jurídicos protegidos (dignidade e cidadania racial) não podem contar em qualquer negócio jurídico, sob pena da pedagogia do processo de redução de desigualdade perderem o seu norte referencial.  

  

Esse foram os termos utilizados pelo Ministro para concluir que o alcance material do ANPP não deve abarcar os crimes raciais (nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, nem os delitos previstos na Lei nº. 7.716/89). Por conseguinte, negou o provimento do Recurso Ordinário em HC, o que foi ratificado por maioria pela 2ª Turma do STF (vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques).  

  

Pessoal, esse tema é muito importante, pois trata de uma das novidades do Pacote Anticrime que comumente estamos vendo nas provas – ANPP. Ademais, traz certa ligação com a Lei nº. 14.532/23, a qual equiparou o crime de injúria racial ao racismo, e que certamente será cobrada nos próximos concursos.  

  

Abraço e bom estudo! 

  

Rafael Bravo                13/02/23 

  

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