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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PODE SER PRORROGADA ATÉ QUANDO?

 Fala pessoal, tudo bem? 


Vamos falar um pouco de interceptação telefônica. 


Qual seu prazo? 

R- 15 dias. 

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


Admite renovação? 

R- Sim. 

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.


A renovação é de apenas uma vez? 

R= Não. Podem ser várias renovações de 15 dias. 


Quantas renovações são permitidas? 

R= Ilimitadas, desde que comprovada a necessidade concreta. 

Eis o entendimento do STF:

"São lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas desde que: i) verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996; e ii) demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".


Assim, enquanto for necessário para a investigação a interceptação pode se manter. É um juízo de necessidade fundado nas exigências do caso concreto. 

Exige-se motivação legítima, ainda que resumidas. 

Para decretar ou prorrogar uma interceptação não são válidas motivações genéricas ou desencontradas do caso concreto.


A prorrogação depende do material produzido no período anterior?
R- Não. Essa tese não prevaleceu no STF. A prorrogação pode acontecer mesmo que o primeiro período tenha sido um fracasso total, isso porque nem sempre os investigados falam do crime nos primeiros 15 dias. 

Vejam a seguinte passagem do Min. Alexandre:
"Só em filme que se pega algo no primeiro fim de semana de interceptação. São meses, às vezes anos de interceptação para se obter resultados. O prazo inicial da lei é diminuto (15 dias). É um trabalho detalhado. Não dá para exigir que, a cada 30 dias, se mostre o que se coletou. A continuidade se dá porque, apesar da base probatória que permitiu ao juiz deferir a investigação, é um meio de prova dificílimo. Retroativamente, isso vai anular condenações em grandes operações de tráfico de drogas e corrupção. Nas grandes operações, o prazo de 30 dias não é excessivo", declarou ele, argumentando que se a necessidade da escuta foi demonstrada desde o início, não é necessário reapresentá-la a cada renovação.


Certo amigos? 


Memorizem a tese:  

"São lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas desde que: i) verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996; e ii) demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigaçãoa decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadascom justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigaçõesSão ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".


Eduardo, em  19/03/2022

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3 comentários:

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