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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 46/2021 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 47/2021 (DIREITOS HUMANOS NOVAMENTE)

 Olá galerinha do bem, como vocês estão?

Hoje é quinta, mas ontem tivemos lei nova, então tive que comentá-la. 

Vamos a nossa SUPERQUARTA. 

Eis a questão passada: 

SUPER 46/2021 (DIREITOS HUMANOS - MPPR): 

NO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 2018, FOI PUBLICADO EM UMA REDE SOCIAL DO JORNAL A FÚRIA, O ARTIGO "ÍNDIOS E INTEGRAÇÃO”, ESCRITO PELO JORNALISTA RÊLVIN BORDOSA, QUE VERSAVA SOBRE A DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL. AO REFERIR-SE À POPULAÇÃO INDÍGENA, O JORNALISTA O FEZ DE FORMA PEJORATIVA, USANDO TERMOS OFENSIVOS, DEIXANDO EVIDENTE A INTENÇÃO DE DISCRIMINAR TAL COLETIVIDADE. CONSIDERANDO A SITUAÇÃO EXPOSTA, DISCORRA SOBRE A EVENTUAL ILICITUDE DA CONDUTA FRENTE A LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO

Resposta em 15 linhas (times 12 ou 20 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

Gente essa é uma questão clássica de segunda fase, saber discorrer sobre liberdade de expressão e seus limites é algo que tem que estar na sua lista de treinos. 

Lembram que falei para vocês que existem palavras chaves que impactam os examinadores? Sempre que vocês as localizarem usem. 

Nessa questão quem usou o termo "hate speech" ganhou, de cara, a simpatia do examinador. Da mesma forma os que se lembraram do famoso "caso Ellwanger". 

São termos chaves que impactam positivamente e demonstram conhecimento. Usem e abusem dessa técnica. 

Aos escolhidos:

A CF, art. 5º, IX, e o art. 12 da Convenção Americana de Direitos Humanos consagram o direito fundamental à liberdade de expressão. Como é cediço, não se trata de um direi-to absoluto, podendo o seu uso abusivo acarretar a responsabilidade civil e penal àqueles que proferem discursos ofensivos e discriminatórios.
Nesse sentido, o STF, no célebre Caso Ellwanger, entendeu que expressões discrimina-tórias dirigidas a determinada comunidade configura verdadeiro discurso de ódio, vio-lando assim o princípio da dignidade da pessoa humana e a igualdade (art. 1º, III, e art. 5º, caput, ambos da CF). No mesmo sentido, o Comitê para a Eliminação da Discrimina-ção Racial ressaltou a importância dos Estados de punir discursos discriminatórios.
Nota-se, portanto, que nem o Brasil, tampouco a comunidade internacional, admitem que a liberdade de expressão pode servir de pretexto para promover discursos discrimi-natórios contra determinada comunidade, devendo-se punir tais condutas.
Por fim, de se destacar que a conduta do jornalista configura o tipo penal do art. 20, §2º, da Lei 7.716/89, na medida que, por intermédio de meio comunicação (rede social de um jornal), pratica discriminação contra indígenas.


De acordo com o enunciado, o jornalista, com a conduta de utilizar termos ofensivos, com a intenção de discriminar o grupo indígena, incorreu no crime descrito no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/1989, que tipifica o delito como: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional [...] § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza”.
Em nosso ordenamento jurídico, os discursos de ódio, também conhecidos por “hate speech”, não estão inclusos no âmbito da proteção de liberdade de expressão. Saliente-se que embora assegurado na nossa Constituição a livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV), tal direito – como a maioria dos direitos fundamentais – não é absoluto, podendo o agente que praticou a conduta ser punido pelo excesso.
Não há, deste modo, como invocar o direito de livre expressão para praticar ofensas e discriminações contra grupos vulneráveis, visto que estes também possuem direito de igualdade (art. 5º, caput), sendo, inclusive, um dos objetivos da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos oriundos de origem ou raça (art. 3º, IV, da CF).
Ou seja, na colisão entre direitos fundamentais, para aplicação do direito, deve-se utilizar da ponderação e razoabilidade, consoante entendimento do STF.


A liberdade de pensamento e expressão constitui direito fundamental da República Federativa do Brasil (art. 5º, IV, CF), além de encontrar previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 13.1, CADH), que possui natureza supralegal (art. 5º, §3º, CF).
Nesse contexto, importante observar que o direito à liberdade de expressão possui limites, devendo a lei punir eventual propagação ao ódio racial, que constitua discriminação ou hostilidade (art. 13.5, CADH).
Ao referir-se à população indígena de forma pejorativa, valendo-se de termos ofensivos, o jornalista incorreu em discriminação étnico-racial (art. 20, §2º, Lei 7783/89). Isso porque referida lei aplica-se aos delitos resultantes de discriminação ou preconceito relacionados à etnia (indígena, como é o caso) (art. 1º, Lei 7783/89).
Nesse contexto, o ato de discriminação étnico-racial atenta contra um número indeterminado de pessoas (todos que compõem a coletividade indígena), no sentido de ofendê-los, não estando, assim, protegido pela liberdade de expressão, vez que a normativa nacional e internacional não protege qualquer manifestação discriminatória e segregacionista (art. 8.2, c, Declaração da ONU sobre os Povos Indígenas e art. IV, Convenção sobre Todas as Formas de Eliminação de Discriminação Racial).


O Supremo Tribunal Federal concede ao direito à liberdade de expressão posição de prestígio no ordenamento jurídico, na maioria das vezes, inclusive, sobrepondo-se a outros direitos fundamentais.
Todavia, isso não importa dizer que o seu exercício é ilimitado. Com efeito, não se legitima a liberdade de expressão quando o seu exercício resultar na disseminação de ideias discriminatórias, como no caso exposto no enunciado da questão.
Isso porque, a Constituição Federal de 1988 adota como fundamento da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3, IV).
Disposição semelhante também consta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a qual impõe aos Estados signatários o dever de proibir por lei toda apologia que constitua incitação à discriminação (art. 13, item 5).
Neste contexto, a postura do Jornal "A Fúria" não encontra amparo no exercício legítimo do direito à liberdade de expressão, configurando-se como "discurso de ódio", prática que pode atrair responsabilização tanto na esfera cível, com a fixação de indenização por eventuais danos aos ofendidos e/ou determinação para remoção de veiculação do conteúdo discriminatório, dentre outros; como na esfera penal, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei n.º 7.716/1989 que considera crime "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional".


Dica: quando o tema for de direitos humanos é muito positivo citar entendimentos de Cortes Internacionais, como da Corte Interamericana ou algum ato da Comissão Europeia. Conta muito em provas de espelho aberto especialmente. 

Agora sim podemos ir para a SUPER 47/2021 - DIREITOS HUMANOS - 
DISCORRA SOBRE O CASO MÁRCIA BARBOSA E SOUZA E SUA FAMÍLIA VERSUS BRASIL. 
Resposta em 20 linhas (times 12 ou 25 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

Eduardo, em 25/11/2021 
No instagram @eduardorgoncalves


12 comentários:

  1. Esse caso diz respeito a um suposto feminicídio ocorrido em 1998, na Paraíba, de uma jovem estudante afrodescente e de baixa classe social, cuja investigação foi arquivada por falta de provas. A suspeita recaia sobre um deputado estadual e, em virtude da então redação do art. 53 da CF, a Assembleia Legislativa obstou o prosseguimento da persecução penal. Mesmo após a alteração desse dispositivo, a ação penal tramitou de forma extremamente lenta e, em virtude do falecimento do réu em 2008 (e, consequentemente, a extinção da punibilidade), o processo foi arquivado.
    Dentre outras alegações da peticionária, destaca-se a alegação de que o estado brasileiro descumpriu com suas obrigações de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher assumidas com a ratificação da Convenção de Belém do Pará.
    Analisando o caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, reconhecendo os problemas estruturais envolvendo violência de gênero e discriminação, concluiu que o Brasil violou diversos dispositivos da referida convenção, além de outros da Convenção Americana de Direitos Humanos, notadamente no que diz respeito à vida, à igualdade e não discriminação, à proteção judicial e à obrigação de punir a violência contra a mulher.
    Assim, a Corte condenou o Brasil a divulgar amplamente a sentença, adotar diversos mecanismos para coibir a violência de gênero e a indenizar a família da vítima. Destaca-se que a ausência de determinação para reabertura do caso demonstra que a Corte não supera obstáculos do direito interno (e.g., a coisa julgada) em qualquer caso, mesmo que se trata de homicídio envolvendo violência de gênero e discriminação.

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  2. A Comissão interamericana recebeu petição encaminhada por entidades brasileiras acerca do descumprimento, pelo Brasil, de normas da Convenção Americana e da Convenção Belém do Pará no trato do caso de Márcia Barbosa de Souza. A Comissão, legitimada pelo art. 61,1, encaminhou o caso para a Corte.
    Assim, o Brasil foi condenado pela Corte, considerando ofensas à igualdade perante a lei, à dignidade da família da vítima e à igualdade de gênero. No caso, Márcia, mulher de 20 anos, foi encontrada morte no Estado da Paraíba; as investigações apontavam como suspeito um Deputado Estadual com quem a vítima supostamente teria um relacionamento.
    O caso ocorreu em 1998 e o processo foi inicialmente paralisado pela não autorização da Assembleia Legislativa. Posteriormente, com alteração constitucional tornando desnecessária a referida autorização, o processo continuou sem andamento. Outrossim, houve diversas negativas ao pedido de desaforamento. Portanto, a Corte considerou que a imunidade Parlamentar foi utilizada para, indevidamente, atrapalhar a persecução.
    Destarte, a igualdade perante a lei foi ferida pela utilização de garantias republicanas como subterfúgio à impunidade. O Deputado foi condenado em 2007, nove anos após o homicídio. A Corte também asseverou a condição de mulher afrodescendente da vítima, aponta a dimensão interseccional do preconceito e a falha do Estado em cumprir com a redução da violência de gênero.

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  3. O Brasil obteve, recentemente, nova condenação no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), relativamente ao caso Márcia Barbosa e Souza e sua família. Brevemente sobre o caso: trata-se de homicídio praticado em 1998 contra Márcia Barbosa e Souza, jovem de apenas 20 anos, por um então deputado estadual da Paraíba.
    A situação em apreço ganha maior relevância, pois o processo criminal apenas se iniciou no Brasil em 2003, quando o então deputado não foi reeleito para o mandato legislativo. O parlamentar se valia de sua imunidade prevista na Constituição Federal (art. 53), apesar desta ter sido inserida apenas pela EC 35/2001. Logo, precisava-se de autorização da respectiva casa legislativa para a instauração do processo, o que foi negado duas vezes. Para a CIDH, isto foi considerado um retrocesso e empecilho para apurar adequadamente o fato criminoso.
    Deste modo, o ex-deputado foi condenado no âmbito interno apenas em 2007 e, pouco após recorrer da decisão, faleceu, sendo, sequer, seu recurso analisado. A Corte Internacional também considerou tal fato como argumento.
    Nesta senda, o Brasil foi condenado a pagar uma indenização à família da vítima por danos morais e materiais, bem como noticiar em sítios eletrônicos oficiais o conteúdo da decisão e intensificar o combate contra o feminicídio. Salienta-se que esta foi a primeira decisão que envolveu a análise entre direitos humanos e imunidades parlamentar.

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  4. O Caso Márcia Barbosa e Souza e Sua Família versus Brasil trata de um processo submetido pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e que decorre de um crime de feminicídio praticado na década de noventa por um então Deputado Estadual do Estado da Paraíba em face de sua ex-companheira, Márcia Barbosa e Souza.
    Deflagrada a ação penal, essa fora obstada pela respectiva Casa Legislativa a que pertencia o então parlamentar estadual, é a chamada imunidade parlamentar formal (“Freedom from Arrest”), prevista no art. 53, §3º c/c art. 27, §1º, ambos da CF/88.
    Diante da ausência de responsabilização criminal pelo delito praticado, o qual afrontou diretamente os Direitos Humanos, tendo o mencionado deputado estadual, inclusive, falecido sem que fosse julgado pelo crime em tela, a família da vítima, buscando a responsabilização do Estado Brasileiro, provocou o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, tendência do chamado Constitucionalismo Multinível, sendo o caso, então, submetido à Corte IDH.
    Nessa senda, convém salientar que a advogada Melina Girardi Fachin, integrante da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, foi convocada como testemunha especializada (expert witness), tendo defendido a manutenção da imunidade parlamentar no ordenamento constitucional brasileiro, devendo, no entanto, ser observados os termos fixados pelo STF no julgamento da QO 937, em que se restringiu tal prerrogativa a delitos cometidos durante o exercício do mandato e que guardem relação (direta ou indireta) com a função pública.

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  5. O caso em questão diz respeito ao homicídio da jovem Márcia Barbosa de Souza, de 20 anos de idade, praticado pelo então deputado estadual da Paraíba, Aércio Pereira de Lima. A jovem teria se encontrado com o deputado na noite do dia 17/06/1998, em um motel. No dia seguinte, uma testemunha avistou alguém retirando um corpo de um carro e o jogando em um terreno baldio em João Pessoa/PB. Márcia foi morta por asfixia.

    O fato de Aércio Pereira estar abrangido, na época, pela imunidade parlamentar, fez com que o processo contra ele somente fosse iniciado em março de 2003, quase cinco anos após o crime. Aércio foi condenado em 2007 e morreu alguns meses após a condenação.

    O caso foi levado à CIDH, que, por sua vez, o submeteu à Corte IDH. A Corte, em decisão recentemente proferida, condenou o Brasil, entendendo que a imunidade parlamentar, no caso, configurou óbice ao acesso à justiça, e que houve discriminação de gênero durante a tramitação do processo (na instrução processual, foi exaltada a “sexualização” da vítima). A Corte entendeu que o Brasil violou os direitos às garantias judiciais, igualdade perante a lei e proteção judicial estabelecidos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, bem como que houve violação ao art. 7º, b, da Convenção de Belém do Pará.

    Como medidas de reparação, o Brasil foi condenado a publicar a sentença e seu resumo em Diário Oficial; realizar ato de reconhecimento de responsabilidade internacional; implementar um sistema nacional de compilação de dados sobre as ocorrências de violência contra a mulher e feminicídios; implementar plano de formação e capacitação das polícias investigativas e dos operadores de justiça da Paraíba, com perspectiva de gênero e raça; promover jornada de reflexão na ALPB sobre o impacto do feminicídio, da violência contra a mulher e da imunidade parlamentar; adotar protocolo nacional para a investigação de feminicídios; e pagar danos materiais e morais à família da vítima.

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  6. O “Caso Márcia Barbosa e Souza e sua família vs. Brasil” representa a décima condenação do Estado brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CrIDH).
    Em resumo, os acontecimentos datam de 1998, quando então o Deputado Estadual da Paraíba Aécio Pereira de Lima cometeu o crime de homicídio e ocultação de cadáver de sua esposa Márcia. À época dos fatos, para o Deputado ser processado criminalmente, vez que detentor de prerrogativa de foro, necessitava de autorização prévia da Casa, tal como exigia o art. 53, da CF (antes da EC 35/2001).
    Tais exigências impediram um julgamento célere, o que acarretou impunidade do Deputado, vez que este veio a morrer em 2008 por causas naturais, acarretando a extinção da punibilidade (art. 107, I, do CP).
    Nesse contexto, a CrIDH reconheceu que o Estado brasileiro é responsável pela violação às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, especialmente quando as vítimas são mulheres (arts. 8.1, 24 e 25, da CADH, respectivamente).
    O Tribunal interamericano realizou, nesse sentido, um juízo de ponderação entre o exercício do mandato de parlamente, cujos consectários são a prerrogativa de foro e a imunidade, e o acesso à justiça.
    Reconheceu, assim que a imunidade formal parlamentar é circunstância que impediu um julgamento célere e efetivo, o que gerou impunidade. Impunidade esta que não é somente neste caso, mas de forma sistemática.
    Importante ressaltar que à época a imunidade parlamente dificultava o acesso à justiça, ainda que os fatos não estivessem relacionados ao exercício do mandato.
    Por fim, a Corte consignou que o Estado brasileiro não empreendeu todos os esforços e diligências necessários para o deslinde legal da causa.

    Caderno: 24 linhas.

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  7. Márcia Barbosa de Souza foi vítima do crime de homicídio, no Brasil, em 18/06/1998. Após investigações, concluiu-se que o suposto autor do crime seria Aércio Pereira de Lima, que a época era deputado estadual da Paraíba. Por ser parlamentar, Aércio estava coberto pela imunidade formal (freedom from arrest).
    Na ocasião, a Assembleia Legislativa não autorizou o processamento do deputado pelo crime. No ano de 2001, com a EC 35/01, alterou-se a disposição do art. 53, §3º, da CF, passando a prever que a Assembleia Legislativa somente poderia sustar o processo em andamento, e não mais autorizar o seu início. Todavia, somente em março de 2003 a ação penal contra o deputado foi oferecida. Assim, em 28/03/2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu petição sobre o caso, o qual foi julgado pela Corte IDH, no ano de 2021, condenando o Brasil pela inércia em julgar referido caso, em clara violação aos direitos humanos, em que a imunidade formal se tornou motivo de impunidade.
    Salienta-se que o caso foi submetido à Comissão, nos termos do art. 44, da Convenção Americana dos Direitos Humanos e, por cumprir os requisitos do art. 46, foi admitida, passando a constar de seu relatório anual. A Comissão, apresenta o caso à Corte IDH, art. 61, sendo a decisão da Corte definitiva e inapelável (art. 67).
    Na decisão, o Brasil foi condenado pois, no caso em tela, a imunidade formal parlamentar impediu que fosse dado andamento ao processamento de Márcia, uma vez que, ainda que o crime não tenha nenhuma relação com a função legislativa do parlamentar, foram impostos entraves pela Assembleia Legislativa, impedindo a responsabilização de Aércio (accountability), em grave violação aos direitos humanos.

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  8. O caso "Barbosa de Souza vs. Brasil" consiste na mais recente condenação do Estado brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
    Refere-se à apuração do assassinato de Márcia Barbosa, crime este ocorrido em João Pessoa e que teve como acusado um deputado estadual da Paraíba.
    No âmbito da Corte IDH, avaliou-se a questão sob o prisma de o homicídio ter ocorrido por questão de gênero, caracterizando-se como um feminicídio, e se reconheceu o uso indevido da imunidade parlamentar do acusado, ao protegê-lo durante as investigações.
    A referida Corte identificou que as investigações se voltaram mais à identificação da personalidade e comportamento social da vítima (à qual se tentou atribuir a qualificação de prostituta) que aos fatos relacionados ao homicídio perpetrado.
    Entendeu-se, pois, pela ocorrência de omissões graves do Estado brasileiro na condução da apuração do caso, bem como por situação demonstrativa de discriminação por gênero estruturada, inclusive afrontosa à Convenção de Belém do Pará.
    Diante do cenário, dentre outras, a Corte IDH determinou ao Estado brasileiro a obrigação de criação de plano Nacional para orientação de investigações sob a perspectiva do gênero.

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  9. O caso Márcia Barbosa de Sousa e sua Família, versus Brasil, trata da condenação sofrida pelo país pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por violação de direitos e garantias judiciais, proteção judicial e igualdade perante a lei e por aplicação indevida da imunidade parlamentar em benefício do responsável pelo feminicídio de Márcia Barbosa, à época, deputado estadual. Além da discriminação por gênero e violação do direito à vida preconizado pelo art. 5º da Constituição Federal Brasileira, existe no caso a discriminação racial com ênfase em estereótipos voltados à uma suposta sensualidade, já que Márcia Barbosa era negra, de modo que é possível então, a análise interseccional de discriminações. Foi conferida ao acusado imunidade parlamentar mesmo após a determinação da EC n.35/2001 a qual permite o prosseguimento da Ação Penal independente de autorização da Assembleia Legislativa. Desse modo, além da indevida imunidade parlamentar, houve lentidão processual e empecilhos ao acesso à justiça, ferindo a igualdade e proteção judicial conferidas pela Constituição Federal do Brasil, sendo o Estado condenado ao reembolso para a família de Márcia Barbosa, a devida publicação da sentença, promoção de ato de reconhecimento dentre outros. O julgamento na Corte é resultado de anos de luta dos movimentos sociais brasileiros pela garantia dos Direitos Humanos e das mulheres.

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  10. O caso Márcia Barbosa x Brasil discutiu, em sede internacional, as imunidades parlamentares brasileiras. O caso trata de um feminicídio praticado em 1998 por um então deputado estadual que, em razão de sua imunidade parlamentar, não foi processado à época dos fatos, sendo condenado cerca de 10 anos após o crime. O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por violação à dignidade da pessoa humana, à isonomia e de direitos e garantias processuais pelo fato de as imunidades parlamentares acarretarem grave atraso no processo e na apuração dos fatos.
    O artigo 53 da CF confere aos parlamentares imunidades material (caput) e processual (§2º e 3º) por atos praticados na vigência do mandato. O STF tem dado interpretação conforme ao caput do dispositivo entendendo que as opiniões, palavras e votos dos parlamentes somente estarão imunes se guardarem pertinência com as funções parlamentares. No que tange a imunidade processual com relação ao processo, cabe à respectiva Casa Legislativa decidir pela sustação ação, o que não foi feito no caso de Márcia Barbosa e postergou a condenação para 10 anos após os fatos. Cumpre ressaltar que no caso do Presidente da República, incide a cláusula de irresponsabilidade penal relativa, que impossibilita a responsabilização do presidente, durante da vigência do mandato, por atos estranhos ao exercício da função (art. 86, §4º, CF), não cabendo qualquer deliberação acerca da incidência ou não na imunidade.

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  11. Trata-se de caso junto a CIDH em que o Brasil foi condenado, por violação a direito humano, em razão da omissão, retardo no julgamento, tratamento desigual entre Réu e Representante e não atendimento ao combate ao feminicidio, após a vítima Marcia Barbosa ter sido morta pelo êx deputado paraibano Aércio Pereira Lima, em 17 de junho de 1998, que por gozar de imunidade parlamentar, o processo só pôde ser iniciado 5 (cinco) anos após a data do fato, o mesmo só foi condenado em 2007 e morreu em menos de um ano após a condenação.
    O processo dos familiares contra o Brasil foi protocolado em 2000 junto a CIDH. A corte é competente para Julgar o caso nos termos do artigo 62.3 da Convenção Americana, em virtude de que o Brasil é Estado Parte desde 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal em 10 de dezembro de 1998.
    Outrossim, o Estado do Brasil ratificou a Convenção de Belém do Pará em 27 de novembro de 1995.
    Os deputados estaduais, no âmbito da sua circunscrição, gozam das mesmas imunidades dos deputados federais (artigo 27, parágrafo 1º da CF/88).
    A data do fato, anterior a EC 35/2001, era necessária autorização prévia da respectiva Câmara Legislativa para o julgamento penal de um membro do Congresso Nacional.
    A Convenção Americana dispõe que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano compreende o dever de reparar. Também foi decidido que o Brasil deverá incluir uma análise que contemple não apenas o direito das vítimas, mas também incorporem uma perspectiva de gênero, tanto em sua formulação como em sua implementação.

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