Olá meus caros! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo,
Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para
concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros)
no Saber Jurídico.
Hoje irei abordar com vocês um tema que foi
objeto de cobrança na prova discursiva do TJPR: a prova estatística no
processo coletivo.
O assunto tem aplicabilidade, principalmente,
no âmbito dos litígios complexos, ou seja, aqueles marcados por
situações multipolares e quase sempre voltados para o futuro.
Isso porque, enquanto no processo individual os chamados meios de prova tradicionais, na maioria das vezes, são suficientes para solucionar as demandas, no processo coletivo, frequentemente, é necessário se utilizar de meios probatórios singulares, devido às particularidades dos denominados litígios complexos e dos processos estruturais.
Sérgio Cruz Arenhart define prova estatística
como sendo “(...)particular modalidade de prova científica, em que o método
estatístico é empregado para, a partir da avaliação de um universo de elementos
– inteiramente ou por amostragem – extrair conclusões que possam servir como
argumentos de prova no processo civil”[1].
Assim, é possível constatar que em tais hipóteses os resultados são aferidos por meio de uma análise de probabilidade.
Ressalta-se que, embora no ordenamento jurídico
brasileiro ainda haja certa dificuldade de se operar e de se valorar o conceito
de prova estatística, países como a Colômbia, por exemplo, já regulamentaram o
tema no campo de atuação da tutela coletiva.
Todavia, em que pese a sua utilização em
diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros, trata-se de tema ainda bastante
controvertido. Os que criticam o emprego da prova estatística no direito
processual civil se pautam na questão da heterogeneidade, ou seja, as
estatísticas envolvem um universo muita grande de possibilidades, não uniformes
entre si, o que impediria a valoração adequada das informações. Ademais,
afirmam que tal meio de prova está ligado a uma recorrência de comportamentos
pretéritos, o que não significa que, no caso concreto, aquilo se repetirá no
futuro.
A ausência de certeza, porém, não é suficiente
para se afastar o emprego das provas estatísticas, visto que no nosso
ordenamento jurídico outros meios de prova que também se utilizam apenas de um
juízo aproximativo não são desprezadas. Um exemplo são as provas indiciárias.
Ainda dentro do âmbito das provas estatísticas,
e como sendo uma variante desta, é importante conhecer o conceito de Fredie
Didier acerca de prova por amostragem: “a prova por amostragem pressupõe a existência de um conjunto
de eventos/fatos que possam ser agrupados, porque semelhantes, de forma que a
prova de parte deles possa conduzir o magistrado ao juízo acerca da existência
de todos eles”[2]
Dessa forma, conclui-se que, a despeito de
eventuais críticas, os dados estatísticos, ao possibilitarem a antecipação de
padrões de comportamento, são úteis no âmbito dos litígios coletivos,
principalmente levando-se em consideração a complexibilidade das situações
tratadas.
Assim, as provas estatísticas, ainda que não
tenham previsão legal, podem ser utilizadas no ordenamento jurídico pátrio como
provas inominadas, consoante autorização do art. 369 do CPC, devendo o
magistrado, em tais casos, zelar pelo critério dos dados colhidos, pelas
inferências realizadas a partir de tais dados, bem como ponderar eventual
margem de erro das informações, de modo que a prova seja efetivamente útil para
o deslinde da questão.
Espero que curtam a postagem! Esse tema é
importante e pode ser cobrando novamente nas provas!
Foco e bom estudo!
Rafael
Bravo
Instagram:
@rafaelbravog e @cursosaberjuridico
[1]
ARENHART, Sérgio Cruz. A prova estatística e sua utilidade em litígios
complexos. Rev. Direito Praxis, Rio de Janeiro, Vol. 10, N. 1, 2019, p.
661-677.
Excelente dica!
ResponderExcluirOlá! Quais seriam os exemplos desse tipo de prova?
ResponderExcluirO Professor Arenhart cita, como exemplo, o próprio exame de DNA.
ExcluirFoi cobrado na oral do MPMG
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