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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 29/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 30/2021 (DIREITO CIVIL)

Olá meus caros amigos, tudo bem com vocês? 


Dia de vôlei nas Olimpiadas, então acabei me atrasando aqui. 


Nossa questão semanal é essa aqui:

SUPERQUARTA 29/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO  - É APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? EXPLIQUE A LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRAS. 
Times 12, 20 linhas de computador e 25 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-feira. 

Temos bastante linha para resposta, então o aluno deve trazer os conceitos, os objetivos da lei de improbidade e as duas correntes sobre os temas com as razões de cada uma delas ainda que brevemente. 

Aos escolhidos que desenvolveram melhor o tema: 


Como cediço, atos de improbidade administrativa caracterizam-se como ilícitos que atentam contra preceitos constitucionais caros à República, tais como os princípios como o da legalidade e da moralidade.
Nessa senda, o legislador infraconstitucional os catalogou de maneira exemplificativa por meio da Lei n. 8.429/92, classificando-os em atos que geram enriquecimento ilícito, atos que proporcionam dano ao erário e atos que violam princípios trazidos pela legislação ali exposta.
Pois bem. Descabe, em regra, falar em aplicação do princípio da insignificância quando constatada a prática de atos de improbidade administrativa, dada a indisponibilidade dos bens jurídicos que a Lei n. 8.429/92 visa a proteger. Este é o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não obstante esparsas decisões admitindo o princípio da insignificância de maneira casuística, sobretudo em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por derradeiro, ainda a relativizar a tese majoritária de que descabe aplicar o princípio da insignificância ante atos de improbidade administrativa – considerando-se a indisponibilidade da lisura, retidão, perante a administração pública - o legislador editou em 2019 a Lei n. 13.964, que alterou a redação da Lei n. 8.429/92 para tornar válidos acordos de não persecução cível envolvendo referidos ilícitos.


A aplicação do princípio da insignificância aos atos de improbidade é tema muito controvertido na doutrina e jurisprudência brasileira.
A maioria defende a inaplicabilidade alegando que os bens jurídicos tutelado pela Lei de Improbidade Administrativa são indisponíveis e não comportam mitigações, devendo ser aplicada a Súmula 599 do STJ aos atos ímprobos.
Quem defende a aplicação alega que o princípio da insignificância pode incidir a depender do caso concreto, eis que há a improbidade formal e a material. Assim, verifica-se se a conduta de fato caracteriza improbidade ou se é mera irregularidade, a luz da proporcionalidade. O fato de o estagiário usar folhas da Administração Pública é irregularidade e não improbidade.
Entretanto, a maior parte das decisões do STJ não admite a aplicação do referido princípio, pois a extensão do dano causado ao erário não deve ser levada em consideração no momento da tipificação da conduta, mas no momento da aplicação da sanção, eis que os agentes públicos não tem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados. O ordenamento jurídico adota o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado. O juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge princípios constitucionais.


Improbidade administrativa pode ser conceituada como a conduta desonesta que viola a moralidade administrativa e o interesse público. A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, prevê mandamento constitucional com sanções mínimas a serem estabelecidas por lei, com o intuito de evitar a prática desses atos, o que encontra respaldo no âmbito internacional na Convenção Interamericana contra a corrução (Decreto n. 4.410/2002).
O princípio da insignificância, por sua vez, teve sua origem no Direito Civil, mas tem maior aplicabilidade no Direito Penal, para afastar a tipicidade material. Contudo, prevalece a sua não aplicação em crimes contra a Administração Pública (Súmula n. 599/STJ), em razão do bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, a despeito de haver divergência (1ª Turma do STJ), prevalece na doutrina e na jurisprudência a não aplicação do princípio da insignificância para afastar a configuração de ato de improbidade, independentemente da espécie (arts. 9º a 11 da Lei n. 8.429/1992). Há várias razões para a não aplicação: a moralidade administrativa é insuscetível de valoração econômica; a probidade igualmente não é mensurável; o interesse público é indisponível.
Ademais, a ofensividade da conduta e a extensão do dano no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa são critérios de aplicação das sanções, não de configuração do ato ímprobo.


Os escolhidos o foram, basicamente, porque trouxeram os dois lados da controvérsia, especialmente falando de proporcionalidade e razoabilidade. Um dos participantes inclusive tocou em um tema muito pertinente, que é a diferença entre improbidade e irregularidade. 


Reitero: quando um tema tem duas vertentes teóricas respeitáveis, citem as duas com os respectivos fundamentos. Além disso, razoabilidade e proporcionalidade são excelentes companheiros para esse tipo de questão e demonstram ponderação e bom senso. 


Vamos para a SUPER 30/2021 - DIRIETO CIVIL

TENDO EM VISTA O INSTITUTO DA POSSE, RESPONDA: A- QUAIS SÃO OS EFEITOS DA POSSE DE BOA E DE MÁ-FÉ. 

B- A POSSE DE MÁ-FÉ OBSTA A USUCAPIÃO? 

C- A POSSE DE BOA-FÉ SOBRE BEM PÚBLICO PRODUZ QUAIS EFEITOS?

Times 12, 20 linhas de computador e 25 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-feira. 


Boa resposta a todos. 


Vou-me embora ver o jogo do Brasil x Rússia. 


Eduardo, em 28/07/2021

Sigam no instagram @eduardorgoncalves

15 comentários:

  1. Pode ser considerado possuidor de boa-fé aquele que ignora o obstáculo ou vício que impede a aquisição da coisa, ou que possua justo título, de acordo com o artigo 1.201 do Código Civil. A contrario sensu o de má-fé embora ciente, se apossa da coisa.
    Tangente aos efeitos, de acordo com os artigos 1.214, 1.217 e 1.219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos e as benfeitorias necessárias e úteis e voluptuárias, podendo levantá-las quando não lhe forem pagas. Cessada a boa-fé deve o possuidor restituir os frutos pendentes e os colhidos com antecipação, deduzidas as despesas de produção. Ainda, quanto à deterioração da coisa, só responde se a ela deu causa.
    Já no que se refere ao possuidor de má-fé, responde pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que deixou de perceber por sua culpa. Responde também pela deterioração da coisa, ainda que acidental, exceto se provar que teria ocorrido ainda que não estivesse na posse do bem. Só lhe é devido o pagamento pelas despesas de custeio e produção dos frutos e as benfeitorias necessárias, conforme dispõe os artigos 1.216, 1.218 e 1.220 do CC.
    Quanto à usucapião, a má-fé não é obstáculo para sua obtenção, nos casos, por exemplo, de usucapião extraordinária, de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, devendo estar presente apenas o ânimo de dono, a posse mansa e pacífica e o lapso temporal exigido.
    Já em relação aos bens públicos, não há que falar em posse, e sim mera permissão, consoante consolidada jurisprudência do STJ. Assim, não estando os requisitos da posse caracterizados não há que falar em indenização nem retenção.

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  2. A - A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art.1.196,CC), sendo exercício protegido contra turbação e esbulho. O exercício da posse de boa-fé se configura quando há desconhecimento de vício que impeça a aquisição do bem, sendo presumida a boa-fé de posse justa. Nesta seara, importa ressaltar que os efeitos da posse são diversos a depender da boa-fé do possuidor.
    No caso de haver boa-fé, há direito aos frutos percebidos, indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, levantamento das voluptuárias, direito de não responder pela perda ou deterioração da coisa se ausente culpa. O possuidor de má-fé, por sua vez, responde pelos frutos percebidos, pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidental, só é ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não tem direito de retenção.
    B - A posse de má-fé não obsta a usucapião, a exceção da usucapião ordinária (art. 1.242, CC). De fato, a posse “ad usucapionem” é aquela contínua, pacífica e que perdura por período de tempo suficiente para aquisição da propriedade de forma originária, não exigindo, em regra, a boa-fé do possuidor.
    C - A posse sobre bem público, ainda que de boa-fé, configura mera relação de detenção, não dando ensejo à usucapião, conforme os arts. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da CRFB/88 e o art. 102 do CC. Todavia, a jurisprudência entende cabível o manejo de ações possessórias em relação à bem público quando a controvérsia for entre particulares, podendo o Poder Público intervir.

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  3. A posse é o contato que uma pessoa detém direta ou indiretamente sobre uma coisa que não seja mera detenção. Existem vários efeitos da posse, dentre eles: prazo para aduzir prescrição aquisitiva (usucapião), direito à indenização sobre as benfeitorias, direito às ações possessórias.
    Quanto às espécies, a posse de boa-fé faz com que o possuidor tenha direito às benfeitorias úteis, necessários e voluptuárias, no caso de essa última não poder ser removida sem prejuízo à coisa, tendo direito de retenção à coisa até o pagamento, conforme art. 1.219 do CC; lado outro, a de má-fé faz com que a pessoa só tenha direito às necessárias, não tendo direito à retenção, com espeque no art. 1.220 do CC.
    Ato contínuo, a posse de má-fé não obsta a possibilidade da usucapião do imóvel, que pode ser realizada extraordinariamente, seja no prazo de 15 anos quanto no prazo de 10 anos se fizer modificação na coisa ou tiver feito de moradia habitual, com fulcro no art. 1.238 do CC, ou do bem móvel no prazo de 5 anos, com base no art. 1.260 do CC.
    Por fim, não há que se falar em posse sobre o bem público, o que há, segundo a jurisprudência, é uma mera detenção por tolerância do Poder Público, o que inviabiliza os efeitos da posse acima citados e quaisquer outros atinentes à posse.

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  4. A) Os efeitos da posse de boa e má-fé estão disciplinados nos arts. 1210 a 1222 do Código Civil. O possuidor de boa-fé tem direito de ser mantido na posse, e pode se proteger no caso de ter sua posse molestada, inclusive por meio de ações judiciais. Ainda, faz jus, enquanto durar, aos frutos percebidos, o mesmo não responde pela perda ou deterioração a que não der causa e tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, e ao levantamento das voluptuárias. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como os que por culpa deixou de perceber, este responderá pela perda e deterioração da coisa e somente lhe serão ressarcidas as benfeitorias necessárias.
    B) Segundo o art. 1238, caput, CC, aquele que por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquir-lhe a propriedade independente de justo título ou boa-fé. Contudo, visto que o possuidor de má-fé está, muitas vezes no imóvel, em razão de violência, há oposição do proprietário ou possuidor de boa-fé, o que já descaracteriza um dos pressupostos para a usucapião.
    C) Bem públicos não são usucapíveis (art. 102, CC), particular que está em sua posse é mero detentor, como já decidiu o STJ. Em recente decisão, o Tribunal Superior entendeu que é possível um particular opor ação possessória frente a outro particular, com o intuito de lhe garantir a posse sobre o bem.

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  5. O instituto da posse, no tocante a classificação entre posse de boa-fé e de má-fé, se distinguem, principalmente, em relação aos seus efeitos. Na posse de boa- fé, a pessoa tem direito aos frutos, porém os pendentes devem ser restituídos, bem como os colhidos antecipadamente; sendo certo que assiste direito ao reembolso das despesas com a produção. No tocante as benfeitorias, o possuidor de boa-fé possui direito à indenização das necessárias, úteis e voluptuárias, podendo exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
    Na posse de má-fé, por sua vez, responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber; mas tem direito às despesas da produção e custeio. Além disso, responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais. Em relação as benfeitorias serão ressarcidas somente as necessárias; não possuindo direito de retenção, nem o de levantar as voluptuárias e o reivindicante ao pagar pode optar pelo valor atual ou o seu custo.
    A análise da boa-fé ou da má-fé, em regra, não são analisadas nas ações de usucapião, a depender da modalidade. Os requisitos são apenas os previstos em lei, não podendo o interprete, nesse caso, alargar para incluir um requisito obstativo.
    Por fim, saliento que não há direito de propriedade ou posse sobre bem público, apenas ocupação, sendo certo que o entendimento sumulado do STJ no enunciado 619 expõe que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

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  6. Possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1201 do CC, é aquele que ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, e possuidor de má-fé, a contrario sensu, é aquele que conhece o vício ou obstáculo. O CC diferencia os efeitos da posse em relação ao possuidor de boa-fé e de má-fé, nos arts. 1214 e seguintes. O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos, devendo restituir os frutos pendentes ao tempo em que a boa-fé cessar e, também, os frutos colhidos por antecipação. O possuidor de má-fé, por sua vez, responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa, deixou de receber. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa, já o possuidor de má-fé responderá, ainda que a perda e a deterioração sejam acidentais, salvo se provar que teriam ocorrido mesmo estando na posse do reivindicante. O possuidor de boa-fé tem direito de indenização e de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias e, quanto às voluptuárias, o direito de levantá-las. Já o possuidor de má-fé somente terá direito ao ressarcimento das necessárias, não possuindo o direito de retenção quanto a elas e nem o de levantar as voluptuárias. O reivindicante, ao indenizar o possuidor de má-fé, poderá optar entre o seu valor atual e o seu custo, mas, em relação ao possuidor de boa-fé, deverá indenizar pelo valor atual.

    A posse de má-fé obsta a usucapião nas modalidades em que a lei exige, como requisito, a boa-fé, a exemplo do art. 1242 do CC. Nas demais, nas quais não houver tal exigência, poderá se configurar usucapião ainda que o possuidor seja de má-fé. Por fim, a posse de boa-fé sobre bem público configura mera detenção, que não gera direito a usucapião nem é oponível perante o poder público. Todavia, o ocupante do bem poderá defender a sua posse em face de terceiros, conforme entendimento sumulado do STJ.

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  7. Os efeitos da posse estão previstos no art. 1.210 e seguintes do Código Civil. Em relação ao possuidor de boa-fé, observa-se os seguintes efeitos: a) direito aos frutos percebidos; b) não responderá pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa; c) possui direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo, por elas, exercer o direito de retenção, além de levantar as voluptuárias.
    Já em relação ao possuidor de má-fé, os efeitos são os seguintes: a) responde pelos frutos colhidos e percebidos; b) responde pela perda ou deterioração da coisa ainda que acidentais; c) somente poderá ressarcir-se das benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção e nem de levantar as voluptuárias.
    Observe-se que a posse de má-fé não obsta a usucapião; com efeito, no art. 1.238 do Código Civil é estabelecido que, independente de título e boa-fé, adquire a propriedade aquele que, por quinze anos ininterruptos e sem oposição, possui imóvel como seu.
    Por fim, ressalte-se que, de acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a posse de boa-fé sobre bem público constitui mero domínio, ante a sua imprescritibilidade.

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  8. A posse de boa-fé ou de má-fé está relacionada ao critério subjetivo, ao conhecimento dos vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil. Os efeitos da posse de boa ou de má-fé estão ligados, portanto, aos frutos, às benfeitorias e à responsabilidade sobre o bem.
    Em relação aos frutos, o possuidor de boa-fé tem direito aos percebidos durante o exercício da posse, e à restituição dos pendentes ou colhidos com antecipação. O possuidor de má-fé, de outro lado, responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber. Contudo, tem direito às despesas da produção e custeio.
    Quanto à responsabilidade sobre o bem, o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa, ao contrário do possuidor de má-fé, que responde inclusive pela perda e deterioração acidentais, salvo se provar que teriam ocorrido na posse do reivindicante.
    Por fim, em relação às benfeitorias, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção sobre elas, enquanto o possuidor de má-fé apenas tem direito à indenização das necessárias. Ao possuidor de boa-fé ainda é permitido levantar as benfeitorias voluptuárias.
    A posse de má-fé apenas obsta a usucapião ordinária, uma vez que o código civil exige expressamente o justo título e a boa-fé neste caso.
    A ocupação de boa-fé sobre bens públicos gera mera detenção, não sendo possível falar de posse sobre bens público, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.

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  9. O Código Civil adota a teoria objetiva ao definir a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196). Mas se o ânimo do agente não é relevante para conceituar a posse, tal elemento é essencial para caracterizá-la como de boa ou de má-fé, visto que aquela é caracterizada pelo desconhecimento do possuidor sobre vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC).

    Assim, o ordenamento jurídico apresenta maior proteção à posse de boa-fé. Conforme o art. 1.219 do CC, é garantido ao possuidor de boa-fé direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como direito de retenção pelo valor destas; Ademais, este pode levantar as benfeitorias voluptuárias, desde que o faça sem detrimento da coisa.

    O possuidor de má-fé, entretanto, possui direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, sem qualquer espécie de direito de retenção (art. 1.220 do CC). E se a boa-fé afasta qualquer responsabilização pela perda ou deterioração da coisa, a que o possuidor não der causa (art. 1.217 do CC), a posse de má-fé enseja a responsabilidade até mesmo por perda ou deterioração acidental, salvo se provado que estas ocorreriam mesmo se a coisa estivesse em posse de quem a reivindica (art. 1.218 do CC).

    Quanto à usucapião, o ânimo do possuidor em regra não é considerado. No entanto, cabe destacar que a má-fé obsta a usucapião ordinária, de prazo reduzido, que entre seus requisitos elenca o justo título e a boa-fé (art. 1.242 do Código Civil)

    Por fim, cabe destacar que não é possível a posse de bem público por particular, sendo a ocupação classificada como mera detenção. Assim, ainda que de boa-fé, o detentor não terá quaisquer direitos - como à indenização por benfeitorias, retenção ou usucapião.

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  10. A posse é situação de fato a que o ordenamento confere consequências jurídicas. Havendo posse de boa-fé, de cunho subjetivo, verificada quando o possuidor ignora vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201, CC), a repercussão com relação ao proprietário será diversa daquela verificada quando o possuidor estiver de má-fé. Nesse sentido, havendo boa-fé, o possuidor tem direito aos frutos percebidos enquanto ela durar(art.1.214, CC); não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa(art.1.217, CC); e tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis por seu valor atual, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las sem detrimento da coisa, além de poder exercer o direito de retenção pelo valor daquelas duas primeiras(art.1219,CC). Por outro lado, de má-fé, o possuidor responde por todos os frutos colhidos ou percebidos, pelos que por culpa sua deixou de perceber, havendo direito com relação às despesas de produção e custeio(art.1.216,CC); responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado estando ela na posse do reivindicante(art.1218,CC); tem direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, cabendo ao reivindicante optar entre seu valor atual e seu custo, não lhe assistindo direito de retenção nem de levantamento das voluptuárias (art. 1220 e 1222, CC). Não obstante, não obsta a usucapião, que tem modalidades em que a lei expressamente dispensa tal elemento subjetivo, a exemplo do art. 1.238, do CC. A posse de boa-fé, por seu turno, não gera qualquer efeito sobre bem público, já que o STJ sequer considera se tratar de posse, mas sim, mera detenção, que não enseja nem mesmo direito à indenização por quaisquer benfeitorias.

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  11. Os efeitos da posse são distintos, a depender se ela se dá de boa ou de má-fé. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, bem como à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pelo valor atual – tendo inclusive direito de retenção pelo valor destas – e ao levantamento das benfeitorias voluptuárias, sem detrimento da coisa. Por outro lado, o possuidor de má-fé, responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa, deixou de perceber, desde o momento em que esta for constituída. Quanto às benfeitorias, tem direito somente ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, pelo valor atual ou de seu custo, a critério do reivindicante, não tendo direito de retenção nem de levantamento. Outra diferença da boa ou da má-fé sobre os efeitos da posse toca à responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa, a qual existirá para o possuidor de boa-fé somente quando este lhe der causa, ao passo que o possuidor de má-fé responderá pela perda ou deterioração ainda que não lhe tenha dado causa.
    Tendo em vista que a usucapião é uma forma de aquisição originária intimamente ligada com o instituto da posse, relevante destacar que a boa-fé é requisito para algumas espécies de usucapião (como a ordinária e a extraordinária), de forma que o período em que a posse for exercida de má-fé não será contabilizado, para fins de usucapião do imóvel nestas modalidades. A má-fé impede, ainda, o acréscimo da posse àquela de seus antecessores, conforme exigência do artigo 1243 do CC.
    Por fim, dispõe o art. 183 da Constituição que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Logo, é indubitável que a posse de bem público não legitimará a aquisição de sua propriedade por usucapião, independentemente da boa ou má-fé do possuidor. Subsiste, porém, o direito do possuidor de boa-fé de proteger a sua posse contra a turbação ou o esbulho de terceiro.

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  12. A posse é instituto protegido e reconhecido pelo Direito como uma das formas de aquisição da propriedade, podendo ser de boa ou má-fé. A diferença entre os estados de ânimo do agente é que quando existe boa-fé, os prazos prescricionais para aquisição de usucapião, por exemplo, são reduzidos. Outrossim, a posse mansa e pacífica constitui um indicativo de que existe boa-fé objetiva.
    Nesta toada, têm-se que a má-fé não obstaculiza a usucapião, conforme previsão expressa do art. 1238 do Código Civil, eis que referido dispositivo autoriza o usucapiente a adquirir a propriedade de imóvel que possuiu como seu por quinze anos, sem interrupção nem oposição, “independentemente de título e de boa-fé”.
    É disposição pacífica em todo o ordenamento jurídico brasileiro, como disposto no art. 102 do Código Civil, nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, no art. 200 do Decreto-lei nº 9.760/46 e na súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, de que não há usucapião de bem público, em hipótese alguma. Entretanto, a posse de boa-fé sobre bens públicos pode gerar para o possuidor o direito de concessão de uso especial, regulado pela Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.
    Na prática, o que se pretendeu com a disposição supracitada foi regularizar a posse de boa-fé de pessoas que estavam com animus domini sobre determinado bem imóvel público, diante da impossibilidade de se conferir o título de propriedade pela usucapião.

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  13. A posse de boa-fé está definida no Código Civil, em seu artigo 1.201, por exclusão, considerando de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. A posse de boa-fé confere direito aos frutos percebidos, afasta a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa e confere o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, além de conferir o direito a levantar as voluptuárias não indenizadas. Ademais, a posse de boa-fé garante a indenização das benfeitorias pelo valor atual.

    De outro lado, o possuidor de má-fé responderá por todos os frutos colhidos e percebidos, além dos que deixou de perceber, por culpa. A perda ou deterioração da coisa também são atribuídas ao possuidor de má-fé, salvo se provar que igual perda ocorreria estando a coisa na posse do reivindicante. E, no tocante às benfeitorias, não lhe assiste o direito de retenção, além de ser indenizado apenas penas benfeitorias necessárias, podendo o reivindicante optar pelo valor atual ou do custo.

    A posse de má-fé não obsta a usucapião, não sendo requisito para a prescrição aquisitiva, a qual possui como requisitos genéricos apenas o animus domini e a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por prazo determinado. Por outro lado, a posse injusta é obstativa da usucapião, uma vez que não se caracteriza como mansa e pacífica.

    Com relação a posse de boa-fé sobre bens públicos, o STJ já decidiu que não autoriza a indenização pelas benfeitorias, contudo admite a defesa da posse em juízo, em face de outro particular, conforme entendimento já sumulado pelo referido Tribunal.

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  14. A) A posse de boa-fé (subjetiva), na qual o sujeito ignora os vícios que maculam a posse, gera ao possuidor os direitos de perceber os frutos da coisa durante a posse, de não ser responsabilizado pela perda ou deterioração da coisa (salvo se agir com culpa), de indenização por benfeitorias necessárias e úteis, pelo seu valor atual, bem como de retenção e de levantar eventuais benfeitorias voluptuárias, (salvo se em detrimento da coisa).
    Por outro lado, o possuidor de má-fé, aquele que tem consciência dos vícios que maculam a sua posse (violência, precariedade ou clandestinidade na sua aquisição), é responsável pelos frutos colhidos, percebidos ou que, por sua culpa, não foram percebidos, pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais (salvo se provar que de igual modo elas teriam se dado se estivessem na posse do reivindicante), e tem direito, tão somente, à indenização pelas benfeitorias necessárias, pelo valor atual ou de custo, à escolha do reivindicante.
    B) A usucapião extraordinária – isto é, a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo com o exercício da posse com “animus domini” sobre a coisa –, nas hipóteses dos arts. 1.238 (bem imóvel) e 1.261 (bem móvel), ambos do CC, não obsta a aquisição da propriedade pelo possuidor de má-fé, eis que expressamente afasta o requisito da boa-fé objetiva.
    C) Prevalece que a posse de boa-fé sobre bem público caracteriza, perante o Poder Público, mera detenção, de natureza precária, de modo que o detentor não possui direito de retenção, à indenização por benfeitorias ou mesmo à aquisição da propriedade por meio de usucapião. Por outro lado, nas hipóteses em que o litígio se dá entre o possuidor de bem público e terceiro particular, aquele poderá se valer de todos os institutos de proteção possessória e dos efeitos da posse de boa-fé acima elucidados em face do último.

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  15. A) Primeiramente, insta destacar que a posse de boa e de má fé, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, diz respeito a um aspecto subjetivo acerca do conhecimento (má fé) ou desconhecimento (boa-fé) do possuidor acerca de vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa.
    Dentre os efeitos da posse de boa e de má fé cabe destacar i) Nos termos do art. 1214, CC, o possuidor de boa fé tem direito aos frutos percebidos, enquanto os frutos pendentes tem direito as despesas de produção e custeio, já o possuidor de má fé, nos termos do art. 1218, CC, responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa, deixou de perceber, desde o momento em que se constitui de má fé, tendo apenas direito às despesas de produção e custeio; ii) No que concerne a perda e deterioração da coisa, o possuidor de boa fé não responde caso não tenha dado causa, enquanto o de má fé, responde ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo teriam ocorrido, conforme artigo 1218 e 1291, respectivamente, do CC; iII) O possuidor de boa fé tem direito as benfeitorias necessárias e úteis, bem como de levantar as voluptuárias se não forem pagas, além de exercer o direito de retenção pelas necessárias e úteis. Já o possuidor de má fé, terá ressarcida apenas as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo direito de retenção nem mesmo de levantamento, nos termos do art. 1219 e 1220, CC, respectivamente.
    B) Via de regra, a posse de má fé não obsta o direito a aquisição originária do direito de propriedade pelo decurso do tempo, usucapião, salvo as hipóteses em que a própria lei exige o requisito subjetivo como pressuposto para a sua ocorrência.
    Nesse sentido, cumpre destacar que, dentre todas as modalidades descritas no Código Civil, somente a usucapião ordinária, descrita no art. 1242 do Código Civil, exige a boa fé como requisito a sua aquisição. Por outro lado, as demais formas, tais como a usucapião extraordinária, rural, urbana e familiar não mencionam a necessidade da boa fé como pressuposto a sua ocorrência.
    C) Cumpre inicialmente destacar que a posse em bens públicos, seja ela de boa ou má fé, não acarretam a aquisição do direito de propriedade pela usucapião, tal como exposto no artigo 102 do Código Civil.
    Por sua vez, a posse de boa fé em bens públicos autoriza que o possuidor faça uso de interditos possessórios para defender a posse de terceiros, com vistas a proteção do seu direito.

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