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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 28/2021 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 29/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos bom dia a todos e todas! 

Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA.

Nossa questão semanal foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 28/2021 - DIREITO EMPRESARIAL - DISCORRA SOBRE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO AOS TÍTULOS DE CRÉDITO. Times 12, 10 linhas de computador e 14 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-feira. 

Questão básica de títulos de crédito, mas muito importante no contexto do instituto. Questão típica de segunda fase. 

Vocês tinham 14 linhas, o que para uma questão dessa é bastante. 

Ainda sim, pessoal, uma resposta de 14 linhas (ou 10) não se faz em um parágrafo! Paragrafem o texto de vocês de forma adequada, isso faz toda diferença em uma prova que não tem espelho fechado.

Aos escolhidos:

Os títulos de crédito - documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles contidos - são classificados em títulos típicos ou nominados e títulos atípicos ou inominados, sendo os primeiros os previstos em lei e os segundos os passíveis de serem criados pelas partes, sem existir lei específica que os regule.
Importante salientar que, consoante entendimento doutrinário majoritário, a teoria geral dos títulos de crédito, prevista no Código Civil a partir do seu artigo 887, visa regular, de forma precípua, os títulos atípicos ou inominados, sendo aplicado apenas subsidiariamente aos títulos típicos ou nominados.
Nesse sentido, e corroborando o entendimento acima mencionado, tem-se que o próprio Código Civil, em seu artigo 903, determina sua aplicação aos títulos de crédito apenas no caso de inexistência de disposição diversa em lei especial.


O Código Civil brasileiro regulamenta, entre os arts. 887 e 926, os títulos de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido (art. 887, CC). Tais disposições, entretanto, são aplicáveis de forma subsidiária, apenas quando inexistir lei específica que trate sobre determinada espécie de título de crédito (art. 903 do Código Civil).
Nesse sentido, documentos como o cheque, a duplicata, a letra de câmbio e a nota promissória são regidos pela legislação especial, notadamente a lei do cheque e a lei uniforme, afastando-se a incidência do Código Civil. Tal "Codex", contudo, será aplicável a eventuais títulos inominados ou atípicos, bem como, a títulos cuja legislação regente não tenha adentrado nos pormenores de sua aplicação no campo fático.


Exemplo de aplicação subsidiária do CC:

Desse modo o CC será aplicado apenas subsidiariamente e se não for contrário a lei especial. Como exemplo, no CC há no parágrafo único do art. 897 a vedação do aval parcial; todavia a lei de cheques no art. 29 permite; nesse caso aplica-se o previsto da lei de cheques; sendo o aval parcial vedado, em regra, para os títulos atípicos.


Em síntese: 

* O CC se aplica aos títulos de crédito atipicos ou inominados. 

* O CC se aplica subsidiariamente aos títulos típicos e nominados, se houver compatibilidade, em caso de lacuna na lei especial. 


Viram como a Steffanie demonstra conhecimento em uma resposta curta. Traz o conceito de títulos de crédito e seus princípios, bem como prova saber a classificação mais importante para essa resposta. 

Vejam o aposto que ela usou:

Os títulos de crédito - documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles contidos - são classificados em títulos típicos ou nominados e títulos atípicos ou inominados, sendo os primeiros os previstos em lei e os segundos os passíveis de serem criados pelas partes, sem existir lei específica que os regule.

Usar essa construção é excelente para demonstrar conhecimento! 


Certo amigos? 


Agora a SUPERQUARTA 29/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO  - É APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? EXPLIQUE A LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRAS. 
Times 12, 20 linhas de computador e 25 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-feira. 


EDUARDO, EM 21/07/2021
Sigam no instagram @eduardorgoncalves

30 comentários:

  1. A improbidade administrativa, disciplinada pela Lei 8.429/1992, visa, em um primeiro momento, a moralidade e probidade da administração, bem como a defesa do patrimônio público.
    O princípio da insignificância, fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial, para estar caracterizado necessita do preenchimento de quatro requisitos, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica.
    A jurisprudência era dividida quanto à aplicabilidade do princípio no âmbito da improbidade administrativa, ora era aplicada, ora negada, contudo recentemente, ao que parece, a Corte Cidadã tem decidido que não se aplica.
    Ainda, vozes respeitáveis da doutrina, por todos Landolfo Andrade, entendem que não há falar em aplicabilidade do princípio no âmbito da LIA, visto que as ações tanto de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração não podem ser tidos como de reprovabilidade reduzida, visto que qualquer conduta destas ofende não só a administração pública, mas a sociedade como um todo.
    Por fim, é importante salientar que muito embora a Lei 13.964/2019 tenha introduzido dispositivo na LIA que autorize a celebração de acordo de não persecução cível, ainda assim não há relação com a aplicabilidade do princípio da insignificância, e sim quis o legislador buscar maior rapidez e eficácia na busca pelos ressarcimentos ao erário.

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  2. A defesa contra a improbidade administrativa tem previsão constitucional e seus atos são tipificados na Lei 8.429/1992, dividindo-se naqueles que importam em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública.
    Por sua vez, o princípio da insignificância, aplicável, tradicionalmente, ao Direito Penal, afirma que não se configura a infração quando a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado é insignificante, ainda que formalmente a conduta esteja tipificada.
    Nesse passo, a doutrina e a jurisprudência majoritária do STJ asseveram que a moralidade administrativa, tutelada pela Lei 8.429/1992, é indisponível e intangível, não comportando mensuração para fins de aplicação do mencionado princípio. Aliás, o STJ possui entendimento sumulado afastando a incidência da bagatela nos crimes contra a Administração Pública.
    Destaque-se que há doutrina minoritária e julgados isolados naquela Corte em sentido contrário, aplicando, casuisticamente, a insignificância aos atos ímprobos, os quais, contudo, se encontram superados por precedentes recentes.
    Logo, na dicção da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não se admite a aplicação do princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa.

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  3. Dentre os princípios administrativos estabelecidos no art. 37, CF, quais sejam, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, a improbidade administrativa tutela especificamente a moralidade, ou seja, o padrão ético de conduta que deve nortear a atividade de todo e qualquer agente público. Tal princípio implica que o agente público deve empregar alto grau de zelo com a coisa pública, tendo em vista se tratar de bens de titularidade de toda a coletividade.
    A regra da moralidade, portanto, estabelece os bons costumes como regra da Administração Pública, em uma análise objetiva, consistindo em padrões éticos de conduta exigidos do agente público, que deve, em sua atuação diária, decidir entre o conveniente e o inconveniente.
    Devido a este arcabouço teórico, em regra não é possível falar em aplicação da insignificância aos atos de improbidade administrativa, conforme súmula 599, STJ, tendo em vista que em geral infrações cometidas contra a Administração Pública não a admitem, pela importância do bem jurídico tutelado (direitos indisponíveis). Entretanto, apesar da improbidade constituir uma infração civil e não penal, impõe rigorosas sanções ao indivíduo, motivo pelo qual em certos casos a jurisprudência dos tribunais superiores vêm admitindo a aplicação da insignificância em certas condutas que se mostrem irrelevantes na prática e incapazes de afetar o bem jurídico de forma substancial. É o caso, por exemplo, de pessoa que furta 5 folhas de papel de uma repartição pública. Nessas situações, entendem os tribunais que haveria desproporcionalidade entre a conduta e a sanção aplicada, podendo o Direito resolver a questão de outros modos, tais como a aplicação de processo administrativo disciplinar e multa. Por fim, cabe ressaltar que para a aplicação da insignificância devem estar presentes seus quatro elementos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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  4. Os atos de improbidade administrativa não têm conceituação expressa na Lei nº 8.429/92, mas dela é possível chegar a um conceito: atos praticados por agentes públicos, com concorrência ou não de particulares, contra a Administração Pública, direta ou indireta, ou contra o patrimônio de entidades que recebam benefício, incentivo ou subvenção de órgão público (artigo 1º, Lei nº 8.429/92), não havendo necessidade de causar prejuízo ao erário, bastando violar princípios da administração pública (artigos 9º a 11), desde que dotados de imoralidade qualificada, segundo a doutrina.
    Em razão dessa natureza qualificada já houve julgados que aplicaram o princípio da insignificância para a situação em comento, em hipóteses que seriam possíveis vislumbrar a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade social da conduta e inexpressividade da lesão jurídica. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de inaplicar o princípio, diante do objeto tutelado, probidade administrativa, não admitir disposição. Utiliza-se, inclusive, de forma analógica, a Súmula 599 do STJ, que veda a insignificância aos crimes contra a administração pública, como reforço.
    Outro argumento era a vedação aos acordos envolvendo atos de improbidade administrativa, outrora constante no parágrafo único do art. 17 da Lei. Entretanto, em 2019, o dispositivo foi alterado para §1º, com redação permitindo acordo de não persecução cível. Assim, parte da doutrina afirma que demonstrada a disponibilidade da ação pela reforma legal, permitindo, ainda, solução consensual (artigo 17, §10-A), supera-se os argumentos antes postados pela jurisprudência, devendo ser aceita a bagatela na improbidade administrativa.

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  5. O princípio da insignificância tem origem no Direito Penal. É uma causa excludente de tipicidade material, ou seja, o crime existe formalmente, mas materialmente não será punido por razões de política criminal. Salienta-se que os Tribunais Superiores e a doutrina criaram quatro requisitos de ordem objetiva para sua aplicação: a) mínima ofensividade ao bem jurídico; b) ausência de periculosidade; c) resposta aceitável para a situação; d) inexpressividade da lesão jurídica causada. Quanto aos requisitos subjetivos não há consenso: o STF não aceita ao reincidente, enquanto o STJ, sim.
    Ainda na seara penal, há entendimento sumulado do Tribunal Cidadão, o qual nega a aplicação do princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a Administração Pública, em razão da proteção ao bem jurídico tutelado. A partir deste entendimento, chega-se a conclusão pela impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela aos atos de improbidade administrativa.
    O administrador público deve se pautar diante dos ditames da ética, da legalidade, da moralidade, dentre outros princípios. Conforme a redação do art. 11 da Lei n° 8.429/92, atentar contra os princípios da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa. Assim, agindo de forma que contrarie os interesses da administração, incorrerá o agente em improbidade administrativa, sem fazer jus à aplicação do princípio da insignificância.

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  6. Convém assinalar, de início, que o princípio da insignificância traduz causa de afastamento da tipicidade material de uma conduta (a despeito do enquadramento formal da tipicidade), mormente quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal.
    Embora seja possível identificar arestos do STJ que admitem a aplicação do princípio da insignificância na seara da improbidade administrativa, à luz das circunstâncias subjacentes ao caso concreto, prevalece na jurisprudência mais recente do Tribunal Superior a inaplicabilidade de referido princípio às ações de improbidade, dada a incompatibilidade da bagatela com o bem jurídico protegido – moralidade administrativa – pela Lei nº 8.429/1992, a despeito de o seu art. 21 dispensar a ocorrência de lesão ao erário para que se configure a improbidade.
    Assim, segundo posição majoritária, a improbidade não se compatibiliza com a insignificância, de vez que a lesão e a conduta, por menos extensa e reprovável que seja, não suplantam a relevância do objeto tutelado pela norma.
    Por fim, importa sublinhar que a questão assume novos contornos a partir da promulgação da Lei nº 13.964/2019, que acresceu o §1º ao art. 17 da Lei 8.429/92, e ao admitir a celebração do acordo de não persecução cível, denota que a tutela da moralidade administrativa não é absolutamente intangível, possibilitando um novo olhar sobre a aplicação da insignificância nas ações de improbidade administrativa.

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  7. A improbidade administrativa é modalidade de ato ilícito praticado por agente público e/ou particular (desde que em concurso com aquele) em detrimento da Administração Pública, causando-lhe, via de consequência, lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do agente ou, ainda, ofensa aos princípios da Administração Pública.
    Nessa linha intelectiva, tem-se que parte da doutrina admite que determinados atos de improbidade administrativa, desde que dotados de baixa relevância e que não tenham causado consideráveis prejuízos ao erário, poderão ter em si aplicado o princípio da insignificância.
    Lado outro, deve-se ressaltar que entendimento majoritário da doutrina administrativista, alinhado ao pacífico entendimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF), tendo em conta que a punição a tais atos visa combater a corrupção na Administração Pública, resguardando a sua probidade e garantindo a observância dos seus princípios, em especial o da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, posiciona-se no sentido da inadmissibilidade do princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa.

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  8. O princípio da insignificância analisa o desvalor da conduta e da lesão ao bem jurídico protegido pela norma, em que pese a tipicidade formal, afasta a própria tipicidade material da conduta, pois a lesão ou ameaça ao bem jurídico é ínfima, mas não afasta a antijuridicidade, possui relação com o princípio da intervenção mínima. Os Tribunais superiores fixaram os requisitos ou critérios do princípio da insignificância, quais são: da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica. Também se divide em bagatela própria que exclui a tipicidade material (ex: furto de sabonete) e bagatela imprópria atrelado a desnecessidade da pena e irrelevância penal do fato (ex:porte ilegal de arma na tentativa de suicídio). Sob o enfoque hermenêutico, trata-se de instrumento de interpretação restritiva da lei, ou seja, restringe o âmbito de incidência da lei penal incriminadora.
    Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992 caracterizados por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos.
    A luz da doutrina e jurisprudência, em regra e no geral, veda a aplicação do princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa, ainda que o valor da lesão seja considerado ínfimo, haja vista que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial mas principalmente a moral administrativa. Mas não se trata de postulado absoluto, principalmente diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em situações excepcionais, será cabível a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante de atos de improbidade administrativa.

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  9. O princípio da insignificância é instituto excludente da tipicidade material do fato e, portanto, do próprio crime. O princípio requer o reconhecimento da ausência de periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No âmbito da improbidade administrativa há discussões jurisprudenciais acerca de sua aplicação.
    De fato, a responsabilização por improbidade administrativa não possui natureza penal, mas civil ou político-administrativa, a depender da corrente adotada. Nesta seara, há entendimento no sentido de que se há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no âmbito penal, que protege mais fortemente os bens jurídicos, não haveria empecilho em aplicá-lo no âmbito civil.
    Ademais, a despeito do entendimento geral, veículo por súmula do STJ, no sentido de que a insignificância não se aplicaria aos crimes contra a Administração Pública, o Tribunal apresenta jurisprudência flexibilizando esta regra. Portanto, mesmo nos crimes contra a Administração Pública seria possível visualizar o instituto.
    Noutro norte, há jurisprudência dominante que entende inaplicável a insignificância na seara da improbidade administrativa, considerando o bem jurídico afetado (bens e serviços públicos) e o malferimento a princípios administrativos constitucionalmente protegidos. A Lei de improbidade protege a moralidade administrativa, de forma que não há como se considerar esta moralidade “um pouco” afetada; ademais, as condutas atingem o interesse público de forma direta.

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  10. A improbidade administrativa consiste no ilícito civil, regulado, em regra, pela lei 8429/92, que surgiu como forma de proteção a legalidade, moralidade e ao patrimônio público, princípios constitucionais e essenciais ao funcionamento do Estado Democrático de Direito.
    Aplica-se a mencionada lei se o ato gera enriquecimento ilícito, causa lesão ao erário, ofende os princípios da administração pública, bem como se decorre de concessão ou aplicação indevida de benefício tributário ou financeiro; contra a administração direta, indireta, de empresa pública ou de entidade em que haja o custeio de verbas públicas.
    No tocante a insignificância, apesar de existir quem defenda o contrário, a maioria da doutrina e da jurisprudência entendem que não se aplica o princípio da insignificância nas ações de improbidade.
    O objetivo da lei não é apenas o resguardo do patrimônio material ou financeiro, mas também da moralidade administrativa, que não é passível de quantificação. O ato improbo ofende não só a pessoa jurídica, mas sim toda a coletividade, havendo um duplo sujeito passivo e que o Estado não pode dispor de punir.
    A razão desse entendimento se assemelha com o entendimento sumulado do STJ no enunciado da súmula 599, a qual dispõe que“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.

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  11. Estamos diante de um tema divergente na jurisprudência e também na doutrina. Aqueles que defendem a inaplicabilidade alegam que o bem jurídico tutelado (Administração pública) é indisponível e não comporta mitigações, com base nesse raciocínio o STJ editou a súmula 599, a qual prevê a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, aplicando-se a essência do enunciado as ações de improbidade administrativa.
    Entretanto, aqueles que defendem a aplicação do princípio da insignificância, sustentam que o mesmo deve incidir dependendo do caso concreto, ou seja análise casuística.
    No âmbito do STJ, há decisões que admitem a aplicação do referido principio, contudo a maioria das decisões não admitem a aplicação.

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  12. Há no ordenamento jurídico brasileiro, distorções e caminhos a serem seguidos aos aplicadores das normas. Claus Roxin no Direito Penal trouxe situações para observação da aplicação da norma em caso concreto, atribuindo a ele a criação do principio da insignificância, também chamado princípio da bagatela.
    Segundo o Princípio da insignificância, existem atitudes que serão relevadas pelos danos causados por elas, consoante essa premissa, STF fixou requisitos para serem seguidos para aplicação do princípio: Mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
    Entretanto, sobre o “bem jurídico” lesionado, divergem sobre a aplicação do instituto, tanto STJ quanto STF. Em súmula, o STJ fez claro a não aplicação do princípio da insignificância para os crimes contra administração pública, porém segue sendo relevado a súmula (distinguishing), por alguns julgados capitaneados pelo Min. Herman Benjamin.
    A lei 8429/92, que positiva os atos de improbidade administrativa, seu processo e suas sanções, evidencia que o erário público, mas não só ele, como os princípios norteadores da administração pública e a sua respeitabilidade, serão protegidos, assim o STJ com sua maioria negando a aplicação do princípio à ação de improbidade administrativa.

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  13. A aplicação do princípio da insignificância aos atos de improbidade é tema muito controvertido na doutrina e jurisprudência brasileira.
    A maioria defende a inaplicabilidade alegando que os bens jurídicos tutelado pela Lei de Improbidade Administrativa são indisponíveis e não comportam mitigações, devendo ser aplicada a Súmula 599 do STJ aos atos ímprobos.
    Quem defende a aplicação alega que o princípio da insignificância pode incidir a depender do caso concreto, eis que há a improbidade formal e a material. Assim, verifica-se se a conduta de fato caracteriza improbidade ou se é mera irregularidade, a luz da proporcionalidade. O fato de o estagiário usar folhas da Administração Pública é irregularidade e não improbidade.
    Entretanto, a maior parte das decisões do STJ não admite a aplicação do referido princípio, pois a extensão do dano causado ao erário não deve ser levada em consideração no momento da tipificação da conduta, mas no momento da aplicação da sanção, eis que os agentes públicos não tem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados. O ordenamento jurídico adota o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado. O juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge princípios constitucionais.

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  14. A improbidade administrativa, embora não conceituada pela legislação, que apenas lhe comina penalidades, pode ser entendida, grosso modo, como uma conduta violadora dos princípios que regem o direito administrativo, notadamente a moralidade, a probidade e, por certo, o interesse público.
    Conquanto altamente reprovável, a improbidade administrativa, em si mesmo considerada, não constitui infração penal, mas, sim, ostenta natureza cível-administrativa.
    O princípio da insignificância, a seu turno, afasta a lesão à ordem jurídica em virtude da diminuta ofensa ao bem jurídico tutelado. Seu âmbito em incidência, regra geral, diz respeito às infrações penais, oportunidade na qual reconhece como materialmente atípicas condutas que não chegam a representar reprovabilidade considerável.
    O entendimento em voga é pela inaplicabilidade do postulado da insignificância aos atos de improbidade administrativa, vez que o bem tutelado por esses atos é indisponível: o interesse público.
    Aliás, a lógica envolta pode ser assimilada pela Súmula 599 do STJ, que veda a aplicação da bagatela aos crimes contra a Administração Pública, cujos interesses resguardados são, em maior ou menor grau, assemelhados àqueles visados pela improbidade.

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  15. Improbidade administrativa pode ser conceituada como a conduta desonesta que viola a moralidade administrativa e o interesse público. A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, prevê mandamento constitucional com sanções mínimas a serem estabelecidas por lei, com o intuito de evitar a prática desses atos, o que encontra respaldo no âmbito internacional na Convenção Interamericana contra a corrução (Decreto n. 4.410/2002).
    O princípio da insignificância, por sua vez, teve sua origem no Direito Civil, mas tem maior aplicabilidade no Direito Penal, para afastar a tipicidade material. Contudo, prevalece a sua não aplicação em crimes contra a Administração Pública (Súmula n. 599/STJ), em razão do bem jurídico tutelado.
    Nesse sentido, a despeito de haver divergência (1ª Turma do STJ), prevalece na doutrina e na jurisprudência a não aplicação do princípio da insignificância para afastar a configuração de ato de improbidade, independentemente da espécie (arts. 9º a 11 da Lei n. 8.429/1992). Há várias razões para a não aplicação: a moralidade administrativa é insuscetível de valoração econômica; a probidade igualmente não é mensurável; o interesse público é indisponível.
    Ademais, a ofensividade da conduta e a extensão do dano no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa são critérios de aplicação das sanções, não de configuração do ato ímprobo.

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  16. São atos de improbidade administrativa aqueles que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário, concedam ou apliquem benefício financeiro ou tributário indevidamente ou atentem contra os princípios da administração pública. Disciplinados em lei específica (Lei 8.429/1992), são condutas próprias de agentes públicos, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública direta, indireta ou fundacional; possível, contudo, a participação de particular, quando aderir à conduta do agente público, induzindo, concorrendo ou se beneficiando do ato de improbidade, direta ou indiretamente.
    Tendo em vista que o principal bem jurídico tutelado é a probidade da administração pública, jurisprudência e doutrina majoritárias entendem pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa, com base no disposto na Súmula 599 do STJ, segundo a qual o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. A matéria, contudo, ainda não é pacífica, havendo decisões do STJ, ainda que minoritárias, no sentido de que a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância somente pode ser analisada diante do caso concreto.

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  17. O princípio da insignificância, princípio afeto inicialmente ao direito penal, consiste na exclusão da tipicidade material da conduta em razão da ínfima repercussão no bem jurídico protegido. Sua aplicação na seara da improbidade administrativa, contudo, é questão controvertida na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores.
    Doutrinariamente, os que advogam pela não aplicabilidade do princípio aos atos de improbidade administrativa sustentam que o patrimônio e a moralidade pública são bens jurídicos indisponíveis, afetos ao interesse público, e que, portanto, não permitiria mitigação. Nesse sentido, poderia ser utilizada a fundamentação da Súmula n. 599 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. As mesmas razões de decidir, portanto, seriam extensíveis à análise da aplicação do princípio na improbidade administrativa.
    De outro lado, os que defendem a possibilidade de aplicação do princípio sustentam a necessidade de punição apenas dos atos de improbidade que efetivamente agridam os bens jurídicos protegidos e o interesse público de forma relevante, sob pena da banalização da improbidade.
    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, a celeuma não se encontra resolvida. Inicialmente, o STJ decidiu sobre a impossibilidade de aplicação do princípio. Posteriormente, em nova decisão, o Tribunal Superior revisou seu entendimento, aplicando o princípio da insignificância à improbidade administrativa. Recentemente, contudo, podem ser encontradas novas decisões pela inaplicabilidade do princípio.

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  18. Em sua redação originária, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92 – LIA) inadmitia qualquer possibilidade de transação em decorrência da prática de atos ímprobos. Argumentava-se, à época, que a violação aos preceitos e princípios administrativos e ao interesse público primário não comportava qualquer tipo de negociação.
    Para tanto, os Tribunais Superiores editaram um enunciado de súmula que reconhece a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. A essência do enunciado aplica-se aos atos de improbidade administrativa.
    Com o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), a LIA passou a prever, em seu art. 17, §1º, a possibilidade de celebração de acordo não persecução cível. Nesse sentido, parcela da doutrina passou a admitir a aplicação do referido princípio da insignificância quando da prática de atos de improbidade administrativa.
    Não obstante a esse entendimento, atualmente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em sua maioria, não admite a aplicação do princípio.

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  19. Atos de improbidade administrativa são aqueles praticados por agente público, servidor ou não, contra a administração pública, vindo a causar enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado contra princípios da administração pública (Lei nº 8429/92). O princípio da insignificância, por sua vez, se refere à fragmentariedade do direito e à atipicidade material de certas condutas. No que se refere a aplicação do princípio da insignificância em tais atos, há divergência na doutrina e na jurisprudência.
    A corrente doutrinária majoritária e a jurisprudência dominante do STJ defendem a inaplicabilidade da insignificância, por se tratar de ilícito de alta relevância, tendo como sujeito passivo a administração pública e a coletividade. Seguem ainda o raciocínio sumulado de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública. Ademais, atos de improbidade administrativa são contrários à própria moralidade administrativa, o que impediria a aplicação desse princípio.
    Em sentido contrário, doutrina e jurisprudência minoritárias, as quais admitem que seja aplicado aos atos de improbidade administrativa o princípio da insignificância. Defendem que a análise pela aplicação ou não deve ser feita aprioristicamente, ou seja, de acordo com as nuances do caso concreto. Como exemplo, o STJ entendeu pela insignificância de contribuições feitas pelo Município do Rio de Janeiro para a construção de uma pequena igreja construída na periferia.
    Assim sendo, apesar da divergência demonstrada, prevalece o entendimento de que aos atos de improbidade administrativa não se aplica o princípio da insignificância.

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  20. O princípio da insignificância foi formulado para evitar a hipertrofia do direito penal, afastando a punição estatal nos delitos de bagatela. Por ele, um fato formalmente típico não será sancionado se ele não atingir de sobremaneira o bem jurídico tutelado. É pacífica sua aplicação em âmbito criminal, e há controvérsias sobre sua aplicação aos atos de improbidade.
    Uma primeira corrente, ainda muito forte na doutrina e na jurisprudência, defende que o bem jurídico tutelado nos atos de improbidade é a moralidade administrativa, razão pela qual seria inadmissível a aplicação do princípio em tela. Isso porque não há gradação para a mácula à moralidade: ou se fere, ou não. Esse entendimento se arrima na súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma não se reconhecer insignificância nos crimes contra a administração pública. A súmula incide em âmbito penal, porém sua ratio é a mesma, qual seja, a tutela da moralidade administrativa.
    Outra corrente, minoritária e com alguns julgados no STJ, prega o exame da aplicabilidade do princípio da insignificância a depender do caso concreto. Essa vertente pode crescer com a nova redação do art. 17, §1º, da Lei 8.429, dada pelo Pacote Anticrime, porquanto, ao admitir o acordo de não persecução cível nos atos de improbidade, o legislador abre a via da transação em atos de improbidade, indicando que, apesar de uma conduta ser formalmente típica, ela pode, sim, ser graduada conforme a gravidade no caso concreto e ter seu sancionamento afastado.

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  21. Dispõe o artigo 37, parágrafo quarto da Constituição Federal de 1988 (CF/88) que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, todos conforme a graduação prevista em lei e sem prejuízo da ação penal cabível.
    Por sua vez, a lei nº 8.429/92 tratou de regulamentar o dispositivo transcrito acima, especificando, em rol exemplificativo, os atos que configuram improbidade, bem como as respectivas sanções. Sendo assim, os atos de improbidade se resumem à basicamente quatro grupos, quais sejam: os que importem em enriquecimento ilícito, os que causem prejuízo ao erário, os decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e os que atentem contra os princípios da administração pública.
    Por fim, vislumbra-se que a lei de improbidade adotou como um de seus pilares a defesa da moralidade administrativa, esta descrita no caput do artigo 37 da CF/88 como princípio fundamental voltado a atuação da administração pública. Em razão disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem admitido a aplicação do princípio da insignificância nos casos de ilícitos praticados por agentes públicos e sujeitos a aplicação da lei nº 8.429/92, pois, do contrário, haverá um claro desrespeito à finalidade segundo a qual a norma foi criada.

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  22. Segundo o princípio da insignificância ou da bagatela, é penalmente insignificante, pela ausência de tipicidade material, os fatos formalmente típicos que, em razão da menor reprovabilidade, ausência de periculosidade, reduzida ofensividade e ínfima lesão ao bem jurídico, dispensem a repressão pelo Estado. Os atos de improbidade administrativa, por sua vez, são ilícitos reprimidos na esfera cível em razão da ofensa ao patrimônio público e aos princípios elencados no artigo 37 da Constituição da República.
    Há muito se debate na doutrina a aplicabilidade do princípio da insignificância no âmbito da improbidade administrativa. Para uma primeira corrente, o princípio da insignificância é inaplicável aos atos de improbidade administrativa, em razão da supremacia do interesse público e de sua indisponibilidade. Para uma segunda corrente, o princípio da insignificância, como regra não se aplica aos atos de improbidade, mas, em casos excepcionais, poderia sim ser aplicado. Como exemplo, cita-se o funcionário público que utiliza o computador, impressora e papel da repartição para imprimir 2 folhas de papel com a lição de casa do filho.
    Apesar da existência de súmula editada pelo C. Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, fato é que o Supremo Tribunal Federal tem precedentes recentes aplicando o princípio da insignificância aos atos de improbidade administrativa, apesar de ainda ser considerada majoritária a primeira corrente.

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  23. Apesar de alguns julgados isolados entenderem pela aplicação do princípio da insignificância aos atos de improbidade, a jurisprudência tende a concluir pela sua inaplicabilidade, sendo acompanhado pela doutrina.
    O princípio da insignificância (ou bagatela própria), que possui ampla aceitação no âmbito penal, diz respeito à exclusão da tipicidade material do crime quando presentes os requisitos, segundo os Tribunais Superiores, de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A presença destes requisitos acarreta a extinção da ação por ausência de fato típico.
    Adaptando o entendimento da seara penal para os ilícitos da Lei de Improbidade, o STJ aplica o raciocínio de que o bem jurídico “Administração Pública” é indisponível e, portanto, não poderia sobre ele aplicado o princípio da bagatela. Neste sentido, dispõe a súmula 599 do STJ, que impede a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.
    Além disso, a Lei de Improbidade também pretende a proteção dos princípios administrativos, que isoladamente podem não causar dano pecuniário à Administração. Desta forma, a lei pretende combater uma conduta que não causa dano financeiro direto ao erário, buscando impedir justamente que esta conduta ocorra, independentemente de dano pecuniário ou não. Com isso, não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela aos atos de improbidade.

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  24. O princípio da insignificância constitui-se em uma diretriz de interpretação restritiva do alcance de determina norma. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se quatro requisitos simultâneos para sua configuração: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social; c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e d) inexpressiva lesão ao bem jurídico.

    Embora, em sua acepção original, tenha sido concebido para a seara penal, a doutrina discute sua aplicação nos casos de improbidade administrativa. No momento, considerando a jurisprudência majoritária do STJ e do STF, prevalece ser incabível a aplicação do princípio da insignificância para atos ímprobos, já que a indisponibilidade do interesse público e a necessidade de zelar pela moralidade e eficiência no serviço públicos são valores inalienáveis em um Estado que zela pelo direito à boa governança. Também, a reprovabilidade da conduta em atos contra o Estado seria acentuada, o que impediria a aplicação pela gravidade do bem jurídico lesionado.

    Por outro lado, há vozes na doutrina a defender que, a depender do caso concreto, seria possível a aplicação do referido princípio. Isso, porque não será toda e qualquer conduta ímproba merecedora de repressão estatal. Ora, a apropriação de um clipe ou o recebimento de R$0,10 (dez centavos) por servidor público cumprem os requisitos tradicionais acima elencados do princípio da insignificância, pelo que a atuação dos órgãos de controle deve ser otimizada para os casos de maior repercussão jurídica e econômica.

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  25. Não, conforme entendimento majoritário da doutrina e do STJ. A moralidade é um dos princípios constitucionais que vincula toda a Administração Pública, nos moldes do art. 37 da CF. O ato de improbidade administrativa é uma violação a esse princípio e pode ser conceituado como a ilegalidade qualificada pela malversação de recursos públicos, tendo suas penalidades e regulamentação previstas no art. 37, §4, da CF e na Lei 8429/92.

    Dessa forma, tendo em vista que o bem jurídico protegido é a moralidade da Administração Pública, bem jurídico este difuso e indisponível, prevalece o entendimento que é inaplicável o princípio da insignificância. Igualmente, o STJ já possui entendimento sumulado de ser inaplicável o referido princípio para os crimes contra a Administração Pública em razão do bem jurídico protegido, colocando em risco a própria credibilidade pública, interpretação esta a ser estendida também a área administrativa.

    Ressalta-se que o principal ponto a ser analisado por esse princípio é a efetiva lesão ao bem jurídico, uma vez que ele teria sido criado pra ser aplicado na área penal ante a ausência de tipicidade material do delito, e não para área administrativa. Mesmo assim, há julgados isolados do STJ que admitem sua aplicação, como, por exemplo, quando a contribuição de um Município for utilizado para criação de uma paróquia.

    Por outro lado, o STJ refutou a sua aplicação no caso de recebimento irregular de diárias e de apropriação de um aparelho celular. Contudo, há de se enfatizar que com a alteração legislativa admitindo o ANPC no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, conforme art. 17, esse entendimento pode ser alterado.


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  26. O princípio da insignificância foi desenvolvido por Claus Roxin como forma de excluir a tipicidade material da infração penal. Para sua aplicação o STF fixou pressuposto objetivos que devem ser observados: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada.
    Quanto a aplicabilidade a infrações penais não há divergência, porém, quanto a sua inserção aos atos de improbidade administrativa a jurisprudência e a doutrina divergem.
    Uma primeira corrente, que defende a sua inaplicabilidade, sustenta que a LIA visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial do ato praticado pelo agente público, mas principalmente a moral administrativa. Essa corrente é mais aceita nos Tribunais Pátrios.
    Observa-se, ainda, que a lesão praticada em face do erário não é inexpressiva, vez que além de atingir a administração pública, toda a sociedade é indiretamente afetada, igualmente esta é a ratio da súmula do STJ que veda aplicação do princípio da bagatela própria ao crime praticados em desfavor da Administração Pública.
    Noutro giro, parte da doutrina favorável advoga que a punição administrativa está inserida no poder estatal e não poderá preterir os avanços do mundo jurídico, logo uma pena administrativa não deve ensejar uma resposta mais rigorosa do que aceita no sistema criminal, encerrado como a ultima ratio. Assim, em que pese esse instituto ser do direito penal, defende-se sua aplicação analogicamente. O STJ possui alguns julgados neste sentido, porém, ele não é prevalente.

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  27. Os atos de improbidade consistem em condutas sancionadas civilmente, caracterizadas pela violação da probidade administrativa, da lealdade, da impessoalidade e da honestidade no trato da coisa pública.
    Os atos de improbidade estão previstos nos artigos 9 a 11 da Lei 8.429/92, estando elencados em rol exemplificativo.
    No tocante a aplicação do princípio da insignificância aos atos de improbidade é de se destacar que os tribunais superiores, tanto STF quanto STJ, rechaçam a sua aplicação. Os tribunais mencionados entendem que deve ser excluído dos quadros da administração pública aquele que age de forma ímproba, não possuindo idoneidade na condução e no trato da res publica. É de se destacar que em julgado isolado o STF entendeu não caracterizado o ato de improbidade e também o crime, em caso de peculato de uso, de veículo público, utilizado para pequeno deslocamento particular.
    Com efeito, a doutrina tem admitido a aplicação do princípio da insignificância em casos que a violação da probidade administrativa não tenha causado significativo prejuízo ao erário, por todos, Daniel Amorin Neves e Rafael Rezende de Oliveira. Outrossim, entendem que a ação civil pública que envolve a improbidade deve ser concernente a atos de significativa violação do bem jurídico, não se prestando a tutelar pequenos desvios, os quais serão tutelados por meio das sanções administrativo-disciplinares.

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  28. Como cediço, atos de improbidade administrativa caracterizam-se como ilícitos que atentam contra preceitos constitucionais caros à República, tais como os princípios como o da legalidade e da moralidade.
    Nessa senda, o legislador infraconstitucional os catalogou de maneira exemplificativa por meio da Lei n. 8.429/92, classificando-os em atos que geram enriquecimento ilícito, atos que proporcionam dano ao erário e atos que violam princípios trazidos pela legislação ali exposta.
    Pois bem. Descabe, em regra, falar em aplicação do princípio da insignificância quando constatada a prática de atos de improbidade administrativa, dada a indisponibilidade dos bens jurídicos que a Lei n. 8.429/92 visa a proteger. Este é o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não obstante esparsas decisões admitindo o princípio da insignificância de maneira casuística, sobretudo em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
    Por derradeiro, ainda a relativizar a tese majoritária de que descabe aplicar o princípio da insignificância ante atos de improbidade administrativa – considerando-se a indisponibilidade da lisura, retidão, perante a administração pública - o legislador editou em 2019 a Lei n. 13.964, que alterou a redação da Lei n. 8.429/92 para tornar válidos acordos de não persecução cível envolvendo referidos ilícitos.

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  29. O princípio da insignificância afasta a relevância jurídica de determinado comportamento em razão de não haver significativa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Embora tenha aplicação usual no âmbito do direito penal, discute-se o cabimento de sua incidência também no que toca aos atos de improbidade administrativa, tendo em vista o seu caráter sancionador, envolvendo a aplicação de sanções civis aos sujeitos eventualmente condenados.
    Postas essas premissas, não há unanimidade acerca da possibilidade de incidência do princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa, embora prevaleça, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento pela impossibilidade.
    Outrossim, parte da doutrina e alguns julgados isolados (notadamente do STJ) admitem a aplicação da insignificância quando o comportamento ímprobo não lesionar de forma relevante o bem jurídico tutelado, defendendo-se a necessidade de se fazer uma análise casuística em cada caso concreto.
    Por outro lado, o entendimento majoritário se orienta no sentido contrário, argumentando-se que o bem jurídico tutelado – qual seja, a moralidade administrativa – não comporta relativizações ou “quebramentos”, devendo sempre prevalecer a sua proteção jurídica. No mesmo sentido, consigne-se, há súmula do STJ estabelecendo a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes praticados em detrimento da Administração Pública, enunciado sumular esse que, embora editado para fins penais, é aplicável de forma analógica ao direito cível sancionador da improbidade administrativa. Assim, eventual menor desvalor da conduta poderia ser levado em consideração no momento da aplicação (dosimetria) da sanção cível, mas não para fins de afastar qualquer sanção.

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  30. *errata: "quebrantamentos" (expressão usada por Herman Benjamin)

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