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JURISPRUDÊNCIA - AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTELIONATO - VAI CAIR EM PROVA

Oi, pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e editor do site do Edu, além de orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no site Saber Jurídico.


Hoje trago para vocês uma questão que é recente e muito importante, pois vai cair nas provas acerca da mudança na ação penal do crime de estelionato promovida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). A questão é se essa mudança retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso.


Primeiramente, vamos lembrar que após a Lei 13.964/2019, a ação penal no caso de crime de estelionato passou a ser, como regra geral, pública condicionada a representação, salvo se a vítima for (artigo 171, §5º do CP):

a) a Administração Pública, direta ou indireta;

b) criança ou adolescente;

c) pessoa com deficiência mental; ou

d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.


Essa mudança é mais favorável ao réu, considerando que agora existe a necessidade de representação da vítima para que o Ministério Público possa ajuizar a ação penal.


Ademais, as normas que versam sobre ação penal têm natureza híbrida, ou seja, são normas de direito processual penal que também apresentam efeitos materiais. Essas normas, como possuem reflexos penais, recebem o mesmo tratamento que as normas penais em relação à sua aplicação no tempo. As normas híbridas não retroagem, salvo se for para beneficiar o réu, ou seja, o §5º do artigo 171 do Código Penal irá retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.


Mas e os processos que já estavam em curso?


O STJ pacificou o tema, decidindo que a exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. A retroatividade da representação prevista no § 5º do artigo 171 do CP deve se restringir à fase policial. Portanto, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova lei, não será necessária a representação do ofendido.


Os efeitos do novo entendimento aos processos em curso não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado – o oferecimento da denúncia – de modo que a retroatividade da representação no estelionato deve ser restrita à fase policial.


Ressalta-se, por fim, que o artigo 171, §5º do CP trata-se de condição de procedibilidade para a persecução penal.


Importante mencionar que esse já era o entendimento do STF, agora pacificado no STJ também.


Porém, atenção! Esse entendimento pode gerar uma confusão na hora da prova acerca da aplicação do ANPP (acordo de não persecução penal).


Tanto o STJ quanto o STF entendem que o ANPP pode ser aplicado aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que seja até o recebimento da denúncia.


Desse modo, é possível a aplicação do ANPP até o RECEBIMENTO da denúncia, já a representação da vítima nos crimes de estelionato somente ocorrerá até o OFERECIMENTO da denúncia nos crimes praticados antes da Lei 13.964/2019. A banca pode construir questões trocando as palavras de modo a confundir os institutos. Portanto fiquem atentos à jurisprudência e a essa diferenciação. Atualizem os materiais de vocês e fiquem atentos para as "pegadinhas" em prova"


Acredito que todos estão atentos à leitura da lei e as alterações da Lei Anticrime, mas você já percebeu essa diferença de entendimento entre ANPP e Ação Penal no Estelionato? Essa diferença pode prejudicar bons candidatos em prova e causar confusão! Fiquem espertos e anotem nos cadernos/materiais que vocês utilizam para estudar!


Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico


4 comentários:

  1. Bravo, na verdade não tem nada pacífico na jurisprudencia não, as turmas do stj estão divergindo bastante sobre o tema.

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  2. O STF vem se posicionando em sentido oposto ao majoritário no STJ, exigindo a representação até o trânsito em julgado da ação , vide HC 180421 AgR/SP.

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