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EMENDAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS DEVEM RESPEITAR AS INICIATIVAS RESERVADAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL?

Bom dia senhores e senhoras!


Imaginem a seguinte situação: EMENDA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INCLUIU NA RESPECTIVA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO JURÍDICAS PARA INGRESSO DE OFICIAIS NA PM MINEIRA. INDAGA-SE: A NORMA É FORMALMENTE CONSTITUCIONAL OU AFRONTOU A INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA TRATAR DE SEUS SERVIDORES? 


Para tratar do tema, trago voto do Min. Gilmar Mendes em decisão de poucos dias: 

A jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que o legislador constituinte estadual, inclusive o decorrente inicial, não pode dispor sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF/88), uma vez que não estaria garantida, no processo legislativo, a participação do Poder Executivo, incidindo-se em inconstitucionalidade formal.

Nesse contexto, merece destaque o julgado em que a Corte deferiu medida cautelar para suspender dispositivo da Constituição do Estado do Mato Grosso que previa a eleição de membros da diretoria e dos órgãos colegiados das entidades da administração indireta pelos filiados da associação ou do sindicato da respectiva categoria. 

Assim, as normas inseridas na Constituição Estadual por emenda constitucional não podem dispor sobre matéria de iniciativa legislativa reservada a outro Poder, sob pena de se permitir ao Legislativo, na prática, expedir normas sobre qualquer tema, ignorando as limitações expressas no art. 61, § 1º, e em outros dispositivos que prevejam iniciativa privativa de algum outro órgão público. Confira-se a jurisprudência desta Corte a respeito:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente”. (ADI 2.966, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 6.5.2005)


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. ESCOLHA DO DELEGADOCHEFE DA POLÍCIA CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Não é materialmente inconstitucional a exigência de que o Chefe da Polícia Civil seja delegado de carreira da classe mais elevada, conforme nova orientação do STF. Precedente: ADI 3.062, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Todavia, a instituição de requisitos para a nomeação do DelegadoChefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo (CRFB/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, desta forma, não pode ser tratada por Emenda Constitucional de iniciativa parlamentar. Precedentes. 3. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da EC nº 86/2013, do Estado de Rondônia, por vício de iniciativa”. (ADI 5.075, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 8.9.2015)


Percebe-se, portanto, que a emenda constitucional em questão, ao dispor sobre regime jurídico de servidores públicos, violou a separação de Poderes. A inovação no regime jurídico da carreira dos Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais e a criação do requisito para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar é tema reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.


Atenção: 

Esse entendimento vem sendo temperado pela Corte para distinguir entre as disposições originárias e aquelas decorrentes de emenda constitucional, de forma que as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não seriam aplicáveis às normas originárias das constituições dos estados ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas seriam, sim, exigidas quando da edição de emendas constitucionais.

Quando do julgamento da ADI 145, o relator, Min. Dias Toffoli, em que pese reconhecer a distinção entre normas originárias e as disposições decorrentes de emendas constitucionais, de forma que as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não seriam aplicáveis às normas originárias da Carta Estadual, destacou a possibilidade de haver configuração de vício formal se a previsão constitucional pudesse ser considerada uma burla ao devido processo legislativo constitucional, quando usurpada nitidamente a prerrogativa de propositura do Chefe do Poder Executivo. Exemplo: 1. A inserção, no texto constitucional estadual, de matéria cuja veiculação por lei se submeteria à iniciativa privativa do Poder Executivo subtrai a este último a possibilidade de manifestação, uma vez que o rito de aprovação das Constituições de Estado e de suas emendas, a exemplo do que se dá no modelo federal, não contempla sanção ou veto da chefia do Executivo .


Quanto ao mérito da possibilidade ou não de exigência do bacharelado em direito para oficiais da PM, a questão não foi enfrentada, pois a EC padecia de vício formal. 


Certo amigos?


Eduardo, em 18/06/2021

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