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STF - CONDENAÇÃO CRIMINAL E DANOS MORAIS COLETIVOS

Olá queridos! Como andam os estudos?

A postagem de hoje traz um entendimento interessante do STF, que foi recentemente divulgado e que pode ser cobrado nas próximas provas!

O STF decidiu que o réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no bojo do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos pelos danos causados por sua conduta ilícita, pois o ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não só individual, mas também coletivo (art. 5º, X da CRFB; art. 186 do CC; art. 1º, VIII da Lei de Ação Civil Pública). STF. AP 1002/DF. Info 981.

Como vocês sabem, sentença penal condenatória transitada em julgado produz vários efeitos, sendo que um deles é a obrigação do réu de reparar o dano causado. Nesse sentido, nos termos do art. 91, inciso I, do CP, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

É certo que a sentença condenatória transitada em julgado traduz título executivo judicial, conforme disposto no art. 515, VI do CPC. Logo, o ofendido ou seus sucessores possuem a possibilidade de executar o título executivo judicial na esfera cível, para cobrar o ressarcimento pelos prejuízos causados.

Rafael, mas o juiz criminal pode condenar o réu a pagar danos morais?

Pessoal, não se esqueçam que nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores (e da doutrina majoritária), além dos prejuízos materiais, o juiz também pode condenar o réu a pagar pelos danos morais causados pela sua conduta. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF)

Para as provas da Defensoria, o candidato sempre deve criticar essa posição, afirmando que o processo penal não comporta discussão exauriente sobre danos morais, matéria essa afeta à esfera cível. Ademais, tal situação traduz uma violação ao devido processo e uma desproporção no que tange à paridade de armas, já que o acusado, além de possuir certa desvantagem ao se defender da imputação penal, ainda terá que empreender esforços para tecer sua defesa acerca de danos morais e materiais. É a velha história do “um contra todos”, onde temos um inegável prejuízo para a defesa! Portanto, no que tange aos danos morais, os mesmos devem ser discutidos perante o juízo da esfera cível.

Para os candidatos que estudam para o MP e Magistratura a recomendação é que sigam o entendimento dos tribunais superiores, que prestigiam a condenação dos danos morais na esfera penal, sendo que tal previsão legal prestigia a celeridade do processo e economia processual, já que a vítima poderá ser ressarcida de forma mais rápida e efetiva.

Agora, voltando ao julgado acerca do dano moral coletivo, é certo que esse tipo de dano não se confunde com o dano social. O dano social consiste em lesões ao nível de vida de uma sociedade, relacionado sobretudo à sua qualidade de vida. Os danos sociais são causa de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, envolvendo atos que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.

Abraço a todos e bom estudo!

Rafael Bravo                                               Em 16/11/20.

rafaelbravo.coaching@gmail.com

Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog

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