Olá queridos! Como andam os estudos?
A
postagem de hoje traz um entendimento interessante do STF, que foi recentemente
divulgado e que pode ser cobrado nas próximas provas!
O
STF decidiu que o réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no
bojo do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos pelos danos
causados por sua conduta ilícita, pois o ordenamento jurídico tutela, no âmbito
da responsabilidade, o dano moral não só individual, mas também coletivo
(art. 5º, X da CRFB; art. 186 do CC; art. 1º, VIII da Lei de Ação Civil
Pública). STF. AP 1002/DF. Info 981.
Como
vocês sabem, sentença penal condenatória transitada em julgado produz vários
efeitos, sendo que um deles é a obrigação do réu de reparar o dano causado.
Nesse sentido, nos termos do art. 91, inciso I, do CP, um dos efeitos da
condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
É certo que a sentença condenatória transitada em julgado traduz título executivo judicial, conforme disposto no art. 515, VI do CPC. Logo, o ofendido ou seus sucessores possuem a possibilidade de executar o título executivo judicial na esfera cível, para cobrar o ressarcimento pelos prejuízos causados.
Rafael,
mas o juiz criminal pode condenar o réu a pagar danos morais?
Pessoal,
não se esqueçam que nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores (e da
doutrina majoritária), além dos prejuízos materiais, o juiz também pode
condenar o réu a pagar pelos danos morais causados pela sua conduta. (STJ. 6ª
Turma. REsp 1.585.684-DF)
Para
as provas da Defensoria, o candidato sempre deve criticar essa posição, afirmando
que o processo penal não comporta discussão exauriente sobre danos morais,
matéria essa afeta à esfera cível. Ademais, tal situação traduz uma violação ao
devido processo e uma desproporção no que tange à paridade de armas, já que o
acusado, além de possuir certa desvantagem ao se defender da imputação penal,
ainda terá que empreender esforços para tecer sua defesa acerca de danos morais
e materiais. É a velha história do “um contra todos”, onde temos um inegável
prejuízo para a defesa! Portanto, no que tange aos danos morais, os mesmos
devem ser discutidos perante o juízo da esfera cível.
Para
os candidatos que estudam para o MP e Magistratura a recomendação é que sigam o
entendimento dos tribunais superiores, que prestigiam a condenação dos danos
morais na esfera penal, sendo que tal previsão legal prestigia a celeridade do
processo e economia processual, já que a vítima poderá ser ressarcida de forma
mais rápida e efetiva.
Agora,
voltando ao julgado acerca do dano moral coletivo, é certo que esse tipo de
dano não se confunde com o dano social. O dano social consiste em lesões ao
nível de vida de uma sociedade, relacionado sobretudo à sua qualidade de vida.
Os danos sociais são causa de indenização punitiva por dolo ou culpa grave,
especialmente se atos que reduzem as condições coletivas de segurança,
envolvendo atos que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da
população.
Abraço
a todos e bom estudo!
Rafael
Bravo
Em 16/11/20.
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog
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