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SERVIÇO DE LOTERIA É EXCLUSIVO DA UNIÃO?

 Olá meus amigos bom dia a todos. 


Hoje vamos falar de um grande julgamento a ser cobrado em direito constitucional e direito econômico. Os julgados de direito econômico são tão raros que os existentes são muito importantes. 


A questão é: A UNIÃO TEM EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOTERIAS? HÁ ALGUM PRIVILÉGIO EM FAVOR DA UNIÃO OU MONOPÓLIO? 

A resposta é NÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União não tem exclusividade para explorar loterias. 

Por unanimidade dos votos, os ministros entenderam que os estados, apesar de não possuírem competência legislativa sobre a matéria, podem explorar modalidades lotéricas.


Atenção:

Ao orientar o entendimento unânime do STF, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a exploração de loterias tem natureza de serviço público e que a legislação federal não pode impor a qualquer ente federativo “restrição à exploração de serviço público para além daquela já prevista no texto constitucional (artigo 175)”. Segundo ele, os dispositivos questionados nas ADPFs esvaziam a competência subsidiária dos estados para a prestação dos serviços públicos que não foram expressamente reservadas no texto constitucional à exploração pela União (artigo 25, parágrafo 1º).


Competência legislativa x administrativa

O relator observou que a jurisprudência do Supremo tem se limitado a discutir a competência legislativa dos serviços de loteria, mas, no caso, o que se discute é a competência administrativa, relativa à execução de um serviço público. Para ele, a competência privativa da União para legislar em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas nem para regulamentar dessa exploração. Ressaltou, ainda, que somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados.


Harmonia entre os entes

De acordo como o ministro, a Constituição não atribui à União essa exclusividade e não proibiu, expressa ou implicitamente, o funcionamento de loterias estaduais. A seu ver, configura abuso do poder de legislar o fato de a União excluir os demais entes federados de determinada arrecadação, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é direcionada à manutenção da seguridade social (artigo 195, inciso III) e, pelo menos no nível federal, também ao financiamento de programas na área social e comunitária.


Assim, em resumo: 

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE LOTERIAS - UNIÃO TEM COMPETÊNCIA PRIVATIVA

COMPETÊNCIA MATERIAL PARA PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIAS - COMPETÊNCIA COMUM ENTRE UNIÃO E ESTADOS

Certo meus caros? 


Eduardo, em 6/10/2020

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