Olá meus amigos bom dia.
Imaginem a seguinte situação:
JOÃO, MÉDICO DO ESTADO DO RJ, POSSUI DOIS CARGOS EM ESPECIALIDADES DIVERSAS: UM DE CARDIOLOGISTA E OUTRO DE CLÍNICO GERAL, TOTALIZANDO 70H DE SERVIÇO SEMANAIS.
OCORRE QUE O ESTADO DO RJ EDITOU LEI PREVENDO QUE A CUMULAÇÃO DE CARGOS SÓ É POSSIVEL SE OBSERVADO O LIMITE DE 60H SEMANAIS.
INDAGA-SE: JOÃO TEM DIREITO A CUMULAÇÃO NESSE CASO?
A primeira pontuação que o candidato deve fazer é a seguinte:
Como regra é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Então, em tese, JOÃO, por possuir dois cargos de médico, poderá cumular seus cargos, estando pendente apenas a compatibilidade de horários.
Agora indago: essa compatibilidade de horários deve ser verificada em abstrato ou em concreto?
R- O STF entendeu que deve ser analisada em concreto. Vejamos:
As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
Então a compatibilidade de horário não deve ser definida em abstrato, mas sim no caso concreto, sendo irrelevante a existência de lei estadual ou local que imponham jornada semanal máxima.
Atenção:
5. No caso dos autos, a acumulação pretendida encontra-se em consonância com as disposições constitucionais, inexistindo superposição de horários, uma vez que a Impetrante perfaz total de 70 horas semanais de trabalho, laborando 30 horas no Hospital Municipal Raphael de Paula Souza e 40 horas no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho.
6. Vale ressaltar que a Administração Pública tem a faculdade de se utilizar dos instrumentos legais pertinentes para averiguar se o servidor público está cumprindo, a contento, com as suas atribuições. Presumir, pela quantidade de horas, que o mesmo é ineficiente, não se ostenta razoável. Assim, a Impetrada deveria ter apresentado provas da incompatibilidade de horários, o que não o fez, a fim de demonstrar que o ato por ela realizado não estava eivado de ilegalidade.
Certo meus amigos?
Aprendam o seguinte:
As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
Eduardo, em 17/9/2020
No instagram @eduardorgoncalves
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