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CPI - OITIVA DE TESTEMUNHAS - CONDUÇÃO COERCITIVA - DICAS
Olá
meus caros!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique
Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e
metodologia de estudos para concursos!
Espero
que todos vocês e suas famílias estejam com saúde e que possamos sair dessa
pandemia firmes e fortes para agarrar uma vaga! O próximo ano promete ter
muitos concursos e oportunidades para alcançar a aprovação! Portanto, siga em
frente e não desanime!
O
assunto de hoje está topograficamente localizado no estudo do Poder
Legislativo, em Direito Constitucional, sendo que o tema já caiu em provas e
vai continuar caindo! Fiquem atentos aos poderes instrutórios das CPIs
(Comissões Parlamentares de Inquérito).
O
art. 58, §3º da CRFB estabelece:
Art. 58: (...)
§ 3º As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
A doutrina
destaca três requisitos cumulativos para a criação de uma CPI:
- Requerimento subscrito por, no mínimo,
1/3 da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em
conjunto ou separadamente;
- Indicação, com precisão, de fato
determinado a ser apurado na investigação parlamentar;
- Indicação de prazo certo
(temporariedade) para o desenvolvimento dos trabalhos.
Em relação ao
poder instrutório da CPI, conforme art. 2º da Lei 1579/52, destaca a doutrina o
seguinte:
o
Determinar diligências que reputem
necessárias;
o
Requerer a convocação de ministros de
estado;
o
Tomar o depoimento de quaisquer
autoridades federais, estaduais ou municipais;
o
Ouvir os indiciados;
o
Inquirir testemunhas sob compromisso;
o
Requisitar da administração pública direta,
indireta ou fundacional informações e documentos;
o
Transportar-se aos lugares onde se fizer
mister a sua presença.
Ainda,
decidiu o STF que a CPI pode,
autonomamente (isto é, sem necessidade de intervenção judicial) determinar:
o
Quebra do sigilo fiscal;
o
Quebra do sigilo bancário;
o
Quebra do sigilo de dados: sigilo dos dados,
registros telefônicos (uma vez decidido que a não tem competência para a quebra
do sigilo de comunicação telefônica – interceptação telefônica – veremos sobre
essa limitação adiante).
Definiu
a Corte Suprema, também, que tem a CPI competência para ouvir testemunhas, sob
pena de condução coercitiva!
Em
relação à condução coercitiva, quero destacar para vocês que esse tema é
relevante e causa muita confusão entre os candidatos.
A
condução coercitiva não poderá ser determinada diretamente pela CPI, devendo o
Legislativo, na ausência injustificada da testemunha, solicitar a condução
forçada ao Poder Judiciário. O artigo 3º da Lei 1579/52 dispõe que a intimação
da testemunha será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que reside a
mesma.
Esse assunto
ganha maior relevo para as provas diante da PEC 115/2019, que busca modificar o
art. 58 da CRFB/88 para permitir que
as CPIs possam, diretamente, determinar a condução coercitiva de testemunhas,
investigados e réus.
Em relação à
condução coercitiva de investigados e indiciados, é certo que o STF possui
decisões no sentido de que não pode haver a condução coercitiva, uma vez que é
direito do investigado ou réu de se manter em silêncio, sobretudo em se
tratando de declarações que poderão incriminá-lo (nemu tenetur se detegere).
Para o Supremo,
se mostra ilógico conduzir o investigado até a delegacia ou o Fórum se o mesmo
pode permanecer em silêncio.
Se seguirmos
esse entendimento do STF, nos parece que a PEC 115/2019 possui duvidosa
constitucionalidade no que tange à condução coercitiva de réu ou investigado.
Assim, esse tema
se mostra relevante para as próximas provas, devido a jurisprudência recente e
PEC em tramitação na Câmara dos Deputados.
Fiquem alertas e
continuem estudando! A aprovação está chegando! Foco e vamos em frente!
Abraço
a todos e bom estudo!
Rafael
Bravo
Em 24/08/20.
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog
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