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CPI - OITIVA DE TESTEMUNHAS - CONDUÇÃO COERCITIVA - DICAS

Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Espero que todos vocês e suas famílias estejam com saúde e que possamos sair dessa pandemia firmes e fortes para agarrar uma vaga! O próximo ano promete ter muitos concursos e oportunidades para alcançar a aprovação! Portanto, siga em frente e não desanime!

O assunto de hoje está topograficamente localizado no estudo do Poder Legislativo, em Direito Constitucional, sendo que o tema já caiu em provas e vai continuar caindo! Fiquem atentos aos poderes instrutórios das CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito).

O art. 58, §3º da CRFB estabelece:

Art. 58: (...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

A doutrina destaca três requisitos cumulativos para a criação de uma CPI:

- Requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente;
- Indicação, com precisão, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar;
- Indicação de prazo certo (temporariedade) para o desenvolvimento dos trabalhos.

Em relação ao poder instrutório da CPI, conforme art. 2º da Lei 1579/52, destaca a doutrina o seguinte:

o   Determinar diligências que reputem necessárias;
o   Requerer a convocação de ministros de estado;
o   Tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;
o   Ouvir os indiciados;
o   Inquirir testemunhas sob compromisso; 
o   Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos;
o   Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

Ainda, decidiu o STF que a CPI pode, autonomamente (isto é, sem necessidade de intervenção judicial) determinar:

o   Quebra do sigilo fiscal; 
o   Quebra do sigilo bancário; 
o   Quebra do sigilo de dados: sigilo dos dados, registros telefônicos (uma vez decidido que a não tem competência para a quebra do sigilo de comunicação telefônica – interceptação telefônica – veremos sobre essa limitação adiante).

Definiu a Corte Suprema, também, que tem a CPI competência para ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva!

Em relação à condução coercitiva, quero destacar para vocês que esse tema é relevante e causa muita confusão entre os candidatos.

A condução coercitiva não poderá ser determinada diretamente pela CPI, devendo o Legislativo, na ausência injustificada da testemunha, solicitar a condução forçada ao Poder Judiciário. O artigo 3º da Lei 1579/52 dispõe que a intimação da testemunha será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que reside a mesma.

Esse assunto ganha maior relevo para as provas diante da PEC 115/2019, que busca modificar o art. 58 da CRFB/88 para permitir que as CPIs possam, diretamente, determinar a condução coercitiva de testemunhas, investigados e réus.

Em relação à condução coercitiva de investigados e indiciados, é certo que o STF possui decisões no sentido de que não pode haver a condução coercitiva, uma vez que é direito do investigado ou réu de se manter em silêncio, sobretudo em se tratando de declarações que poderão incriminá-lo (nemu tenetur se detegere).

Para o Supremo, se mostra ilógico conduzir o investigado até a delegacia ou o Fórum se o mesmo pode permanecer em silêncio.

Se seguirmos esse entendimento do STF, nos parece que a PEC 115/2019 possui duvidosa constitucionalidade no que tange à condução coercitiva de réu ou investigado.

Assim, esse tema se mostra relevante para as próximas provas, devido a jurisprudência recente e PEC em tramitação na Câmara dos Deputados.

Fiquem alertas e continuem estudando! A aprovação está chegando! Foco e vamos em frente!

Abraço a todos e bom estudo!

Rafael Bravo                                                                      Em 24/08/20.
Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br

1 comentários:

  1. Típico caso de dispositivo constitucional interpretado a luz da norma anterior e inferior e não o contrário.

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