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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 19/2020 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 20/2020 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos e participantes da SUPERQUARTA 

A questão da semana foi a seguinte:

DIREITO PENAL - QUESTÃO 19/2020
TRATE DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ADUZINDO EM CADA QUAL OS PATAMARES A QUE O JUIZ ESTÁ ADSTRITO.
25 linhas - times 12 - resposta nos comentários até quarta dia 20/05.

Gente, vocês precisam tomar cuidado com os termos adequados: "O sistema trifásico foi desenvolvido por Nelson Hungria e defende".  O sistema trifásico não defende nada, ele estabelece. Falem com certeza. 

Cuidado, ainda, para não trazerem informações muito periféricas, como essa: Ademais, em respeito ao princípio da presunção de inocência, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Se o candidato foi falar de tudo que pode ou não ser usado como reincidência ou maus antecedentes vai falar só disso. 

Ao escolhido: 
O Código Penal adotou o critério trifásico, idealizado por Nelson Hungria, para dosimetria da pena privativa de liberdade, em contraposição ao sistema bifásico, defendido por Roberto Lyra. Trata-se de modelo consentâneo com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade e compatível com a Constituição Federal de 1988. Nesse formato, quando do estabelecimento do “quantum” da pena, o julgador deverá seguir três etapas, atendendo aos requisitos e parâmetros estabelecidos para cada uma.
Na primeira fase, são analisadas as denominadas circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade, personalidade do agente, conduta social, antecedentes criminais, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Esses fatores devem ser individualmente e fundamentadamente avaliados e direcionam o patamar que o magistrado fixará para a pena-base, limitado ao mínimo e máximo previstos no preceito secundário do tipo penal.
Por sua vez, na segunda fase, verifica-se a eventual incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 63 a 66 do Código Penal. Embora não haja previsão legal a respeito de limitação, o Superior Tribunal de Justiça entende que a pena resultante deverá respeitar os limites legais máximo e mínimo. Parcela da doutrina critica esse entendimento, já que o próprio Código prevê expressamente que são circunstâncias que sempre agravam ou sempre atenuam a pena.
Ao final, na terceira fase, são contabilizadas as causas de aumento e diminuição incidentes no caso concreto. Em se tratando de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, é facultado majorar a pena no maior patamar, uma única vez, de forma fundamentada, para melhor atender à individualização da pena. Nessa etapa, o julgador não está adstrito aos limites legais, podendo reduzir a reprimenda para aquém do mínimo legal ou aumentá-la além do máximo.
Ressalte-se que a legislação penal extravagante, por vezes, traz elementos diferentes do Código Penal para análise na dosimetria da pena. Esses devem ser considerados, aplicando-se o princípio da especialidade, mas respeitado o rito do sistema trifásico.

Informação complementar: 
Importa destacar que o critério trifásico volta-se para a fixação da pena privativa de liberdade. Há quem advogue a tese de que a subsequente análise de eventual substituição daquela pena por restritivas de direito consistiria em uma quarta fase. Por outro lado, a pena de multa se restringe a um sistema bifásico, porquanto se estabelece primeiro o número de dias-multa e, depois, o valor de cada dia-multa até que se chegue à multa concreta.

Em síntese: 
1- Primeira e segunda fase - julgador está adstrito ao máximo e mínimo cominado em abstrato ao crime. 
Terceira fase- o julgador não está limitado pelo máximo ou mínimo cominado. 
2- Multa - segue critério bifásico. 

Certo amigos? 

Agora vamos para nossa questão 20/2020:

DIREITO CIVIL - QUESTÃO 20/2020 (ALE/MT):
1- CONSIDERANDO A FIGURA DO DENOMINADO CREDOR PUTATIVO: 
A- O QUE SE ENTENDE, JURIDICAMENTE, POR CREDOR PUTATIVO? 
B- RESPONDA SE O PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR DE BOA FÉ AO CREDOR PUTATIVO É VÁLIDO OU NÃO, FUNDAMENTANDO, NO DIREITO OBJETIVO, A SUA RESPOSTA.
20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca. 

Eduardo, em 20/05/2020
No instagram @eduardorgoncalves

46 comentários:

  1. Como se sabe, existe um provérbio que se aplica ao adimplemento de obrigações civis, no qual se ensina que "quem paga mal, paga duas vezes". No entanto, o Código Civil trouxe uma mitigação a essa regra, consistente na Teoria da Aparência, que visa tutelar o agente que cometeu, de boa-fé, um erro invencível (escusável) no adimplemento do negócio jurídico, influenciado pelas circunstâncias de uma situação aparente.
    Nesse sentido, credor putativo é aquele que tem a aparência de legítimo credor aos olhos de todos, se encontrando na posse incontestada de título, que lhe confere direito e ação sobre a dívida nele constante e da qual se presume ser o legítimo credor. Dessa forma, pelo contexto fático, o credor putativo é aquele que aparenta ter poderes para receber. Portanto, trata-se de erro invencível, que poderia ocorrer com qualquer pessoa comum, ainda que estivesse agindo com zelo.
    A respeito do pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, o artigo 309 do Código Civil impõe a validade do pagamento, mesmo que se prove posteriormente que não era o credor. Sendo assim, entende-se que o credor verdadeiro deve acionar o credor putativo para receber o que tem direito, e não o devedor de boa-fé, que estará liberado da dívida.

    Ass: Peggy Olson

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  2. Credor putativo é aquele que não possui vínculo jurídico com a obrigação, ou seja, que não possui o direito ao crédito, mas que aparenta possuir.
    Com efeito, a lei civil prevê que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito lhe represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado ou tanto quanto reverter em seu proveito (art. 308, CC). Ocorre que as operações jurídicas a que um crédito está sujeito podem se mostrar complexas e, nem sempre, o devedor está certo na indicação daquele a quem se deve pagar.
    Situação comum é aquela em que há uma cessão de crédito sem que o devedor seja notificado de sua realização, de modo que a figura do legítimo credor, para ele, continua sendo o cedente, dirigindo-se a ele o adimplemento (credor putativo).
    Nesse sentido, a putatividade é um estado de engano, que pode ocorrer a partir de um estado subjetivo de boa-fé dos sujeitos envolvidos ou não.
    Desse modo, privilegiando o devedor que faz o pagamento de boa-fé a credor putativo, o artigo 309, do Código Civil o considera válido, ainda que se prove depois que não era este o credor.
    Ainda, na situação em que envolve a operação de trespasse do estabelecimento comercial, o art. 1.149, CC exonera o devedor que de boa-fé pagar ao cedente, ou seja, o antigo proprietário do crédito cedido.
    Portanto, o pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé ao credor putativo é plenamente válido, conforme o ordenamento pátrio.

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  3. Credor putativo é aquele que aparenta ser o credor verdadeiro, mas não é.
    Não obstante, é plenamente possível que o pagamento ao credor putativo seja válido, desde que demonstrada a boa-fé do devedor, conforme prevê o artigo 309 do Código Civil.
    Ao aplicar o dispositivo supramencionado, os tribunais superiores invocam a aplicação da teoria da aparência, pela qual é possível aproveitar os efeitos de ato praticado de boa-fé, desde que o erro seja justificável diante das circunstâncias do caso concreto.
    Dessa forma, para que seja válido o pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo é necessário que o erro no pagamento seja escusável, ou seja, deve restar demonstrada a existência de elementos suficientes para induzir o credor diligente a realizar o pagamento ao suposto credor, como se verdadeiro fosse.

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  4. A obrigação civil possui elementos objetivos e subjetivos. O elemento objetivo é a prestação, que pode ser “de dar”, “de fazer” ou “de não fazer”, por exemplo. Já o elemento subjetivo é formado pelo credor e pelo devedor. Há ainda o liame jurídico, também chamado de elemento abstrato, que une o objeto aos sujeitos da obrigação.
    Assim, o pagamento é considerado a modalidade de extinção da obrigação segundo a qual o devedor ou o interessado (“solvens”) adimple, a tempo e modo, a prestação devida ao credor ou a quem de direito o represente (“accipiens”).
    Nesse contexto, considera-se credor putativo aquele que, segundo as circunstâncias do caso concreto, possui apenas aparência de credor, recebendo do “solvens” o que não lhe era devido.
    Nos termos do art. 309 do Código Civil, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
    Ressalva-se, entretanto, nesse caso, o direito de regresso do real credor em face do credor putativo, o qual está obrigado a restituir aquilo que recebeu indevidamente, conforme dispõe o art. 876 do Código Civil.

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  5. O credor putativo é aquele que afigura ser o credor real de uma obrigação ou o que aparenta ter poderes para receber por aquele.
    O Código Civil, prestigiando a Teoria da Aparência e a valorização da verdade real em detrimento da formal, preceitua que o pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo é reputado válido, ainda que se prove, posteriormente, que não era credor (art. 309, do CC/2002). Assim sendo, a boa-fé é elemento chave para a regular produção de efeitos em relação à quitação efetuada, afastando, então, o dever de pagar novamente ao real credor, o qual deverá acionar aquele que indevidamente recebeu em seu lugar, tolhendo-se o enriquecimento sem causa.
    Noutro lado, o pagamento cientemente realizado a credor incapaz de quitar não valerá, salvo se restar comprovado que em seu benefício se reverteu, consoante disposição do artigo 310, do Código Civil.

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  6. Credor putativo é aquele que se reveste da aparência de credor, fazendo com que o devedor, erroneamente, efetue o pagamento a ele. É o caso, por exemplo, do gerente de estabelecimento comercial que, embora sem possuir atribuição para tanto, recebe o pagamento de cliente em razão de ter este adquirido determinado produto.

    A fim de solucionar a questão, foi desenvolvida pela doutrina a chamada Teoria da Aparência, segundo a qual, tem-se por válido o pagamento efetuado por devedor de boa-fé a credor putativo, que, por sua vez, reveste-se de características que façam presumir ser o credor legítimo.

    Por fim, ressalta-se que o entendimento exposto pela teoria mencionada foi materializado no artigo 309 do Código Civil, que estabelece que: “o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.”.

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  7. A) Preliminarmente, nos termos do art. 308 do CC, para ser considerado válido o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
    Nesse sentido, credor é aquele a quem se deve cumprir determinada obrigação. Por sua vez, credor putativo pode ser conceituado como aquele que aparenta ser credor legítimo, mas não o é.
    B) O pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor, solução que encontra fundamento no art. 309 do CC. Nessa linha, o referido dispositivo visa a prestigiar a boa-fé objetiva, um dos alicerces do código civil brasileiro, protegendo o devedor que de boa-fé realiza pagamento àquele que tem aparência de credor, ainda que não o seja.
    Em tais casos, cabe ao verdadeiro credor buscar reaver o pagamento indevido perante o credor putativo, sob pena de enriquecimento ilícito por parte desse, prática repudiada pelo sistema civilista pátrio.

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  8. a) Credor putativo é a pessoa que aparenta ser o “accipiens”. Diz-se putativo (imaginado), pois de direito não é credor, muito embora se aparenta ser. De fato, existem duas pessoas: o credor propriamente dito (accipiens); e a pessoa aparentando ser credora – credor putativo.
    b) O Código Civil de 2002, visando proteger a boa-fé do “solvens”, que paga ao credor putativo, reputa válido o pagamento feito a este, ainda que depois é provado que credor não era. Tal dispositivo é uma das expressões existentes no Código realeano que reflete o princípio da boa fé.

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  9. A. O Código Civil (CC) estipula os elementos subjetivos do pagamento, quais sejam o “solvens” (credor, ou seja, a quem se deve pagar) e o “accipiens” (devedor, que é aquele que deve pagar).

    Nesse sentido, o art. 308 do citado diploma legislativo dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente (com poderes especiais para receber e dar quitação). Dessa forma, tem-se por credor putativo aquele que de modo apenas aparente possui poderes para receber.

    Em outros termos, o credor putativo decorre do imaginário do devedor, que paga àquele que possui aparência de real devedor.

    B. Nos termos do art. 309 do CC, é válido o pagamento feito de boa-fé (subjetiva) ao credor putativo, mesmo que provado posteriormente que não era credor. Em que pese a utilização do termo “válido” pelo texto legal, destaca-se que, em verdade, trata-se de eficácia, conforme estatuído na “Escada Ponteana”.

    Destarte, em valorização à eticidade (terça parte do regramento básico pretendido por Miguel Reale, ao lado da socialidade e da operabilidade) de linhagem kantiana, consolidada na teoria da aparência citada, tem-se por eficaz o pagamento realizado ao credor putativo (aparente) quando realizado de boa-fé.

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  10. O credor putativo é aquele que apresenta aparência de “accipiens” sem que, efetivamente o seja. É dizer, conceitua-se como o terceiro que apresenta características que façam o devedor presumir, ainda que erroneamente, aquele como verdadeiro titular do crédito (v.g. herdeiro aparente ou procurador com mandato revogado sem o conhecimento de terceiros). Tal figura possui relevância no tema referente ao cumprimento das obrigações.
    Com lastro no art. 308 do CC/02, o pagamento da obrigação deve ser feito, em regra, ao credor, titular do direito de exigir o cumprimento da prestação, bem como ao seu representante. Caso seja feito a pessoa diversa, considera-se, em regra, ineficaz, salvo ratificação do credor ou até o montante que lhe aproveite, com o escopo de afastar-se o enriquecimento sem causa.
    Excepcionalmente, todavia, em homenagem ao Princípio da Boa-fé e com fulcro na Teoria da Aparência, considera-se válido e eficaz o pagamento feito pelo devedor ao credor putativo. O ordenamento exige, para tanto, a demonstração de boa-fé subjetiva do devedor (ou seja, a comprovação pelo devedor quanto a ter efetuado o adimplemento acreditando na qualidade de credor daquele que recebeu a prestação). Inteligência do art. 309, CC/02.

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  11. O credor putativo é previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 309 do CC/02 com esteio na teoria da aparência. Conceitua-se como aquele, que apesar de não ser o credor da obrigação originária (art. 308 do CC/02), por apresentar características que se assemelham ao legítimo credor, passa a ostentar perante a sociedade como tal, como por exemplo, o herdeiro aparente, o locador aparente etc.
    No que tange a validade do pagamento efetuado ao credor putativo, deve-se atentar a boa-fé daquele que quer obter a extinção da obrigação pelo pagamento. Assim, caso pago de boa-fé, o verdadeiro credor terá ação em face do credor putativo para reaver a quantia, extinguindo a obrigação para o devedor.
    Ademais, mister se faz salientar que não deve o devedor se exonerar da obrigação perante o credor originário se agiu com má-fé, culpa (negligência, imprudência etc.) quando o erro do pagamento se der de forma grosseira, de modo a possibilitar uma possível evidência de conluio ou mesmo estar sob o manto da proteção da teoria da evidência, que não merece prosperar em casos com desídia latente.

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  12. A figura do credor putativo consta regulada no art. 309 do CC/2002, consubstanciando-se naquele que se apresenta aos olhos de toda sociedade como sendo o credor. Assim, tendo este recebido o pagamento do devedor, considerar-se-á válido, mesmo que depois se prove que não era credor. Cita-se, v.g, casos em que um sobrinho, de conduta socialmente abonada, aparentava a todos ser o único herdeiro do falecido, recebendo os pagamentos dos aluguéis em nome do espólio do de cujus.

    Busca-se, com isso, maior proteção às relações jurídicas, minimizando risco e conferindo segurança ao devedor que, de boa-fé, promoveu os pagamentos àquele que jurava ser o credor. Surgindo o verdadeiro credor, acaso houvesse sido nomeado num testamento, por exemplo, deverá este cobrar do putativo. Percebe-se que o direito objetivo optou por proteger o devedor que, por engano inevitável (escusável), pagou ao credor putativo. Ou seja, a boa-fé tem por finalidade validar atos que, em princípio, seriam nulos.

    Entretanto, se comprovar que o devedor atuou em conluio, ou com erro grosseiro, e/ou com negligência, imprudência ou imperícia, de modo que fosse facilmente possível ter ciência a ilegitimidade da qualidade de credor, a boa-fé do pagamento será afastada, podendo ser novamente cobrado pelo verdadeiro credor; ainda que, solidariamente, figure no polo passivo junto com o credor putativo.

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  13. Candidato: João Victor da Cruz Pereira

    Resposta:
    A figura putativa dentro do ordenamento jurídico brasileiro se dá por aplicação da teoria da aparência, a qual define que, em determinadas situações, a simples aparência de uma qualidade ou de um direito pode gerar efeitos na órbita jurídica, tira-se de exemplo a figura do funcionário de fato no âmbito administrativo, e, na esfera matrimonial, o casamento putativo. Dito isto, tal teoria também se aplica no direito obrigacional, caracterizada na figura do credor putativo, entendendo-se este como aquele que, aparentando socialmente a qualidade daquele a quem se deve pagar, apresenta-se como sujeito ativo da relação obrigacional (sujeito passivo do pagamento), não havendo razão para o devedor desconfiar da sua ilegitimidade. No tocante à validade do pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé, subjetivamente falando, ao credor putativo, o Código Civil Brasileiro estabelece no livro “das obrigações”, capítulo “do pagamento”, seção “daqueles a quem se deve pagar”, mais precisamente no seu art. 309, que reputa-se válido o pagamento feito, de boa-fé, ao credor putativo, ainda que depois seja provado que este não era credor. Ressalta-se que para a caracterização da tese é necessário a presença de dois requisitos: 1) boa-fé do devedor, conforme supracitado, consistindo tal intenção na conduta subjetiva em efetivamente resolver, total ou parcialmente, o negócio jurídico, não servindo-se com má-fé da figura putativa para, futuramente, restituir à sua propriedade aquilo que foi pago; e, 2) escusabilidade do erro, ou seja, situação que se apresenta em face do devedor com todas as circunstâncias necessárias que o levem à crer que, de fato, aquele que se apresenta perante ele, cobrando o débito, possui legitimidade para tal fim.

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  14. O Código Civil de 2002, ao estabelecer normas referentes ao direito obrigacional, estipula que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, conforme artigo 308. Contudo, é possível que ao realizar o pagamento, o devedor o faça a pessoa com aparência de credor, embora não o seja. Neste caso, está-se diante da figura do credor putativo, melhor definido como aquele que aparenta ser o credor.
    Nos casos de pagamento feito, de boa-fé, a credor putativo, o Código civil brasileiro, no seu artigo 309, entende ser o mesmo válido, com base na teoria da aparência, mesmo com a posterior prova de não ser o credor legítimo. Dessa forma, pode-se afirmar que para a validade do pagamento feito ao credor putativo, e consequente liberação do devedor, é necessário que o pagamento tenha sido feito de boa-fé, ou seja, o devedor deve pagar acreditando ser o credor o legítimo para receber o pagamento.

    Ass.: Bárbara Bolzan

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  15. O pagamento de um crédito deve ser feito, em regra, ao credor (“accipiens”). Excepcionalmente, pode ser realizado por meio de seus representantes (com poderes para tanto) ou de seus sucessores. No entanto, há situações em que se faz o pagamento a credores putativos, considerados aqueles que, aparentemente, são os titulares do crédito devido ou aqueles que possuem os poderes para recebê-lo. Ou seja, na percepção (errônea) do devedor e das demais pessoas, é o destinatário certo da dívida existente, é para quem o crédito deve ser pago.
    Discute-se, contudo, se o pagamento feito ao credor putativo é considerado válido. Nesse ponto, o Código Civil, disciplinando tal situação e considerando a teoria da aparência, estabelece que “o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor” (art. 309).
    Da análise do dispositivo, verifica-se que o legislador estipulou como requisito de validade do pagamento a existência de boa-fé, segundo a qual o indivíduo (devedor) deve adotar um comportamento probo, honesto e leal nas suas relações em geral, inclusive quando referentes aos contratos firmados.
    Ademais disso, nesses casos, também deve ser demonstrada a existência de elementos que sugiram e convençam o devedor de que aquela pessoa é realmente o credor (ou o representante dele) do seu débito. Isto é, o erro deve ser escusável.
    Consigne-se, por fim, que, presente a boa-fé e sendo o erro escusável, o real credor pode ajuizar ação em face do credor putativo.

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  16. 1) O credor putativo é aquele que aparenta ser o credor ou o seu representante com poderes para receber o pagamento, mas que, na realidade, é um impostor. Trata-se do accipiens aparente, em oposição ao accipiens real, sendo instituto que materializa a aplicação da teoria da aparência.
    2) Nos termos do art. 309 do Código Civil, o pagamento efetuado ao credor putativo (impostor) é válido, desde que presentes: (a) a boa-fé do solvens (devedor ou terceiro), e (b) a escusabilidade de seu erro (exigência implícita no mencionado dispositivo legal), ou seja, é preciso que haja elementos suficientes para induzir o devedor diligente ao pensamento de que o recebente é o verdadeiro e legítimo accipiens.
    Se preenchidos tais requisitos, o pagamento ao credor putativo será ato jurídico válido e, consequentemente, terá como efeito a extinção da relação obrigacional entre o credor real e o devedor.
    Uma vez extinta a obrigação com o devedor, restará ao credor real apenas a possibilidade de voltar-se contra o credor putativo, que enriqueceu ilicitamente ao receber indevidamente o pagamento.

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  17. Credor putativo é aquele que aparenta ser o legítimo credor quando na verdade não o é. Há, neste caso, uma falsa percepção da realidade fazendo-se recair sobre o credor putativo a equivocada ideia de que se trata do verdadeiro detentor do direito em questão, o que poderá levar a um desvio na satisfação do crédito.
    O art. 309 do Código Civil Brasileiro protege o devedor que, estando de boa-fé, efetua o pagamento ao credor putativo, ainda que depois se venha a demonstrar que não era aquele o legítimo credor. Trata-se de pagamento válido.
    Nada obstante, a doutrina acrescenta à boa-fé, requisito previsto em lei conforme acima mencionado, o requisito da escusabilidade do erro, segundo o qual se averigua se no caso concreto as circunstâncias permitiam ao devedor distinguir a qualidade do credor. Isto é, deve-se constatar que a falsa percepção quanto a pessoa do credor é razoável, apta a iludir as pessoas em geral, conforme os contornos concretos do caso.
    Assim, presente a boa-fé e a escusabilidade do erro, nenhum direito remanesce para o credor real em face do devedor que adimpliu o crédito erroneamente. Àquele restará, tão somente, buscar a satisfação de seu crédito junto ao credor putativo, por intermédio de ação própria.

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  18. Em que pese não haver um conceito legal, credor putativo pode ser definido como o credor imaginário, aquele a quem o devedor de boa-fé, veementemente acredita ser o contentor do direito de receber o que é devido ao credor real. Assim, o credor putativo possui a aparência de credor real, sem de fato, possuir essa condição.
    O pagamento realizado a credor putativo, pelo devedor de boa-fé, é considerado válido, de acordo com o que dispõe o artigo 309 do Código Civil, mesmo quando provado posteriormente que não se tratava do verdadeiro credor. Isto porque dentre os três principais vetores adotados pelo Código Civil de 2002, quais sejam, socialidade, operabilidade e eticidade, este último privilegia a boa-fé objetiva nas relações civis, como regra de comportamento, impondo que os institutos sejam aplicados de acordo com a função que os justifica, prevalecendo a ideia de justiça em detrimento da legalidade estrita.

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  19. Denomina-se credor putativo aquele que, embora não seja verdadeiramente o credor da obrigação, aparenta-se como tal.
    Pode ser utilizado como exemplo, para ilustrar a figura do credor putativo, o caso em que o credor cede o seu crédito a outrem, sem que haja aviso ao devedor da relação obrigacional. Assim, para o devedor, o antigo credor, cedente do crédito, mostra-se como o verdadeiro credor da obrigação.
    Outro exemplo que também pode ser utilizado para ilustrar a existência de credor putativo é no caso em que o credor possui irmão gêmeo idêntico, e o devedor, não sabendo de tal circunstância, acredita ter satisfeito a obrigação entregando ao irmão do credor a prestação avençada.
    O código civil dispõe, em seu artigo 309, que é válido o pagamento realizado ao credor putativo, desde que feito de boa-fé.
    Assim, utilizando-se dos exemplos acima mencionados, se os devedores sabiam que o credor putativo, embora se mostrasse como verdadeiro credor não o era (no primeiro exemplo foi notificado da cessão de crédito; no segundo exemplo, sabia da existência do irmão gêmeo do credor) e mesmo assim, de má-fé, satisfazem a obrigação perante os credores putativos, terão que satisfazê-la novamente, vez que, conforme preconiza uma das mais importantes lições relativas às obrigações: “quem paga mal paga duas vezes”.



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  20. Credor putativo é aquele que aparenta ser real. A palavra putativo vem do latim “putare” que significa aparente, entre outros significados. Nesse sentido, o conceito de credor real é extraídos das normas dos artigos 308 a 312 do Código Civil - CC.
    Com efeito, credor real é aquele que tem capacidade de dar quitação (art. 309), presumindo a lei a autorização para receber àquele portador do título, salvo se as circunstâncias indicarem o contrário (art. 311).
    Portanto, credor putativo é aquele que aparenta ter capacidade para receber, ser portador de um cheque, por exemplo; mas que não é autorizado a receber por algum vício existente. Por exemplo, o portador de um cheque que foi furtado.
    Nessas circunstâncias, em que o credor é putativo, a lei civil estabelece que o pagamento realizado a ele por devedor de boa-fé é válido, consoante o art. 309 do CC. A lei, nessa hipótese, realizou a ponderação do princípio da boa-fé com o interesse do credor, concluindo pelo sobreposição daquela.
    Logo, se o devedor de uma promissória é confrontado no dia do vencimento com cártula emitida por seu portador e realiza o pagamento, esse pagamento é válido mesmo que a cártula tenha sido objeto de furto, quando ele ignorar o fato.
    Ressalte-se que a lei abona as condutas escusáveis não as irresponsáveis. O sentido atribuído ao texto é de boa-fé objetiva, como dever de conduta ética, de modo a reverberar a ação do devedor irresponsável, mesmo sem dolo de prejudicar, na figura do abuso de direito e invalidar o seu pagamento.

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  21. No tocante ao direito das obrigações, para que se forme a relação é necessário um elemento objetivo, subjetivo, bem como um vínculo obrigacional. O elemento objetivo é a obrigação que pode ser de dar/fazer/não fazer; o elemento subjetivo, por sua vez, é a existência de um credor e um devedor.
    Nas obrigações de pagar, o devedor deve efetuar o pagamento ao credor, em regra do local do domicilio do primeiro.
    Porém na pratica, nem sempre resta claro quem é o credor. Destarte, surge a figura do credor putativo que é a pessoa que o devedor achou que fosse o credor da relação.
    O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente, considerando-se valido se não for feito a ele, desde que seja posteriormente ratificado, a luz do art. 308 do CC.
    Em relação ao pagamento feito ao credor putativo o art. 309 do Código civil ensina que este é valido, ainda que depois fique comprovado que ele não era o credor. Para que seja considerado válido a doutrina e a jurisprudência mencionam que não pode haver um erro grosseiro, ou seja, um homem médio nas mesmas circunstâncias também imaginaria que aquele seria o credor putativo.

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  22. O credor putativo é aquele que aparentemente tem poderes para receber o débito, ou seja, não é o verdadeiro/real credor. Em razão disso, estando o devedor de boa-fé, é válido o pagamento feito ao credor putativo, segundo anuncia o artigo 309 do Código Civil. Essa disposição legal é uma representação da aplicação da Teoria da Aparência, que busca valorizar a verdade real em detrimento da verdade formal. E, por consequência, não prejudicar o devedor de boa-fé e diligente, que foi induzido e convencido pelas circunstâncias do caso a efetuar o pagamento à pessoa diversa da verdadeira credora.
    Convém sinalar que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reconheceu, nas circunstâncias acima referidas, a boa-fé do devedor ao efetuar o pagamento a credor putativo, não ensejando novo pagamento, por aquele, ao verdadeiro credor. Vale sinalar, que, nesse caso, não se aplica a premissa “quem paga mal, paga duas vezes”.

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  23. Credor é o terno utilizado para designar aquele que ocupar posição ativa, que tem direito a exigir de um ou mais devedores a satisfação de uma determinada prestação.
    Dentro deste contexto, putativo seria o credor que, mesmo aparentando ser titular de um crédito, em verdade não possui direito a exigir o adimplemento de qualquer obrigação.
    Guardando direta relação com os conceitos aqui apresentados, estabelecer o art. 309 do CC, de maneira expressa, a validade do pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé ao credor putativo, ainda que posteriormente se prove não ser este titular de crédito algum. Seria o caso, por exemplo, da pessoa que cobra do devedor um crédito que já tenha transferido a terceiro.
    O dispositivo legal ora mencionado representa aplicação prática do princípio da eticidade, que exige postura leal, justa e de boa-fé de todos aqueles que firmam entre si determinado negócio jurídico (e forma, ao lado da sociabilidade e da operabilidade, o tripé principiológico que orientou a edição do CC/02).

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  24. 1. Entende-se por credor putativo aquele que se encontra na posse ostensiva e incontestada de título, aparentemente legítimo, o qual lhe confere direito sobre a dívida e gera a presunção de legítimo credor. Na hipótese, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual aproveita-se os atos praticados por erro plenamente justificado pelas circunstâncias.
    2. Segundo dispõe o art. 309 do Código Civil, se realizado de boa-fé, o pagamento ao credor putativo é válido, mesmo demonstrado posteriormente que não era ele o credor. Como exemplo, tem-se o pagamento ao credor primitivo feito pelo devedor que não fora notificado de cessão do crédito a terceiro (art. 292, do CC). rumo_ao_mp

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  25. o link do ebook está correto?

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  26. A) Credor putativo, em sentido jurídico, é aquele que tem a aparência de credor. Com efeito, o Código Civil (CC) normatiza no seu artigo 308 que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou quanto reverter em seu proveito. Contudo, seria um trabalho hercúleo para o devedor conhecer todo o organograma e funcionamento de determinadas pessoas jurídicas para só então cumprir a obrigação, o que facilitaria o inadimplemento e coloria o credor em uma posição demasiada privilegiada. Assim, o Direito Civil confere efeito jurídico ao credor putativo, normatizando-o.
    B) O artigo 309 do Código Civil dispõe que “o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”. Ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro considera que, quando feito de boa-fé, é válido o pagamento feito ao credor putativo. Nada obstante, quando feito de má-fé, a contrário senso, entende-se que o pagamento é inválido. É de se registrar que o ordenamento jurídico não está privilegiando o devedor descuidado, mas apenas conferindo validade ao pagamento feito a aquele que tem a aparência jurídica de credor.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  27. Credor putativo é aquele indivíduo estranho à relação negocial estabelecida entre o credor e o devedor que, apesar de não possuir poderes para representar o credor, reúne elementos característicos suficientes ao ponto de levar o devedor a acreditar que se trata daquele com quem firmou a obrigação e, por assim ser, a agir no sentido de honrar com a sua parte do pacto – é o típico caso de erro em face da pessoa.
    Partindo desse pressuposto, uma análise precipitada da situação poderia levar à conclusão de que, por não cumprir os requisitos do artigo 308 do Código Civil – CC, o pagamento feito a credor putativo não seria suficiente para extinguir a obrigação firmada entre o credor e o devedor. Acontece que o CC, por meio do seu artigo 309, estabeleceu que na hipótese de o devedor agir com boa-fé frente ao credor putativo, o pagamento por ele realizado será considerado válido, ainda que posteriormente venha a ser provado que aquele indivíduo, em verdade, não tinha condições de dar quitação à obrigação firmada.

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  28. Credor putativo é aquele que possui características que fazem dele o aparente credor da obrigação, sem o ser de fato e de direito. Um exemplo de credor putativo é o herdeiro que, na posse dos bens do de cujos, externa a condição de legítimo titular, sem o ser. Imagine-se que esse herdeiro concorra com outras pessoas à herança. Nesse caso, o titular é o espólio, administrado pelo inventariante.
    Com efeito, importa notar que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente, nos termos do art. 308 do CC. Isso porque o pagamento feito a quem não possui condição de quitar a dívida é ineficaz, salvo se o devedor comprovar que o real credor dele se beneficiou (art. 310 do CC).
    De todo modo, embalado pela Eticidade, princípio estruturante do Código Civil de 2002, idealizado por Miguel Reale, o pagamento feito de boa-fé a credor putativo é válido. Ou seja, a norma jurídica, em homenagem à teoria da aparência, privilegia a boa-fé objetiva quando do pagamento da dívida, de modo que, mesmo que se prove, depois do pagamento, que o recebedor não era o real credor, o pagamento terá sido válido, conforme se vê do art. 309 do CC.

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  29. Consoante a doutrina civilista, o denominado credor putativo é aquele que aparenta ser o credor real, mas não é, em outras palavras, é a pessoa que o devedor, de boa-fé, acredita ser o verdadeiro credor, porém, posteriormente, se descobre que, em realidade, o credor era terceira pessoa.

    Nesse sentido, e tendo-se em conta, justamente, a boa-fé do devedor, é que o código civil estabelece, em seu artigo 309, que o pagamento feito ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor.

    Trata-se, portanto, da aplicação da teoria da aparência, em que se exige que o erro seja escusável, ou seja, que o credor não só se apresente como tal, mas que haja elementos suficientes a induzir o devedor, o qual emprega a diligência necessária por ter, conforme imposto por lei, o dever de pagar o verdadeiro credor, a acreditar que está tratando com a pessoa que tem o direito sobre o crédito.

    Dessa forma, ao verdadeiro credor somente resta se voltar contra o credor putativo para obter o valor recebido à título de pagamento, porque, no caso, o devedor de boa-fé, que pagou ao credor putativo, é exonerado.

    Como exemplo de credor putativo, por fim, pode-se citar o locatário que loca o imóvel a terceiro, aparentando ser o proprietário do imóvel, ou ainda, o herdeiro aparente, na situação em há a anulação posterior do testamento ou o reconhecimento de sua indignidade.

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  30. Entende-se por credor putativo aquele que revestido da aparência de credor assim se apresenta. É o falso detentor do título, ou melhor, aquele que possui as características que lhe reputam serem legítimas as suas alegações creditícias.
    Por estar, este credor putativo, transvestido de uma presunção de legítima ao título é possível que lhe seja dada a quitação da obrigação. Se isto ocorrer é possível, mesmo que ilegítima sua posse do título, que o pagamento seja válido.
    O Código Civil, em seu art. 309, estabelece que o pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, é válido, mesmo com prova posterior de que este não era o credor. Desta forma, não deverá ocorrer a repetição do indébito pelo devedor; para este a obrigação foi devidamente cumprida. Além da boa-fé, o STJ reconhece que é necessário ainda que o erro seja escusável, ou seja, o devedor não poderia perceber facilmente que se tratava de credor putativo.
    Assim, ao verdadeiro credor cabe a cobrança do título daquele que indevidamente o recebeu em seu lugar, ou seja, o credo putativo.

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  31. Credor putativo é aquele que possui aparência de ser verdadeiro credor, mas na verdade não o é. Tal figura está insculpida no art. 309 do Código Civil, em homenagem ao Princípio da Aparência.
    Observada a boa-fé, mostra-se juridicamente válido o pagamento realizado ao credor putativo, conforme disposição expressa no artigo supramencionado.
    A boa-fé e a segurança nas relações jurídicas fundamentam a Teoria da Aparência, fazendo com que o pagamento, por erro escusável, feito a um terceiro que não é o credor real possa ser validado pelo ordenamento jurídico.

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  32. Pedro Ernesto Pezzi25 de maio de 2020 às 09:13

    Credor putativo é aquele que se apresenta, aos olhos do devedor, como credor verdadeiro, quando na realidade não é o verdadeiro destinatário do pagamento. O instituto também é doutrinariamente conhecido como credor aparente. Exemplo típico ocorre quando o devedor, não tendo sido comunicado de uma cessão de crédito, paga ao credor primitivo, nos termos do art. 292 do CC.
    Nessa linha, o Código Civil (CC), balizado pelos paradigmas da eticidade, sociabilidade e operabilidade, protegendo o baluarte da boa-fé, estabelece em seu art. 309 que o pagamento realizado ao credor putativo é válido, ainda que a verdade, posteriormente, venha à tona.
    Repisa-se que, para a verificação do instituto, é necessária a presença da boa-fé cristalina do devedor. Caso este, sabendo quem é o real credor, pague ao credor putativo, poderá ser constrangido a pagar novamente, nos termos do art. 312 do CC.
    Por fim, é imperioso frisar que, na hipótese de pagamento de boa-fé a credor putativo, a legislação subjetiva não deixou o credor real desguarnecido. Isso porque aquele que deveria ter recebido o pagamento poderá reclamá-lo do credor putativo, sendo cabível o manejo de ação de locupletameneto ilício ou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.

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  33. A figura do credor putativo está personificada no indivíduo que, por todas as circunstâncias, aparenta ser o titular do crédito, mas, na realidade, não o é. Em outras palavras, trata-se de pessoa que se apresenta enquanto sujeito ativo da relação obrigacional e, portanto, sujeito passivo do pagamento, inexistindo motivo plausível para o devedor questionar sua ilegitimidade. Partindo da premissa legal de que o pagamento deve ser realizado ao credor ou ao seu representante, sob risco de apenas ser válido após ratificação pelo primeiro ou prova de reversão em seu proveito (art. 308, CCB), seria de cogitar que o pagamento efetuado ao credor putativo suportaria os efeitos da regra pela qual “quem paga mal, paga duas vezes”. Entretanto, consoante o art. 309 do CCB, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é reputado válido, mesmo que provado posteriormente que não era credor. Cuida-se de aplicação da teoria da aparência, a qual, primando pela estabilidade das relações negociais, viabiliza que, em certas hipóteses, a simples aparência de uma qualidade ou direito possa gerar efeitos na órbita jurídica. Imperioso destacar que a doutrina aponta como requisitos indispensáveis à validade deste pagamento não somente a boa-fé do devedor (interpretada em seu caráter subjetivo, simbolizando firme convicção quanto à legitimidade daquele que se apresenta), mas também a escusabilidade do seu erro.

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  34. Boa tarde! Acabei de postar uma resposta e a única mensagem que apareceu foi "seu comentário estará visível depois de ser aprovado". O mesmo aconteceu anteriormente (resposta da super quarta 16/2020), porém, meu nome saiu como anônimo. Gostaria de saber se preciso realizar algum cadastro ou outro procedimento. Desde já, agradeço toda a disponibilidade!
    Meu email é: madelinesbarbosa@gmail.com
    Vou recolocar aqui minha resposta (super quartar 20/2020):

    A figura do credor putativo está personificada no indivíduo que, por todas as circunstâncias, aparenta ser o titular do crédito, mas, na realidade, não o é. Em outras palavras, trata-se de pessoa que se apresenta enquanto sujeito ativo da relação obrigacional e, portanto, sujeito passivo do pagamento, inexistindo motivo plausível para o devedor questionar sua ilegitimidade. Partindo da premissa legal de que o pagamento deve ser realizado ao credor ou ao seu representante, sob risco de apenas ser válido após ratificação pelo primeiro ou prova de reversão em seu proveito (art. 308, CCB), seria de cogitar que o pagamento efetuado ao credor putativo suportaria os efeitos da regra pela qual “quem paga mal, paga duas vezes”. Entretanto, consoante o art. 309 do CCB, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é reputado válido, mesmo que provado posteriormente que não era credor. Cuida-se de aplicação da teoria da aparência, a qual, primando pela estabilidade das relações negociais, viabiliza que, em certas hipóteses, a simples aparência de uma qualidade ou direito possa gerar efeitos na órbita jurídica. Imperioso destacar que a doutrina aponta como requisitos indispensáveis à validade deste pagamento não somente a boa-fé do devedor (interpretada em seu caráter subjetivo, simbolizando firme convicção quanto à legitimidade daquele que se apresenta), mas também a escusabilidade do seu erro.

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  35. O credor putativo surge no contexto do adimplemento das obrigações, sendo aquele que aparentemente possui legitimidade para o recebimento de pagamento em decorrência de uma obrigação, mas na realidade não ostenta tal condição.
    Como exemplo, podemos citar uma obrigação de trato sucessivo em que o pagamento é usualmente feito a um preposto que, posteriormente, perde tal qualidade sem que haja o conhecimento do devedor. Nesse caso, percebe-se que, ao devedor, aquela pessoa ainda aparenta possuir a condição de preposto e, como tal, legitimidade para receber o pagamento.
    Ademais, destaca-se que, a hipótese de pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé ao credor putativo contém previsão no art. 309 do CC, o qual estabelece que é válido o ato, mesmo que depois seja provado que não era credor.

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  36. A figura do credor putativo materializa a teoria da aparência, estando prevista no art. 309, do Código Civil. Nesta linha, o credor putativo é aquele que, em verdade, credor não é, seja por nunca ter sido, seja por não ser mais, mas que aparenta ser. Trata-se, por exemplo, da hipótese em que, realizada uma cessão de crédito, não há comunicação de tal circunstância ao devedor, que imagina, com razão, manter-se na condição de credor aquele que originariamente o era. Destaque-se que somente se revela possível o reconhecimento da existência de um credor putativo se o equívoco do devedor for escusável, o que é aferível a partir da análise das circunstâncias concretas.

    De acordo com o supramencionado dispositivo legal, o pagamento efetuado pelo devedor ao credor putativo é considerado válido se este se encontrar de boa-fé. Ou seja, ainda que se demonstre, posteriormente, que o credor era meramente putativo, o devedor será exonerado da obrigação, caso tenha agido de boa-fé, em respeito à teoria da aparência. Em tendo havido válido pagamento ao credor putativo, outra opção não restará ao credor real senão tentar reavê-lo com aquele que indevidamente recebeu em seu lugar, uma vez que, quanto ao devedor, já terá havido o adimplemento da obrigação.

    (Renata Souza)

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  37. Credor putativo é aquele que se apresenta aparentemente como credor, mas não é o verdadeiro credor, outrossim, a maioria das pessoas acreditaria ser ele o verdadeiro credor. Deste modo, se leva em consideração, portanto, o homem médio.
    O devedor está de boa-fé, pois é cediço que a boa-fé se presume, e a má-fé que necessita ser comprovada. Destarte, o credor putativo é aquele que apenas parece ser credor, mas não é credor.
    Além do mais, se faz mister que o erro no pagamento seja escusável, id est, perdoável ou justificável. De modo que o devedor diligente seria induzido ou convencido a acreditar que quem está a receber o pagamento é o verdadeiro credor.
    De outra banda, é possível também se aplicar a teoria da aparência, que é aquela segundo a qual é possível reconhecer como verdadeira uma situação que apenas aparenta ser real. Esta teoria da aparência tem por escopo, portanto, a proteção da segurança jurídica e da boa-fé.
    O pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé ao credor putativo é válido, nos termos do art. 309 do CC que estabelece: “o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.
    Destarte, se denota que o adágio popular de que “quem paga mal, paga duas vezes” não encontra guarida nem acolhimento no direito objetivo pátrio.

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  38. Credor putativo é aquele com aparência de credor aos olhos do homem médio que, agindo com zelo e diligência, poderia cometer o equívoco na identificação de quem poderia receber, configurando, portanto, um erro escusável.

    Nesse contexto, o artigo 309 do Código Civil prevê que o pagamento feito pelo devedor de boa-fé ao credor putativo reputa-se válido, mesmo que, posteriormente, fique comprovado que ele não era credor, adotando a Teoria da Aparência, a qual já foi reconhecida pelo STJ. Entretanto, para que o erro no pagamento seja escusável, é preciso que estejam presentes elementos suficientes para convencer o devedor diligente de que aquele que recebe é o verdadeiro credor.

    Quanto aos elementos objetivos que devem estar presentes, é necessária uma situação fática pareça ser uma situação de direito e que o titular aparente se apresente como o titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. Noutro giro, quanto aos requisitos subjetivos, deve haver: a incidência em erro de quem, de boa-fé, considera a situação de fato aparente como situação de direito; e a escusabilidade desse erro, apreciado segundo a situação pessoal de quem nele incorreu.

    Assim, a boa-fé daquele que pagou ao credor putativo tem o condão de validar o ato que, a princípio, seria nulo, de forma que ao verdadeiro credor incumbirá a função de buscar receber o crédito de quem indevidamente o recebeu, tendo em vista que o devedor estará exonerado da obrigação.

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  39. De acordo com o artigo 308 do Código Civil, o pagamento de uma obrigação, em regra, deve ser efetuado ao credor ou ao seu representante, com poderes especiais para receber e promover a quitação da dívida.
    Contudo, excepcionalmente, o supracitado diploma legal também possibilita que o pagamento seja realizado ao denominado credor putativo, definido como aquele que aparentemente, sob a ótica do devedor ou do responsável pelo pagamento, possui poderes para receber.
    Neste contexto, consoante dispõe o artigo 309 do Código Civil, o pagamento realizado ao credor putativo somente será válido se demonstrada a boa-fé do devedor, mesmo que posteriormente comprovado que aquele, de fato, não era o credor, não se aplicando, portanto, a regra segundo a qual “quem paga mal, paga duas vezes”.
    Destaque-se que a norma extraída do aludido dispositivo legal configura consectário lógico da teoria da aparência, a qual, em síntese, busca valorizar a verdade real em face da verdade formal, não devendo ser o devedor penalizado pela aparência que se revelava como verdadeira na ocasião do pagamento.

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  40. Como se sabe, segundo a teoria da aparência, credor putativo ou aparente é aquele que, embora não seja quem deva receber, apresenta-se como tal para todos, fazendo com que o devedor de boa-fé lhe faça o pagamento.

    O Código Civil, em seu art. 309, reputa válido o pagamento de boa-fé feito a credor putativo, ainda que posteriormente se prove que este não era o credor. Para tanto, é necessário observar dois requisitos: a boa-fé do devedor e a escusabilidade de seu erro.

    Dessa forma, caso o devedor desconfie da legitimidade do credor para receber determinado pagamento, deverá evitar de fazê-lo, depositando-o em juízo, se for o caso.

    Por outro lado, se o devedor não se valer dos cuidados necessários, efetuando pagamento a qualquer pessoa, não será socorrido pela teoria da aparência, tendo que pagar novamente ao verdadeiro credor, uma vez que o direito não socorre os negligentes.

    Rafa Specter

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  41. Conforme lições dos doutrinadores civilistas, credor é aquele que a quem se deve adimplir obrigação devida. Já o credor putativo é aquele em que o devedor de boa-fé acredita, conforme a dinâmica da relação obrigacional, ser o credor, embora este não seja o real credor da obrigação. Assim, em síntese, o credor putativo é aquele que aparenta ser o credor real da relação obrigacional.
    De acordo com o artigo 309 do Código Civil (CC/02), “o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era o credor”. Assim, na esteira do dispositivo, o pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé ao credor putativo é válido.
    Convém ainda mencionar que a legislação civil determina que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, conforme artigo 113 do CC/02.
    Nesse contexto, o princípio da boa-fé deve reger as relações obrigacionais, o que se aplica ao devedor de boa-fé que acredita ser o credor putativo o real credor da obrigação, razão pela qual contra ele não pode ser oposta as consequências do inadimplemento.
    Portanto, considerando que o credor putativo não é o real credor da obrigação, mas que o pagamento realizado pelo devedor ao primeiro se deu de boa-fé, considera-se válido tal adimplemento, conforme artigo 309 do CC/02.

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  42. Cecilia Gualberto

    De início, cumpre registrar que são requisitos do pagamento direto os elementos subjetivo e objetivo, o lugar e o tempo do pagamento. Quanto aos elementos subjetivos ou pessoais do pagamento, tem-se a figura do solves (quem deve pagar) e do accipiens (a quem se deve pagar).
    Segundo dispõe o art. 309 do Código Civil, o pagamento realizado de boa-fé a um credor putativo é válido, mesmo que posteriormente fique comprovado que a pessoa quem recebeu o pagamento não era o verdadeiro credor.
    Assim, pode-se conceituar o credor putativo como aquele que aparentemente tem poderes para receber a dívida, aplicando-se a teoria da aparência.
    De acordo com o artigo supramencionado, é válido o pagamento feito ao credor aparente, desde que o devedor o tenha feito de boa-fé, prestigiando-se a verdade real em detrimento da verdade formal.
    Ou seja, caso o devedor efetue o pagamento a pessoa que se apresente com aparência consistente de ser o credor ou seu representante ou caso o indivíduo esteja portando a quitação, bem como se as circunstâncias do caso o fizerem presumir tal situação, o pagamento será considerado válido, ainda que feito a credor putativo.

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  43. Crédito é a prestação devida por um indivíduo (devedor) a outro (credor), oriunda de uma obrigação assumida pelo primeiro. Credor, então, é a parte da relação jurídica de obrigação que tem o direito de exigir-lhe o cumprimento, enquanto devedor é a parte a quem incumbe o ônus de sua execução. Pagamento, por sua vez, é forma de adimplemento e extinção da obrigação, promovendo a satisfação do crédito e consequente exoneração do devedor.
    Em linhas gerais, putatividade significa uma falsa percepção da realidade, fazendo supor legítimo um fato que, nas circunstâncias reais, não o é. Há diversas denominações jurídicas que utilizam o conceito de putatividade, a exemplo do casamento putativo e da legítima defesa putativa. Nesse contexto, credor putativo é o indivíduo que, com fundamento nas informações disponíveis, diante do caso concreto, se supõe erroneamente ser o verdadeiro titular de um crédito.
    Nos termos do art. 308 do CC/2002, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de ser por ele ratificado, ou tanto quanto reverter-se em seu proveito. É requisito de validade do pagamento, portanto, que seja feito a quem tenha poderes para dar quitação, seja o credor, seja seu representante legal. E não vale se feito, cientemente, ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que houve efetiva reversão em benefício dele (art. 310 do CC/2002).
    Como regra, apenas tem autorização para receber o pagamento o portador da quitação. Excepciona-se o caso de as circunstâncias fáticas conduzirem o devedor a uma falsa presunção sobre quem pode quitar (art. 311 do CC/2002). Por isso, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que se prove posteriormente que não era credor (art. 309 do CC/2002).

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  44. Com substrato na teoria da aparência, em que se busca precipuamente a valorização do princípio da realidade aplicado às obrigações civis, o credor putativo é aquele que aparentemente detém os poderes para receber o pagamento efetuado pelo devedor de boa-fé.

    Desse modo, verifica-se que o pagamento ao credor putativo se respalda no princípio da boa-fé e da confiança legítima, com o escopo de solidificar a segurança nas relações jurídicas. Com efeito, ao revés de declarar a nulidade de atos jurídicos aparentemente ilícitos, subsiste a possibilidade de convalescimento desses atos, e, por conseguinte, a higidez do negócio jurídico.

    Nessa perspectiva, o art. 309 do CC é cristalino ao atribuir validade ao pagamento efetuado de boa-fé ao credor putativo, mormente porque o dispositivo legal busca preservar a fidúcia do devedor (solvens) frente àquele que aparentava, legitimamente, ser o credor (accipiens). Assim, observa-se que o pagamento realizado pelo devedor de boa-fé ao credor putativo é plenamente válido.

    Salienta-se que quanto ao credor originário que deixou de receber o pagamento, remanesce a exigibilidade do crédito somente contra o credor putativo que recebeu indevidamente, haja vista que a obrigação encontra-se resolvida para o devedor.

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  45. A relação jurídica obrigacional envolve os sujeitos e o objeto, em suas modalidades de dar, fazer e não fazer. Assim, quem deve pagar e a quem se deve pagar são os elementos subjetivos da relação e comprovam a existência no negócio jurídico. O pagamento da obrigação encerra a eficácia do negócio e neste aspecto, surgem o credor e os demais a quem se deve pagar, tais como os sucessores, representantes e o credor putativo. A previsão legal está no art. 309/CC. Embora não conceitue tal figura, pode-se extrair do uso geral que "putativo" relaciona-se à aparência e ilusão. Assim, o conceito do credor putativo, segundo a doutrina, é aquele que aparentemente tem poderes para receber o pagamento. Desse modo, o inquilino cumprindo o contrato de locação, paga seu aluguel conforme acordado, ao procurador do proprietário. Porém, eventual alteração sobre quem passará a receber o pagamento do aluguel, não afetará a quitação, em vista da boa fé do inquilino pagador.
    De outra sorte, para embaralhar mais a situação acima, surge a figura do devedor putativo, nessa mesma linha da aparência e ilusão. Desse modo, aquele que paga a dívida quer em nome próprio, que em nome do real devedor, denomina-se como um terceiro interessado, a quem se assegura o reembolso. Assim, são devedores putativos quitando a dívida do real devedor.
    Agora, a identidade de ambas as figuras, credor e devedor putativos, na mesma operação de pagamentoo, realiza a quitação da obrigação, tudo por conta da boa fé: animus que salva o pagamento e extingue a obrigação.

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  46. A) Credor putativo é uma figura jurídica que refere-se ao terceiro na relação obrigacional que, com base na teoria da aparência, ostenta características pelas quais o devedor possa presumir tratar-se de legitimado a receber, estando o sujeito passivo de boa-fé e pautando-se pelos usos e costumes vigentes. Veja-se, como exemplos de credores putativos, os sucessores ou herdeiros, que podem ser tidos, pela teoria da aparência, como representantes do credor e, portanto, aptos a receber em seu nome.
    B) De acordo com o artigo 309 do Código Civil (CC), o pagamento feito pelo devedor de boa-fé ao credor putativo será considerado válido, ainda que se prove não tratar-se de credor, pois o CC buscou valorizar a verdade real. Assim, verificada a boa-fé objetiva do devedor quanto à figura do credor putativo, seu pagamento há de ser considerado válido, não se aplicando, neste caso, a antiga regra de “quem paga mal, paga duas vezes”. Neste caso, o verdadeiro credor deverá acionar o considerado credor putativo e não o devedor de boa-fé. Por outro lado, a eventual má-fé do devedor não será privilegiada, nos termos do artigo 310 do CC, hipótese em que não será válido o pagamento feito pelo devedor ciente da incapacidade do suposto credor putativo em dar quitação, salvo se provar que o benefício reverteu-se em seu proveito.

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