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CORONAVÍRUS: FUTURAS QUESTÕES DE CONCURSOS (Parte II)
No nosso primeiro post tratamos sobre alguns
crimes que ficaram em evidência com esta pandemia. Hoje vamos continuar com
esse olhar de concurseiro sob potenciais questões de concurso, trazendo o crime
subsidiário de desobediência e uma prática abusiva prevista no CDC.
Para ler o primeiro post, clique AQUI.
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DESOBEDIÊNCIA
Desobediência Art. 330. Desobedecer a
ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6
(seis) meses, e multa.
Rogério Greco: O núcleo do tipo é o verbo desobedecer,
que significa deixar de atender, não cumprir a ordem legal de funcionário
público, seja fazendo, ou mesmo deixando de fazer alguma coisa que a lei
impunha. A ordem deve ser formal e materialmente legal, tal como mencionamos
quando do estudo do delito de resistência, bem como o funcionário público que a
determinou deve ter atribuições legais para tanto, pois, caso contrário, a
resistência do sujeito em obedecê-la não se configurará no delito em estudo.
Atenção para o entendimento do STJ: “Em
atenção ao princípio de intervenção mínima do Direito Penal – ultima ratio –,
esta Corte tem entendido que, para configurar o crime de desobediência (art.
330 do Código Penal), não basta o descumprimento de ordem legal emanada por
funcionário público competente, é indispensável que inexista sanção
administrativa ou civil determinada em lei específica no caso de descumprimento
do ato (STJ, HC 348.265/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 26/08/2016).
Porém, perceba que se houver previsão de
sanção administrativa ou civil, mas ressalvando-se expressamente a possibilidade
de aplicação de lei penal, cumulativamente, é possível configurar a desobediência.
Nas palavras de Nelson Hungria: “se,
pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada
penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame,
salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330
(ex.: a testemunha faltosa, segundo o art. 219 do Código de Processo Penal,
está sujeita não só à prisão administrativa e pagamento das custas da
diligência da intimação, como a ‘processo penal por crime de desobediência’)”
(Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420).
Outra questão relevante é que, pelo
princípio da especialidade, o art. 330 do CP se trata de um tipo subsidiário.
Se a conduta se amoldar em norma específica, em crime específico, aplica-se o
dispositivo especial.
PRÁTICA ABUSIVA – ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE
PREÇOS
Art. 39 do CDC. É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
X - elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços.
Flávio Tartuce: A prática de alteração do preço sem
motivo representa afronta à boa-fé objetiva e às justas expectativas
depositadas no negócio de consumo. Como é notório, não se pode aceitar atos praticados
pelos fornecedores e prestadores com o intuito de surpreender os consumidores
em relação ao originalmente contratado, situação típica do abuso de direito não
tolerado pelo sistema consumerista.
Humberto Theodoro: A responsabilidade civil do fornecedor,
nas relações de consumo, pode advir de fato do produto (CDC, art. 12), de vício
do produto (art. 18) e também de propaganda enganosa e de práticas
abusivas (arts. 37, 39 e 42).
Até a próxima!
Gus, em 25/04 (no instagram: @diaskershaw)
Bom sábado!
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Faltou uma discussão significativa sobre possibilidade de praticar do FP praticar o crime de desobediência no exercício de suas funções. Cito dois posicionamentos:
ResponderExcluir1C - não pode pois é crime de particular contra a ADM;
2C - é possível desde que preenchido alguns pressupostos: a ordem não esteja dentro das atribuições adm do agente, pois aqui teríamos uma infração administrativa; que a ordem não seja emanada de FP que tenha ascendência hierárquica em relação ao agente (pois tbm seria mera infração discisplicar adm). Portanto, a ordem não pode estar nas atribuições do agente e deve emanar de autoridade sem vínculo hierárquico p. ex - MP/Delegado.