Olá meus amigos, bom dia!
Como noticiado, o procurador-geral da República pediu ao STF a instauração de investigação contra o presidente Jair Bolsonaro por possíveis crimes comuns que possa ter cometido no caso envolvendo a exoneração do ex-ministro Sérgio Moro.
Aras narra a necessidade de investigar se o presidente praticou os crimes de falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação e corrupção passiva.
A primeira pergunta que faço a meus alunos: o pedido de investigação é para apurar crime comum ou de responsabilidade?
R= crime comum, pois o STF só julga o presidente quando esse cometer crime comum no exercício da função.
O processo por crime de responsabilidade é julgado pelo Senado Federal, após admissibilidade da denúncia pela Câmara.
A segunda pergunta que faço: o presidente pode ser responsabilizado por crime comum enquanto exerce seu mandato?
R= sim, se o crime comum for praticado no exercício funcional. Crimes comuns praticados fora do exercício funcional ficarão com a pretensão punitiva temporariamente afastada.
Ou seja, o PR tem o que se chama de imunidade penal relativa: só responde, enquanto no exercício do mandato, pelos atos praticados em razão dele.
É o que diz a CF: Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
A terceira pergunta: porque Aras solicitou ao STF pedido de abertura de investigação contra o PR e não requisitou ou instaurou de ofício a investigação?
R= pois essa é uma exigência do regimento interno do STF, que tem força de lei.
Diz o regimento interno: Art. 21. São atribuições do Relator: – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República.
OBS- E por que o Regimento Interno tem força de lei (aprenda essa)?
R- O STF, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).
Quarta pergunta: se o relator aceitar o pedido, o que acontece?
R= Aras terá autorização para instaurar um PIC e ele próprio investigar o presidente (investigação conduzida pelo MP) ou requisitar que a PF investigue sob sua supervisão.
Quinta pergunta: ao final da investigação, o que pode ser feito?
R- A PGR pede o arquivamento da investigação se se convencer da inexistência de crime, pedido esse que é irrecusável (opinião do crime é ato privativo do PGR e não pode ser recusada pelo STF) ou o PGR denuncia Bolsonaro por crime comum.
Caso se convença da existência do crime e de indícios de autoria o PGR apresenta acusação formal contra o PR.
Sexta pergunta: apresentada a acusação e recebida a denúncia o que acontece?
R= o presidente ficará suspenso de suas funções por 180 dias.
Art. 86 § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
Vejam que a CF não distingue a gravidade da conduta, mas diz apenas que recebida a denúncia ou queixa haverá afastamento das funções do PR.
Sétima pergunta: para que haja o recebimento da denúncia a Câmara precisa autorizar o processamento do PR?
R= Sim, o STF ao tomar conhecimento da denúncia a envia para prévio admissibilidade na Câmara.
Diz a CF: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
O STF só analisará o mérito da denúncia após a Câmara autorizar seu processamento.
Oitava pergunta: Bolsonaro pode ser preso?
R= Somente após eventual sentença condenatória. Provisoriamente não pode.
Art. 86 § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Nona pergunta: em caso de condenação Bolsonaro continuará sendo presidente do Brasil? Ele perderá o cargo?
R= Isso depende dos efeitos da condenação aplicados ao caso. Em homenagem ao princípio republicano temos que os efeitos devem ser os mesmos aplicáveis a todos os cidadãos, logo aplicaremos os efeitos da condenação tal qual previstos no CP.
Eis o regramento:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Certo meus amigos?
Alguma dúvida?
Vamos sanar todas.
Eduardo, em 26/04/2020
No instagram @eduardorgoncalves
Como sempre... Aprofundou no tema sem ser prolixo. Parabéns.
ResponderExcluirMuito bom!Obrigada
ResponderExcluirProfessor Eduardo, apenas em complementação, embora apresentada a denúncia pelo PGR e recebida pelo STF, ainda assim, nos termos do art. 51, inciso II,da CF, seria precisa a autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros, antes ou depois da instauração da relação processual?
ResponderExcluirPedro Lenza (2017, p.742) faz essa ressalva de necessidade de autorização tanto na seara da responsabilização criminal, quanto na político-administrativa.
Muito legal o post, Edu! Mas, antes do recebimento da denúncia pelo STF, não tem que haver a autorização por 2/3 da Câmara dos Deputados?
ResponderExcluirBom Dia Eduardo et alli. Pergunto: o pedido de arquivamento PGR deve ser feito ao STF, mesmo com a lei 13964/2019? Se não, sendo o PGR autoridade máxima, a quem segue o pedido ou o Sr. Aras poderá fazê-lo de ofício, já que irrecusável pelo STF? Agradeço.
ResponderExcluirBom dia. Excelente explicação, bastante didática. Porém, surgiu dúvida entre a 5º e 6º pergunta. Não seria necessário o juízo de admissibilidade da Câmara conforme art. 86 da CF ?
ResponderExcluirExcelente explicação sobre o tema. Aproveitando a oportunidade, pergunto por que no Inquérito nº 4781, instaurado pelo próprio STF, nos termos do seu Regimento Interno, não foi acolhido o pedido de arquivamento, realizado pela então Procuradora-Geral?
ResponderExcluirBons estudos a todos.
Olá. Pode ter sido engano meu, mas creio que no texto não foi tratado sobre a necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para que o STF julgue o Presidente da República nos crimes comuns e quem deve pedir e o momento em que o pedido de autorização deve ser feito.
ResponderExcluirMuito bom mestre, valew.
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