CONCESSÃO
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É o contrato entre a Administração Pública e o particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público ou bem público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
A concessão de serviço público é um contrato feito entre Administração e particular, sempre mediante licitação na modalidade concorrência. O interesse preponderante é o público.
Trata-se de contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Concessão de bem público- apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.
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PERMISSÃO
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Conceitualmente, permissão é ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Quando se trata de bem público, a permissão é ato administrativo unilateral e precário, feito no interesse da Administração e não sujeito a licitação (conceitualmente).
Em se tratando de serviço, a permissão é contrato administrativo de adesão, sujeito a licitação. Mitigou-se a discricionariedade e a precariedade do ato.
Assim, a permissão de serviço público pode ser chamada de permissão qualificada, pois com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública.
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AUTORIZAÇÃO
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É um ato administrativo por meio do qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Características:
· Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
· Interesse predominantemente privado (na permissão o interesse é preponderante público - atente a isso).
Parte da doutrina entende que não subsiste, pós CF/88, a autorização de serviço. Entretanto, para a doutrina que admite o instituto ele tem as mesmas características da permissão de bem público (ato unilateral, discricionário e precário).
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PEGADINHA DE PROVA - PERMISSÃO, CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO
Olá meus amigos/alunos, bom dia.
Hoje fiz uma tabelinha legal para vocês não mais errarem o seguinte tema em prova: Permissão, concessão e autorização de serviço púbico X permissão, autorização e concessão de bem público.
Quem aí já confundiu os institutos? Misturou as características?
Enfim, o tema tem bastante detalhe. Foco nas características dos institutos e na necessidade ou não de licitação.
Vamos lá:
Certo meus caros? Não mais dúvidas?
Eduardo, em 26/03/2020
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Acredito que a permissão também precise de licitação.
ResponderExcluira Lei nº 8.987/95, em seu art 2º, IV, não define especificamente para a permissão qual modalidade de licitação deverá ser utilizada, o que permite concluir que o administrador poderá escolher a que entender mais adequada ao caso.