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BUSCA E APREENSÃO COLETIVA E GENÉRICA É POSSÍVEL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO?

Olá amigos bom dia. 

Imaginem a seguinte situação hipotética: Em favelas do Rio de Janeiro a polícia toma conhecimento de que bandidos utilizam casa de moradores para o tráfico de drogas, bem como para ocultar armas. Sabe-se que essas casas estão situadas em determinada comunidade, mas não exatamente em quais residências. Assim a polícia pede e o poder judiciário defere busca e apreensão em toda a comunidade. A medida é legal? É possível conceder um mandado de busca e apreensão genérico? 

Vejamos o que decidiu o STJ: 

Sem embargo, a iniciativa é notoriamente ilegal e merece repúdio como providência utilitarista e ofensiva a um dos mais sagrados direitos de qualquer indivíduo – seja ele rico ou pobre, morador de mansão ou de barraco – i.e., o direito a não ter a sua residência, sua intimidade e sua dignidade violadas por ações do Estado, fora das hipóteses previstas na Constituição da República e nas leis.

Por melhores que sejam as intenções dos agentes estatais responsáveis pela Segurança Pública no Rio de Janeiro, não é aceitável regredir-se na proteção dos direitos e das garantias individuais, positivados e tutelados na Constituição da República como conquistas civilizatórias não mais sujeitas a retrocessos.

Bem observa Ada Grinover, invocando Nuvolone, que "a intromissão na esfera privada do indivíduo, a pretexto da realização do interesse público, torna-se cada vez mais penetrante e insidiosa, a ponto de ameaçar dissolvê-lo no anônimo e no coletivo, como qualquer produto de massa" (GRINOVER, Ada P. Liberdades públicas e processo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 67)

O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

O texto constitucional estabeleceu, na referida regra, a máxima de que a residência é asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, previu, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.

A inviolabilidade da morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exigem.

Assim, o mandado de busca e apreensão, como meio cautelar de obtenção de prova, não pode ser utilizado como autorização irrestrita para uma "varredura" em determinada comunidade, sem a realização de diligências anteriores que demonstrem fundados indícios da prática de delitos nas residências visadas, ou que sinalizem, concretamente, a probabilidade de apreensão de produtos de quaisquer crimes em tese cometidos pelas pessoas residentes nas casas invadidas. 

Portanto, a ordem de busca e apreensão não pode ser genérica a abranger toda uma comunidade ou bairro, sem indicar expressamente quais serão as casas atingidas e os motivos para se ingressar naquela residência específica. 

Certo amigos? 

Eduardo, em 27/02/2020
No instagram @eduardorgoncalves

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