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BUSCA E APREENSÃO COLETIVA E GENÉRICA É POSSÍVEL NO ORDENAMENTO BRASILEIRO?
Olá amigos bom dia.
Imaginem a seguinte situação hipotética: Em favelas do Rio de Janeiro a polícia toma conhecimento de que bandidos utilizam casa de moradores para o tráfico de drogas, bem como para ocultar armas. Sabe-se que essas casas estão situadas em determinada comunidade, mas não exatamente em quais residências. Assim a polícia pede e o poder judiciário defere busca e apreensão em toda a comunidade. A medida é legal? É possível conceder um mandado de busca e apreensão genérico?
Vejamos o que decidiu o STJ:
Sem embargo, a iniciativa é notoriamente ilegal e merece
repúdio como providência utilitarista e ofensiva a um dos mais sagrados
direitos de qualquer indivíduo – seja ele rico ou pobre, morador de mansão ou de
barraco – i.e., o direito a não ter a sua residência, sua intimidade e sua
dignidade violadas por ações do Estado, fora das hipóteses previstas na
Constituição da República e nas leis.
Por melhores que sejam as intenções dos agentes estatais
responsáveis pela Segurança Pública no Rio de Janeiro, não é aceitável
regredir-se na proteção dos direitos e das garantias individuais, positivados
e tutelados na Constituição da República como conquistas civilizatórias não
mais sujeitas a retrocessos.
Bem observa Ada Grinover, invocando Nuvolone, que "a
intromissão na esfera privada do indivíduo, a pretexto da realização do interesse
público, torna-se cada vez mais penetrante e insidiosa, a ponto de ameaçar
dissolvê-lo no anônimo e no coletivo, como qualquer produto de massa"
(GRINOVER, Ada P. Liberdades públicas e processo penal. 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1982, p. 67)
O art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito
fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial".
O texto constitucional estabeleceu, na referida regra, a máxima
de que a residência é asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito
fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à
intimidade. Ao mesmo tempo, previu, em numerus clausus, as respectivas
exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em
caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação
judicial.
A inviolabilidade da morada é uma das expressões do direito à
intimidade do indivíduo, o qual, na companhia de seu grupo familiar espera ter o
seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da
ressalva a tal franquia constitucional exigem.
Assim, o mandado de busca e apreensão, como meio
cautelar de obtenção de prova, não pode ser utilizado como autorização
irrestrita para uma "varredura" em determinada comunidade, sem a
realização de diligências anteriores que demonstrem fundados indícios da prática
de delitos nas residências visadas, ou que sinalizem, concretamente, a
probabilidade de apreensão de produtos de quaisquer crimes em tese cometidos
pelas pessoas residentes nas casas invadidas.
Portanto, a ordem de busca e apreensão não pode ser genérica a abranger toda uma comunidade ou bairro, sem indicar expressamente quais serão as casas atingidas e os motivos para se ingressar naquela residência específica.
Certo amigos?
Eduardo, em 27/02/2020
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