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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 03/2020 (DIREITO CONSTITUCIONAL/HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 04/2020 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá amigos bom dia. 

Eduardo com a nossa SUPERQUARTA 2020 - seu treino gratuito para segunda fase e que já fez diversos aprovados, dentre juízes, promotores, procuradores, defensores, advogados públicos etc. 

A questão submetida a vocês essa semana é a seguinte:
SUPER 03/2020 - QUAL O STATUS NORMATIVO DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. JUSTIFIQUE
Times 12, sem qualquer consulta. Resposta em até 15 linhas nos comentários e até quarta próxima. 

Questão fácil, mas sempre recorrente em provas, então o tema precisa ser dominado. 

O que se espera? Primeiro que falem da regra de que tratados são incorporados como lei ordinária federal, após trate das duas exceções que são a supralegalidade e o status de emenda constitucional. 

Após análise das respostas, uma se sobressaiu:
Em regra, tratados e convenções internacionais ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária. Entretanto, após a promulgação da EC45/04, tratados e convenções internacionais de direitos humanos que sejam aprovados sob o mesmo rito das emendas constitucionais ( quórum de 3/5 dos membros de ambas as Casas do Congresso Nacional, em dois turnos) serão equivalentes a tais emendas. Inteligência do art. 5º, §3º da CRFB/88.
Posteriormente, após a citada emenda, o STF, analisando dispositivos do Pacto de São José da Costa Rica (internalizado no Brasil) entendeu que os tratados internacionais de direitos humanos vigentes no país e anteriores à EC 45/04 possuem status supralegal, acarretando eficácia paralisante com relação às normas infraconstitucionais contrárias, presentes no ordenamento jurídico interno.
Consequentemente, a norma presente no tratado que prevê a impossibilidade de prisão civil por dívida, salvo aquela de natureza alimentícia “suspendeu” a eficácia dos dispositivos infraconstitucionais que previam a prisão civil do depositário infiel, tornando-os inaplicáveis, por incompatibilidade lógica com o supracitado Pacto.

Alguns comentários e aqui um de forma e um de mérito. Vejam essa passagem correta no mérito, mas não muito boa na forma: 
Após emblemática controvérsia a respeito da natureza jurídica dos pactos normativos internacionais envolvendo direitos humanos, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo tese capitaneada pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, como, a título de exemplo, o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) e que tenham sido aprovados anteriormente à Emenda Constitucional 45/04 (reforma do Judiciário) possuem status de norma supralegal, ficando, na pirâmide hierárquica normativa (Kelsen) acima do ordenamento jurídico ordinário (leis ordinárias e complementares, atos normativos etc.) e abaixo da Constituição Federal, viabilizando, assim, o chamado controle de convencionalidade, por meio do qual, por exemplo, suspendeu-se a eficácia do dispositivo constitucional que possibilitava a prisão civil do depositário infiel, tendo em vista a vedação de tal possibilidade contida em norma inserta no Pacto de São José da Costa Rica, entendimento esse cristalizado por meio da edição de súmula vinculante.

O comentário de mérito está grifado e podemos dizer que "o Pacto de San José da Costa Rica não foi incorporado de acordo com o a previsão do artigo 5º, parágrafo 3º da CF/88, mas por tratar de Direitos Humanos, entende o STF que seu status é de supralegalidade, estando, portanto, na pirâmide normativa abaixo da Constituição Federal e acima da legislação infraconstitucional. Desse modo a legislação infraconstitucional deve estar em harmonia com o Pacto de San José da Costa Rica". 

Agora o comentário de forma: paragrafação é tudo. Não se joga tanta informação junta em um único parágrafo. Reitero, veja o tamanho desse parágrafo: 
Após emblemática controvérsia a respeito da natureza jurídica dos pactos normativos internacionais envolvendo direitos humanos, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo tese capitaneada pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, como, a título de exemplo, o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) e que tenham sido aprovados anteriormente à Emenda Constitucional 45/04 (reforma do Judiciário) possuem status de norma supralegal, ficando, na pirâmide hierárquica normativa (Kelsen) acima do ordenamento jurídico ordinário (leis ordinárias e complementares, atos normativos etc.) e abaixo da Constituição Federal, viabilizando, assim, o chamado controle de convencionalidade, por meio do qual, por exemplo, suspendeu-se a eficácia do dispositivo constitucional que possibilitava a prisão civil do depositário infiel, tendo em vista a vedação de tal possibilidade contida em norma inserta no Pacto de São José da Costa Rica, entendimento esse cristalizado por meio da edição de súmula vinculante.

Esse parágrafo tem quase o mesmo tamanho de toda a resposta do escolhido. Corrijam isso aí. Uma questão dissertativa deve ter, pelo menos, 03 a 04 parágrafos, quando bem redigida. 

Certo meus amigos? O que acharam dos comentários e da resposta selecionada? 

Agora a nossa questão 04/2020 (PROCESSO PENAL): DISCORRA SOBRE A ÍNTIMA CONVICÇÃO E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NO PROCESSO PENAL.
Times 12, 20 linhas, com consulta, resposta até quarta que vem nos comentários. 

Eduardo, no instagram @eduardorgoncalves
29/01/2020

49 comentários:

  1. Dentre os sistemas de valoração da prova no processo penal, podemos citar três principais critérios utilizados, sendo eles: sistema legal de provas (prova tarifada), sistema da íntima convicção e sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional).
    A íntima convicção é o oposto da prova tarifada, pois o juiz decide de forma livre, não precisando fundamentar sua decisão e não havendo valor predefinido para as provas. No nosso processo penal, a íntima convicção foi adotada apenas para os casos submetidos ao Tribunal do Júri, pois os jurados julgam com total liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, não precisando fundamentar a decisão em nenhum dispositivo de lei. Por não haver necessidade de demonstrar os motivos da tomada de decisão, alguns doutrinadores criticam esse modelo, pois pode gerar situações de injustiças e arbitrariedades.
    Já o livre convencimento motivado, é a regra de valoração da prova utilizada no ordenamento jurídico penal brasileiro, sendo aplicada a todos os demais ritos processuais, afora o júri. Nesse sistema o juiz está livre para valorar as provas, não havendo valor pré-estabelecido, contudo, a liberdade não é plena, pois o julgador tem obrigação de fundamentar a sua decisão, com base nas provas produzidas em contraditório judicial, e a explanação deve ser feita de maneira racional propiciando Às partes confrontar a decisão pela via recursal.

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  2. No âmbito do processo penal, assim como no processo civil, vige a regra da “Livre Convicção Motivada” do juiz, ou melhor denominado como “convencimento motivado”, na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal. Tal instituto relaciona-se à atividade decisória do juiz que, através da livre apreciação das dos autos e de maneira justificada, chega às conclusões sobre os fatos e o direito aplicável ao caso de forma racional e motivada, demonstrando a razão de ser de suas decisões judiciais.
    Nesse sentido, o magistrado é livre para decidir com base em seu prudente arbítrio desde que motive sua decisão, que deverá ser necessariamente pautada na lei, no ordenamento jurídico como um todo e nas provas apresentadas, demonstrando suas conclusões de forma clara, lógica e racional, a fim de dar possibilidade às partes de tomar conhecimento dos argumentos e das razões - até para que exerçam seu direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa (artigo 5º, LX, CF/88). Assim, no bojo do processo penal comum ordinário/sumário, é afastada a “íntima convicção”, para dar espaço à convicção transparente e clara do magistrado, em razão da tecnicidade da decisão que se espera.
    Por outro lado, nos casos do Tribunal do Júri, a regra aplicável é justamente oposta, isto é, os jurados (em razão da soberania de seus veredictos e do sigilo dos votos, consagrados no artigo 5º, XXXVIII, b e c) são pautados pelo critério motivacional da “íntima convicção”, aquela que não é sequer exposta às partes, visto que seu critério decisório não é técnico, mas leigo, garantindo a justiça do caso concreto pautada na vontade popular ao invés da razão do texto frio da lei.

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  3. CORREÇÃO (FALTOU UMA PALAVRA)

    No âmbito do processo penal, assim como no processo civil, vige a regra da “Livre Convicção Motivada” do juiz, ou melhor denominado como “convencimento motivado”, na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal. Tal instituto relaciona-se à atividade decisória do juiz que, através da livre apreciação das provas dos autos e de maneira justificada, chega às conclusões sobre os fatos e o direito aplicável ao caso de forma racional e motivada, demonstrando a razão de ser de suas decisões judiciais.
    Nesse sentido, o magistrado é livre para decidir com base em seu prudente arbítrio desde que motive sua decisão, que deverá ser necessariamente pautada na lei, no ordenamento jurídico como um todo e nas provas apresentadas, demonstrando suas conclusões de forma clara, lógica e racional, a fim de dar possibilidade às partes de tomar conhecimento dos argumentos e das razões - até para que exerçam seu direito ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa (artigo 5º, LX, CF/88). Assim, no bojo do processo penal comum ordinário/sumário, é afastada a “íntima convicção”, para dar espaço à convicção transparente e clara do magistrado, em razão da tecnicidade da decisão que se espera.
    Por outro lado, nos casos do Tribunal do Júri, a regra aplicável é justamente oposta, isto é, os jurados (em razão da soberania de seus veredictos e do sigilo dos votos, consagrados no artigo 5º, XXXVIII, b e c) são pautados pelo critério motivacional da “íntima convicção”, aquela que não é sequer exposta às partes, visto que seu critério decisório não é técnico, mas leigo, garantindo a justiça do caso concreto pautada na vontade popular ao invés da razão do texto frio da lei.

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  4. Vigoram no sistema processual penal brasileiro duas modalidades de valoração de provas.
    O princípio do livre convencimento motivado está positivado no art. 155, caput, do CPP, o qual esclarece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, desde que haja a devida fundamentação. Tal preceito tem por objetivo combater eventual carga valorativa pré-definida a determinada prova.
    Por sua vez, a íntima convicção, em exceção ao dever de fundamentação das decisões judiciais, confere aos jurados do Tribunal do Júri ampla margem de valoração probatória, dispensando-lhes a demonstração de suas razões de fato e de direito, quando na tomada de decisão.

    Igor Janner.

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  5. No Processo Penal, há duas formas de valoração das provas: a do livre convencimento motivado e a íntima convicção. A norma processual penal adotou, como regra geral, o sistema do livre convencimento motivado onde o juiz é livre para valorar as provas das quais tenha conhecimento, porém, essa liberdade é limitada pela necessidade de motivação, ou seja, sua decisão deverá ser sempre fundamentada, conforme artigo 155, CPP e artigo 93, IX da CF/88.
    A adoção do principio do livre convencimento motivado, afastou o princípio da prova tarifada segundo o qual, o valor de cada prova encontrava-se previamente determinado em lei, sendo que o legislador é que estabelecia a força probante de cada meio de prova.
    Já no sistema da íntima convicção, permite-se ao magistrado valorar a prova de acordo com suas concepções pessoais, sem a necessidade de motivação. Esse sistema ainda existe no ordenamento processual brasileiro nos casos sujeitos ao Tribunal do Júri onde os jurados não precisam fundamentar a sua decisão, julgando com plena liberdade, de acordo com a sua íntima convicção conforme interpretação do artigo art. 5º, XXXVIII, “b”, da Constituição Federal.
    Percebe-se, portanto, que a principal diferença entre os dois supracitados sistemas de valoração de provas encontra-se na necessidade ou não de fundamentação quanto à escolha de provas.

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  6. A doutrina reconhece três espécies de sistemas probatórios no processo penal: o da prova tarifada (confere valores diferentes a cada espécie probatória), cujos resquícios ainda podem ser identificados no CPP, a exemplo do art. 155, p.u.; o da íntima convicção (destina a prova exclusivamente ao juiz, a quem cabe decidir conforme convicções pessoais) e o sistema do livre convencimento motivado, trazido expressamente pela CF/88 no art. 93, IX.
    Durante muito tempo, foi adotado o livre convencimento motivado, entendendo-se ser o juiz o último e único destinatário das provas processuais penais. No entanto, com a evolução dos direitos e garantias fundamentais, houve a concretização do sistema acusatório no ordenamento pátrio.
    Neste sentido, compreendeu-se a necessidade de dividir adequadamente as funções de acusar, defender e julgar, sempre baseadas no contraditório e na ampla defesa. Assim, doutrina, lei e jurisprudência alinharam-se, adotando o modelo do livre convencimento motivado do juiz.
    Em conclusão, hoje é pacífico ser a atividade probatória destinada tanto ao juiz como a todas as partes do processo, e até mesmo à sociedade, exigindo-se, por isso, a teor do art. 155, caput, do CPP, que o magistrado seja convencido pela livre apreciação da prova, produzida em contraditório judicial. E que motive suas decisões satisfatoriamente, sempre se baseando nos princípios que regem o processo penal constitucional.

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  7. Como se sabe, em direito processual penal, a íntima convicção e o livre convencimento motivado são sistemas de apreciação da prova pelo magistrado.
    A íntima convicção, como o próprio nome diz, permite a livre valoração das provas dispensando a motivação das consequentes decisões judiciais. O ordenamento brasileiro admite esse sistema no tribunal do júri, uma vez que os jurados não motivam seus votos, até por causa do sigilo destes, estabelecido pelo artigo 5º, XXVIII, alínea "b" da Constituição Federal.
    Como se percebe, trata-se de um contraponto ao sistema da prova tarifada, no qual existe um valor determinado anteriormente para cada modalidade probatória. O direito brasileiro possui um resquício desse sistema na previsão da obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP).
    Por sua vez, o livre convencimento, também denominado persuasão racional, permite a livre apreciação da prova pelo magistrado, contudo, exige a motivação das decisões. É o sistema adotado pelo ordenamento brasileiro, uma vez que o artigo 93, IX, da Constituição, impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
    Nessa mesma linha de raciocínio se encontra o caput do artigo 155 do CPP ao dispor que o "juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial", bem como o artigo 381, III, do mesmo texto legal, ao fixar como elemento da sentença a "indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão".

    Ass: Peggy Olson

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  8. A avaliação das provas produzidas pelas partes, na seara do processo penal, pode ser realizada basicamente de três formas. O sistema mais antigo é o da prova tarifada, que coloca um peso pré-definido em cada prova, de modo que o juiz apenas some os seus valores e não faça uma análise aprofundada do caso concreto.
    Por conta das falhas do mencionado método, que lesiona gravemente a individualização das circunstâncias fáticas de cada delito, surgiram outros, entre os quais o da íntima convicção e do livre convencimento motivado, ambos adotados pelo ordenamento jurídico pátrio.
    A íntima convicção está prevista no art. 5º, XXXVIII, “b”, da Constituição Federal, para o procedimento do júri. Os jurados não precisam motivar suas decisões, sejam de absolvição ou de condenação. Eles decidem de acordo com o sentimento pessoal refletido pelas provas e evidências trazidas nos autos e, principalmente, no plenário.
    Por fim, o livre convencimento motivado está previsto como forma de apreciação das provas para os demais crimes. O juiz deve expor, na sentença, os motivos de sua decisão, apontando quais provas produzidas no curso processual embasaram seu entendimento. Ao contrário do sistema de prova tarifada, o Código de Processo Penal (art. 155) não coloca peso para cada tipo de prova, cabendo ao juiz dar o valor que achar cabível.

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  9. Há três sistemas de avaliação da prova no processo penal brasileiro: a) íntima convicção; b) Livre convencimento motivado ou persuasão racional; c) prova tarifada. O livre convencimento motivado é a regra no processo penal e tem supedâneo na CF que exige que as decisões judiciais sejam escorreitamente fundamentadas, já a intima convicção é adotado apenas no rito do Júri, logo exceção.
    No júri os jurados têm plena liberdade e discricionariedade para julgar, não precisando fundamentar ou justificar a sua decisão. Não há, assim, como se perscrutar as razões e motivos que levaram o jurado a tomar determinada decisão. Esse sistema da intima convicção é, portanto, exceção, pois pode dar ensejo a eventuais injustiças e arbitrariedades.
    A regra é o sistema do livre convencimento motivado, pois o juiz é livre para decidir, não obstante terá que fundamentar e expor as razões e motivos que o levaram a proferir determinada decisão. Tal sistema permite um controle pela sociedade e pelos órgãos superiores. O juiz valorará as provas produzidas, sob a égide do devido processo legal e do contraditório, da forma que bem entender, mas terá que motivar e fundamentar a sua decisão. Há uma maior limitação da liberdade pelo sistema do livre convencimento motivado. Outrossim, as decisões por este sistema tendem a ser mais justas pois o magistrado estará sujeito a controles.

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  10. A regra no sistema processual penal brasileiro é o convencimento motivado, ou seja, as decisões judicias devem ter como base nas provas, oitivas, a instrução processual como um todo, sendo assegurado o devido processo legal, na qual o juiz extrairá sua sentença ou o tribunal seu acordão. Encontra embasamento legal no Código de Processo Penal artigo 155. Em outras palavras, a verdade real deve ser buscada e o juiz está vinculado analise processual, mas seu convencimento é livre.
    Cabe ressaltar que o mesmo dispositivo legal veda de forma expressa a condenação com base exclusiva nas provas colhidas sem contraditório na fase do inquérito policial. O mesmo artigo traz também que as provas cautelares que não puderem ser repetidas também deverão ser respeitadas.
    Em contra partida, no sistema principiológico da íntima convicção, não há qualquer apresentação de justificativa ou embasamento legal, a convicção é, como o próprio nome aduz, íntima, com base nos costumes, fé ou qualquer outro motivo. No sistema atual é permitido esse sistema no caso do tribunal do júri, no qual a própria Constituição Federal traz que o jurado julgara livremente, conforme sua íntima convicção. Sendo assegurado a ele o sigilo da votação.

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  11. Existem sistemas que demonstram o modo de agir do magistrado na valoração da prova e na prolação da sentença no Direito Processual Penal, dentre eles se encontra a íntima convicção e o livre convencimento motivado.
    Neste sentido, o primeiro, o Juiz se encontra livre para proferir sentença condenatória ou absolutória sem mesmo necessitar de fundamentar tal decreto. Diferentemente, no livre convencimento motivado, impõe-se um dever de motivação das decisões, sejam interlocutórias ou definitivas.
    No ordenamento jurídico pátrio foi adotado o sistema do livre convencimento motivado, pois ao Juiz é livre a apreciação das provas produzida em contraditório judicial (artigo 155 do CPP), impondo-se um dever constitucional de motivação das decisões, haja vista que o artigo 93, IX da CF/88, penaliza com nulidade a sentença que não houver sido devidamente fundamentada. No mesmo raciocínio a motivação das decisões é corolário da transparência e publicidade, bem como na possibilidade do necessário contraditório entre as partes, inclusive para fins recursais.
    Por outro lado, como regra, foi repudiado o sistema da íntima convicção, sendo adotado apenas no que diz respeito às decisões emanadas pelo conselho de sentença no Tribunal do Júri, pois, é assegurado o sigilo das votações (5º, xxxviii, b, da CF) independentemente de fundamentação.
    Por fim, aponta-se que em ambos os sistemas elencados não há hierarquia de prevalência das provas, há, na verdade, um sistema casuístico de valoração a ser feita no de caso a caso. No entanto, há posições que mitigar tal constatação em razão da posição da prova pericial, que dificilmente será afastada e como regra, não pode ser substituída, inclusive deve estar presente, como regra, nos crimes ditos não-transeuntes, conforme artigo 158 do CPP.

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  12. O Código de Processo Penal (CPP) brasileiro adota dois sistemas quanto à valoração da prova, quais sejam: íntima convicção e livre convencimento motivado.
    O princípio da íntima convicção é adotado na segunda fase do procedimento bifásico relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri e é uma decorrência do sigilo das votações em tais processos, assegurado pelo art. 5°, XXXVIII, da Constituição Federal (CF). Em observância a tal princípio, os jurados podem decidir livremente sem necessidade de motivar e expor as razões de sua decisão.
    O princípio do livre convencimento motivado - também chamado de persuasão racional - é previsto no art. 155 do CPP e prevalece na primeira fase do procedimento bifásico relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri e nos demais procedimentos processuais penais. Este princípio estabelece que o juiz togado tomará sua decisão com fundamento na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e que a decisão proferida deve ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF).

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  13. O processo penal é o ramo do direito público que instrumentaliza as garantias mínimas para que o Estado-Juiz exerça sua jurisdição penal, com a observância dos princípios constitucionais e das garantias fundamentais dos indivíduos.
    No processo penal, é possível destacar-se duas formas de motivação das decisões judiciais, quais sejam: a íntima convicção e o livre convencimento motivado.
    Segundo o critério da íntima convicção, o magistrado não estaria sujeito à motivar suas decisões, bastando expor sua conclusão com base naquilo que pensa subjetivamente. Esse meio de decidir não se coaduna com os preceitos constitucionais, pois viola o contraditório e impede a ampla defesa, na medida em que o acusado não pode delimitar as razões da decisão contra si.
    Todavia, há no ordenamento pátrio uma exceção que permite o sistema a íntima convicção, o qual é encontrado no plenário do júri, onde os jurados não são obrigados a declinarem as razões de suas decisões.
    Por sua vez, vige, em regra, o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz deve decidir valorando as provas existentes nos autos e fundamentando suas conclusões com base nos elementos que foram concebidos em contraditório judicial, ainda que diferido.
    Portanto, ainda que exista o sistema da íntima convicção em hipótese de exceção, o sistema do livre convencimento motivado é o ideal para garantia dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais e do livre exercício da jurisdição.

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  14. Primeiramente, cumpre salientar que o processo penal brasileiro adotou o sistema acusatório, segundo o qual há uma rígida divisão entre as figuras responsáveis pela atividade de acusar e de julgar, conforme os artigos 129, I, CF/88 e 3º-A do CPP.

    No tocante ao exercício da atividade cognitiva de julgamento, existem basicamente 3 (três) sistemas valorativos das provas: i) íntima convicção, ii) livre convencimento motivado (ou persuasão racional) e iii) prova tarifada.

    De um lado, o sistema da íntima convicção é baseado no convencimento pessoal do julgador, incluídas suas visões particulares de mundo, largamente subjetivas, não precisando expor as razões que o levaram a decidir num ou noutro sentido. Atualmente, é vigente na segunda fase procedimental do tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, ‘b’, CF/88), em que os jurados não fundamentam seus votos, podendo até mesmo se basearem em razões extrajurídicas, metafísicas, filosóficas, etc.

    Por outro lado, no modelo da persuasão racional é exigida concreta fundamentação por parte do julgador, indicando as provas que respaldam seu convencimento, concretamente expostas, sem qualquer grau de preferência em abstrato ou valoração previamente atribuída pelo legislador. É a regra geral do processo penal pátrio, podendo ser extraído do artigo 93, IX, CF e do artigo 155 CPP.

    A seu turno, a prova tarifada é modelo em que há uma prévia valoração de cada espécie probatória, atribuída em abstrato pelo legislador, sendo a confissão “rainha das provas”. A doutrina aponta o artigo 158 do CPP como vestígio desse sistema.

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  15. No processo penal, em regra, vige a regra estabelecida constitucionalmente (art. 93, IX, CF/88) de que as decisões devem ser motivadas, é o chamado livre convencimento motivado, pelo qual o julgador terá certo grau de liberdade para decidir, mas sempre atrelado às provas produzidas no processo e devendo adequadamente justificar a razão de sua decisão.
    Ressalte-se, contudo, que a própria Constituição Federal de 1988 excepciona essa regra do livre convencimento motivado na hipótese dos processos criminais submetidos ao rito especial do Tribunal do Júri, hipótese em que os jurados que compõem o Conselho de Sentença não serão instados a justificar ou motivar suas decisões, mas decidirão conforme sua íntima convicção, podendo, inclusive, apesar de convencidos da autoria do réu quanto ao delito sob apreciação, decidir pela sua absolvição por questão de clemência.

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  16. A íntima convicção e o livre convencimento motivado dizem respeito aos Sistemas de Avaliação de Provas no Processo Penal Brasileiro. Ambos adotados em nosso ordenamento, sendo um a regra e o outro a exceção.
    Quando se aborda o presente tema busca-se investigar a vinculação ou não do magistrado a alguma modalidade de prova.
    Em regra, o ordenamento pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, em que o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas, desde que tais provas estejam no processo, as quais possuem o mesmo valor (legal e abstratamente), sendo obrigatório a fundamentação da decisão, conforme dispõe o artigo 155 do CPP e exigência da Constituição Federal em seu artigo 93 XI.
    Já o sistema da íntima convicção permite que o magistrado também avalie a prova com ampla liberdade (inclusive provas que não se encontrem nos autos), porém sem a necessidade de demonstrar as razões que justifiquem seu convencimento, não exigindo qualquer espécie de fundamentação. O referido sistema é adotado como exceção, tendo aplicação nas decisões dos jurados no tribunal do júri, as quais não precisam ser motivadas, já que o art. 5º, XXXVIII da CF/88 garante o sigilo das votações.
    É possível perceber que o sistema do livre convencimento motivado representa uma evolução do sistema da íntima convicção, tornando possível o controle sobre o exercício da função jurisdicional, de modo que o juiz atue com discricionariedade e não arbitrariedade.

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  17. Em regra, todos os julgamentos de órgãos do Poder Judiciário são públicos e devem ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). Esse mandamento constitucional visa a assegurar, entre outros, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), possibilitando às partes conhecer as razões que embasam a decisão judicial exarada.
    Nesse diapasão, o CPP, que possui estrutura acusatória (art. 3º-A), adota o princípio do livre convencimento motivado, ao prever, em seu art. 155, que o juiz formará sua convicção através da livre apreciação da prova, produzida em contraditório judicial. Assim, as partes devem ter a possibilidade de interferir ativamente no julgamento, estando o magistrado vinculado às provas constantes dos autos e devendo motivar sua decisão, sob pena de nulidade.
    Há, entretanto, uma exceção à regra da necessidade de fundamentação das decisões judiciais no processo penal. Isso porque o Tribunal do Júri, instituição reconhecida pelo texto constitucional, tem assegurados o sigilo das votações e a soberania dos vereditos, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “b”, “c” e “d”). Os jurados, portanto, não necessitam fundamentar suas decisões, uma vez que o julgamento é baseado no sistema da íntima convicção.
    Convivem, pois, os sistemas do livre convencimento motivado e da íntima convicção no direito brasileiro, sendo este uma exceção à regra prevista no art. 93, IX, da CF, respeitado o princípio da unidade da Constituição.

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  18. A doutrina processualista brasileira traz basicamente três mecanismos de apreciação das provas pela autoridade judiciária no âmbito criminal: prova tarifada, íntima convicção e livre convencimento motivado. O primeiro diz respeito à positivação do valor da prova em lei, o qual não foi aderido pelo nosso ordenamento jurídico.
    O segundo pode ser compreendido como a livre apreciação dos fatos objeto da persecução penal pelo magistrado, estando este autorizado a decidir conforme sua convicção, independente de fundamento para tanto. Em outras palavras, o juiz é dispensado de apresentar os motivos do julgamento, podendo estes estar relacionados ao acervo probatório ou não. Um exemplo dessa modalidade de apreciação da prova pode ser encontrado na decisão do Conselho de Sentença, órgão julgador na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri (art. 482 e seguintes do CPP).
    O livre convencimento motivado, por sua vez, amplamente aderido pelo Código de Processo Penal, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), direciona a convicção do magistrado à apreciação das provas produzidas durante a instrução processual, determinando que a decisão seja fundamentada a partir do acervo probatório ali produzido.
    Nesse sentido, o art. 155 do CPP veda a fundamentação baseada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação - salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas - porque não expostos ao contraditório e à ampla defesa.
    Assim, dentre os mecanismos, prevalece no CPP aquele que reforça o princípio acusatório.
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  19. O tema proposto envolve os sistemas de apreciação da prova pelo julgador.
    Pelo sistema da íntima convicção, o julgador poderá adotar o posicionamento que melhor lhe aprouver sem fundamentar sua escolha. Exceção no ordenamento jurídico pátrio, o sistema da íntima convicção é aplicável ao procedimento do júri, em que os jurados apreciam livremente a prova e julgam conforme sua íntima convicção, isto é, sem fundamentar sua escolha. Aplica-se, aqui, a soberania dos veredictos, consoante art. 5º, XXXVIII, “c”, da CR/88.
    Por outro lado, em regra vige no ordenamento processual brasileiro o sistema do livre convencimento motivado, pelo qual o julgador pode apreciar livremente a prova a fim de formar sua convicção, no entanto, esta deve ser sempre fundamentada. O sistema do livre convencimento motivado tem previsão constitucional no direito ao devido processo legal (art. 5º, LVI), bem como no art. 93, IX, o qual determina a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. No CPP, o referido sistema está expresso no art. 155.
    Acerca do tema, impende destacar recente decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a teoria racionalista da prova, segundo a qual o livre convencimento motivado do juiz deve ser orientado por critérios de racionalidade e lógica, os quais podem ser controlados por via recursal. Na ocasião, o Supremo suprimiu a aplicação do princípio “in dubio pro societate” na decisão de pronúncia proferida com fundamento exclusivo em testemunhas de “ouvir dizer” (hearsay testimony).

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  20. Ao tratar da íntima convicção e do convencimento motivado está-se analisando os sistemas de avaliação de provas do processo penal, isto é, investiga-se a vinculação do julgamento do magistrado com a produção de provas em juízo.
    O sistema do convencimento motivado é a regra no direito processual brasileiro. Isso porque a Constituição Federal adotou-o em seu art. 93, IX, ao prever que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Nesse sentido, ao magistrado é dada a livre apreciação das provas produzidas em juízo e constantes nos autos – critérios objetivos, as quais têm o mesmo valor, porém, ao decidir, deve fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.
    Excepcionalmente, o processo penal brasileiro adota o sistema da íntima convicção. Neste caso, o magistrado pode decidir acerca das provas sem precisar fundamentar seus argumentos, valendo-se, inclusive, de circunstâncias não constantes dos autos, por exemplo, preceitos religiosos, morais etc. – critérios subjetivos. Esse sistema é adotado quando do julgamento pelos jurados no procedimento do Tribunal do Júri, que não precisam fundamentar suas decisões, limitando-se a pronunciar “sim” ou “não” quando questionados.

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  21. Os debates acerca da íntima convicção e do livre convencimento motivado se dão no contexto da valoração judicial da prova e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesse aspecto, a valoração da prova pode ser dar pelo sistema tarifado (ou da prova legal), da íntima convicção ou do livre convencimento motivado.

    Na prova tarifada, compete ao julgador verificar se o meio de prova exigido pela lei foi produzido. Esse rígido sistema não foi adotado pelo direito brasileiro, salvo em excepcionais hipóteses, como na necessidade de laudo toxicológico para a condenação pelo crime do art. 33 da Lei de Drogas.

    Por sua vez, no modelo da íntima convicção, o julgador pode valorar livremente a prova produzida e apresentar sua conclusão pela condenação ou absolvição, sem a necessidade de motivá-la. Também tem caráter excepcional no direito brasileiro, sendo acolhido apenas no tribunal do júri, que tem competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e no qual é garantido o sigilo das votações. Note-se que, mesmo no tribunal do júri, esse modelo somente se aplica aos jurados, e não ao juiz togado.

    O sistema amplamente acolhido por nosso processo penal é o do livre convencimento motivado, no qual o juiz deve apresentar de modo lógico coerente as razões de sua decisão. Cuida-se de corolário do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), concretizado no art. 155 do CPP, que veda a fundamentação exclusivamente embasada em elementos colhidos no inquérito, e na nova redação do art. 315, §2º, do CPP, que arrola hipótese nas quais não se considera fundamentada a decisão.

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  22. No tocante aos sistemas de avaliação de provas, em regra, existem três teorias, a saber, a da íntima convicção do julgador; do livre convencimento motivado e o sistema legal ou tarifário.
    No sistema da íntima convicção do julgador, este pode avaliar as provas e julgar como bem entender. No Brasil é utilizado no procedimento do tribunal do júri, pois os jurados podem julgar como bem entenderem. Após responderem sobre os quesitos de materialidade e autoria, decidem se condenam ou não, sem precisar fundamentar.
    O sistema do livre convencimento motivado é o adotado como regra, pelo nosso processo penal. Neste o magistrado pode apreciar a prova produzida, porém ao decidir deve fundamentar, ou seja, existe uma liberdade de apreciação, mas não absoluta.Se encontra positivado no art. 155 do CPP.
    O sistema legal ou tarifário, por sua vez, é aquele em que o próprio código prevê o valor da prova e que determinado fato só pode ser provado de determinada forma. No nosso ordenamento só é utilizado, em regra, com relação ao documento de identidade

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  23. No Processo Penal pátrio, são três os principais sistemas probatórios que são o sistema legal de provas (prova tarifada), o sistema da intima convicção e o sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional).
    No livre convencimento motivado, que é a regra nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, o juiz é livre para valorar as provas que estão nos autos do processo, de maneira motivada, fundamentada. Essa motivação deve ser feita de maneira racional para que as partes possam confrontar a sua decisão pela via recursal. Vejamos o artigo mencionado:
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Já o sistema da íntima convicção permite ao magistrado valorar a prova de acordo com as suas concepções, sem a necessidade de motivação, utilizando elementos que não constam no bojo do processo para fazer a valoração das provas, sendo, uma exceção no Processo Penal brasileiro, aplicada nos julgamentos do Tribunal do Júri, pois os jurados não precisam fundamentar a sua decisão, conforme interpretação do artigo art. 5º, XXXVIII, “b”, da Constituição Federal.
    Portanto, percebe-se que a principal diferença entre os dois supracitados sistemas de valoração de provas encontra-se na necessidade ou não de fundamentação quanto à escolha de provas.

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  24. Sobre a temática da valoração das provas, no âmbito do Direito Processual Penal, é possível se falar na adoção de três sistemas.

    O sistema da prova tarifada é aquele segundo o qual o legislador determina qual o valor que determinada prova terá em relação ao conjunto probatório produzido, de modo que uma prova poderá ter mais importância do que outras. Um exemplo da adoção desse sistema refere-se à imprescindibilidade da realização de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, conforme se extrai do artigo 158 do Código de Processo Penal.

    Já o sistema do livre convencimento motivado refere-se à necessidade de o juiz avaliar os elementos de prova apresentados pelas partes e, com base neles, proferir seu julgamento conforme seu convencimento, formado por meio do exame das provas em conjunto. Em que pese ser livre o seu julgamento, deverá ser fundamentado e estar em consonância com o conjunto probatório, sendo, por essa razão, motivado. É a regra geral adotada no Brasil.

    Por fim, segundo o sistema da íntima convicção as decisões não necessitam de fundamentação, devendo ser pautadas tão somente na convicção do julgador, o qual não precisa ficar adstrito aos elementos apresentados nos autos. Esse sistema é adotado excepcionalmente no Brasil, nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri, no qual é aplicado, inclusive, o princípio da plenitude da defesa, para formar o convencimento dos jurados.

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  25. A forma de valoração das provas predominante no sistema processual penal brasileiro é a do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 155 do Código de Processo Penal.
    Dessa forma, o magistrado, na formação da sua convicção e nas razões de decidir, deverá fundamentar a valoração das provas produzidas durante a fase probatória e indicar o reflexo dessa análise nas suas decisões.
    Isso complementa os princípios do contraditório e da ampla defesa e reforça o Estado Democrático de Direito adotado pela Constituição Federal. A adoção dessa forma de valoração probatória rechaça a implementação de um Estado de Exceção.
    Entretanto, há no sistema processual brasileiro exceção à regra do livre convencimento motivado no que tange ao tribunal do júri. No procedimento do júri impera a íntima convicção.
    Assim, conforme disposto na Constituição Federal os veredictos do júri são soberanos, não havendo a necessidade de que os jurados fundamentem as suas razões de decidir.
    Contudo, a dinâmica acima não afasta a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, podendo as partes sempre recorrerem das decisões quando entenderem violados seus direitos.

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  26. O princípio do livre convencimento motivado do magistrado revela-se como verdadeiro garantidor das decisões por ele proferidas.
    É que, tal garantia lhe permite aferir todas os elementos de prova constantes nos autos, podendo extrair dessa análise elementos de convicção que tornem a sua decisão mais justa possível.
    Nesse cenário, as provas terão pesos equivalentes, não existindo uma tarifação prévia a impor, v.g., que a confissão se sobrepõe a um testemunho. Vale repetir, caberá ao magistrado, diante de todo o conjunto probatório em combinação com a legislação penal, alcançar um decisão mais próxima da realidade dos fatos possível e, portanto, mais justa.
    Nessa linha, o artigo 155 do CPP somente ratifica o que aduzido acima e, ainda alerta quanto à impossibilidade de a decisão se fundar, tão somente, em provas obtidas no inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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  27. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 93, inciso IX, preconiza que toda decisão do Poder Judiciário deve ser fundamentada. Assim, denota-se a regra sob o aspecto constitucional.
    Porém, no âmbito do Processo Penal, a regra vem prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual trabalha sob o aspecto do sistema de avaliação de provas existentes, adotando e prevendo a adoção livre convencimento motivado.
    Com efeito, o juiz forma o seu convencimento de forma livre ao analisar as provas, mas deve fundamentar detalhadamente sua decisão.
    Mas tal regra possui exceções, as quais estão previstas na mesma norma, por exemplo, o julgador no recebimento da denúncia não precisa motivar especificamente o recebimento, pois há um mero juízo de prelibação, com exceção dos procedimentos que preveem defesa antes do ato de análise da denúncia.
    Outro exemplo, a título de exceção, são os despachos de mero expediente, haja vista que não têm cunho decisório, logo, não precisa ser motivado.
    Por fim, importante consignar que as decisões do conselho de sentença no júri também não precisam ser motivadas, tendo em vista que prevalece o sigilo das votações, formando, assim, o sistema da íntima convicção.

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  28. Como regra geral, o Direito Processual Penal brasileiro adotou, no que tange à apreciação das provas, o sistema do livre convencimento motivado, também chamado de persuasão racional. Neste sentido, dispõe o art. 155, do CPP, o seguinte: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    O modelo em questão confere ao juiz liberdade na apreciação das provas, que, abstratamente, são dotadas do mesmo peso, diversamente do que ocorre no sistema tarifado. Ademais, para formar seu convencimento, pode o magistrado se valer tanto de provas nominadas quanto de provas inominadas, desde que constantes dos autos e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Todavia, por expressa imposição constitucional (art. 93, IX, da CF/88), tal liberdade precisa estar acompanhada da necessária motivação, sendo certo que é dever do magistrado justificar suas razões de decidir, de modo a permitir o controle de sua atividade.

    Ressalte-se que a regra geral apresenta exceção e, no âmbito do Tribunal do Júri, o sistema de apreciação das provas é o da íntima convicção, igualmente conhecido como certeza moral do juiz. De fato, o Conselho de Sentença, na segunda fase do procedimento especial do júri, é dispensado de qualquer motivação no momento de decidir, possuindo total liberdade na apreciação das provas, garantida por meio do sigilo das votações, tal qual prevê o art. 5º, XXXVIII, b, da CF/88.

    (Renata Souza)

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  29. A valoração da prova no sistema processual penal ao longo do tempo se alterou, desde a utilização do sistema de ordálias na idade média até modelos atuais do ordenamento brasileiro como a íntima convicção e o livre convencimento motivado, não deixando de lado parte doutrinária que sustenta existir ainda o sistema da prova legal em alguns casos específicos.
    Quanto ao sistema de valoração da prova denominada de íntima convicção, se baseia nas percepções pessoais e subjetivas no qual o julgador não necessita fundamenta-la em aspectos técnicos ou baseados na razão pura e simples. Tal sistema é utilizado quanto a segunda fase do júri quanto aos juízes leigos (jurados), no qual por exemplo pode utilizar de elementos emocionais para absolver ou condenar a partir dos quesitos os apresentados.
    No que pertine ao livre convencimento motivado ou da persuasão racional, é caracterizada pela utilização de elementos circundantes levando-se em conta a técnica jurídica (ônus da prova etc), e apreciação da prova citando-a como fundamentação para a sentença sob o crivo do contraditório (art. 5º LV da CRFB/88 e art. 155 do CPP). Tal sistema é o predominantemente utilizado, sendo a regra do ordenamento processual penal.

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  30. Segundo a inteligência do art. 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova sob o manto do contraditório, sendo vedado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase policial, ressalvadas certas espécies de prova.

    Com isso, infere-se que, em regra, a normativa processual penal adota o sistema do livre convencimento motivado, cujo o qual o juiz tem ampla liberdade na valoração da prova e na formação de seu convencimento, porém, lhe é exigido rígida motivação das razões de fato e direito que contribuíram para a construção de sua decisum.

    Quanto ao sistema da íntima convicção, o julgador possui livre apreciação do acervo probatório e elevada liberdade na formação de seu convencimento, podendo adotar os mais diversos critérios de convicção, como os de ordem pessoal ou jurídica, vez que, ao contrário do sistema do livre convencimento motivado, não há exigência de motivar sua decisão.

    Ante a determinação constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), o sistema da íntima convicção é exceção no ordenamento jurídico, estando presente, por exemplo, nas decisões proferidas pelos júri popular, as quais são regidas pelo princípio do sigilo das votações, dispensando a motivação do convencimento por parte dos jurados.

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  31. Como se sabe, a adoção do sistema acusatório implica para a dinâmica processual, pelo menos, a necessidade de produção probatória pelas partes e sua consequente valoração pelo órgão julgador, que o faz de acordo com o sistema de apreciação das provas então vigente.
    Ao longo da história, três sistemas de apreciação das provas se sobressaíram nos ordenamentos jurídicos, a saber: sistemas da íntima convicção, da prova tarifada e do livre convencimento motivado.
    No sistema da íntima convicção, também chamado de prova livre ou certeza moral do juiz, o órgão julgador tem total liberdade na formação de seu convencimento, sem obrigatoriedade de expressar as razões de decidir, podendo, inclusive, considerar elementos alheios ao processo. É exceção, mas está presente nos julgamentos do Tribunal do Júri, em que aos jurados se permite decidir com base em critérios subjetivos.
    Por sua vez, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, previsto no art. 155, do CPP, está fundado na ideia de que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, mas sempre com a exigência de que seja motivada e baseada em provas constantes do processo.
    Em síntese, enquanto no sistema do livre convencimento motivado o juiz decidir sempre de maneira fundamentada, no sistema da íntima convicção o juiz decide de acordo com suas percepções pessoais, sem necessidade de exteriorizar as razões de decidir.

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  32. O Poder Judiciário é o único dentre os poderes em que seus membros não são escolhidos pelo voto do povo. Como sabemos, os membros do poder judiciário, em grande maioria, devem ser aprovados em concurso público. Diante disso, decorre do próprio texto constitucional que todas as decisões judiciais serão fundamentadas sob pena de nulidade, conforme art. 93, IX, CF.
    O livre convencimento motivado é a possibilidade do juiz analisar de acordo com a sua íntima convicção o processo e decidir de forma fundamentada. No processo penal temos expressão que o juiz tem a liberdade de aquário, ou seja, ele é livre para decidir de qualquer forma com base na sua íntima convicção, porém deve fundamentar o seu convencimento.
    Além disso, no Código de Processo Penal, no artigo 155, dispõe que o juiz é livre para apreciação da prova, porém, não pode limitar a fundamentação de sua decisão exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória, salvo as provas irrepetíveis.
    Portanto o juiz é livre para apreciar a demanda e as provas apresentadas, podendo formar sua íntima convicção, desde que faça fundamentadamente e não seja exclusivamente com base nos elementos colhidos na fase de investigação.

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  33. De início, destaca-se que a íntima convicção e o livre convencimento motivado são sistemas de valoração das provas, usufruídos no processo penal para viabilizar ao magistrado decidir acerca da pretensão estatal apresentada.
    Com efeito, no sistema da íntima convicção, observa-se que o magistrado não está adstrito a justificativas ou fundamentações específicas na valoração das provas dos autos, analisando-as simplesmente no âmbito de suas convicções pessoais.
    Entretanto, apesar de não ser este o sistema em regra utilizado no direito processual penal, não se pode olvidar que a íntima convicção está implementada no Tribunal do Juri, afinal, os jurados decidem pela culpabilidade ou inocência do réu averiguando as provas no íntimo de seu entendimento pessoal, sem qualquer justificativa para tanto.
    Por sua vez, o livre convencimento motivado é caracterizado pela viabilidade do magistrado analisar as provas apresentadas, devendo, sempre, fundamentar os motivos pelos quais considerou os meios probatórios escolhidos.
    Em outras palavras, apesar da liberdade que possui o juiz para valorar as provas produzidas, deverá fazê-lo com fundamentos jurídicos e legais.
    Nesta senda, com base no art. 155 do CPP, verifica-se que a codificação processual penal acolheu o livre convencimento motivado como regra para nortear as decisões judiciais no âmbito das ações penais.

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  34. Inicialmente, cumpre esclarecer que ambos os institutos são sistemas de apreciação da prova no processo penal, antagônicos entre si, cujas distinções passo a pontuar.
    O sistema da íntima convicção foi o método que marcou a aplicação da lei penal em seu nascedouro, no sistema processual penal inquisitivo, e se traduz no livre pelo magistrado, que pode se valer tão somente de sua experiência empírica. Por este método, o julgador, que era o próprio órgão acusador, não precisa se valer de critérios técnicos e precisos para justificar sua decisão. Tal sistema é característico de Estados totalitários e surgiu no período da inquisição.
    Doutro lado, o livre convencimento motivado, ou persuasão racional, próprio do sistema acusatório, veio como resposta às atrocidades cometidas no inquisitivo, primeiro por prever a ampla defesa do acusado, e segundo, por instituir órgão acusador independente da figura do juiz. Tal sistema é a regra geral do ordenamento pátrio e agora vem expresso no artigo 3ª-A, recentemente acrescido ao Código de Processo Penal.
    Assim, o diploma prevê,, no artigo 155, caput, da liberdade do julgador na apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório, devendo demonstrar a conexão entre ela e os motivos que o levaram à decisão. É exemplo dessa liberdade a aplicação subsidiária do artigo 479 do Código de Processo Civil.
    Com isso, certo é que o conhecimento dos institutos possibilita compreender o avanço da justiça penal na busca de seu ideal de proteção da sociedade, seja pela aplicação devida da lei penal, seja pela proteção do indivíduo contra arbitrariedades estatais.

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  35. O sistema da íntima convicção confere ao julgador total liberdade na formação do seu convencimento, dispensando qualquer motivação sobre as razões que o levaram a esta ou aquela decisão, sendo irrelevante a circunstância de encontrar-se ou não a prova nos autos.
    Embora tal sistema não seja a regra estabelecida em nossa CPP, não foi totalmente abandonado, pois foi acolhido no tocante aos julgamentos vinculados ao Tribunal do Júri nos quais não há motivação, limitando-se os jurados a responder os quesitos que lhes são formulados, não estando, necessariamente, vinculados às provas existentes no processo, podendo decidir a partir de critérios subjetivos.
    Por outro lado, o sistema do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP o qual dispõe que o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Nesse sentido, esse sistema não limita o juiz aos meios de prova regulamentados em lei, havendo, também, ausência de hierarquia entre os meios de prova valorando-a, o juiz, de forma motivada conforme impõe o art. 93, IX da CF/88, limitando-se a sua análise as provas constantes nos autos do processo e produzidas mediante contraditório e ampla defesa.

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  36. A liberdade, direito fundamental de primeira geração obteve forte proteção no cenário jurídico pátrio. Com relação ao sistema de valoração da prova, o codex processual penal permite dualidade no regramento.
    Como regra geral, as decisões judiciais devem ser públicas e fundamentadas, sendo dever do juiz a indicação dos motivos de fato e de direito em fundam sua decisão. Tal regramento decorre do princípio do livre convencimento motivado, expresso no art. 155 do Código de Processo Penal.
    Excepcionalmente, admite-se a fundamentação decisória por íntima convicção nos casos do Tribunal do Júri, onde não há a necessidade de vinculação ao exposto em plenário, e, a decisão pode ser dada sem fundamentação ou amparo legal, assegurado, a soberania do veredito proferido pelos jurados.
    Observa-se que, o sistema da intima convicção remonta ao sistema inquisitivo, aquele em que não há respeito à separação de funções institucionais de decidir, julgar e acusar, podendo ser proferidas decisões irracionais, autoritárias e absolutistas.
    De forma diversa, o sistema do livre convencimento motivado possui influência do sistema acusatório, que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, e homenageia o princípio do devido processo legal.

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  37. No processo penal brasileiro, como regra, verifica-se a adoção do sistema do livre convencimento motivado no que toca à apreciação das provas e pronunciamento judicial, ao final, por meio da respectiva sentença. Desse modo, é dado ao julgador analisar as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe vedado decidir com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos em fase pré-processual (artigo 155, caput, do CPP), devendo pronunciar-se sobre a condenação ou absolvição do acusado, após a referida análise, de maneira devidamente fundamentada (artigo 93, IX, da CF), indicando as razões de sua convicção. No que toca aos processos que seguem o rito do Júri, por outro lado, e de modo excepcional, tem-se a adoção do sistema da íntima convicção em face da decisão proferida pelos jurados quando da realização do juízo da causa, não lhes sendo imposto o dever de fundamentação, o que se revela como decorrência dos princípios que o regulam (artigo 5º, XXXVIII, da CF), especialmente a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos.

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  38. Como se sabe, a doutrina aponta várias sistemas por meio dos quais o juiz analisa o valor das provas produzidas no decorrer do processo penal.
    Nesse sentido, vigora no Brasil o sistema do livre convencimento motivado ou sistema da persuasão racional, extraído do art. 93, X, da CF/88 e art. 155 do CPP. Segundo esse sistema, o juiz é livre para valorar as provas, desde que produzidas nos autos, mas terá o dever de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade. Assim, o juiz é livre para sopesar todo o conjunto probatório, motivo pelo qual as provas em espécie possuem valor relativo, pois não há hierarquia entre elas.
    Excepcionalmente, o direito pátrio adota o sistema da íntima convicção no procedimento especial do júri, em decorrência do princípio do sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, da CF/88 e art. 487 do CPP). Assim, sob pena de nulidade, na votação em plenário os jurados podem se basear em qualquer argumento jurídico ou extrajurídico e sem a necessidade de fundamentação, pois realizada sob sigilo.
    Por fim, a doutrina menciona o sistema tarifário. Trata-se de sistema em que o legislador estabelece o valor de cada prova, de maneira abstrata. Não é adotado no Brasil, embora parte da doutrina diga que o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é um resquício desse sistema (art. 158 do CPP).

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  39. Trata-se de sistemas de avaliação das provas pelo julgador no processo penal.
    Pelo sistema da íntima convicção, o julgador poderá avaliar a prova da maneira que lhe aprouver, segundo a sua opinião pessoal, sendo prescindível que fundamente o porquê de sua decisão. Esse modelo somente é adotado no Brasil no âmbito do procedimento do júri, em que os jurados não precisam justificar sua decisão com base nas provas, sendo suficiente a resposta aos quesitos apresentados.
    Por outro lado, no sistema do livre convencimento motivado, conquanto o julgador esteja livre para analisar o conjunto probatório, há uma mitigação. Esta consiste no fato de que o juiz deverá motivar o porquê de sua decisão, com lastro nas provas constantes dos autos, conforme dispõe o art. 155 do CPP.
    Vale salientar, ainda, que tais provas em que se baseia o juiz deverão ter sido submetidas ao crivo do contraditório, razão pela qual não se pode alicerçar uma decisão judicial em elementos colhidos na fase investigativa, em que predomina o modelo inquisitivo. Ressalva-se, tão somente, as provas técnicas ou aquelas realizadas em procedimento antecipado, neste caso sob contraditório.
    Ademais, é de se registrar a existência de um terceiro sistema intermediário, qual seja, o da prova tarifada, em que determinada prova deverá obrigatoriamente ser considerada pelo juiz e receber determinado valor. Diz-se que o exame de corpo de delito é resquício desse sistema, uma vez que a lei o impõe para certos crimes, mormente aqueles que deixam vestígios.

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  40. O sistema de provas é o critério utilizado pelo juiz para a valoração das provas no processo penal. Existem três tipos: sistema legal de provas (sistema tarifário), sistema da íntima convicção e sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional).
    No sistema tarifário, o valor da prova é pré-definido, não existe uma valoração individual conforme o caso concreto e a confissão é a “rainha das provas”.
    Enquanto o sistema de íntima convicção não precisa ser fundamentado, portanto é o oposto do sistema da prova tarifada, uma vez que ele é livre e não possui critério pré-definido. Foi utilizado no Código de Processo Penal vigente, mais especificamente nos dispositivos relativos ao Tribunal do Júri. Os jurados no Tribunal do Júri julgam com sua convicção pessoal através de suas experiências de vida, o que pode gerar injustiças já que estes não possuem conhecimento jurídico.
    Por outro lado, há o livre convencimento motivado adotado no art. 155 do CPP no que se refere aos demais dispositivos que não sejam o Júri. Esse sistema é o meio termo entre os demais, já que ele não é livre e nem pré-definido. O juiz, no caso concreto, avaliará o conjunto de provas apresentadas e julgará indicando a os motivos e a prova que basearam sua decisão.

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  41. Como se sabe, no que tange à avaliação das provas produzidas em processo penal, há alguns sistemas que o magistrado poderá se valer para julgamento da causa, dentre eles estão o da íntima convicção do juiz e o do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz.
    Pelo sistema da íntima convicção, não se atribui valor às provas, tendo o juiz total liberdade para decidir, não ficando vinculado às provas produzidas nos autos, podendo se fundar até mesmo em seus valores e crenças pessoais, não sendo obrigado a fundamentar seu convencimento.
    Embora tal sistema não tenha sido adotado como regra no ordenamento brasileiro, é utilizado nas decisões dos jurados no tribunal do júri, as quais não precisam ser motivadas, em razão da garantia do sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, “b”, CF).
    Por outro lado, o sistema do livre convencimento motivado é aquele em que o magistrado tem liberdade para apreciar as provas apresentadas nos autos, as quais possuem legalmente o mesmo valor, devendo, todavia, fundamentar sua decisão.
    Destaca-se que este foi o sistema adotado como regra no ordenamento pátrio, conforme se extrai da leitura do art. 93, IX, CF, o qual exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade e do art. 155, do CPP, ao dispor que a convicção do juiz deverá ser formada pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo obrigatória sua fundamentação.

    Ass: Rafa Specter

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  42. A íntima convicção e o livre convencimento motivado dizem respeito aos sistemas de valoração da prova.

    Na íntima convicção o juiz está livre para decidir, não necessitando fundamentar a sua decisão, nem estando adstrito a um critério predefinido de provas (critério legal). Ou seja, o juiz pode decidir com total liberdade, de acordo com a sua consciência e experiência. É, em regra, afastado pelo sistema penal brasileiro, tendo como exceção os casos submetidos ao Tribunal do Júri, no qual os jurados decidem de acordo com a sua íntima convicção.

    Por sua vez, o livre convencimento motivado, que é a regra no sistema penal brasileiro, pressupõe a análise das provas de acordo com o caso concreto, não existindo critérios pré-definidos, nem a irrestrita liberdade do julgador. Nesse sentido, ao valorar uma prova, o julgador deve fundamentar a valoração, e ter respeitado o contraditório e a ampla defesa.

    O livre convencimento motivado está positivado no código de processo penal, em seu artigo 155, caput, ressaltando que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente com elementos colhidos na fase de inquérito, já que esse é essencialmente inquisitivo. Ademais, faz-se a ressalva às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Este último sistema é também chamado de persuasão racional.

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  43. Três são os sistemas de valoração de provas existentes no processo penal utilizados pelo juiz quando do julgamento: livre convencimento motivado, íntima convicção e sistema da prova tarifada, sendo que apenas os dois primeiros foram adotados pelo Direito brasileiro.
    Em relação ao primeiro sistema, que é utilizado como regra, foi adotado expressamente pelo art. 155, caput, do CPP, e como decorrência lógica do dever de motivação das decisões judiciais estabelecido pelo art. 93, IX da CF. Nesse sistema, o julgador possui ampla discricionariedade para valorar as provas, desde que o faça de forma motivada, com a ressalva de não poder utilizar provas produzidas exclusivamente no inquérito policial e sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
    Por sua vez, o sistema da íntima convicção é utilizado no processo penal apenas no rito do tribunal do júri, no qual os jurados não podem expressar os motivos que os levaram a tomar uma decisão, sobretudo como forma de garantir o sigilo das votações, previsto no art. 5º, XXXVIII, “b” da CF. Assim, os jurados são livres para valorar as provas de acordo com sua consciência, podendo utilizar fundamentos não jurídicos, com total liberdade de crença, concepção ou qualquer outro fundamento, e sem a necessidade de fundamentação.

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  44. No processo penal brasileiro, a íntima convicção e o livre convencimento motivado constituem sistemas de avaliação da prova pelo magistrado. A relevância de se delimitar o sistema adotado justifica-se na importância que a valoração da prova (fundamentação) assume para a validade da decisão do juiz.
    Isso porque, enquanto o sistema da íntima convicção assegura ao juiz liberdade para valorar as provas, inclusive aquelas que não estiverem nos autos, dispensando a fundamentação do seu convencimento, o sistema do livre convencimento motivado exige do juiz a fundamentação da valoração das provas constantes nos autos.
    Como regra, o livre convencimento motivado é o sistema adotado no Brasil, já que, conforme dicção do art. 93, inciso IX, da CF/88, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Não se pode olvidar, ademais, que o sistema da íntima convicção é adotado para as decisões dos jurados pelo Tribunal do Júri.
    Conclui-se que, enquanto o sistema da íntima convicção abre margem para arbitrariedades, inviabilizando até mesmo a impugnação da decisão, o livre convencimento motivado assegura não apenas a segurança de licitude e legitimidade das provas que embasem a decisão, como também constitui importante mecanismo para o controle do exercício da atuação jurisdicional, assegurando-se, sobretudo, respeito aos princípios ampla defesa e imparcialidade do julgador, em harmonia com os fins de busca pela verdade real.

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  45. Como se sabe, assim como no processo civil, no processo penal as provas são destinadas ao processo, mas cabe ao juiz valorá-las, de forma que conduza a justificação de sua decisão.
    A íntima convicção e o livre convencimento motivado são formas de valoração das provas.
    Inicialmente, a íntima convicção permite que o juiz valore as provas de acordo com suas concepções sociais e morais, sem necessidade de motivação.
    Por sua vez, o livre convencimento motivado trata-se da forma que permite ao juiz valorar a prova de forma livre, no entanto, deve fazer de forma fundamentada, indicando os motivos que o levaram a tomar determinada decisão, seja favorável ou desfavorável ao réu.
    O Código de Processo Penal, via de regra, prevê o livre convencimento motivado, determinando em seu artigo 155, que o juiz deve analisar as provas produzidas nos autos de forma livre, porém motivar as decisões, não podendo formar sua decisão com base apenas nas provas colhidas em sede de investigação.

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  46. Como se sabe, assim como no processo civil, no processo penal as provas são destinadas ao processo, mas cabe ao juiz valorá-las, de forma que conduza a justificação de sua decisão.
    A íntima convicção e o livre convencimento motivado são formas de valoração das provas.
    Inicialmente, a íntima convicção permite que o juiz valore as provas de acordo com suas concepções sociais e morais, sem necessidade de motivação.
    Por sua vez, o livre convencimento motivado trata-se da forma que permite ao juiz valorar a prova de forma livre, no entanto, deve fazer de forma fundamentada, indicando os motivos que o levaram a tomar determinada decisão, seja favorável ou desfavorável ao réu.
    O Código de Processo Penal, via de regra, prevê o livre convencimento motivado, determinando em seu artigo 155, que o juiz deve analisar as provas produzidas nos autos de forma livre, porém motivar as decisões, não podendo formar sua decisão com base apenas nas provas colhidas em sede de investigação.

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  47. A íntima convicção e o livre convencimento motivado são

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  48. A íntima convicção e o livre convencimento motivado são formas de valoração da prova no âmbito processual penal.
    O livre convencimento motivado está inserido no Código de Processo Penal em seu artigo 155, ao juiz é permitido a livre valoração das provas constantes nos autos, desde que de forma motivada.
    Contudo, o magistrado, embora detenha o livre convencimento, não poderá fundamentar suas decisões exclusivamente nos elementos obtidos na fase preliminar investigativa, ante, sobretudo, a ausência do contraditório.
    Em relação à íntima convicção, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado valore as provas conforme suas concepções, contudo, no procedimento comum penal lhe é obrigatório a fundamentação.
    A íntima convicção é aplicável aos casos submetidos ao procedimento do Tribunal do Juri, caso em que os jurados ao decidirem não precisam motivar a sua decisão, bastando, sobretudo, o íntimo convencimento.

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  49. O Juiz, ao decidir um caso concreto, deve fazê-lo com base na acusação feita, com base no princípio da correlação/congruência, bem como na prova produzida nos autos. Ao realizar esse processo, é dado é necessário que estas provas sejam valoradas. Anteriormente, enquanto ainda vigia o sistema tipicamente inquisitivo a prova era tarifada, possuindo um valor fixo, sendo considerada a confissão, por exemplo como a rainha das provas. Hoje, tal situação não mais vige.
    Outra forma de avaliar a prova é através de intima convicção, na qual o julgador, utilizando-se de todo o seus histórico e seus valores morais opta pela decisão que mais leh aprouver, sem a necessidade de justificar o referido entendimento. Tal forma de julgar, ainda é admitada em nosso ordenamento, apenas em regime excepcional, sendo aplicada unicamente no rito do Juri, quando do julgamento pelo Conselho de Sentença. Por outro lado, a regra geral é o livre convencimento motivado, no qual o Juiz, ao contejar a prova é obrigado a fundamentar por quais motivos julgou desta ou daquela forma.
    Desta forma vê-se que tanto na intima convicção, quanto no livre convencimento motivado, é dado ao julgador a faculdade de decidir de acordo com o que entender correto, estando obrigado, no entanto, neste último caso, a justificar suas decisões. Veja-se que o livre convencimento motivado encontra guarida constitucional, sendo a forma de julgar que mais se coaduna com o Estado Democratico de Direito.

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