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JUIZ DAS GARANTIAS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Olá
pessoal!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site e
professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br),
onde oriento alunos para os concursos das carreiras jurídicas através de estudos dirigidos.
Hoje
eu gostaria de trazer para vocês uma questão interessante sobre o Juiz das
Garantias, trazido pela nova Lei nº 13.964/2019, apelidada de “pacote anticrime”.
Primeiramente,
destaca-se que praticamente toda a previsão do Juiz das Garantias teve sua
eficácia suspensa, através de liminar concedida pelo Min. Luiz Fux. As normas
estão em vigor, diga-se de passagem, mas sua eficácia está suspensa.
Vamos
ver como dispõe a nova lei:
Art.
3º O Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Juiz
das Garantias
‘Art.
3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa
do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão
de acusação.’
‘Art.
3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade
da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja
franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário,
competindo-lhe especialmente:
I
- receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do
art. 5º da Constituição Federal;
II
- receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da
prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III
- zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este
seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
V
- decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI
- prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como
substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do
contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou
em legislação especial pertinente;
VII
- decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas
urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em
audiência pública e oral;
VIII
- prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em
vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto
no § 2º deste artigo;
IX
- determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento
razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X
- requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o
andamento da investigação;
XI
- decidir sobre os requerimentos de:
a)
interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática ou de outras formas de comunicação;
b)
afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c)
busca e apreensão domiciliar;
d)
acesso a informações sigilosas;
e)
outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do
investigado;
XII
- julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da
denúncia;
XIII
- determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV
- decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399
deste Código;
XV
- assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao
investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e
provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente,
às diligências em andamento;
XVI
- deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção
da perícia;
XVII
- decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de
colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII
- outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste
artigo.
§
1º (VETADO).
§
2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante
representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar,
uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se
ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente
relaxada.’
‘Art.
3º-C. A competência do juiz das
garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial
ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399
deste Código.
§
1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo
juiz da instrução e julgamento.
§
2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10
(dez) dias.
§
3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias
ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério
Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao
juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas
irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que
deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
§
4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria
do juízo das garantias.’
‘Art.
3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato
incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de
funcionar no processo.
Parágrafo
único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um
sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste
Capítulo.’
‘Art.
3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de
organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando
critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo
tribunal.’
‘Art.
3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o
tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com
órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob
pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Parágrafo
único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180
(cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da
prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação
normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à
imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação
e a dignidade da pessoa submetida à prisão.’”
Interessante
destacarmos que o Juiz das Garantias já existia no direito comparado, como é o
caso do Direito Italiano, pelo Código de 1988, que em resposta ao “Codice Rocco”,
que tinha um viés muito mais inquisitorial, trouxe previsão sobre a
investigação defensiva.
O
sistema italiano é muito parecido com o que se desenhou no pacote anticrime
pois temos juízes diversos atuando em fases processuais diversos.
Na
Itália, Giudice per le indagini preliminare
– GIP - é o juiz da fase da investigação, que seria o juiz de garantias
O
Giudice per la audiencia preliminare seria
o juiz responsável pelo ato preliminar oral em que o juiz irá analisar se a
ação penal irá se iniciar ou não. Essa é uma fase intermediária, onde o juízo
decide sobre a admissibilidade do pleito ministerial, da qual deverão participar
a acusação e a defesa. O juiz irá decidir através de sentença que determina o
não prosseguimento do feito (non luogo a
procedere) ou decreto de disposição do juízo, onde o processo prosseguirá
para a fase de dibattimento.
Depois
que a ação penal prossegue, passa-se ao juiz de dibattimento, que é o responsável pelo processo e julgamento do
feito, com a fase de debates entre as partes.
De
qualquer forma, mesmo com a eficácia suspensão pelo STF, importante destacarmos
aqui uma tese que VAI CAIR NAS PROVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA! ESCREVA AI: VAI
CAIR!! É FATO!!
Uma
tese defensiva interessante e que acredito ser alvo das provas discursivas dos
próximos concursos é em relação ao recebimento da denúncia, já que com a
alteração legislativa pela Lei nº 11.719/08, tivemos a seguinte previsão no
CPP:
"Art.
396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o
juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do
acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias."
"Art.
399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a
audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério
Público e, se for o caso, do querelante e do assistente."
Muito
de discutiu naquela época qual seria o momento correto do recebimento da
denúncia, se conforme o art. 396 do CPP ou após o contraditório com
apresentação da resposta à acusação, seguindo a redação do art. 399.
A
importância desse tema é relativo, primordialmente, à prescrição penal, já que
o marco interruptivo da prescrição mudaria significativamente dependendo do
entendimento predominante, podendo ocasionar a extinção da punibilidade e
arquivamento de diversos feitos criminais.
Naquela
época, restou predominante que o momento do recebimento seria o do art. 396 do
CPP, sendo essa decisão o marco interruptivo da prescrição. Após a apresentação
de resposta a acusação, o Juiz apenas verificaria se sua decisão anterior se
manteria ou se seria caso de absolvição sumária, por exemplo.
Contudo,
com a nova lei, esse debate é novamente aceso, pois o art. 3º-C dispõe que ‘a competência do juiz das garantias
abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e
cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste
Código.’
Logo,
o legislador parece demonstrar que o momento do recebimento da denúncia seria o
art. 399 do CPP! A tese que antes era sustentada pela Defensoria parece ser
agora prestigiada pela alteração legislativa, de modo que esse tema tem TUDO
PARA CAIR EM PROVA DISCURSIVA! TUDO!
Portanto,
estudem a nova lei! Foco nas alterações e vejam sempre com uma visão crítica,
pensando no que pode vir na sua prova, seja para Defensoria, seja para o MP ou
Magistratura.
Abraço
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo
Em 27/01/20.
Instagram
com dicas de concurso: @rafaelbravog
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