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CONDENADO A PENA RESTRITIVA DE DIREITO TEM OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS?
Olá meus amigos bom dia.
Hoje venho com uma pergunta, e pergunta de prova oral.
A questão é: CANDIDATO, CONDENADO CRIMINALMENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITO TEM OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS?
Parem, pensem e respondam. Sugerimos responder oralmente e gravar para ver como se saem.
Padrão de resposta:
Excelência, como se sabe a Constituição Federal estabelece que o condenado criminalmente terá suspenso os seus direitos políticos (Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos), não havendo distinção entre condenados a pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito.
O constituinte originário simplesmente determinou, como efeito automático da condenação, a perda dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da pena. Assim, trata-se de efeito imediato e automático do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que independente da natureza ou espécie da reprimenda.
Foi esse, inclusive, entendimento do STF em julgamento com repercussão geral (A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos).
Por fim, importante dizer que não terão os direitos políticos suspensos os beneficiados com a suspensão condicional do processo, com a transação penal ou com o acordo de não persecução penal, pois nesses casos não há condenação.
Resposta simples, completa e que demonstra conhecimento.
Agora, vejam o julgado do STF sobre o tema:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUTOAPLICAÇÃO. CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO. OPÇÃO DO LEGISLADOR CONSTITUINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. 3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos. 4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido.
Certo amigos?
Eduardo, em 10/1/2020
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Excelente dica! Obrigado, Edu!
ResponderExcluirExcelente, Eduardo. Apenas fiquei com uma dúvida no segundo parágrafo do texto, em que você explica que se trata de perda dos direitos políticos. Não se trata de suspensão dos direitos políticos ? "O constituinte originário simplesmente determinou, como efeito automático da condenação, a perda dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da pena. Assim, trata-se de efeito imediato e automático do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que independente da natureza ou espécie da reprimenda."
ResponderExcluireu creio que ele quis dizer a perda temporária dos direitos políticos, o que equivale à suspensão.
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