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TESES DO STJ SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE - VAI CAIR (PARTE 01 DE 02)

Olá meus amigos do site, bom dia a todos! 

Eduardo quem escreve com 5 teses do STJ sobre direitos da personalidade, teses essas que eu aprenderia se fosse vocês rs. 

Antes, vocês sabem o que são os direitos da personalidade? Vejamos nas palavras de Reale: 
Poderíamos dizer, em suma, que são direitos da personalidade os a ela inerentes, como um atributo essencial à sua constituição, como, por exemplo, o direito de ser livre, de ter livre iniciativa, na forma da lei, isto é, de conformidade com o estabelecido para todos os indivíduos que compõem a comunidade.

Em suma, são direitos intrínsecos a própria dignidade da pessoa humana. 

Agora sim, vamos para as teses fixadas pelo STJ:

1) O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. (Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF)

Basicamente o enunciados reafirma que os direitos da personalidade são, na essência, irrenunciáveis, mas podem ser limitados, com o consentimento da pessoa, de forma não permanente nem geral. Ex: a pessoa pode permitir que sua imagem seja usada por outro. 


Julgado relevante:
1. A imagem é forma de exteriorização da personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1°, III, da CF e En. e em diversos outros normativos federais, sendo intransmissível e 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal irrenunciável (CC, art. 11), não podendo sofrer limitação voluntária, permitindo-se a disponibilidade relativa, desde que não seja de forma geral nem permanente (En. 4 das Jornadas de Direito Civil). 2. Mesmo nas situações em que há alguma forma de mitigação, não é tolerável o abuso, estando a liberdade de expressar-se da personalidade.

2) A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível.
Ou seja, é imprescritível a ação para declarar que houve ofensa a direito da personalidade, mas a pretensão indenizatória está sujeita a prescrição. 
Disse o STJ:
"[...] a despeito da imprescritibilidade da pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em imprescritibilidade dos reflexos de caráter patrimonial decorrentes daquela violação, os quais se sujeitam ao instituto da prescrição".

3) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade.
O enunciado diz o básico: nenhum direito é absoluto, e a liberdade de expressão não é diferente, está sujeita a limitações, como pelos direitos da personalidade. 
Ou seja, 2. A liberdade de expressão, embora prevalente no ordenamento, não é absoluta. 3. Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade com o consequente ressarcimento dos danos correlatos.

4) No tocante às pessoas públicas, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade ou da vida privada.

Pessoas públicas sofrem mitigação em seu direito a imagem (extensão da tutela do direito é menor), mas ainda sim devem ter a parte mais intima de sua vida privada tutelada e preservada. Mesmo quando envolver pessoas públicas o uso indevido e abusivo da imagem pode ser repreendido se comprovado o abuso de direito.

Julgados correlatos:
2. Em relação especificamente à imagem, há situações em que realmente se verifica alguma forma de mitigação da tutela desse direito. Em princípio, tem-se como presumido o consentimento das publicações voltadas ao interesse geral (fins didáticos, científicos, desportivos) que retratem pessoas famosas ou que exerçam alguma atividade pública; ou, ainda, retiradas em local público. 3. Mesmo nas situações em que há alguma forma de mitigação, não é tolerável o abuso, estando a liberdade de expressar-se, exprimir-se, enfim, de comunicar-se, limitada à condicionante ética do respeito ao próximo e aos direitos da personalidade. 4. No tocante às pessoas notórias, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto minimamente tolerável.

10. Assim, em princípio, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem. Nesse sentido, precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal: ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO.

5) Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (Súmula n. 403/STJ)
Usar indevidamente a imagem alheia, para fins econômicos ou comerciais gera dano presumido, ensejando direito a indenização.
Trata-se de entendimento pacífico no STJ:
2. O eg. Tribunal de origem adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange à indenização a título de dano material, que entende que a divulgação de imagem com fins econômicos, sem autorização do interessado, acarreta dano moral in re ipsa, bem como dano material, sendo devida a indenização e desnecessária a demonstração de seu prejuízo material ou moral. Precedentes.

Certo meus amigos?

Vamos aprender as teses acima, ok? 

Semana que vem trago a segunda parte dessa postagem. 

Eduardo, em 14/11/2019
No instagram @eduardorgoncalves

1 comentários:

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