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CABE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO PAD?
Olá amigos, bom dia.
Vamos com um jogo rapidinho aqui e que SEMPRE cai em provas.
Vejam essa questão CESPE:
Informações obtidas em interceptação de comunicações
telefônicas, judicialmente autorizadas em investigação
criminal não poderão ser usadas em
procedimento administrativo disciplinar.
Agora essa da ESAF:
Os dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, não podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar instaurado contra a mesma pessoa investigada, haja vista que prevalece no texto constitucional o regime da independência das instâncias.
E novamente da ESAF:
É cabível a interceptação de comunicações telefônicas por ordem judicial a fim de instruir processo administrativo disciplinar.
A pergunta, portanto, é: CABE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NO PAD?
A resposta é; originariamente NÃO, ou seja, não pode a Administração pedir ao juízo uma interceptação para investigar um ilícito administrativo.
Nesse sentido, diz a CF em seu art. 5:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Mas, então, EDUARDO QUANDO PODERÁ SER UTILIZADA NO PAD A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA?
A resposta é: quando essa prova tiver sido deferida na instância criminal, e o juízo criminal tiver autorizado a utilização do material interceptado para fins de instrução de investigação administrativa. Esse compartilhamento é feito na forma de prova emprestada, certo?
Eis o entendimento do STJ e que bem resume a problemática proposta:
4. É firme o entendimento desta Corte que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de "prova emprestada" (interceptação telefônica) devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes: MS 10128/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010, MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010, MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 09/02/2009, MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 26/09/2008, MS 10.292/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 11/10/2007.
Certo amigos?
Não errem mais esse tema.
Eduardo, em 9/8/19
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