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ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E PIC-ALGUNS APONTAMENTOS
Olá leitores do site do Eduardo Gonçalves.
Retomo, hoje, minhas postagens neste site. Fazia um bom tempo que não conseguia fazê-lo e resolvi trazer este tema que possui relativa incidência em concursos públicos, especialmente para membros do Ministério Público e servidores desta instituição.
Quais são as normas gerais sobre o arquivamento de inquérito policial?
a) em primeiro lugar a autoridade policial que presidente o inquérito não pode mandar arquivá-lo (art. 17, do Código de Processo Penal). Isso possui uma explicação lógica e bem simples: só o titular da ação penal pode analisar se é ou não o caso de instaurar a ação penal.
b) depois de ordenado o arquivamento, a reabertura da investigação só ocorrerá diante do surgimento de novos fatos ou provas não conhecidas à época da investigação.
Mas quem analisa a promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público?
Há um grande debate nesta temática. O código de processo penal diz que o arquivamento é ordenado pela “autoridade judiciária” (art. 28, do Código de Processo Penal). Então, em regra, o órgão Ministerial promove o arquivamento do Inquérito Policial e submete à homologação do Poder Judiciário.
Contudo há uma severa crítica aqui, densificada na seguinte passagem do livro “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência", dos autores Douglas Fischer e Eugênio Pacelli, página 79:
“O controle da atuação ministerial, isto é, no sentido de avaliar a correção do juízo negativo de propositura da ação penal (materializado no pedido de arquivamento), não deveria ser da competência do juiz, até mesmo de maneira a preservar, o quanto e ao máximo possível, a imparcialidade do julgador, evitando-se o seu pronunciamento antecipado sobre o caráter aparentemente ilícito do fato. Talvez, melhor seria se o citado controle coubesse ao próprio Ministério Público, de ofício, ou por provocação do ofendido”
Neste sentido, vale destacar o entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, consubstanciado nos enunciados nºs 09 e 10:
“Enunciado nº 09: A promoção de arquivamento feita pelo membro do Ministério Público Federal será submetida à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, que se manifestará no exercício de sua competência revisional.”
Aprovado na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
“Enunciado nº 10: O arquivamento promovido pelo membro do Ministério Público Federal deve ser por ele comunicado ao interessado, antes da remessa dos autos à 2ª Câmara para revisão.”
Restaurado com nova redação na 3ª Sessão de Coordenação, de 31/05/2010.
E o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal?
Antes de mencionar como ocorre o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal, vale a pena descrever este procedimento. Nos termos do art. 1º, da Resolução nº 181/ 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público:
“O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)”
O PIC não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento da ação penal e não impede a investigação, através de procedimentos próprios, por outros órgãos legitimados da Administração Pública.
Em síntese, o PIC é um procedimento de investigação a cargo dos membros do Ministério Público e seu arquivamento é objeto de controle e revisão internos, por órgãos superiores previstos em cada Ministério Público.
Pois bem, nesta temática, o Supremo Tribunal Federal divulgou o início de deliberação sobre um caso bem interessante no Informativo nº 951.
No âmbito do julgamento de um procedimento administrativo disciplinar, o Conselho Nacional do Ministério Público determinou que a Procuradoria Geral de Justiça do Estado encaminhasse a promoção de arquivamento de um PIC (que tinha por objeto a análise criminal da conduta do membro e que foi arquivado por insuficiência de provas) para o controle do poder judiciário, nos moldes do art. 28, do Código de Processo Penal. Em razão disso, o Procurador-Geral de Justiça do Estado impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal alegando ser indevida esta submissão da promoção de arquivamento do PIC de atribuição originária ao poder judiciário e que não se aplica o art. 28, do CPP.
O Ministro Luiz Fux, relator, concedeu a ordem para anular a determinação de submissão do arquivamento do PIC ao poder judiciário. Entendeu que o arquivamento de PIC de atribuição originária do PGJ não reclama prévia submissão ao poder judiciário, haja vista que referido ato não acarreta coisa julgada material. Além disso, destacou que o PGJ é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento do PIC e que, mesmo nesta hipótese, pode ser instaurada, a requerimento dos interessados, a instância revisora interna consubstanciada no órgão superior do MP, conforme previsão do art. 12, XI, da Lei nº 8.625/1993. Ao final, destacou que o art. 28, do CPP é aplicável ao PIC, exceto nas hipóteses de atribuições originária do PGJ.
O julgamento ainda não terminou pois o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
Neste tema, ainda, vale destacar um jurisprudência do STJ no sentido de que: "não é possível ao Poder Judiciário, sem a utilização do que preconiza o art. 28, do Código de Processo Penal, obrigar o membro do Ministério Público, no gozo de sua independência funcional, a aditar denúncia para incluir terceiro no polo passivo" (Recurso Especial nº 791.320-DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29/09/2009, publicado no DJ em 09/11/2009)
Contudo, resolvi chamar a atenção para este julgamento que pode reforçar ou nulificar o sistema acusatório previsto no art. 129, da Constituição da República de 1988 e da mesma maneira a imparcialidade do poder judiciário.
Bons estudos, pessoal.
Hayssa Medeiros, em 24 de setembro de 2019.
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Não entendi o último parágrafo, como esse julgamento poderia reforçar o sistema acusatório?
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