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RESPOSTA DA SUPERQUERTA 33/2019 (DIREITO CONSTITUCIONAL/EDUCAÇÃO) E QUESTÃO A SUPER 34/2019 (DIREITO PENAL)

Oi amigos, bom dia.

Eduardo quem escreve. Ontem estive ausente do blog, mas foi pelo melhor motivo do mundo. Cecília, minha primeira filha, nasceu! Uma alegria imensa e a verdadeira felicidade. Mas hoje já estamos aqui para a nossa SUPERQUARTA. 

A questão passada foi a seguinte: 

SUPER 33 (DIREITO CONSTITUCIONAL/HUMANOS). Comente, em até 30 linhas, a seguinte assertiva: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.


A questão aborda um grande julgamento do STF, julgamento recente. E se é um grande julgamento, vocês precisam saber os fundamentos, ok? 

Hoje dei a vocês 30 linhas, então é dissertação mesmo, é gastar a caneta, ok? 

Vamos aos escolhidos: 

O chamado ensino domiciliar admite gradações que vão desde a desescolarização total (radical) até o denominado homeschooling que, comumente, é associado à forma mais branda de ensino domiciliar e que contempla o estudo em casa associado a algum acompanhamento escolar.
Trata-se de fenômeno crescente no mundo, seja em razão de uma desconfiança acerca da qualidade do ensino escolar, notadamente o público, seja por razões de traumas e violências tais como ocorre com a prática do bullyng.
Os adeptos do ensino domiciliar invocam um direito dos pais ou responsáveis pela orientação na formação de seus filhos, ancorados na liberdade de convicção inscrita tanto na Declaração Universal de Direitos Humanos e no Pacto de São José da Costa Rica. De outra banda há os que entendem que a prática pode gerar prejuízos de ordem psicológica e impor um indesejado distanciamento social para a criança ou adolescente que repercutiria na vida adulta.
Em sede de Recurso Extraordinário o STF distinguiu as diversas formas de ensino domiciliar e assentou que não há vedação constitucional ao homeschooling, enquanto prática que não afasta completamente a supervisão e acompanhamento do poder público. Entretanto, não há no ordenamento jurídico vigente no Brasil autorização e regulamentação para tal prática.
Em outras palavras é dizer que o Congresso pode editar lei que institua o ensino domiciliar. Nada obstante, tal lei não poderia afastar completamente o Estado da educação domiciliar, sendo certo que este deve zelar pela frequência, currículo mínimo e pela convivência comunitária.
Por todo o exposto a assertiva inaugural está correta. Isto é, face a inexistência de lei que regulamente e autorize o ensino domiciliar não pode o cidadão exigir em juízo se imponha ao Estado que tolere a desescolarização, em qualquer de suas modalidades.

O ensino domiciliar, também conhecido como “homeschooling”, consiste na formação prática da criança ou do adolescente, por meio da qual os pais ou responsáveis por estes assumem a obrigação pela sua escolarização formal, ou seja, em vez de se estudar em uma instituição oficial de ensino, estudará em sua própria casa, sendo os ensinamentos ministrados pelos pais ou por pessoas por eles escolhidas.
Entretanto, o homeschooling é alvo de críticas no sentido de trazer danos psicológicos às crianças e adolescentes, especialmente em virtude da falta de socialização com outras pessoas da mesma idade, mas, por outro lado, a corrente favorável defende que o Estado não deve interferir na decisão de como os pais irão educar seus filhos, fundamentando-se nas liberdades previstas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos.
A Corte Suprema, em sede de recurso extraordinário, afirma que há quatro espécies de ensino domiciliar: a desescolarização radical; a desescolarização moderada; o ensino domiciliar puro; e o homeschooling, sendo as três primeiras vedadas pela CRFB/88, porque afastam completamente o Estado do seu dever de participar da educação.
Ressalte-se que a CRFB/88, apesar de não prever expressamente, não proíbe o homeschooling (ensino domiciliar utilitarista ou por conveniência circunstancial), porque essa modalidade pode ser estabelecida por meio de lei que preveja os mecanismos de avaliação e fiscalização, o que não se confunde com a desescolarização (unschooling).
Dessa forma, não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, porque, de acordo com entendimento jurisprudencial do STF, apesar de não o prever expressamente na CRFB/88, nem mesmo a sua proibição, não há, ainda, uma lei regulamentando os mecanismos de avaliação e fiscalização dessa modalidade de ensino.


Vejam o julgado do STF sobre o tema: 
Ementa: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar. 2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos. 3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. 4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227). 5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.

Gostei das respostas, e novamente chamo a atenção do aluno para esses temas. Aposto nesse tema no próximo concurso da AGU, por exemplo. 

Feito isso, já vamos para a SUPER 34- É POSSÍVEL COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO EM CRIMES DE MÃO PRÓPRIA? EXEMPLIFIQUE. 
20 linhas, times 12, com consulta somente a lei seca. 

Eduardo, em 28/08/2019
No instagram @eduardorgoncalves

26 comentários:

  1. Superquarta 34

    A doutrina classifica os crimes quanto à participação em crimes comuns, próprios e de mão próprio.
    Os crimes comuns são aqueles que não exigem, por parte do agente, uma qualificação especial. Tem-se, como exemplo, o crime de homicídio (artigo 121 do CP), em que o tipo penal não exige do agente praticante uma qualidade especial para pôr em prática o citado delito.
    Por sua vez, os crimes próprios, ensina a doutrina, exigem uma qualidade especial do agente criminoso. Observa-se que o crime de infanticídio (artigo 123 do CP), exige do agente a qualidade especial de ser parturiente, sendo está condição necessária para estar em estado puerperal.
    Por fim, há os crimes de mão própria, os quais também exigem a qualidade especial do agente, sendo o caso do autoaborto (artigo 125 do CP) em que o agente, para que consiga praticar tal delito, deve ter uma qualidade especial intransferível, como gestante e praticar, em si mesma, o aborto.
    Quanto a participação e coautoria a doutrina é uníssona em admiti-las nos crimes comuns e próprios. Ambos crimes, permitem que um terceiro auxilie na empreitada criminosa e sejam responsabilizados por isso. A diferença consiste nos crimes próprios que não admitem coautoria, admitindo-se participação.
    Por outro lado, nos crimes ditos de mão própria, a doutrina diverge. Todavia, majoritariamente, entende-se que não se admite coautoria e participação nesta modalidade. No mesmo exemplo dado anteriormente, o autoaborto é crime de mão própria e eventual auxílio ou influência neste processo não será processado e julgado conjuntamente no mesmo tipo legal, será nos tipos autônomos criados para este fim, como o caso de aborto com o consentimento da gestante (Artigo 126 do CP).

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  2. Os crimes podem ser classificados em comuns, próprios ou de mão própria. Os primeiros têm como núcleo distintivo o fato de admitir a prática por qualquer agente, como, por exemplo, o homicídio (art. 121 do CP). Por sua vez, os crimes próprios exigem uma qualidade especial do autor. É o que ocorre no delito de peculato, no qual ser “funcionário público” é elementar do tipo (art. 312 do CP). Por fim, os crimes de mão própria são aqueles em que a conduta só pode ser praticada pelo agente. Tem-se como hipótese o crime de falso testemunho (art. 342 do CP).
    Segundo a doutrina majoritária, nos crimes de mão própria, pela sua própria definição, não são admitidas tanto a autoria (divisão de tarefas em concurso de agentes) quanto a participação (colaboração material ou moral).
    Contudo, há decisão do Supremo Tribunal Federal admitindo esta hipótese no caso do falso testemunho, em que o advogado respondeu como coautor por orientar a testemunha a mentir.

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  3. Diferente dos crimes próprios em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo, os denominados crimes de mão própria são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Como exemplo de tal crime temos o falso testemunho (art. 342, do CP) onde pela exigência legal de prática taxativa pela pessoa prevista na norma penal, é incompatível com a coautoria.
    Entretanto, é possível que outra pessoa atue como partícipe. Pode caracterizar tal situação, nos casos em que um advogado ou qualquer outra pessoa induz ou instiga a testemunha a cometer falso testemunho, onde responderá por este crime, uma vez que fica caracterizado o concurso de pessoas. É predominante na doutrina, inclusive havendo entendimentos do STJ que, nesse caso, configura-se a participação.

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  4. Quanto ao sujeito passivo, a doutrina costuma classificar os crimes em simples, próprios e de mão própria. Os crimes simples podem ser praticados por qualquer pessoa, a exemplo do crime de homicídio (art. 121 do Código Penal - CP), ao passo que os crimes próprios exigem uma qualidade especial do agente, tal como o delito de peculato (art. 312 do CP), ou seja, é necessário que o sujeito ativo desse delito seja funcionário público.
    Nestas duas espécies de infração penal é admissível tanto a coautoria quanto a participação. Assim, por exemplo, seria possível que um funcionário público subtraísse para si um computador de uma repartição pública com o auxílio de um particular.
    Por outro lado, os crimes de mão própria são aqueles que somente podem ser praticados por uma pessoa específica determinada pela lei, não se admitindo nesta modalidade de crime a coautoria nem a participação, como por exemplo o delito de falso testemunho (art. 342 do CP), no qual apenas a testemunha é que pode cometer a referida infração penal.
    Por fim, embora seja esta a posição dominante em relação à admissibilidade da coautoria e da participação nos crimes de mão própria, há entendimento doutrinário no sentido de ser possível a coautoria mesmo em tais delitos, como no caso do crime de falsa perícia, também previsto no art. 342 do CP, em que seria possível dois peritos em coautoria praticarem esta infração penal.

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  5. Entende-se por crime de mão própria aquele que só pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Também chamado de crime de conduta infungível, tem-se como exemplo clássico o delito do Falso Testemunho (art. 342 do CP).
    Assim, inadmitindo-se a delegação do crime não há que se falar em coautoria, mas tão somente na participação, tal qual ocorre com a conduta daquele que induz, instiga ou auxilia na prática do crime de atuação pessoal. Nenhuma outra pessoa pode executar o núcleo do tipo que não aquela própria ali apontada.
    Admite-se, contudo, uma exceção que se refere ao mesmo delito acima exemplificado, mas no que toca a falsa perícia (art. 342 do CP). A coautoria se verifica, portanto, quando mais de um perito, contador , tradutor ou intérprete, agindo em concurso de pessoas veem a praticar o delito.
    Nada obstante, a se adotar a teoria do domínio do fato, seria possível a coautoria em crimes de mão própria na medida em que não apenas aquele que realiza o núcleo do tipo é o autor, mas também aquele que detém o controle finalístico do ato. Ocorre que o Código Penal adotou a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é aquele que realiz o núcleo vebal do tipo penal.

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  6. Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser praticados por sujeitos determinados e, ainda, com atuação pessoal.

    Considerando que a coautoria se materializa na possibilidade de divisão de tarefas e de simultâneo domínio dos fatos pelos agentes envolvidos, o aspecto personalíssimo que caracteriza o crime de mão própria o torna incompatível com a coautoria. O melhor exemplo diz respeito ao crime de falso testemunho, que só pode ser praticado por quem ostenta a qualidade de testemunha e por si próprio.

    Já a participação, por se consubstanciar em um induzir, instigar ou auxiliar, é plenamente compatível com o crime de mão própria, como ocorre na hipótese de um terceiro que instiga a testemunha a alterar a verdade dos fatos em juízo.

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  7. Em relação ao sujeito ativo, a doutrina divide os crimes em próprios (exigem característica especial do autor, como o infanticídio, que somente pode ser cometido pela mulher em estado puerperal) e impróprios (podem ser cometidos por qualquer pessoa, dispensada qualquer elementar especial, a exemplo do homicídio).
    Tanto os crimes próprios como os impróprios admitem coautoria e participação, respondendo, na medida de sua culpabilidade, quem, de qualquer modo, para ele concorre. É o que dispõe o art. 29 do CP, ao adotar a Teoria Monista Temperada.
    Existe, ainda, uma terceira classificação doutrinária: os chamados crimes de mão própria, cujo diferencial seria a impossibilidade de coautores e partícipes. Exemplo clássico é o falso testemunho.
    No entanto, a jurisprudência tem evoluído para admitir, em casos excepcionais, tanto a coautoria como a participação também neste terceiro tipo de infração penal.
    Equiparando, desta forma, os crimes de mão própria aos crimes próprios, os Tribunais Superiores admitem como coautor o advogado que teve participação e influência significativa no cometimento de crime de falso testemunho.

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  8. Crimes de mão própria ou também denominado de atuação pessoal ou ainda de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.
    É o caso, por exemplo, do falso testemunho – art. 342 do Código Penal.
    Tais crimes não admitem coautoria, existe, entretanto uma única exceção que é o crime do art. 342 do Código Penal, praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou interpretes.
    De outro turno, a doutrina ensina que se admite somente participação, eis que a lei não permite que se delegue a execução do crime a terceira pessoa.
    No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou até auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo mentir em seu lugar.
    Por fim, para a teoria do domínio do fato os crimes de mão própria admitem a coautoria, pois o sujeito pode ser autor do delito e realizar o núcleo do tipo, ou seja, basta que tenha o controle final do ato.

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  9. Entende-se por coatoria a hipótese em que dois ou mais agentes praticam, de forma concomitante, o núcleo do tipo. A participação, por sua vez, é entendida como todo auxílio material ou moral proporcionado pelo agente para que seja praticada uma infração penal.
    Em termos de crimes de mão própria - aqueles que somente podem ser cometidos por pessoas que possuam qualidades específicas descritas no tipo - prevalece o entendimento de que não é possível a coautoria, mas a doutrina estabelece uma exceção: o crime de falsa perícia em que o laudo é assinado por dois peritos. Já no que tange à participação, prevalece o entendimento de que é possível a sua incidência em crimes de mão própria. Como exemplo de participação em crimes de mão própria pode-se afirmar a conduta do agente que instiga a testemunha para que minta em juízo (crime de falso testemunho), forma de auxílio moral, respondendo o agente na medida de sua culpabilidade (CP,art. 29).

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  10. Nos crimes classificados como de mão própria não são permitidos serem cometidos em coautoria, exceto na modalidade de participação. Esses crimes de mão própria apenas o sujeito ativo determinado pela lei que pode praticar o verbo nuclear do tipo, a exemplo do crime de falso testemunho. Há, no entanto, uma ressalva com relação ao crime de falsa perícia, no qual é permitido a coautoria em caso de haver dois peritos praticando a conduta criminosa. Vale ressaltar que segundo a teoria do domínio do fato é permitido a aplicação da coautoria nos delitos de mão própria haja vista não exigir que o autor pratique o verbo do tipo incriminador, tendo apenas o domínio final do fato criminoso.

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  11. Verifica-se a coautoria nas hipóteses em que dois ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta que caracteriza o delito. A coautoria é, em última instância, a própria autoria delineada por vários indivíduos.
    A participação, por sua vez, tem definição mais nebulosa, já que o Código Penal não distingue expressamente a autoria da participação, cabendo à doutrina apontar a dissonância entre os institutos.
    Em linhas gerais, a participação, adotada pela teoria formal-objetiva quanto à autoria, consiste na realização de atos que, de alguma forma, concorram para o crime, sem que tal agente ingresse na ação nuclear típica.
    Pode-se dizer, portanto, que de um lado, temos a execução direta da ação delituosa (coautoria) e, de outro, atos paralelos não menos importantes, que auxiliam para o sucesso da empreitada (participação).
    Sane-se, que os crimes de mão própria, em regra, não comportam coautoria, vez que somente podem ser praticados por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se, bem assim, a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por outrem. Segundo a doutrina, existe apenas uma exceção, consistente em falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados.
    A participação em crimes dessa natureza, por sua vez, é amplamente possível, citando-se, como exemplo o crime de falso testemunho praticado por advogado em que, não executando o verbo nuclear do tipo penal, concorre para a infração, induzindo, instigando ou auxiliando o autor do crime, que, no caso do crime em voga, é aquele que presta o depoimento na condição de testemunha.
    Aponta-se, apenas a título de argumentação outras situações trazidas pela doutrina, como é o caso da coautoria sucessiva, que ocorre quando a conduta foi iniciada em autoria exclusiva por um agente, mas a consumação se dá com a colaboração de outro indivíduo, sem que haja prévia combinação e a figura do “executor de reserva”, que garante a presença durante a execução e permanece à disposição para intervir caso necessário. Conservando-se à disposição, será considerado partícipe, intervindo, efetivamente, será considerado coautor.
    Tainah Wiedtheuper

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  12. Os crimes de mão própria são classificados como crimes em que somente determinada pessoa indicada pela lei pode figurar como sujeito ativo. O melhor exemplo a ser citado é o crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP), onde somente a testemunha ou o perito, contador, tradutor ou intérprete podem praticar o núcleo do tipo penal.
    Em regra os crimes de mão própria não admitem coautoria, visto que, como explicado acima, somente a pessoa definida em lei pode praticar o núcleo do tipo. Contudo, tais crimes admitem participação. Usando o exemplo do falso testemunho, a pessoa que induza, instigue ou auxilie a testemunha a mentir em juízo pode ser condenada por participação no falso testemunho.
    Existe, porém, uma exceção à regra. Se tratando de crime de falsa perícia, quando essa for firmada por dois peritos (ex. art. 159, §2º do CPP), nada impede que exista a coautoria na situação em que os dois peritos, de comum acordo, façam afirmações falsas.
    Vale mencionar que, para os adeptos da teoria do domínio do fato, nada impede que exista coautoria no crimes de falso testemunho.

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  13. Inicialmente, os crimes de mãos própria também são denominados de atuação pessoal ou de conduta infungível, tratando-se daqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho, previsto no art. 342, do CP.
    Tal espécie de delito não admite coautoria. Entretanto, é possível a participação. A coautoria resta impossibilitada pois a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. Em outras palavras, não poderá ocorrer a coautoria, pois não é possível que o agente coautor substitua o agente que de fato deve perpetrar o crime (autor imediato).
    Aliás, vale consignar que refuta-se também a autoria mediata nos crimes de atuação pessoal, visto que a infração penal deve ser perpetrada pelo próprio agente. Isto é, trata-se de ato personalíssimo, indelegável e intransferível, cabendo apenas ao autor imediato a sua prática.
    Por fim, como já dito acima, a participação é compatível com os crimes de mão própria. Isso porque é possível que terceira pessoa (partícipe) instigue, auxilie ou induza o autor imediato à prática delitiva. Exemplificando: temos no caso no falso testemunho a possibilidade do Promotor, Procurador da República ou Advogado em induzir ou instigar a testemunha a não dizer a verdade, acarretando no cometimento do crime em participação delitiva, nos termos do artigo 29 do Código Penal.

    Fabio Castro

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  14. Inicialmente, “coautoria” pode ser conceituada como a reunião de várias pessoas, de forma ordenada e com atribuições divididas, com o objetivo de praticar determinada infração penal. Assim, será coautor todo agente que tiver a participação necessária e importante para a realização do respectivo delito, não se exigindo que todos sejam executores. Por sua vez, diz-se “crime de mão própria” o tipo penal que exige do sujeito ativo uma qualidade específica e que ele realize de forma pessoal o delito.
    Com isso, tem-se que, em regra, é inviável a prática de crime de mão própria em coautoria, tendo em vista que a própria infração penal exige uma qualidade do agente e que este a cometa de forma perssonalíssima, o que não é possível dentro de um contexto de divisão de tarefas. Ocorre que os Tribunais Superiores e parte da doutrina admitem ser possível, em tese, atribuir ao advogado a coautoria em crime de falso testemunho.
    “Partícipe”, por seu turno, é o agente que auxilia o agente a cometer determinado delito e que, embora não desenvolva a ação principal, presta auxílio que influencia na prática da infração. O partícipe responde pelo delito com fundamento no art. 29, CP.
    Assim, é possível sustentar, conforme a doutrina nacional, que é admissível a participação de em crimes de mão própria. Diferentemente do entendimento sobre coautoria, qualquer outra pessoa que contribua para a realização do fato típico será partícipe. Portanto, a pessoa que coagiu o autor do delito é partícipe, e não coautor.

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  15. Os crimes de mão própria compõem classificação doutrinária baseada na qualidade do sujeito ativo, que também divide os crimes em comuns ou gerais, que podem ser praticados por qualquer pessoa, independentemente de qualquer condição pessoal (ex. furto), e próprios ou especiais, cujo tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo, tais como os crimes funcionais (ex. peculato).
    Nesse contexto, além das espécies de crime explanadas acima, os crimes de mão própria, também conhecidos como de atuação pessoal ou de conduta infungível, somente podem ser praticados por pessoa expressamente indicada no tipo penal. Como exemplo, cita-se o crime de falso testemunho, que a lei penal exige seja praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
    Quanto à possibilidade de coautoria e participação nessas espécies de crimes, é possível afirmar que os crimes comuns naturalmente admitem as duas modalidades, não se exigindo qualquer condição pessoal do autor, coautor ou partícipe. Da mesma forma, os crimes próprios admitem coautoria e participação, sendo comunicáveis as circunstâncias e condições de caráter pessoal do sujeito ativo, pois elementares do crime.
    Por outro lado, os crimes de mão própria não admitem coautoria, mas apenas participação, seja por induzimento, instigação ou auxílio, não sendo possível, contudo, que a execução do crime seja delegada a terceira pessoa que não aquelas elencadas expressamente no tipo penal. Como exceção, admite-se que o crime de falsa perícia seja praticado em coautoria, quando por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes.

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  16. Em relação a classificação dos crimes considerando o sujeito ativo, os crimes podem ser comuns, especiais/próprios, ou de mão própria. Os crimes comuns podem ser praticados por qualquer agente, os especiais requerem uma qualidade subjetiva, como ser funcionário público; os crimes de mão própria, por sua vez, só podem ser praticados por determinada pessoa como, por exemplo, o falso testemunho (art. 342 do CP).
    Em relação aos crimes de mão própria há divergência em relação a possibilidade de haver coautoria e participação. Todavia, prevalece que há a possibilidade de participação, mas não coautoria. O sujeito ativo pode ser induzido, instigado ou auxiliado por outrem a cometer o delito, mas quem não é o agente previsto no tipo penal não pode ser coator.
    Ainda com base no exemplo mencionado, informo que existem julgados dos Tribunais Superiores que entendem que o advogado pode ser partícipe do crime de falso testemunho, mas não coator.

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  17. As infrações penais podem ser classificadas, quanto ao sujeito ativo em: comum, própria e de mão própria. A infração penal comum é aquela que pode ser praticada por qualquer pessoa, ao passo que os delitos próprios exigem uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria, por sua vez, são aqueles que, além de exigirem qualidade especial do sujeito ativo, estabelecem que somente o agente expressamente contido no tipo penal pode praticar o delito. É como se o agente praticasse o crime “com as próprias mãos”.


    Quanto à participação em crimes de mão própria, a doutrina, de maneira pacífica, aceita tal possibilidade. O partícipe oferece auxílio material ou moral, sem contudo, praticar o núcleo do tipo penal. Por exemplo, no crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, é possível que o advogado de uma das partes instigue a testemunha a mentir em juízo.

    Já no tocante à coautoria, a doutrina majoritária sustenta a impossibilidade nos crimes de mão própria. Isso porque é difícil de se imaginar dois agentes, conjuntamente, praticando o núcleo do tipo penal. Todavia, os penalistas encontram uma exceção à regra acima exposta: o crime de falsa perícia, cujo laudo é assinado, em conjunto, por dois peritos, os quais atuam de comum acordo quanto à prática do delito. Nessa hipótese, é possível se sustentar a existência de coautoria em um crime de mão própria.

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  18. Os crimes de mão própria são aqueles que só podem ser executados por pessoas expressamente apontadas no tipo penal, porque a lei exige uma qualidade especial do agente. São exemplos desta modalidade os artigos 123 do Código Penal (infanticídio), bem como o artigo 124 (aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento) e o artigo 342 (crime de falso testemunho ou falsa perícia) do mesmo texto legal.
    Quanto aos institutos da coautoria e da participação, sua diferenciação ocorre por meio da Teoria Objetivo-Formal, segundo a qual o autor é quem executa o núcleo do tipo penal e partícipe é quem de qualquer outro modo colabora para o crime, como ajuda material, facilitando a execução do crime, ou pelo auxílio moral, por meio de instigação ou indução.
    No que tange à participação em crimes de mão própria, a doutrina entende por sua possibilidade. Assim, a participação pode ocorrer no crime do artigo 342 do Código Penal, quando a testemunha presta falso testemunho instigada ou induzida por advogado. Também pode ocorrer pelo auxílio prestado à genitora que, sob a influência do estado puerperal, mata seu próprio filho durante o parto ou logo após.
    No que tange à coautoria, a doutrina entende ser incabível. No entanto, existem posicionamentos no sentido da existência de uma exceção: o já mencionado artigo 342 do Código Penal, quando ocorre pela falsa afirmação, negativa ou silêncio acerca da verdade por peritos, contadores, tradutores ou intérpretes no processo penal, visto que todos executarão o núcleo do tipo penal.

    Ass: Peggy Olson

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  19. A doutrina tradicionalmente classifica os crimes, quanto ao sujeito ativo, em comuns, próprios e de mão própria. Os crimes comuns são aqueles passíveis de serem cometidos por qualquer indivíduo, não havendo exigência de qualquer qualidade especial do sujeito ativo, e exemplo do crime de homicídio simples (art. 121 do CP). Já os crimes próprios têm no tipo penal a previsão de qualidade específica do sujeito, sem a qual não se caracteriza o delito, a exemplo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração (arts. 312 a 326 do CP), integrados pela norma penal interpretativa do art. 327 do CP. Por fim, os crimes de mão própria vão além da exigência de condição especial do agente, apenas admitindo a realização do tipo penal por parte deste, “pelas próprias mãos”, a exemplo do crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 do CP).
    Quanto ao concurso de pessoas, é possível, como regra, a coautoria e a participação nos crimes comuns e próprios. Isso porque, as circunstâncias e condições de caráter pessoal comunicam-se, quando são elementares do crime, nos termos do art. 30 do CP. Entretanto, o mesmo raciocínio não se aplica aos crimes de mão própria, que exige a realização do núcleo do tipo por parte do sujeito detentor da qualidade especial. Contudo parcela da doutrina e a jurisprudência do STJ entendem possível a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando, mesmo sem realizar pessoalmente o núcleo do tipo, induz ou instiga a testemunha a cometer o delito. Há também entendimento no sentido de ser possível a realização do crime de falsa perícia em coautoria, quando o laudo pericial é firmado em conluio pelos expertos nomeados.

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  20. Quanto ao sujeito ativo, a doutrina penal divide os crimes em comuns, próprios e de mão própria. Crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer sujeito ativo. Crimes próprios são aqueles que exigem condição especial do sujeito ativo (como o peculato, que exige a condição de funcionário público). Por fim, crimes de mão própria são aqueles que exigem condição especial do sujeito ativo, que deve praticar pessoal e diretamente a conduta, não podendo valer-se de terceiros para tanto.
    Nesse sentido, por definição, os crimes de mão própria não admitem a coautoria. Exemplo clássico dessa situação é o delito de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal. Neste caso, só poderá cometer o delito aquele que falseia, nega ou cala a verdade, direta e pessoalmente, após ter sido compromissado para o ato (na forma do artigo 203 do Código de Processo Penal).
    Ocorre que, a despeito de a prática do delito de mão própria ser pessoal e direta, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem admitindo a participação, notadamente nos casos de advogados que instruem seus clientes a mentir em juízo. Nestes casos, apesar de não praticar a conduta nuclear do tipo, o partícipe instiga o autor a cometer o delito, não podendo ficar impune.
    Por fim, observa-se que, nos casos de falsa perícia, delito previsto no mesmo artigo 342 do Código Penal, os Tribunais superiores vem entendendo ser possível tanto a coautoria quanto a participação, especialmente quando o laudo é elaborado e assinado por dois peritos. Todavia, há quem entenda que, neste caso, não seriam coautores, mas autores de delitos autônomos.

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  21. No CP, adotada a adotada a teoria unitária/monista, no art. 29, caput, de contorno simplificado para aplicação da pena à todos os agentes que concorrem para o crime. Todavia, em vista de eventuais injustiças sobre condutas e funções de menor importância, abre-se à teoria dualista, nos §§ 1º e 2º, atinente ao conceito restritivo de autor e coautor. Logo, estes são os agentes que realizam o verbo típico, diferente do partícipe que pratica atos acessórios, quer de menor importância, quer de cooperação dolosamente distinta, repercutindo, ao final, nas penas individuais aplicadas.
    A classificação do crime de mão própria refere-se apenas aos realizados por um agente específico, ex: falso testemunho ou falsa perícia.
    A relação desta classificação com o concurso de pessoas revela a possível participação, afastada a coautoria.
    No entanto, ao se analisar a relação pela ótica da teoria do domínio do fato, resultado é diferente. Nesta, a realização do complexo injusto penal é dominado pelo autor, que não é exclusivamente quem realiza o verbo da ação típica. Assim, não há distinção entre autor e partícipe. Logo, mesmo no crime de mão própria, autor, coautor e partícipe tem responsabilidade penal.adotada a teoria unitária/monista, no art. 29, caput, de contorno simplificado para aplicação da pena à todos os agentes que concorrem para o crime. Todavia, em vista de eventuais injustiças sobre condutas e funções de menor importância, abre-se à teoria dualista, nos §§ 1º e 2º, atinente ao conceito restritivo de autor e coautor. Logo, estes são os agentes que realizam o verbo típico, diferente do partícipe que pratica atos acessórios, quer de menor importância, quer de cooperação dolosamente distinta, repercutindo, ao final, nas penas individuais aplicadas.
    A classificação do crime de mão própria refere-se apenas aos realizados por um agente específico, ex: falso testemunho ou falsa perícia.
    A relação desta classificação com o concurso de pessoas revela a possível participação, afastada a coautoria.
    No entanto, ao se analisar a relação pela ótica da teoria do domínio do fato, resultado é diferente. Nesta, a realização do complexo injusto penal é dominado pelo autor, que não é exclusivamente quem realiza o verbo da ação típica. Assim, não há distinção entre autor e partícipe. Logo, mesmo no crime de mão própria, a responsabilidade penal irá recair sobre quem domina a realização do fato, quer seja autor, coautor e partícipe, nas acepções clássicas.

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  22. Cecilia Gualberto

    Quanto ao sujeito ativo do crime, classificam-se as infrações em crimes comuns (podem ser praticados por qualquer pessoa, por exemplo homicídio), crimes próprios (exigem uma qualidade especial do agente, por exemplo, crimes funcionais praticados por funcionário público) ou crimes de mão própria.
    Em relação aos crimes de mão própria, exige-se, além de qualidade especial do agente, também a sua atuação pessoal. É o caso, por exemplo, do crime de falso testemunho.
    Nos termos do art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime responde pelo delito, na medida de sua culpabilidade. Referido dispositivo legal possibilita, em regra, a punição do partícipe. Inclusive, nos crimes de mão própria, admite-se a participação.
    Entretanto, não se admite a autoria mediata, nem a coautoria nos crimes de mão própria, pois é necessário, para sua consumação, a efetiva atuação do agente.
    Verifica-se, portanto, pelo exemplo acima, que não é possível que outra pessoa, além do depoente, preste testemunho falso em juízo.

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  23. Uma classificação muito utilizada pela doutrina para caracterização dos sujeitos envolvidos na prática criminosa é aquela que atribui ou não ao indivíduo uma qualidade especial.
    Com efeito, fala-se em crimes comuns, crimes próprios e crimes de mão própria. A primeira espécie se define por não demandar nenhuma característica especial do sujeito, ou seja, podem praticar ou sofrer a conduta quaisquer pessoas culpáveis. Por outro lado, o crime próprio exige um atributo específico do sujeito ativo ou passivo, como é o caso dos crimes funcionais e do infanticídio. Já no caso dos crimes de mão própria, a doutrina os caracteriza por apenas serem cometidos por uma única pessoa em determinadas circunstâncias, não sendo admitido a figura da coautoria ou da participação. Nesta última classificação se enquadram os delitos de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) e a bigamia (art. 235, CP).
    Não obstante as definições expostas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes no sentido da admissibilidade da coautoria ou participação nos crimes de mão própria. Em determinado processo, foi decidido que o advogado, que instigava a testemunha a mentir a qualquer título, seria enquadrado na tipificação do art. 342 do Código Penal como partícipe. Outro caso julgado, à semelhança do exemplo anterior, envolvia peritos judiciais que assinavam laudos periciais em conjunto faltando com a verdade. Neste último caso, ambos praticaram o delito em coautoria. Assim, conclui-se que o tema ainda não está pacificado entre a doutrina e a jurisprudência.

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  24. Crime de mão própria é aquele que somente o sujeito ativo pode praticar o núcleo do tipo penal, não permitindo, consequentemente, que terceiro também o pratique; como exemplos podem-se citar o crime de falso testemunho, autoaborto e condução de veículo automotor sob a influência de álcool.
    Assim, a coautoria é inadmissível neste tipo de crime uma vez que haverá impossibilidade de execução conjunta do delito.
    Todavia, questão diversa ocorre com a participação. Esta, por ser uma conduta secundária, que auxilia o autor sem praticar o núcleo do tipo, pode perfeitamente coexistir com os crimes de mão própria.

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  25. Crime de mão própria é aquele em que o tipo penal exige do sujeito ativo qualidade específica e, ainda, que realize a conduta pessoalmente.
    Desse modo, como essa espécie de crime necessita que a conduta seja realizada pessoalmente pelo autor, não se admite a coautoria e, segunda predomina, nem a autoria mediata (ou seja, aquele que utiliza de uma pessoa, atuando sem dolo ou de forma não culpável, com instrumento para execução do crime).
    De outro modo, é possível a participação no crime de mão própria, porquanto participar consiste em contribuir na conduta criminosa do autor, porém praticando atos que não se amoldam diretamente à figura típica.
    No crime em comento há a adoção, em alguns casos, da teoria pluralista, em contraposição à adotada pelo código penal – teoria unitária -, já que, não havendo a participação, os agentes envolvidos respondem por crime próprio.
    Exemplificando, qualquer pessoa que induz testemunha a cometer falso testemunho (que é crime de mão própria, art. 342, CP) comete, em razão do concurso de pessoas (art. 29, CP), falso testemunho na qualidade de partícipe, porquanto exclusivamente a testemunha pode mentir perante a autoridade.
    Já no crime de aborto (art. 124, segunda parte), não haverá participação pois, pela teoria pluralista, a gestante responderá por aborto com seu consentimento (art. 124, CP), enquanto quem provocou o aborto, por aborto provocado por terceiro (art. 125, CP).

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  26. Crimes de mão própria são aqueles cujo tipo penal exige que a conduta seja realizada de forma direta e pessoalmente pelo sujeito ativo, que deve ostentar uma qualidade específica. Assim, considerando que a teoria da autoria adotada pelo ordenamento pátrio (objetivo-formal) estabelece ser autor aquele que realiza o tipo, não é admitida a coautoria nos crimes de mão própria, pois nestes delitos o tipo só pode ser praticado pelo sujeito ativo expresso no dispositivo legal. Veja-se como exemplo da impossibilidade de coautoria em tais delitos o crime de autoaborto previsto no artigo 124, primeira parte, do Código Penal(CP), que só pode ser praticado pela gestante. Por outro lado, os crimes de mão própria admitem participação, de modo que o partícipe responda em concurso pelo induzimento ou instigação, sem, contudo, ter praticado o tipo. Por exemplo, no crime de falso testemunho, cujo tipo só pode ser realizado pelos sujeitos ativos elencados no artigo 342 do CP, é possível a responsabilização por participação do agente (exemplo: advogado) que instiga ou induz a que se faça afirmação falsa em procedimento judicial, administrativo ou arbitral. Por fim, não é admitida autoria mediata nestes delitos.

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