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TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA - ALGUMAS PONDERAÇÕES QUANTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
Olá leitores do site do Eduardo, bom dia.
O
tema que trago hoje a vocês é um dos que mais suscita dúvidas no meio jurídico e diz respeito à exigência de três anos de atividade jurídica para o ingresso
nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Faremos uma série de
postagens a respeito, de modo a esgotar o tema de forma didática e clara.
Pois
bem. Esse requisito passou a ser exigido com o advento da EC 45/2004, segundo a
qual, além da aprovação em concurso público de
provas e títulos, é necessário que o bacharel em direito tenha, no mínimo, três anos de atividade jurídica (CF, art. 93, I, e art. 129,
parágrafo 3).
Mas
quando começariam a ser contados esses três anos de atividade jurídica? Qual seria o momento correto para a sua comprovação? Quais atividades estariam abrangidas no conceito de ‘atividade jurídica’?
Essas
são algumas das dúvidas que
ajudaremos a esclarecer.
Inicialmente, cumpre informar que as resoluções que regulamentam tal questão são a 75 do CNJ e a 40/09 do CNMP.
Na resolução 75 do CNJ
estão contidas várias informações sobre a atividade jurídica como requisito ao ingresso na Magistratura. A primeira
delas, muito importante, é em que fase do concurso deve ser devidamente comprovada.
Segundo o artigo 23, que trata da inscrição preliminar, o candidato deve preencher uma declaração em que atesta que é bacharel em Direito e que irá, até a data da inscrição definitiva, atender à exigência de três anos de atividade jurídica, exercidos após a obtenção do grau de bacharel em Direito (Art.
23, § 1º, a da Resol. 75/2009).
Segundo a resolução do CNMP que trata do mesmo tema, “a comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato de inscrição definitiva do concurso” (art. 3).
Em seu art. 1, a resolução traz quais atividades podem ser consideradas ‘atividades jurídicas’ e deixa claro que tais atividades são aquelas ‘desempenhadas exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito’.
Logo, segundo as resoluções, é possível concluir que tanto o ingresso na Magistratura, como
no Ministério Publico, exigem a
comprovação de três anos de atividade jurídica após a conclusão do curso de direito, sendo tal comprovação feita no ato da inscrição definitiva do concurso.
Todavia, o momento de comprovação da atividade jurídica nem sempre foi o mesmo para
ambas as carreiras.
Até meados de 2012, tanto a Magistratura
como o Ministério Publico eram pacíficos em exigir a comprovação no ato da
inscrição definitiva (que acontece
após a segunda fase do concurso e antes da fase oral). Todavia, em 27 de junho de 2012, a Resolução do CNMP foi alterada e passou a determinar que a comprovação se desse apenas no ato da posse. Isso passou a diferenciar ambas as carreiras para fins de comprovação desse requisito.
Entretanto, em 2016, o STF entendeu ser constitucional a exigência da comprovação da atividade jurídica no ato da inscrição definitiva, voltando o CNMP ao seu
anterior entendimento. Assim, hoje, a comprovação deve ser feita, para ambas as
carreiras, na inscrição definitiva.
Como se exige que as atividades sejam praticadas após a conclusão do curso de Direito, atividades desenvolvidas durante a faculdade (como estágios) não serão consideradas para tal fim (embora tal
informação pareça óbvia, ainda suscita muitas dúvidas).
Em relação a quais atividade são consideradas
‘atividades jurídicas’, ambas as resoluções tratam do tema em artigos específicos.
Resolução 75 do CNJ:
Art. 59. Considera-se
atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea "i":
I - aquela exercida
com exclusividade por bacharel em Direito;
II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IV - o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
A Resolução 40/09 do CNMP, em seus artigos 1 e 2, tem conteúdo muito semelhante à resolução do CNJ no que diz respeito às atividades que podem ser consideradas jurídicas.
Em resumo, ambas as
resoluções consideram como atividade jurídica o exercício da advocacia, de atividades desempenhadas
exclusivamente por bacharéis em Direito e aquelas em que se utilize,
preponderantemente, o conhecimento jurídico.
Em relação ao exercício da advocacia, exige-se a pratica de 5 atos privativos de
advogado, em causas ou questões distintas. Ou seja, é preciso tocar pelo
menos 5 processos, tendo neles alguma petição relevante. Assim, alguma petição mais substancial, devidamente assinada pelo advogado, já serve para fins do cômputo da prática.
Em relação aos processos no Juizado Especial, eles também servem para o cômputo da prática jurídica, mesmo nos casos em que o advogado atua em causas em que sua participação não é obrigatória (causas inferiores a 20 salários mínimos).
Uma dúvida muito frequente é: seria possível considerar atos
distintos praticados em um mesmo processo, em anos diferentes?
Essa dúvida está ligada ao fato de que um processo normalmente demora mais de um ano
para acabar, e o advogado acaba praticando mais de um ato relevante no mesmo
processo.
Como as resoluções não exigem que os atos praticados sejam em processos diferentes a cada ano, o interessado até pode tentar se
utilizar de petições distintas, praticadas em um mesmo processo, mas em anos diferentes, desde que tais petições tenham conteúdo relevante.
Todavia, trata-se de
questão controvertida, pois os critérios utilizados pelos concursos para considerarem o requisito da prática jurídica são distintos. Logo, não há garantia de que tal argumento será acatado. Caso não o seja, o candidato tem a opção de questionar judicialmente, o que também não lhe trará nenhuma garantia de êxito na demanda, sendo apenas uma possibilidade.
Outra questão muito importante diz respeito à forma de contagem desses 5 atos. É preciso mesclar essa exigência com a exigência de 3 anos de atividade jurídica.
Para que a compreensão fique mais clara, usarei exemplos:
1) Não adianta praticar 5 atos jurídicos em 3 meses do ano e achar que já concluiu um ano de atividade jurídica. Nesse caso, a atividade jurídica só estará efetivamente completa no aniversário de 1 ano da sua primeira petição, e assim por diante, até que se completassem os 3 anos desde a data da primeira petição. Ou seja, é preciso unir todas as exigências: número de atos jurídicos (5) + 3 anos após a conclusão do curso de Direito + início do cômputo com a prática do primeiro ato.
Assim sendo, o
candidato só terá preenchido totalmente o requisito da atividade jurídica se tiver praticado (no mínimo) 5 atos jurídicos por ano, durante 3 anos (consecutivos ou não), contados da data da primeira petição após a obtenção do bacharelado em direito.
Daí decorre outra
premissa importante:
2) Não há como preencher esse requisito antes de 3 anos da data da colação de grau, independente do número de atos jurídicos que o candidato tenha praticado no ano.
Logo, se o candidato
praticou 15 atos jurídicos em um ano, não terá completado antecipadamente a exigência de atividade jurídica, pois se exige também que os atos sejam praticados ao longo de, no mínimo, 3 anos após a colação de grau.
Por fim, em relação ao modo de contagem dos prazos em relação ao exercício da
advocacia, não há uma orientação unânime e segura. As decisões do STF a respeito do tema são muito casuísticas.
Existe orientação sobre o tema no âmbito do MPF, que foi feita quando da regulamentação do 29 concurso e anteriores, segundo a qual: se o
candidato praticou seu primeiro ato jurídico (juntada
de petição processual) em junho de 2016, p. ex., só terá concluído sua atividade jurídica em junho de 2019 (mesmo que tenha praticado mais 4 atos jurídicos em 2016). Ou seja, o termo inicial para a contagem
de sua atividade jurídica se dá quando da prática
do primeiro ato processual (junho/2016), não se levando
em consideração o ano todo de 2016.
Tal orientação é interessante, pois trata de
forma igual a situação de um candidato advogado e de
um candidato servidor público. Neste último caso, este só começará a contar
sua prática jurídica na
data da posse no cargo, não se considerando o ano todo para
fins de atividade jurídica se a posse só ocorreu, p. ex., em junho de 2016.
Ou seja, não é seguro praticar todos os atos
em outubro ou novembro do ano e achar que computará aquele ano inteiro, pois grande parte das bancas
considera como termo inicial a data da primeira petição.
Todavia, tal assunto é controvertido e poderá
ser considerado de modos diferentes em cada concurso.
Como havia dito no início dessa postagem, o
preenchimento do requisito da atividade jurídica nos concursos da Magistratura e do MP é assunto que abrange
vários pontos. Hoje, abordamos alguns deles, principalmente os voltados ao exercício da advocacia.
Na semana que vem,
retornaremos para tratar de outros pontos, também importantes e que, por vezes, geram questionamentos entre os candidatos.
Espero ter ajudado a
esclarecer algumas dúvidas de vocês.
Até semana que vem. Bons
estudos!
Fran Carvalho,
advogada atuante na área de concurso público e defesa de direitos de servidores, e-mail: francislenecarvalho@hotmail.com, 26/07/2019.
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
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Fran. Bom dia !
ResponderExcluirTenho uma dúvida em relação a prática da advocacia.
Tem que ter o nome na inicial e na procuração ?
Ou somente na inicial?
Trabalhei um tempo em um escritório, redigia as iniciais mas não tinha nome na procuração.
Abraço.
Olá Fran! Obrigada pelas dicas. É possível você escrever sobre a atividade jurídica para o concurso de delegado? Abraços.
ResponderExcluirFala a respeito da pratica para MP utilizando de pos-graduação, por favor!
ResponderExcluirparabens pela postagem!
Obrigado pela explicação, as dicas foram excelentes!
ResponderExcluirFiquei apenas com algumas dúvidas
A petição relevante pode ser assinada por mais de um advogado e contará pros dois, ou cada ato deve ser individual?
Audiências também contam como atos privativos de advogados? e nesse caso também contaria se dois advogados comparecerem em audiência?
Prezada Fran,
ResponderExcluirA minha dúvida até foi relatada no texto,qual seja, "seria possível considerar atos distintos praticados em um mesmo processo, em anos diferentes". Por exemplo: em outubro de 2018 foi distribuído uma ação e em julho de 2019 o processo findou. Nesse período foi praticado diversos atos, tais quais, pi, petição de substabelecimento, audiência, contrarrazões. A questão é: petição inicial, audiência, contrarrazões no mesmo processo conta apenas como um ato ou três ?
Uma dúvida que restou é a de como eu posso comprovar esses 3 anos de atividade jurídica? No mais, excelente postagem. Muito obrigado.
ResponderExcluir"Como as resoluções não exigem que os atos praticados sejam em processos diferentes a cada ano, o interessado até pode tentar se utilizar de petições distintas, praticadas em um mesmo processo, mas em anos diferentes, desde que tais petições tenham conteúdo relevante". Sonre esse comentário de conteúdo relevante tem alguma instrução sobre isso. Porque sendo relevante ou não se o advogado é obrigado a se manifestar no processo é ato privativo dele. Exigir relevância prece ser muito subjetivo. Obrigada por responder.
ResponderExcluirfiquei com uma dúvida nesse quesito, onde está o termo relevante, oficialmente ? Porque ao que me parece, esses termos não estão na LEI Nº 8.906, no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, e na resolução 75 cnj.
ExcluirO artigo diz ser necessário tocar 5 processos e ter neles petições relevantes.Fazer audiências em processos distintos, como acompanhamento de carta precatória e custódia, é considerado?
ResponderExcluirExcelente postagem, parabéns! Com relação aos processos eletrônicos, como se dá essa questão. Tem-se que assinar as petições ou basta estar cadastrado na secretaria como advogado no processo?
ResponderExcluirMuito esclarecedor. Ansiosa para as próximas postagens. Essa tema geraaaa muitas dúvidas!!
ResponderExcluirTenho uma dúvida: A cada processo eu preciso solicitar a certidão de prática jurídica?
Parabéns pela postagem! Em autos de processo eletrônico a integra dele, protocolo eletrônico e recibo do protocolo são suficientes para comprovação da atividade juridica?
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