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TRANSCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALISMO MULTINÍVEL, SABEM O QUE É? VAI CAIR
Oi gente, bom diaaaa!
Hoje a Lenize voltou a escrever para vocês depois no nascimento do Heitor :)
O tema escolhido foi transconstitucionalismo, você sabe o que é?
Vamos ao tema:
A tese do transconstitucionalismo, de Marcelo Neves, representa o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional, isto é, problemas de direitos fundamentais e limitações de poder que sãos discutidos ao mesmo tempo por tribunais de ordens diversas.
O transconstitucionalismo propõe que os diferentes níveis de proteção dos direitos tentem dialogar uns com os outros, em um processo de aprendizagem recíproca (“conversação constitucional”) – ou seja, sem que haja uma relação de subordinação ou de hierarquia vertical entre as instâncias decisórias -, que possa conduzir a decisões melhores, com o escopo de atingir objetivos comuns.
Desta feita, o transconstitucionalismo tem como finalidade promover a abertura dos constitucionalismos estatais para outras ordens jurídicas, não no sentido hierarquizante, mas sim de buscar a melhor forma de aplicação do direito.
Percebe-se que Neves propõe a superação do conceito de acoplamento estrutural entre sistemas funcionais da sociedade moderna de Niklas Luhmann, utilizando-se, nesse diapasão, do conceito de racionalidade transversal, que diz respeito aos entrelaçamentos que servem de aprendizados ou influências recíprocas entre esferas da sociedade com racionalidade ou experiências diversas.
Vislumbra-se, por tal teoria, a superação do constitucionalismo provinciano, em que o Estado não é mais o locus privilegiado como outrora para a solução dos problemas constitucionais, implicando o necessário reconhecimento de diversas ordens jurídicas entrelaçadas.
Assim, desenvolve o autor o conceito de uma Constituição transversal do Estado constitucional.
Em sua hora, Ingolf Pernice traz a ideia de Constitucionalismo Multinível (Multilevel Constitutionalism), lastreado na experiência da organização supranacional da União Europeia, com a manutenção das Constituições nacionais e, em patamar comunitário superior, uma Constituição que se instaura em nível pós-nacional.
A teoria reflete um processo de integração que conduziria aos Estados-membros a uma mutação constitucional progressiva direcionada à consolidação de um Sistema Constitucional Multinível.
Pernice assentava ser irrelevante a Europa ter ou não uma Constituição, porquanto, por ser um sistema de poder compartilhado entre os níveis de governança regional, nacional e supranacional, já ostentava uma “Constituição Multinível”, formada pela relação entre as Constituições dos Estados-membros vinculados por um corpo constitucional complementar.
A ideia de Pernice não é isenta de polêmicas, sobretudo por envolver a busca de uma identidade coletiva em um processo espontâneo (e não imposto) e, ainda, quando se amplia o escopo de observação para além do espaço europeu.
Para elaboração da resposta foi utilizado, dentre outros textos e anotações pessoais, o seguinte artigo: FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra de Carvalho; LIMA, Renata Albuquerque. Teoria constitucional em mutação: perspectivas do constitucionalismo contemporâneo frente aos desafios da globalização e transnacionalidade.
Lenize Lunardi, em 25/07/2019
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