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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 20 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO MUITO IMPORTANTE DA SUPERQUARTA 21 (DIREITO PENAL)

Oi meus amigos/alunos, bom dia....

Dia da nossa SUPERQUARTA, então lembram a questão da semana passada:  SUPER 20 (DIREITO AMBIENTAL)- Em termos de atividade administrativa ambiental, no que consiste a atuação supletiva e subsidiária dos Entes Federados. Exemplifique trazendo situações concretas. 
20 linhas, times 12, permitida a consulta a lei seca. 

Esse tema é super da moda, e foi incluído com a LC 140. Hoje é inadmissível que os senhores vão para uma prova onde seja cobrada direito ambiental sem saber muito bem diferenciar uma competência da outra, POIS O TEMA É COBRANÇA PRATICAMENTE CERTA na maioria dos certames. 
Muito importante em uma questão dessa espécie é alocar o tema no lugar que lhe é devido. Ou seja, deixar claro ao examinador que vocês sabem que estamos falando de competência administrativa, competência comum nos termos da CF, e não da competência legislativa concorrente.  

Atenção, ainda: o conceito legal é, no mais das vezes, o melhor. Então quando vocês tiverem a lei e tiverem que conceituar algo que está lá, geralmente o melhor conceito é o da própria lei. Sugiro que copiem a lei, com pequenas mudanças suas para deixar a resposta com o seu jeito. Mantenham a essência legal, contudo. 

Algumas pessoas, por falta de atenção, esqueceram de exemplificar de forma concreta, como a questão pedia. Falta de atenção que o examinador não deixará passar.  

Outras pessoas continuam dando resposta em apenas um parágrafo. Essa questão exigiria pelo menos 02 (no mínimo). 

Mais uma coisinha, o verbo visar (no sentido de ter por objetivo) exige a preposição a em sua regência, ou seja, quem visa visa ao cargo. Esse é o erro mais comum que vejo aqui. 

Aos escolhidos: 
Paula A
A competência material ambiental é comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo a lei complementar regulamentar a repartição de competências entre os entes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 23 da CRFB.
Assim, a regulamentação das competências comuns previstas nos incisos III, IV e VII do artigo 23 da CRFB coube à LC 140/11, que nos incisos do seu artigo 2º estabeleceu a diferenciação entre atuação supletiva e subsidiária dos entes federados em matéria ambiental.
Conforme determina a lei, a atuação supletiva corresponde à substituição da ação do ente detentor original da competência material pela ação do ente da federação da esfera de governo mais ampla, independentemente da aquiescência do primeiro, nas hipóteses previstas no artigo 15 da LC 140/11. O exemplo mais comum de atuação supletiva do ente da federação de maior esfera territorial substituindo o ente de menor abrangência ocorre no âmbito do licenciamento ambiental, de modo que, quando o segundo não puder licenciar tal tarefa deverá ser realizada pelo primeiro.
Por outro lado, a atuação subsidiária corresponde a colaboração entre os entes federados para que realizem suas atribuições, devendo sempre ser provocada pelo ente originalmente detentor da competência, O auxílio prestado poderá ser técnico, científico, administrativo ou financeiro e não substitui a atuação do ente. 

Adeilson
Inicialmente, a competência administrativa em matéria ambiental é comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante dispõe o art. 23, III, VI e VI da Constituição.
Nesse sentido, a Lei Complementar 140/2011 fixa normas para a cooperação entre os entes políticas na atividade administrativa ambiental, e estabelece atribuições que cabem precipuamente à União (art. 7º), aos Estados (art. 8º), aos Municípios (art. 9º) e ao Distrito Federal (art. 10).
É nesse contexto que estão inseridas as atuações supletiva e subsidiária dos entes políticos: a atuação supletiva diz respeito à ação de um ente em substituição ao ente federado originalmente detentor da atribuição ambiental, ao passo que a atuação subsidiária consubstancia a ação de um ente federado que visa prestar auxílio ao detentor original da atribuição, mediante solicitação deste.
Nessa linha, ação supletiva pode ocorrer no caso de lavratura de auto de infração por agente do Município em unidade de conservação instituída pela União, e, do mesmo modo, nas ações de licenciamento e autorização ambiental, quando não houver órgão ambiental no Estado ou no Estado e Município (atuação supletiva da União) e no Município (atuação do Estado). Por fim, a atuação subsidiária se dá por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro.

Grifei os elementos de ligação usado pelos dois escolhidos. Texto fluído e bem escrito, com paragrafação correta. Podem ser usado por modelo a todos (igual muitos outros textos das rodadas passadas - todos os escolhidos, no geral, têm estrutura perfeita de resposta e podem ser seguidos). 

Feito isso, trago uma nova questão que já me tirou de uma segunda fase. Questão de direito penal e muito importante. 
SUPER 21/2019 - DIREITO PENAL - DIFERENCIE OS CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. 
O candidato tem 20 linhas para sua resposta. Times 12 e com consulta a lei seca. Resposta até quarta da semana que vem. 

Os vencedores da semana podem se apresentar, se já não o fizeram antes. 

Eduardo, em  29/05/2019
No instagram @eduardorgoncalves

34 comentários:

  1. A primeira distinção entre os crimes indicados reside no bem jurídico tutelado: a advocacia administrativa (art. 321, CP) e o tráfico de influência (art. 332, CP) são delitos contra a administração pública, ao passo que a exploração de prestígio (art. 357, CP) é delito contra a administração da justiça.
    Vale a pena registrar que a advocacia administrativa tem como sujeito ativo o funcionário público (crime próprio), já o tráfico de influência e a exploração de prestígios podem ser praticados pelos particulares em geral (crime comum).
    Nesse sentido, na advocacia administrativa, o sujeito ativo (funcionário público) limita-se a patrocinar interesse privado perante a administração, sem o especial fim de agir de obter vantagem direta, ao passo que no tráfico de influência e na exploração de prestígio, o agente tem como fim último a obtenção de dinheiro ou outra vantagem para si ou para outrem (dolo específico).
    Por fim, o tráfico de influência se dá a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público em geral, ao passo que a exploração de prestígio atinge indiretamente sujeitos ligados à administração da justiça, pois se dá a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

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  2. Os crimes de advocacia administrativa, tráfico de influência e exploração de prestígio estão todos inseridos no Título XI do Código Penal – Dos Crimes contra a Administração Pública. No entanto, os dois primeiros são praticados contra a administração pública em geral, enquanto o último é crime em face da administração da justiça. São todos crimes formais, não sendo necessário que o sujeito ativo obtenha a vantagem ou interesse pretendido, exceto nas modalidades “obter” e “receber”.

    O crime de advocacia administrativa, praticado por funcionário público, consiste em patrocinar interesse privado perante a administração, valendo-se da qualidade de funcionário, conforme prevê o art. 321 do Código Penal. É punido com detenção, e sofre aumento da pena se o interesse patrocinado é ilegítimo.

    O tráfico de influência, por sua vez, tem como sujeito ativo o particular, e é punido com reclusão. Conforme art. 332 do CP, consiste em “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. Nesse crime, há aumento de pena se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Já o art. 357 do CP prevê a exploração de prestígio, praticado por funcionário público ou por particular. Punido com reclusão e com possibilidade de aumento de pena semelhante ao tráfico de influência, consiste em solicitar ou receber dinheiro ou outra utilidade a pretexto de influir em determinados profissionais da Justiça. Como no tráfico de influência, o agente pode não ter essa influência, ou nem mesmo existir o profissional.

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  3. Oi, Eduardo. Permita-me uma pequena observação sobre a regra gramatical que você citou. Sou estudante de letras e temos estudado bastante a regência do verbo "visar". Tradicionalmente, como você bem disse, o verbo é transitivo indireto e exige a complementação da preposição "a". No entanto, há cerca de duas décadas, a língua portuguesa brasileira já admite o uso deste verbo na forma transitiva direta, sem preposição. É bastante comum verificar o uso do verbo "visar" - no sentido de objetivar - sem o uso da preposição, inclusive dentro das variações linguísticas urbanas de prestígio. Em razão disso, algumas gramáticas normativas já vêm classificando este verbo como transitivo direto ou indireto, entendendo como correta a construção, por exemplo, "Eduardo sempre visou ser aprovado em concurso público". Apenas uma observação adicional. Forte abraço!

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  4. Os crimes de tráfico de influência, exploração de prestígio e advocacia administrativa estão previstos no Código Penal e constituem formas indevidas de influenciar atos de agentes públicos.
    O tráfico de influência é crime praticado por particular contra a administração em geral e consiste no ato de solicitar vantagem ou promessa de vantagem sob a condição de influenciar ato de funcionário público.
    Por sua vez, a exploração de prestígio é crime comum, isto é, que pode ser praticado por qualquer pessoa e tem como bem tutelado a administração da justiça. Consiste na exigência de vantagem indevida para influenciar membro do Judiciário, do Ministério Público, jurados ou auxiliares da Justiça.
    Diversamente, a advocacia administrativa é crime próprio, ou seja, só pode ser praticado por funcionário público. Trata-se de infração penal consistente em utilizar-se o servidor de sua condição para favorecer interesse particular.

    Victor Picanço

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  5. O Código Penal trata em seu título XI sobre os crimes contra a Administração Pública, os quais são divididos entre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral; os crimes praticados por particular contra a Administração em geral; os crimes contra a Administração da Justiça; além de outras classificações que não serão tratadas neste momento.
    É nesse contexto que se inserem os crimes de advocacia administrativa, tráfico de influência e exploração de prestígio, respectivamente, conforme cada classificação citada, os quais apesar de semelhantes em alguns aspectos, especialmente por se tratar de crimes praticados contra a Administração Pública, apresentam diferenças. Vejamos.
    O crime de advocacia administrativa é praticado por funcionário público, valendo-se desta qualidade para, mediante a prática de atos que não são da sua competência, defender interesse privado perante a Administração Pública, como se advogado fosse.
    Por outro lado, o crime tráfico de influência é praticado pelo particular que, não estando inserido no contexto da administração pública, solicita, exige, cobra ou obtém vantagem de outrem, que se vê enganado por ele diante do pretexto de que irá influir na conduta de funcionário público, influência esta que, na verdade, ele não detém.
    Por fim, o crime de exploração de prestígio é bastante semelhante ao crime de tráfico de influência, mas dele se difere por uma especificidade, pois a influência que o particular alega exercer a fim de obter vantagem indevida recai sobre ato de Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

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  6. Em linhas gerais, o crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP) consiste no patrocínio direto pelo funcionário público de interesse privado. Por sua vez, o crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) ocorre quando um particular solicita ou obtém vantagem indevida para influir em ato de funcionário público. Por fim, há a exploração de prestígio (art. 357 do CP) quando o agente solicita dinheiro para influir em atividade de investigação ou jurisdicional.
    No que tange à natureza do bem jurídico, os crimes de advocacia administrativa e de tráfico de influência são crimes contra a Administração Pública, enquanto o crime de exploração de prestígio é um crime contra a Administração da Justiça.
    Com relação ao sujeito ativo, o crime de advocacia administrativa só pode ser praticado por funcionário público (art. 327 do CP). Já o crime de tráfico de influência só pode ser exercido por particular. No âmbito do crime de exploração de prestígio, o sujeito ativo é comum, não se exigindo uma qualidade especial.
    Por sua vez, o crime de advocacia privada tem como elementar o patrocínio de interesse exclusivamente privado perante a administração pública. Já o delito de tráfico de influência exige que o particular solicite, exija, cobre ou obtenha vantagem ou promessa de tal vantagem, para si ou para terceiro. Por fim, o crime de exploração de prestígio contém como núcleo as ações de solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade em benefício próprio.

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  7. Consiste a advocacia administrativa, nos termos do art. 321, do Código Penal, na atitude do funcionário público que, valendo-se das facilidades proporcionadas por esta qualidade, patrocina interesse privado direta ou indiretamente.
    Por seu turno, o delito de tráfico de influência, conforme previsão do art. 332, do CP, compreende a conduta do sujeito que, simulando prestígio com determinado servidor, solicita, exige, cobra ou obtém vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato funcional praticado por aquele.
    Já o crime de exploração de prestígio, na inteligência do art. 357, do CP, descreve a conduta do agente que, simulando prestígio com juízes, jurados, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, solicita ou recebe dinheiro ou outra utilidade, a pretexto de influir nos atos destes servidores específicos.
    À vista disso, observa-se que a principal diferença do delito de advocacia administrativa em relação aos outros dois crimes, subjaz-se na condição específica do sujeito ativo, que deve ser funcionário público na ampla definição do art. 327, do CP (crime próprio), enquanto que nos demais não há semelhante restrição (crime comum). Sob outra perspectiva, a condição especial do servidor invocado pelo agente (juiz, jurado, etc.), no crime de exploração de prestígio, é o que distingue este delito do tráfico de influência, que faz referência apenas ao servidor de modo geral.

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  8. Os crimes de tráfico de influência, advocacia administrativa e exploração de prestígio, que também configuram atos de improbidade administrativa, são empecilhos ao bom funcionamento da máquina estatal. No entanto, os três tipos não se confundem.
    O delito de advocacia administrativa (art. 321/CP) é crime contra a Administração Pública, próprio em relação ao sujeito ativo (o fato de o agente se valer da sua qualidade de funcionário público é elementar do tipo) e consiste no patrocínio, direto ou indireto, de interesse alheio. Sendo este interesse ilegítimo, tem-se ainda o crime qualificado (321, parágrafo único). Ambas as formas admitem a concessão do sursis e da transação penal.
    O tráfico de influência (art. 332/CP) e a exploração de prestígio (art. 357/CP) são tipos semelhantes, pois requerem uma solicitação do sujeito ativo e são crimes formais, de ação múltipla e comuns no que tange o agente. No entanto, o primeiro é crime contra a Administração Pública, não admite sursis nem transação penal e visa à obtenção de vantagem para si ou para outrem.
    Diferentemente, a exploração de prestígio é crime contra a administração da Justiça, admite sursis e transação penal e penaliza aquele que solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade a fim de influir, especificamente, em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. O parágrafo único do art. 357/CP prevê causa de aumento caso se insinue que o dinheiro/utilidade também se destina a qualquer das pessoas acima referidas.

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  9. O delito de tráfico de influência, crime praticado por particular contra a Administração em geral, consiste na conduta de solicitar, exigir,cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir ato praticado por funcionário público, no exercício das funções.

    Por sua vez, a exploração de prestígio, crime contra a Administração da Justiça, assemelha-se ao primeiro, inclusive punido com a mesma pena: 2 a 5 anos de reclusão. Ocorre que, nesse crime, enquanto o sujeito ativo alega que a pessoa destinatária da influência será o juiz, jurado, membro do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, naquele, serão funcionários públicos em geral, exceto esses.

    Por fim, o delito de advocacia administrativa é crime funcional, na qual o próprio funcionário público patrocina interesse, seja legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública, valendo-se do cargo.

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  10. Os delitos de tráfico de influência, advocacia administrativa e exploração de prestígio protegem o bem jurídico administração pública, notadamente no que se refere a sua impessoalidade, conforme previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal.
    Inicialmente, o tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal, é um crime praticado pelo particular contra a administração pública. Nele, o agente privado busca obter vantagem a pretexto de influenciar ato de funcionário público, no exercício das suas funções. Portanto, trata-se de crime comum e que exige a finalidade de obter vantagem de qualquer espécie.
    Na sequência, o delito de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Código Penal, é delito praticado por funcionário público contra a administração pública. Nele, o funcionário, valendo-se desta qualidade, patrocina interesse privado perante a administração. O delito é especial, por exigir a condição de funcionário público. Não há, nesse tipo penal, a exigência de obtenção de vantagem, bastando que o ato se dê para satisfazer interesse distindo da finalidade pública.
    Por fim, o delito de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do Código Penal, é crime contra a administração da justiça. Neste tipo, há a solicitação de vantagem para influir em ato de magistrado, membro do Ministério Público e demais serventuários da justiça. Trata-se de crime comum, pois não se exige a qualidade de funcionário público. Ademais, o ato deve ser praticado visando a obtenção de vantagem, seja ela de qualquer espécie.

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  11. O delito de tráfico de influência engloba as condutas de solicitar, exigir, cobrar ou obter, em próprio benefício ou de terceiro, vantagem ou promessa de vantagem sob o pretexto de influir em ato praticado por servidor no exercício da função pública, ainda que tal influência não se concretize, já que se trata de crime formal. Ausente a previsão legal, o ato não é punível na modalidade culposa. Trata-se de delito comum, que pode portanto ser praticado por particular. Por outro lado, o crime de advocacia administrativa é crime próprio, pois supõe a qualidade de agente público do autor que patrocina, de modo direto ou indireto, interesse privado em face da administração pública – ainda que legítimo – valendo-se da maior facilidade com que o exercício da função pública lhe contempla. Caso o interesse patrocinado seja ilegítimo, configura-se a qualificadora do tipo. A infração é punível somente na modalidade dolosa. Já o crime de exploração de prestígio materializa-se com o ato de solicitar ou receber vantagem a pretexto de se influir em juiz, órgão do Ministério Público, jurado, servidor ou auxiliares da justiça. Trata-se de crime comum e formal, cuja ocorrência independe, portanto, do resultado, e sujeita-se a aumento de pena caso o autor insinue que a vantagem também será destinada ao servidor sujeito à aludida influência. Somente é passível de punição presente o elemento subjetivo, em razão de ausência de previsão legal. Assim, no crime de tráfico de influência o autor promete influir em agente da administração pública para que defenda o interesse privado, enquanto que a exploração de prestígio tange aos agentes do Poder Judiciário. Noutro passo, na advocacia administrativa é o próprio agente público que promete patrocinar interesses privados em face da administração pública.

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  12. Olá Eduardo e equipe do blog. Sou Adeilson, um dos escolhidos da Superquarta 20/2019. Formei-me em 2014/2. Em 2015 comecei estágio de pós no TJPR e, desde janeiro/2016, trabalho como assessor (cargo em comissão). Participo das superquartas desde 2017 e desde então também venho estudando para concursos de técnico e analista de tribunal.

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  13. Os crimes objeto da questão possuem como característica comum terem como sujeito passivo primário e secundário o Estado, na pessoa da Administração Pública, embora o crime de exploração de prestígio tenha como sujeito passivo a Administração da Justiça que não deixa de compor a estrutura do Estado.
    Nesse sentido, todos os crimes estão inseridos no Título XI do CP. O Tráfico de Influência está previsto no art. 332; Advocacia Administrativa no art. 321; e Exploração de Prestígio no 357.
    Pois bem, fixadas as semelhanças, temos que a primeira distinção repousa no sujeito ativo do delito, de modo que apenas o crime do art. 321 é próprio, ou seja, só pode ser cometido por servidor público (art. 327 CP).
    Outra distinção, essa pertinente aos delitos que não exige qualidade especial do sujeito ativo, art. 332 e 357, consiste em que o delito de Exploração possui como elementar do tipo a finalidade de a influência ser exercida durante o curso de um processo judicial e ter como alvo da influência os sujeitos ali dispostos; de outra sorte, o delito tráfico de influência pode ser perpetrado em qualquer ambiente em que se tenha como influenciado funcionário público.
    Por fim, outra distinção relevante do delito de Advocacia para com os outros é que ao sujeito ativo é exigido o patrocínio de interesse privado, entendido esse a defesa da causa privada perante o ente público, elementar essa não exigida nos outros que preveem apenas a influência, valendo-se de eventual conhecimento com os servidores.

    Alexandre Pino

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  14. O nosso Código Penal na parte especial, prevê os tipos penais de tráfico de influência, advocacia administrativa e exploração de prestígio, com previsão, respectivamente, nos arts. 332, 321 e 357 do CP.
    Inicialmente, percebe-se que o tráfico de influência e a advocacia administrativa são crimes contra a administração pública, sendo que uma de suas principais distinções consistem no fato de que o tráfico de influência é praticado por particular, e a advocacia administrativa é praticada por funcionário público. A exploração de prestígio, por sua vez, é crime contra a administração da justiça, praticada por particular.
    No tráfico de influência o particular, solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Trata-se de crime formal, e de médio potencial ofensivo, sendo que a pena pode ser aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem também se destina ao funcionário público.
    Na advocacia administrativa o funcionário público, valendo-se desta qualidade, patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública. É crime de menor potencial ofensivo, ainda que o interesse seja ilegítimo (qualificado).
    A exploração de prestigio se dá quando particular solicita, recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime de médio potencial ofensivo, que aceita a suspensão condicional do processo. Porém, aumenta-se a pena de 1/3 se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destinam a qualquer das pessoas acima mencionadas.

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  15. Os crimes de advocacia administrativa, tráfico de influência e exploração de prestígio estão previstos no Código Penal nos capítulos de crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, crimes praticados por particular contra a administração pública e crimes praticados contra a administração da justiça, respectivamente.
    No crime de advocacia administrativa, o funcionário público se utiliza de conhecimento que tem através da função que exerce para patrocinar interesse privado.
    Por sua vez, no crime de tráfico de influência, recebe-se de vantagem indevida sob a promessa de influenciar na decisão de outra pessoa. O detalhe é que é um crime praticado por particular contra a Administração e a influência se dará num ato da administração pública.
    Por fim, o crime de exploração de prestígio seria o ato de solicitar ou receber vantagem a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, dentre outros. Neste caso, a influência de dará em uma pessoa e não em um ato, sendo um crime contra a administração da justiça, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
    Vale ressaltar que nos crimes contra a Administração Pública, a progressão de regime do condenado está atrelada à reparação do dano, consoante previsão do artigo 33, parágrafo 4º do Código Penal.

    Bruna O.

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  16. Paula A.
    Os três tipos estão previstos no Título XI do Código Penal, que trata dos crimes contra a administração pública, mas não se confundem.
    A advocacia administrativa é crime próprio, praticado por funcionário público conta a administração em geral (art. 321 do CPB). O tipo pune a conduta do funcionário público que promove perante a Administração Pública, direta ou indiretamente, o patrocínio de interesse particular e alheio, legítimo ou não, mas atuando fora das suas competências e valendo-se das facilidades que a função pública lhe oferece.
    Por outro lado, o crime de tráfico de influência é crime comum, praticado por particular contra administração (art. 328 do CPB). Nele o agente, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função, exige, solicita, cobra ou obtém vantagem indevida da vítima. Para a configuração deste delito a suposta capacidade do agente de influir na conduta do funcionário público deve ser apenas um pretexto para dar credibilidade à exigência feita pelo agente, tratando-se, na verdade de uma “venda de fumaça”, um ardil utilizado para enganar a vítima, uma vez que se o funcionário público estiver em conluio restará caracterizado crime diverso, como corrupção.
    Por fim, a exploração de prestígio é um tipo especial de tráfico de influência, em que o explorador alega que a influência incidirá sobre juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (356 do CPB).

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  17. Paula A
    Olá colegas! Meu nome é Paula e sou vencedora da SUPERQUARTA 20. Formei em 2016 e, depois de um algum tempo perdida, decidi focar e estudar para Magistratura Federal. Estou estudando desde o início de 2018 com esse objetivo e descobri no site do Eduardo Gonçalves um aliado. Comecei a responder as questões há alguns meses e também adquiri o edital esquematizado. As questões estão me ajudando muito a relembrar os conteúdos e também complementar alguns pontos. Parabéns ao Eduardo pela iniciativa e força aos colegas!

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  18. O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321 do Código Penal e consiste no patrocínio de de interesse privado, lícito ou não, perante a Administração Pública, valendo-se da condição de funcionário público. É um crime próprio, exigindo-se a qualidade de servidor público nos moldes do art. 327 do CP.

    Já o crime de tráfico de influência é previsto no art. 332 do CP e consiste em solicitiar exigir cobrar ou obter vantagem para influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É também um crime contra a Administração Pública, porém praticado por um particular qualquer, sendo classificado como crime comum.

    Por fim, o crime de exploração de prestígio, que também tem como sujeito passivo o Estado, apresenta-se como a ação de solicitar ou receber dinheiro ou utilidade para influenciar determinados representantes estatais, quais sejam: juiz, membro do MP, jurado, funcionária da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Esse é um crime cometido contra a Administração da Justiça, previsto no art. 357 do CP, que, embora se aproxime muito do tráfico de influência, é possível perceber uma maior especifcidade, visto que os agentes públicos invocados possuem uma condição especial estando expressamente previsto no tipo penal. É um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.

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  19. Reinaldo Félix 11:30 minutos.

    Primeiramente cumpre ressaltar que os 3 (três) tipos penais: Tráfico de Influência, Advocacia Administrativa e Exploração de Prestígio diz respeito a crimes praticados contra a Administração Pública, no que tange o fato de estaremos no mesmo Título ambos estão inseridos em Capítulos diversos.
    O Tráfico de Influência é crime praticado por particular, que com seu poder de palavras convence outrem com objetivo de influenciar no ato praticado por funcionário público, porém que não seja funcionário que pertença aos quadros do Judiciário em geral ou que envolvam servidores ou membros dos órgão essências à justiça, é, no tipo penal é visível a ação do particular através dos verbos, cumpre lembra que, caso o particular diga que a vantagem também e para o funcionário público, sua pena e majorada.
    No contexto, tratando-se de crime de Advocacia Administrativa, este cometido apenas por Funcionário Público que dar todo o suporte, ou seja, patrocina interesse privado por justamente ser funcionário público, dessa forma, a uma maior credibilidade prestada pelo funcionário público para particular, sendo certo que este acredita que lograra êxito em sua pretensão.
    Finalmente, o Crime de Exploração de Prestígio é aquele crime contra a administração da justiça que tem como objetivo influir no resultado dado por órgão do Judiciário em geral, bem como os envolvam servidores ou membros dos órgão essências à justiça, aqui, também há a majoração caso o agente alegue que o dinheiro também e para o funcionário ou membro do órgão.

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  20. O crime de advocacia administrativa está inserido no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral. Nesse tipo penal aquele que, valendo-se da qualidade de funcionário público, patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública é punido com pena de detenção de 01 a 03 meses, ou multa. Trata-se, portanto, de crime próprio, de pequeno potencial ofensivo, ao qual aplica-se os institutos previstos na lei 9.099/95.
    O crime de tráfico de influência está inserido dentro do capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral. Trata-se de crime comum, tendo em vista que pode ser praticado por qualquer pessoa que solicite, exija, cobre ou obtenha vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para outrem, sob o pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Esse delito é punido com pena de reclusão de 02 a 05 anos e multa.
    Exploração de prestígio, por sua vez, topograficamente está inserido no capítulo dos crimes contra a Administração da Justiça. Também é um crime comum, mas trata-se de infração de médio potencial ofensivo, vez que possui pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa. Sendo assim, admite a aplicação de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da lei 9.099/95.

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  21. O crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP) está topograficamente no capítulo I (dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral); já o crime de Tráfico de Influência (art. 332 do CP) está localizado no capítulo II (dos crimes praticados por particular contra a administração em geral); por fim, o crime de Exploração de prestígio (art. 357 do CP) está posicionado no capítulo III (dos crimes contra a administração da justiça). Todos esses capítulos susoditos encontram-se estabelecidos no TÍTULO XI do CP (dos crimes contra a administração pública).
    No tráfico de influência o autor gaba-se de uma influência sobre funcionário público, já na exploração de prestígio há uma alardeada influencia jactanciosa sobre juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. A causa de aumento de pena também é diversa nos dois crimes e ocorre quando o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada aos servidores do Estado, pois ocorre ofensa à honra de servidor público.
    A exploração de prestigio é um tipo especial de tráfico de influência. O que vai diferenciar realmente, é o sujeito passivo que será “influenciado”. Pelo princípio da especialidade, em eventual conflito entre o Tráfico de Influência e Exploração de prestígio, prevalece a exploração de prestígio.
    Na advocacia administrativa o agente se aproveita de sua condição de funcionário público para patrocinar interesses privados. É crime próprio, que exige a qualidade especial de funcionário público para praticá-lo. Não precisa ser advogado.

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  22. O tráfico de influência, a exploração de prestígio e a advocacia administrativa estão elencados no título XI do CP, dentre os crimes contra a Administração Pública.
    O tráfico de influência é crime comum, praticado contra a Administração Pública em geral e consiste nas condutas de solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (art. 332, CP).
    A exploração de prestígio, por sua vez, é crime contra a Administração da Justiça, que se configura nas condutas de solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (Art. 357, CP).
    Vê-se que, no primeiro caso, o crime é praticado contra a Administração Pública em geral e visa a influir na conduta de qualquer funcionário público no exercício das suas funções. No segundo caso, por outro lado, a conduta é praticada contra a Administração da Justiça e tem por objetivo influir na conduta de agentes determinados, que atuam na atividade jurisdicional.
    Por fim, a advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública, e se configura nas hipóteses em que o agente patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (art. 321, CP).

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  23. Douglas Maciel

    Inicialmente, é válido registrar algumas similitudes entre os referidos tipos penais, os quais possuem nos detalhes as suas marcas distintivas. É certo mencionar como semelhança a previsão na parte especial do Código Penal, sendo que as referidas infrações penais se configuram como crimes contra o Estado, o qual se caracteriza como sujeito passivo.
    Ademais, o tráfico de influência (art. 332, CP) e a exploração de prestígio (art. 357, CP) possuem semelhanças, quais sejam: a) identidade quanto ao verbo do núcleo do tipo (solicitar); b) comum previsão do especial fim de agir consubstanciado no pretexto de influir e c) previsão de causa de aumento de pena em razão da alegação ou insinuação de que o agente público se beneficiará da vantagem pretendida.
    Em que pese o uso do pretexto de influir, a diferença marcante entre o tráfico de influência e a exploração de prestígio está nos agentes que estão a corporificar o Estado em cada caso. Verifica-se, no art. 357 do CP, a previsão de agentes específicos (juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha), enquanto no tráfico de influência o tipo penal menciona apenas funcionário público.
    Não obstante, o crime de advocacia administrativa (Art. 321, CP) e o crime de tráfico de influência (Art. 332, CP) são considerados pelo legislador como crimes praticados por funcionário público e por particular, respectivamente, contra a Administração em geral, enquanto que o crime de exploração de prestígio é praticado contra a administração da justiça.

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  24. Os crimes de tráfico de influência, advocacia administrativa e exploração de prestígio têm, em comum, o fato de serem delitos contra a administração pública, inseridos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. Apresentam, contudo, significativas distinções.

    Nesse sentido, o crime de advocacia administrativa diferencia-se dos demais por ser crime próprio, exigindo que o sujeito ativo ostente a qualidade de funcionário público, nos termos do art. 327, do Código Penal. Apenas pode ser praticado, portanto, pelo funcionário público que, valendo-se dessa condição, patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública.

    Por outro lado, os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio são comuns, não exigindo qualidade especial do sujeito ativo.

    Apresentam condutas semelhantes, passíveis de distinção, em alguns casos, apenas pela incidência do princípio da especialidade, uma vez que, no tráfico de influência, o agente solicita, exige, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público em geral. Já na exploração de prestígio, o agente solicita ou recebe dinheiro ou utilidade a pretexto de influenciar juiz, jurado, funcionário ou auxiliar da Justiça ou órgão do Ministério Público, ou seja, categoria determinada de funcionários públicos.

    Em havendo conflito entre os dois últimos tipos penais, deve prevalecer o crime de exploração de prestígio, especial em relação ao tráfico de influência.

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  25. Como se sabe, os crimes de advocacia administrativa, tráfico de influência e exploração de prestígio estão tipificados no Código Penal, e, muito embora os dois últimos crimes supracitados possuam os mesmos verbos-núcleo do tipo; bem como compartilham do mesmo especial fim de agir; a pretexto de influir- possuem entre si principais diferenças que merecem destaques.
    Nesse sentido, cumpre inicialmente esclarecer que, o crime de advocacia administrativa, encontra-se consagrado no artigo 321 do CP, o qual consiste em crime praticado por funcionário púbico contra administração pública. Assim, perfaz-se o referido crime o funcionário público que, valendo-se da qualidade de funcionário, patrocina direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública.
    Não obstante, o crime de tráfico de influência, também é crime praticado contra a administração pública, no entanto, divergindo do crime de advocacia administrativa, o sujeito ativo é o particular que solicita vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.
    Por fim, esculpido no artigo 357 do CP, encontra-se o crime de exploração de prestígio, que divergindo dos demais é crime praticado contra a administração da justiça. Ou seja, comete o crime quem solicita ou recebe dinheiro a pretexto de influir em juiz, jurado ou órgão do Ministério Público.
    A partir desta contextualização do tema, é possível observar alguma semelhanças entre os crimes, sobretudo identificar o que os fazem divergir.


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  26. Os crimes contra a Administração Pública são previstos no Título XI do Código Penal e têm por objetivo conferir maior reprovabilidade à conduta daquele que atua contra o interesse público primário. São espécies de crimes contra a Administração Pública os delitos de tráfico de influência, advocacia administrativa e exploração de prestígio.

    O crime de tráfico de influência (art. 332, CP) é crime comum, podendo ser praticado por qualquer particular contra a Administração em Geral, caracterizando-se quando o agente solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Já o delito de advocacia administrativa (art. 321, CP), também entendido como crime praticado contra a Administração em Geral, classifica-se como crime próprio, vez que somente o funcionário público pode ser sujeito ativo, havendo atipicidade da conduta se praticada por particular. Haverá crime quando o funcionário público patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Por sua vez, a exploração de prestígio (art. 357, CP) é espécie dos crimes contra a Administração da Justiça e classifica-se como crime comum, configurando-se com a conduta de solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

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  27. De início, cumpre destacar que os crimes de tráfico de influência (art. 332 do CP) e advocacia administrativa (art. 321 do CP) são crimes praticados contra a administração pública. Entretanto, no primeiro tem-se o particular como sujeito ativo, o qual solicita, exige, cobra ou obtém vantagem ou promessa de vantagem, para si ou para outrem, para influir em ato praticado pelo funcionário público no exercício da função. Já o segundo se revela como crime próprio, em que o sujeito ativo deve ser funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, se valendo da sua colocação, sendo esta infração de menor potencial ofensivo de competência dos Juizados Especiais Criminais por possuir pena máxima não superior a dois anos.
    Já o crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP) tem como bem jurídico protegido a administração da justiça. Trata-se de crime comum em que o agente solicita ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, com o intuito de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
    Nos crimes em questão, não se exige a participação das pessoas a serem influídas para sua configuração, mas no caso de ser alegado ou insinuado que a vantagem a ser auferida destina-se também a estas pessoas, configura-se hipótese de aumento de pena nos crimes de tráfico de influência e de exploração de prestígio.
    Ainda, é de se destacar que os crimes de advocacia administrativa e exploração de prestígio, este na modalidade prevista em seu caput, admitem a suspensão condicional do processo quando presentes os demais requisitos legais previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

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  28. Inicialmente, os três crimes pertencem ao título referente aos crimes contra a administração pública, tendo como sujeito passivo o Estado, objetivando resguardar a incolumidade da Administração Pública. Além disso, há em comum um determinado interesse privado querendo prevalecer sobre o regular processamento da máquina administrativa.
    Por outro lado, as três condutas tipificadas no Código Penal se diferem por peculiaridades, refletindo nos capítulos nos quais estão alocados. O crime de tráfico de influência é crime praticado por particular a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função; já a advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público, valendo-se de sua qualidade, patrocinando determinado interesse perante a administração pública; por fim, a exploração de prestígio pode ser praticado por particular ou funcionário público que o fará para influir ato mais restrito do que aquele mencionado no crime de tráfico de influência. Nesse caso, o fará para influir juiz, jurado, perito e etc, ou seja, na Administração da Justiça.
    Outra diferença reside nos verbos a tipificar o delito. Enquanto no primeiro crime abrange os verbos solicitar, exigir, cobrar ou obter, na advocacia administrativa é patrocinar e no de exploração de prestígio é solicitar ou receber, menos abrangente do que no crime de tráfico de influência.

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  29. O crime de tráfico de influência consiste em solicitar, exigir, cobrar, para si ou para outrem, ou obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (art. 332, caput, do CP).
    O crime de advocacia administrativa, por sua vez, é aquele em que o agente patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (art. 321 do CP).
    Já o crime de exploração de prestígio ocorre quando o agente solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (art. 357, caput, do CP).
    Todos os crimes acima referidos têm em comum a característica de serem crimes contra a Administração Pública situados topograficamente no Título XI. Além disso, são crimes em que o agente solicita uma vantagem a pretexto de influir na conduta de alguém, ou patrocina interesses privados em detrimento de interesse públicos, ocasionando prejuízo à Administração Pública.
    Apesar das semelhanças, eles não se confundem entre si. Apresentam diferenças muito significativas. Enquanto o crime de tráfico de influência é espécie de crime praticado por particular contra a Administração em Geral (localizado topograficamente no Capítulo II do Título XI), o crime de advocacia administrativa é espécie de crime praticado por funcionário público contra a Administração em Geral (localizado topograficamente no Capítulo I do Título XI). Já o crime de exploração de prestígio é espécie de crime contra a Administração da Justiça (localizado topograficamente no Capítulo III do Título XI).

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  30. Os crimes de advocacia administrativa, de tráfico de influência e de exploração de prestígio estão todos elencados no Código Penal Brasileiro como crimes contra a administração pública. Ocorre que, não obstante estarem no mesmo título, existem entre eles significativas distinções.
    Nesse sentido, tem-se que, na tipificação da advocacia administrativa (art. 321), o funcionário público patrocina interesse privado perante a administração utilizando-se da sua condição de funcionário para tanto. Essa infração está inserida no rol de crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.
    De outro lado, a conduta praticada no crime de tráfico de influência (art. 332) abrange aqueles particulares que, de algum modo, solicitam, exigem, cobram ou obtêm para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício de sua função. Sendo assim, a sua tipificação está incluída no rol de crimes praticados por particulares contra a administração em geral.
    Já em capítulo diferente, qual seja o de crimes contra a administração da Justiça, encontra-se o crime de exploração de prestígio (art. 357), caracterizado pela conduta de solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

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  31. Os três tipos penais, elencados na parte especial do Código Penal, guardam semelhanças, embora distintos. As principais diferenças residem no “sujeito” contra qual é dirigida a prática delituosa e no agente criminoso.

    A Advocacia Administrativa é crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública. Previsto no art. 321 do CP: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    O Tráfico de Influência, por outro lado, é crime praticado por particular, mas também contra a Administração Pública. Elencado no art. 332 do CP: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Por fim, a Exploração de Prestígio é crime praticado contra a Administração da Justiça e não exclusivamente contra a Administração Pública. Descrito no art. 357 do CP: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

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  32. De inicio, é importante destacar que os três crimes estão inseridos no Título XI do Código Penal: crimes contra a Administração Pública e, por isto, a todos se aproveita a definição de funcionário público constante no art. 327 do mesmo diploma legal. Cada um dos delitos, todavia, está localizado em um capítulo específico.

    Advocacia administrativa (art. 321) é crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral cuja conduta consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública. É crime próprio, portanto.

    De outro lado, os crimes de tráfico de influencia (art. 332) e exploração de prestigio (art. 357), crimes comuns, muito embora pareçam semelhantes à primeira leitura, apresentam diferenças importantes.

    O primeiro é crime praticado por particular contra a Administração em geral e os verbos do tipo são solicitar, exigir, cobrar ou obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Exploração de prestigio, por sua vez, é crime contra a administração da justiça e consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer utilidade a pretexto de influir especificamente em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

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  33. Os três tipos penais atingem o bem jurídico administração pública, especialmente seus aspectos da moralidade, probidade e eficiência, alcançando interesses privados em detrimento do interesse público, afetando toda a sociedade. As diferenças entre si referem-se aos comandos proibitivos dos tipos penais, à posição do funcionário público e competência judicial para julgamento. Assim, possuem peculiaridades sobre a consumação: formais, na modalidade solicitar ou materiais, nas condutas de receber dinheiro e patrocinar. Sobre a posição do funcionário público, ora é agente na advocacia administrativa, valendo-se dessa condição, crime próprio, cuja elementar se comunica aos corréus; ora também é vítima e sofre a influência ímproba ou prestígio desvirtuoso de sua função. E, por fim, em razão das penas aplicáveis, há uma graduação sobre o Juízo competente: JECRIM, com transação penal, no crime de advocacia adm e JUÍZO COMUM, exploração prestígio - cabível a Suspensão Condicional Processo, após a denúncia, n/f lei 9099/94 e tráfico de influência, sugestionado por verdadeiro estelionato administrativo, afetando integralmente a moralidade pública, com grave pena.

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  34. Inicialmente, verifica-se que a advocacia administrativa (artigo 321, do CP) é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Já o tráfico de influência (artigo 332, do CP) é crime praticado por particular contra a administração em geral. Por último, a exploração de prestígio (artigo 357, do CP) é crime contra administração da Justiça.

    Destaca-se, que a advocacia administrativa (artigo 321, do CP) é crime próprio, doloso e caracteriza-se pelo patrocínio direto ou indireto em favor de particular perante a administração pública, tendo em vista a facilidade de que o funcionário público goza.

    O tráfico de influência (artigo 332, do CP), por sua vez, é crime doloso praticado por particular e que ocorre no momento em que este solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa, com o escopo de influir ato praticado por funcionário público. Ademais, a pena pode ser aumentada em 1/2, na forma autorizada do Parágrafo único do artigo supracitado, caso seja alegado ou insinuado pelo agente que a vantagem é também destinada ao funcionário público.

    Por derradeiro, a exploração de prestígio (artigo 357, do CP), a dinâmica é semelhante ao crime anterior, porém, o ato doloso de solicitar ou receber de dinheiro ou qualquer outra utilidade, tem como objetivo o pretexto de influir juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Outrossim, a pena pode ser aumentada em 1/3, na forma do Parágrafo único do artigo supracitado, caso o agente tenha alegado ou insinuado que a vantagem é também destinada ao funcionário público.
    R. Henrique Lima

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