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É CONSTITUCIONAL O USO DE ANIMAIS EM CULTOS RELIGIOSOS - SAIBA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Olá meus queridos amigos, bom diaaaaa! 

Eduardo quem escreve, e já de volta das férias. Fico feliz que conseguimos atualizar o blog todos os dias, mesmo na minha ausência. Nosso objetivo é sempre ajudar. 

Hoje trago um grande julgamento do STF, e como todo grande julgamento vocês devem conhecer os fundamentos que o embasaram. Os fundamentos básicos são os mais importantes, a razão de decidir. 

A questão que chegou ao STF foi a seguinte: Lei gaúcha permitiu o sacrifício de animais em cultos e liturgias das religiões de matriz africana, desde que sem excessos ou crueldade.

O PGJ questionou a constitucionalidade da norma perante o TJ/RS que a declarou constitucional. O PGJ, então, apresentou recurso extraordinário questionando a lei perante a CF, alegando violação a CF (norma de reprodução obrigatória). Nesse sentido, disse a PGR reproduzindo entendimento do STF: "de observar que o STF tem admitido o controle concentrado pelo Tribunal de origem da constitucionalidade de leis estaduais em contraste simultâneo com preceitos e princípios da Carta local e da Carta da República, quando houver absorção pela Constituição Estadual de normas de reprodução compulsória contidas na Constituição Federal". Nesse caso, além do controle local caberá sim recurso extraordinário para o STF, já que a violação é também a CF (norma de reprodução obrigatória). 

Ao final do julgamento, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

Vamos fixar bem a tese: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

Os fundamentos foram basicamente o da liberdade religiosa e aplicação do princípio da igualdade. 

Vejam o que disseram os ministros em síntese: 
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do ministro Edson Fachin. Barroso afirmou que as sustentações orais contribuíram para o fornecimento de informações e para a melhor compreensão da matéria. Ele ressaltou que, de acordo com a tradição e as normas das religiões de matriz africana, não se admite nenhum tipo de crueldade com o animal e são empregados procedimentos e técnicas para que sua morte seja rápida e indolor. “Segundo a crença, somente quando a vida animal é extinta sem sofrimento se estabelece a comunicação entre os mundos sagrado e temporal”, assinalou.
Além disso, o ministro destacou que, como regra, o abate não produz desperdício de alimento, pois a proteína animal é servida como alimento tanto para os deuses quanto para os devotos e, muitas vezes, para as famílias de baixo poder aquisitivo localizadas no entorno dos terreiros ou casas de culto. “Não se trata de sacrifício para fins de entretenimento, mas para fins de exercício de um direito fundamental que é a liberdade religiosa”, concluiu.
A ministra Rosa Weber também negou provimento ao RE. Ela entendeu que a ressalva específica quanto às religiões de matriz africana está diretamente vinculada à intolerância, ao preconceito e ao fato de as religiões afro serem estigmatizadas em seus rituais de abate. “A exceção atende o objetivo que as próprias cotas raciais procuraram atingir”, afirmou. No mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a lei gaúcha é compatível com a Constituição Federal e que eventuais abusos são abrangidos na legislação federal aplicável ao caso.
Também o ministro Luiz Fux considerou a norma constitucional. Segundo ele, este é o momento próprio para o Direito afirmar que não há nenhuma ilegalidade no culto e liturgias. “Com esse exemplo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal vai dar um basta nessa caminhada de violência e de atentados cometidos contra as casas de cultos de matriz africana”, salientou.
Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considerou que a referência específica às religiões de matriz africana visa combater o preconceito que existe na sociedade e que não se dá apenas em relação aos cultos, mas às pessoas de descendência africana. Ele citou, como exemplo, o samba, que também foi objeto de preconceito em razão de quem o cantava. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a maioria dos votos pela desprovimento do RE.

Ou seja, na ponderação entre os direitos do animal e a liberdade religiosa essa última deve prevalecer, já que a liberdade é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Além disso, não se admite crueldade contra animais, o que leva ao reforço de que a liberdade deve prevalecer. 

Além disso, o STF com esse julgamento quer diminuir o preconceito existente com as religiões africanas, priorizando, portanto, o princípio da igualdade. 

A PGR citou dois precedentes internacionais muito interessantes, vejam:
O primeiro deles, em 1993, da Suprema Corte dos Estados Unidos (Igreja de Lukumi Babalu v. Cidade de Hialeah/Flórida), envolve, justamente, sacrifício de animais em culto de origem africana.
A questão pode ser assim resumida. Imigrantes cubanos instalaram-se na Cidade de Hialeah, no Estado da Flórida, fundando ali uma “Santería” (equivalente a centro de candomblé).
A Municipalidade editou dois atos: no primeiro deles, anotava a preocupação com o fato de determinadas religiões apresentarem práticas não-conformes com a moral pública, a paz e a segurança; no segundo, proibiu o sacrifício de animais em rituais religiosos. Definiu-se o sacrifício como qualquer morte, tormento, tortura ou mutilação de um animal em ritual público ou privado não destinado ao propósito de consumo para fins de alimentação.
A questão foi ter à Suprema Corte, que reconheceu afronta a direito fundamental, com a violação à liberdade ao exercício de culto religioso.
O segundo caso, julgado pela Corte Constitucional Alemã, pode ser assim resumido:
Em 2002 a Corte Constitucional Alemã decidiu questão suscitada por um açougueiro muçulmano sobre a permissão para que pudesse realizar rituais de abate de animais. A corte entendeu que aos açougueiros muçulmanos pode ser dada permissão para o ritual, em exceção às regras gerais sobre matança de animais. Isso em uma época onde a integração dos muçulmanos na sociedade alemã estava sob fervorosa discussão. A decisão foi de fundamental importância para estabelecer parâmetros sobre a acomodação religiosa.
No julgamento, o Tribunal Constitucional houve por bem ponderar os direitos religiosos e profissionais dos açougueiros muçulmanos, com aquele que diz respeito à proteção animal. Acabou por reconhecer a prevalência dos dois primeiros: direito fundamental ao livre exercício da opção religiosa, bem assim ao da livre profissão, já que recusar a permissão para continuar os rituais de matança iria, na verdade, proibir o interessado de prosseguir com seu mister de açougueiro, pois, como um rigoroso muçulmano, sentia-se ele preso às prescrições religiosas do Alcorão, consideradas aplicáveis ao exercício de sua profissão.

Certo amigos, agora vamos nos garantir que sabemos a tese fixada, lendo-a novamente: É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.

Certo amigos? 



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