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TESES DE REPERCUSSÃO GERAL COMENTADAS - TESES DE INTERESSE DO MP (INCLUSIVE MPU)

OI gente, bom diaaaa!

Vamos comentar algumas teses de repercussão geral de interesse do MP, o que acham? 

São grandes julgamentos, OK? 

Vamos lá:


Tese 01- O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
Comentários- a tese permite ao MP ajuizar ação para a obtenção de medicamentos a certas pessoas. Em que pese o direito seja individual, veja-se que tem natureza indisponível (direito a saúde, logo direito a vida) então o MP pode sim atuar nessas ações. 

Tese 02- Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
Comentários- tese diretamente ligada a de cima, onde se estabelecem os parâmetros para o MP atuar na defesa dos direitos individuais. Ou seja, o MP poderá atuar se o direito individual for indisponível ou se o direito individual disponível tiver repercussão social mais ampla. 
Decorem: 
a- direito individual indisponível- sempre. 
b- direito individual disponível- 
b.1- com repercussão social- legitimado. 
b.2- sem repercussão social- não legitimado. 

Tese 03- O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.
Comentários- Entende o STF que o parquet não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para a declaração de inconstitucionalidade de determinado tributo, pois isso significaria usurpação da competência constitucional do STF para exercício do controle de validade das normas de forma abstrata. Veja-se o julgado: O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo.

Tese 04- É inconstitucional a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de membro do Ministério Público especial para preenchimento de cargo vago de Conselheiro de Tribunal de Contas local quando se tratar de vaga reservada à escolha da Assembleia Legislativa, devendo-se observar a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre os Poderes Legislativo e Executivo.
Comentários: trata-se de uma regra que não exige comentários. Ela é autoexplicativa. 
No caso, veda-se que seja nomeado para o Tribunal de Contas membro do MP de Contas para vagas destinadas aos demais cargos ou cadeiras, pois isso levaria ao MP de contas ter mais representantes do que o previsto. 
A composição da Corte de Contas é a seguinte:
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Então vejam que se o Poder Legislativo indica um membro do MP de Contas isso vai gerar desequilíbrio, pois o Executivo já está obrigado a nomear membro do MP de Contas ou auditores. 

Certo amigos? 

Espero que tenham gostado da postagem. 

Eduardo, em 26/03/2019
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2 comentários:

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