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PRISÃO DOMICILIAR - DICA IMPORTANTE - PROVAS DA DEFENSORIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E RECENTE JULGADO STJ


Caros alunos do site do Edu, bom dia e uma excelente semana para todos!!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).

Como muitas provas da Defensoria se aproximam (DPE/SP, DPE/MG e DP-DF), hoje quero tratar com vocês sobre um tema importantíssimo e que vai cair nas próximas provas! Trata-se da prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for responsável por crianças até 12 anos de idade ou pessoas com deficiência.

Todo o debate surgiu quando o STF determinou a soltura de uma esposa de um ex-governador de Estado, utilizando com um dos fundamentos que a mesma seria responsável pelo filho que se encontrava em idade escolar e seria menor de 12 anos de idade, necessitando dos cuidados diretos da mãe.

Após a decisão, surgiram críticas ao posicionamento da Corte, no sentido de que outras mulheres presas, em situação similar, porém sem grandes recursos financeiros, poderiam ser beneficiadas por esse entendimento, de modo que a DPU ajuizou o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP perante o STF, tendo como amicus curiae mais de 20 Defensorias Estaduais, dentre outras instituições, buscando que o entendimento do STF fosse aplicado para todas as mulheres em idêntica situação.

O julgamento da 2ª Turma do STF foi publicado no INFORMATIVO 891:

“A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” coletivo, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade.

Determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (1) — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA (2) e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Estendeu a ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas acima.

Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe.

Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará.

A fim de se dar cumprimento imediato a esta decisão, deverão ser comunicados os Presidentes dos Tribunais Estaduais e Federais, inclusive da Justiça Militar Estadual e Federal, para que prestem informações e, no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação, implementem de modo integral as determinações estabelecidas no presente julgamento, à luz dos parâmetros ora enunciados. Com vistas a conferir maior agilidade, e sem prejuízo da medida determinada acima, também deverá ser oficiado ao DEPEN para que comunique aos estabelecimentos prisionais a decisão, cabendo a estes, independentemente de outra provocação, informar aos respectivos juízos a condição de gestante ou mãe das presas preventivas sob sua custódia.

Deverá ser oficiado, igualmente, ao Conselho Nacional de Justiça — CNJ, para que, no âmbito de atuação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, avalie o cabimento de intervenção nos termos preconizados no art. 1º, § 1º, II, da Lei 12.106/2009 (3), sem prejuízo de outras medidas de reinserção social para as beneficiárias desta decisão. O CNJ poderá ainda, no contexto do Projeto Saúde Prisional, atuar junto às esferas competentes para que o protocolo de entrada no ambiente prisional seja precedido de exame apto a verificar a situação de gestante da mulher. Tal diretriz está de acordo com o Eixo 2 do referido programa, que prioriza a saúde das mulheres privadas de liberdade.

Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício.

Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF 347 MC/DF (DJE de 19.2.2016).

Com o julgamento do HC Coletivo, que já discutia a aplicação do art. 318 do CPP (alterado pela Lei n. 13.257/2016), o entendimento foi consolidado na legislação, através da recente atualização do CPP pela Lei n. 13.769/2018, que trouxe o art. 318-A e 318-B para o CPP (Leiam esse artigo para as provas pessoal!!):

“Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   
Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.”    

Após esse breve histórico sobre a prisão domiciliar para gestantes e mulheres responsáveis por crianças até 12 anos de idade ou pessoas com deficiência, importante destacar que tivemos notícia recente sobre a aplicação do art. 318-A do CPP pelo STJ. Vamos ao destacado pelo Dizer o Direito:

“O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei.
O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.
Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis.
Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.”
(STJ. 5ª Turma. HC 470549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019.)


Para o STF, existem exceções em que o Juiz poderá negar a prisão domiciliar:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

Portanto, o que o STJ entendeu é que, mesmo o art. 318-A do CPP trabalhar apenas com as duas primeiras exceções trazidas pelo STF, a terceira hipóteses, de situações excepcionalíssimas, ainda seria aplicável, de modo que o juiz, no caso concreto, de modo devidamente fundamentado, poderia negar a prisão domiciliar.

Para uma prova da Defensoria, em uma 2ª fase, por exemplo, tal entendimento deve ser criticado, pela violação ao princípio da legalidade, uma vez que o Tribunal estaria se imiscuindo nas atribuições do legislador e interpretando a lei in mallam partem, ou seja, elastecendo a lei para hipóteses que ela não previu, o que é vedado pelo Estado Democrático de Direito.

Esse tema é muito bom para ser cobrado em prova, não só na objetiva, mas para a discursiva e prova oral também!

Estudem pois pode cair em prova!

Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                            Em 18/02/19.
instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br

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