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SABE O QUE É A TESE DOS LIMITES DOS LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS? VAI CAIR!
Oi Gente, bom diaaa
Dica hoje é da @lenizelunardi , então fiquem de olho, pois a chance de cobrança em prova é imensa. Como disse a vocês, a Lenize passou em todos os MPEs do Brasil (Paraná, MS, MG e MT) então sabe o que cai. Atenção ao tema, portanto.
Vamos a dissertação que ela nos enviou para postagem no blog:
Como cediço, o
entendimento contemporâneo que tem prevalecido faz uma leitura relativista dos
direitos fundamentais (isto é, não podem ser tomados como absolutos), de tal
arte que parte daí a afirmação de que inexiste hierarquia entre eles. É,
portanto, no caso concreto, que se pode vislumbrar a extensão e o limite a
serem impostos a um direito fundamental.
Adentrando nesta temática, importante
ressaltar que, tradicionalmente, existem duas teorias principais acerca da maneira que um
direito fundamental pode ser restringido pela ação do Estado: a teoria interna
e a teoria externa.
De acordo com a teoria interna, os limites dos direitos
fundamentais são fixados por um processo interno (não há ponderação) ao próprio
direito, sem a influência de outras normas. Através da interpretação do direito
que se chega aos seus limites (“limites imanentes”). Nesta teoria, existe
apenas um objeto: o direito fundamental e os limites inerentes a ele
(Borowski); noutras palavras, os limites estão contidos no próprio direito, não
se tratando de uma restrição imposta exteriormente.
Já na teoria externa, mais
compatível com a teoria relativa dos direitos fundamentais, os limites serão
definidos em duas etapas: 1.°) identificação do conteúdo inicialmente protegido
(direito prima facie), o qual deve
ser determinado da forma mais ampla possível; 2.°) definição dos limites externos decorrentes da necessidade de
conciliar o direito fundamental com os demais direitos (direito definitivo
identificado após a aplicação do princípio da proporcionalidade). Na teoria
externa, existem dois objetos: direito fundamental
e limitações impostas a este direito fundamental. As limitações serão
descobertas quando houver a ponderação entre o direito fundamental em questão e
os demais direitos fundamentais. Para se conhecer o direito definitivo
(proteção definitiva), é imprescindível a utilização do princípio (para alguns,
postulado ou regra) da proporcionalidade (neste
sentido, conferir, verbi gratia, Barroso, Sarmento, Bernardo Gonçalves etc.).
Reconhece-se, na
teoria externa, que os direitos fundamentais não são absolutos, superando-se a
tese de que só os limites inerentes podem trazer-lhes limitações. Seguindo-se
nessa perspectiva, emana-se a “teoria dos limites dos limites” ou “teoria da
restrição das restrições” (Schranken-Schranken). Ensina tal tese que, a despeito
de não existir direitos absolutos, sobretudo quando tratamos de direitos
fundamentais, é preciso observar que as limitações devem ser limitadas,
de modo a evitar o seu completo desvirtuamento ou anulação.
Assim,
critérios (limites) foram estipulados para que as limitações possam ocorrer: a)
qualquer limitação aos direitos fundamentais tem de respeitar o núcleo
essencial destes, isto é, o núcleo essencial que envolve diretamente os
direitos fundamentais e, por corolário, a dignidade da pessoa humana (para a
teoria absoluta, esse conteúdo é predefinido de forma inquestionável; já para
teoria relativa, esse núcleo deve ser definido caso a caso); b) a limitação, em
regra, deve ser explícita no texto, como forma de proteção da segurança
jurídica; c) a limitação, em regra, deve ser de cunho geral e abstrato,
evitando-se criar restrições casuísticas; d) a limitação deve ser proporcional,
isto é, deve respeitar o princípio/postulado/regra da proporcionalidade e seus subprincípios/máximas/postulados/sub-regras,
quais sejam, adequação (o meio utilizado
deve ser apto para alcançar os objetivos almejados), necessidade (entre os
meios igualmente eficazes para atingir um determinado fim deve ser escolhido
aquele que seja o menos oneroso possível) – a adequação e a necessidade formam
o âmbito de otimização em relação às possibilidades fáticas – e
proporcionalidade em sentido estrito (deve ser aferida por meio de uma ponderação entre os danos causados e os
resultados a serem obtidos; pondera-se de um lado a restrição resultante da
medida e do outro as vantagens obtidas com esta) – a proporcionalidade em
sentido estrito forma o âmbito de otimização em relação às possibilidades
jurídicas.
A temática em voga (limites
aos direitos fundamentais) ganha relevo na jurisprudência pátria, já sendo
discutida em casos emblemáticos no STF, como, por exemplo, o da pesquisa com
células-tronco e do sistema de cotas. A “teoria dos limites dos limites” também
é aplicada pela Corte Suprema, por exemplo, em situações envolvendo
fornecimento de medicamentos pelo Estado (ARE 745745). - Fonte
da resposta: Caderno com anotações da aula do Prof. Marcelo Novelino; Livro:
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 6.ª ed, pp.
336-339; STF.
Certo amigos?
Texto da Lenize Lunardi.
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A tese do "limite dos limites" está umbilicalmente ligada à Teoria dos Degraus (teste da proporcionalidade), que surge na experiência alemã no caso das farmácias, em 1958.
ResponderExcluirCertíssimo! hehehe obrigado.
ResponderExcluirO STF e grande parte de nosso Judiciário fazem pouco caso da Constituição e já não se importam se parecerão casuístas, se os direitos fundamentais serão massacrados. Às favas a proporcionalidade, a manutenção de um "núcleo duro" daquele direito relativizado. Vivemos num verdadeiro Oba-oba jurídico. Tal assunto só serve para provas mesmo, haja vista que, na prática, juízes, procuradores, promotores fazem o que querem com as leis. Afinal de contas, o (mau) exemplo vem de cima: STF, STJ, TSE, TRF's, TJ's: todos contaminados com o punitivismo fácil, com a politização indiscriminada, com o populismo jurídico.
ResponderExcluirCorreto. Ninguém respeita nada e ninguém!!!
Excluirrealmente, caiu na segunda fase do MPBA (2019)
ResponderExcluirExcelente. Obrigado
ResponderExcluirExcelente! Salvo engano, caiu na 2ª fase do TJES - 2023.
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