Fala galerinha, bom diaaa.
Hoje trago o tema da moda: O COAF (atual UIF - Unidade de Inteligência Financeira) PODE ENVIAR OS DADOS DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA DIRETAMENTE AO MP E O MP PODE SOLICITAR DIRETAMENTE ESSES DADOS?
Tema relevantíssimo decidido em novembro e dezembro de 2019.
Primeiro, o que são relatórios do COAF/UIF? R= São relatórios de movimentações financeiras atípicas. Quando um agente bancário/financeiro/econômico constata uma movimentação atípica que pode indicar a prática do delito de lavagem de dinheiro, esse agente é obrigado a comunicar o COAF.
Ex: Saques fracionados, depósitos fracionados, compra de 10 veículos de luxo pagos em dinheiro, etc.
O agente econômico tem a obrigação legal de comunicar o COAF/UIF, conforme disposições da lei de lavagem de dinheiro e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Recebendo a informação, o COAF/UIF deverá as repassar ao órgão responsável pela investigação, que é a polícia e o Ministério Público.
Então, o envio desses relatórios ao MP é consequência natural do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. O STJ já decidiu o seguinte: 4. Se o art. 1º, § 3º, IV, da Lei 9.613/98 admite que o COAF comunique “autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa”, não há motivo para que o Ministério Público deixe de dirigir solicitação ao órgão no sentido de que investigue operações bancárias e fiscais de pessoa (física ou jurídica) sobre as quais paire suspeita e comunique, ao final, suas conclusões. Assim, o MPF "não possui acesso aos bancos de dados sigilosos do COAF, existindo apenas um intercâmbio de informações por sistema eletrônico, criado pelo próprio órgão, objetivando atender ao preconizado no artigo 15 da Lei de Lavagem de Dinheiro".
Assim o COAF/UIF deve compartilhar as informações que obter com o Ministério Público.
E, o sentido inverso, o MP pode solicitar essas informações ao COAF/UIF?
R= Disse o STJ: Se o MP pode receber a informação do COAF, óbvio que pode solicitar.
Vejamos o que disse o STJ: 2. A provocação inicial do órgão acusatório "não desnatura a comunicação do ilícito indiciariamente constatado pelo COAF, que possui prerrogativa de encaminhar Relatório de Inteligência Financeira comunicando a operação suspeita". (RHC 73.331/DF, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
3. O mero fato de o Ministério Público ter efetuado solicitação de manifestação do COAF sobre eventuais irregularidades nas movimentações financeiras de pessoa (física ou jurídica) investigada, por si só, não constitui, necessariamente, risco de obtenção de informações protegidas pelo sigilo fiscal e, portanto, independe de prévia autorização judicial.
O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão, em definitivo, fixando a seguinte tese final de efeitos vinculantes:
I - É constitucional o compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira, da UIF, e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
II – O compartilhamento referido no item anterior pela UIF e pela RFB deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais.
Ou seja, o STF assentou que a UIF/COAF e a Receita Federal podem enviar seus relatórios diretamente aos órgãos de persecução penal, independentemente de autorização judicial prévia. Fixou a exigência que essas comunicações sejam feitas por vias formais.
Importante que se diga que o relatório do COAF/UIF, por si só, não é prova plena, pois não dá acesso integral a conta dos suspeitos. O relatório traz movimentações atípicas.
E se o MP quiser ter acesso aos dados brutos, aos dados da conta bancária em si? R= Aí sim precisa de autorização judicial em respeito ao sigilo bancário. Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência desta Corte quando salienta que “a comunicação feita à autoridade policial ou ao Ministério Público não pode transbordar o limite da garantia fundamental ao sigilo, o que significa dizer que a obtenção dos dados que subsidiaram o relatório fornecido pelo COAF necessita de autorização judicial.”
O COAF/UIF produzirá um relatório com movimentações suspeitas, comunicando o MP e Polícia o ocorrido, mas se o MP quer acesso a todos os dados bancários brutos, terá que solicitar autorização judicial para tal fim.
Então COAF/UIF pode passar informações ao MP, que por sua vez também pode solicitar informações ao COAF/UIF. Para o STJ a prática é legítima e para o STF também.
Mas se o MP quer os dados brutos, acesso à conta bancária, aí sim deve quebrar o sigilo com ordem judicial.
Outras vez leiam a tese e fixem-na:
I - É constitucional o compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira, da UIF, e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
II – O compartilhamento referido no item anterior pela UIF e pela RFB deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais.
Eduardo, em 12/12/19
No instagram @eduardorgoncalves
Ótima explicação, ate então não sabia oq era COAF, obrigada pelo conteúdo compartilhado,sua pagina tem me ensinado bastante!!
ResponderExcluirExcelente! Obrigada :)
ResponderExcluirÓtima explicação! E sobre a divulgação dessa troca de informações entre o COAF e o MP na mídia?
ResponderExcluirObrigado.
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