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MAGISTRADOS E MEMBROS DO MP PODEM EXERCER CARGOS FORA DA INSTITUIÇÃO?
Olá meus amigos, bom diaaaaa.
Voltei do Japão 15 dias depois. Eis o motivo de não termos SUPERQUARTA no período, mas semana que vem já volto com elas.
Vamos ao tema de hoje.
Ontem foi anunciado que o Juiz Federal Sérgio Moro exercerá o cargo de Ministro da Justiça do Governo Bolsonaro, e aí surgiu a questão que vai cair na sua prova: MEMBROS DO MP E JUÍZES PODEM EXERCER CARGOS PÚBLICOS FORA DAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM, OU SEJA, FORA DO MP E DA MAGISTRATURA?
Inicialmente vejamos o que diz a CF para ambos os cargos:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Art. 128. O Ministério Público abrange:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Assim a resposta é simples e decorre da literalidade da CF: JUÍZES E PROMOTORES NÃO PODEM EXERCER CARGOS PÚBLICOS FORA DA INSTITUIÇÃO. SE PRETENDEM FAZER DEVEM SE AFASTAR DEFINITIVAMENTE DO CARGO OCUPADO MEDIANTE PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
Assim, o Juiz Sérgio Moro, para assumir a função de Ministro da Justiça, deverá se afastar definitivamente da Magistratura.
Tal exigência visa a assegurar a imparcialidade do magistrado e do membro do MP.
Vejamos o que disse o STF quando membro do MP, Wellington César do MPBA, foi nomeado para exercer a função de
Ministro de Estado (Ministro da Justiça) - ADPF 388:
Constitucional. Arguição de
descumprimento de preceito fundamental. Membros do Ministério Público. Vedação:
art. 128, § 5º, II, “d”. 2. ADPF: Parâmetro de controle. Inegável qualidade de
preceitos fundamentais da ordem constitucional dos direitos e garantias
fundamentais (art. 5 º, dentre outros), dos princípios protegidos por cláusula
pétrea (art. 60, § 4 º, da CF) e dos “princípios sensíveis” (art. 34, VII). A
lesão a preceito fundamental configurar-se-á, também, com ofensa a disposições
que confiram densidade normativa ou significado específico a um desses
princípios. Caso concreto: alegação de violação a uma regra constitucional –
vedação a promotores e procuradores da República do exercício de “qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 128, § 5º, II, “d”) –,
reputada amparada nos preceitos fundamentais da independência dos poderes –
art. 2º, art. 60, § 4º, III – e da independência funcional do Ministério
Público – art. 127, § 1º. Configuração de potencial lesão a preceito
fundamental. Ação admissível. 3. Subsidiariedade – art. 4 º, § 1 º, da Lei
9.882/99. Meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia
constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de
subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos
objetivos já consolidados no sistema constitucional. Relevância do interesse
público como critério para justificar a admissão da arguição de descumprimento.
Caso concreto: Institucionalização de prática aparentemente contrária à
Constituição. Arguição contra a norma e a prática com base nela
institucionalizada, além de atos concretos já praticados. Controle objetivo e
subjetivo em uma mesma ação. Cabimento da ADPF. Precedentes. 4. Resolução
5/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que disciplina o
exercício de “cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional”.
Derrogação de disposições que reiteravam a proibição de exercício de “qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 2º), vedavam o afastamento
para exercício de “de outra função pública, senão o exercício da própria função
institucional” (art. 3º), e afirmavam a inconstitucionalidade de disposições em
contrário em leis orgânicas locais (arts. 4º), pela Resolução 72/2011. Ato
fundado em suposta “grande controvérsia ” doutrinária sobre a questão, a qual
colocaria “em dúvida a conveniência da regulamentação da matéria pelo” CNMP.
Norma derrogadora que inaugurou processo que culminou na institucionalização da
autorização para o exercício de funções no Poder Executivo por membros do MP.
Flagrante contrariedade à Constituição Federal. Vedação a promotores de Justiça
e procuradores da República do exercício de “qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério” (art. 128, § 5º, II, “d”). Regra com uma única
exceção, expressamente enunciada – “salvo uma de magistério”. Os ocupantes de
cargos na Administração Pública Federal, estadual, municipal e distrital, aí
incluídos os ministros de estado e os secretários, exercem funções públicas. Os
titulares de cargos públicos exercem funções públicas. Doutrina: “Todo cargo
tem função”. Como não há cargo sem função, promotores de Justiça e procuradores
da República não podem exercer cargos na Administração Pública, fora da
Instituição. 5. Art. 129, IX, da CF – compete ao MP “exercer outras funções que
lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe
vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas”. Disposição relativa às funções da instituição Ministério Público,
não de seus membros. 6. Licença para exercício de cargo. A vedação ao exercício
de outra função pública vige “ainda que em disponibilidade”. Ou seja, enquanto
não rompido o vínculo com a Instituição, a vedação persiste. 7. Comparação com
as vedações aplicáveis a juízes. Ao menos do ponto de vista das funções
públicas, a extensão das vedações é idêntica. 8. Carg o versus função pública.
O que é central ao regime de vedações dos membros do MP é o impedimento ao
exercício de cargos fora do âmbito da Instituição, não de funções. 9.
Entendimento do CNMP afrontoso à Constituição Federal e à jurisprudência do
STF. O Conselho não agiu em conformidade com sua missão de interpretar a
Constituição e, por meio de seus próprios atos normativos, atribuir-lhes densidade.
Pelo contrário, se propôs a mudar a Constituição, com base em seus próprios
atos. 10. Art. 128, § 5º, II, “d”. Vedação que não constitui uma regra isolada
no ordenamento jurídico. Concretização da independência funcional do Ministério
Público – art. 127, § 1º. A independência do Parquet é uma decorrência da
independência dos poderes – art. 2º, art. 60, § 4º, 11. Ação julgada procedente
em parte, para estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público
não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de
professor e funções de magistério, e declarar a inconstitucionalidade da
Resolução 72/2011, do CNMP. Outrossim, determinada a exoneração dos ocupantes
de cargos em desconformidade com a interpretação fixada, no prazo de até vinte
dias após a publicação da ata deste julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária,
sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas: (a) por maioria, deliberar pelo início da
votação após a leitura integral do voto do Relator, vencido Marco Aurélio que
se manifestou pelo julgamento das preliminares antes do mérito; (b) por
unanimidade, apreciar diretamente o mérito da ação, superando o pedido de
medida liminar (ausente, justificadamente, na ocasião, Marco Aurélio, que
havia, em voto antecipado, indeferido a liminar por questão instrumental); (c)
por maioria, conhecer da arguição, vencidos Marco Aurélio e, em menor extensão,
Edson Fachin; e, (d) no mérito, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgar procedente, em parte, a ação para estabelecer a interpretação
de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito
da Instituição, salvo o de professor e funções de magistério, e declarar a
inconstitucionalidade da Resolução 72/2011 do Conselho Nacional do Ministério
Público – CNMP -, bem assim determinar a exoneração dos ocupantes de cargos em
desconformidade com a interpretação fixada, no prazo de até vinte dias da ata
da publicação deste acórdão.
Mas EDUARDO, posteriormente a exoneração de Wellington César do MPBA a mesma Dilma nomeou Eugênio Aragão para o cargo, sendo Eugênio, na época, membro do MPF. Como Eugênio pode exercer o cargo e Wellington não?
R= Eugênio ingressou no MPF antes da CF de 1988, e fez a opção pelo regime jurídico anterior, conforme expressa autorização da CF:
Art.
29, § 3º do ADCT:
Poderá optar pelo regime anterior, no que
respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido
antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a
situação jurídica na data desta.
O estatuto vigente na época não proibia que membros do MP exercessem cargos fora da Instituição, razão pela qual Eugênio não incidia nessa vedação.
Por fim, pergunta-se: Membros do MP e da Magistratura podem exercer cargos de confiança/comissão dentro da Instituição? Ex: Procurador-Chefe no Estado, chefe de gabinete de desembargador ou da PGR?
R= Sim, não há proibição. A vedação é só para cargos fora das Instituições.
Conclusão:
1- Membros do MP e da Magistratura não podem exercer cargos públicos fora da Instituição, salvo um cargo de Magistério.
2- Caso queiram exercer outros cargos deverão se afastar definitivamente do MP e da Magistratura mediante pedido de exoneração.
3- Podem os membros do MP e da Magistratura exercerem funções de confiança ou cargos em comissão dentro da Instituição (MP e Magis).
4- Membros do MP que ingressaram antes de 1988 podem exercer cargos públicos fora da Instituição, desde que tenham optado pelo regime anterior.
É isso aí.
Eduardo, em 2/11/2018
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ótima explicação!
ResponderExcluirObrigado pela postagem.
ResponderExcluirMuito boa a explicação! Sempre tive essa dúvida quanto à situação do Eugênio Aragão!
ResponderExcluirObrigado!
e como fica a situação dos procuradores que assumem funçoes de assessor de ministro de tribunal?
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