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MINISTÉRIO PÚBLICO E LEGITIMIDADE PARA TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
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Hoje vamos falar sobre o Ministério Público e sobre suas atribuições.
Nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República de 1988: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Ainda, nos termos do art. 129, da CRFB/1988, são funções institucionais do Ministério Público:
a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
c) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
d) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
e) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
f) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
g) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
h) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
i) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Percebe-se que, com a Constituição da República de 1988, houve uma notável modificação na atuação do Ministério Público na seara cível. Passou-se a destacar o seu papel de agente nas causas de interesse coletivo.
Ainda, neste ponto, importante frisar que o Ministério Público Federal se desincumbiu da sua função de represente judicial da União, que o caracterizaram nos seus primeiros cem anos de existência para assumir as funções de controle da Administração Pública e de legitimado coletivo para demandar, inclusive, em face da União.
Importante mencionar que a atribuição de representante judicial e extrajudicial da União passou para a Advocacia Pública da União (Art. 131, da CRFB/1988).
Feitas estas ponderações, perceba que, dentre as inúmeras atribuições do Ministério Público, está expressamente a proteção do patrimônio público (Art. 129, III, da CRFB/1988). Para o STF, essa legitimidade é extraordinária, na medida em que o MP atua como substituto processual de toda a coletividade e, consequentemente, na defesa de autêntico interesse difuso. Desta forma, a atuação do MP não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o MP intervirá como fiscal da lei, sob pena de nulidade da ação (RE 225.777, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 24-2-2011, P, DJE de 29-8-2011).
Ainda, vale destacar que o STF também possui entendimento no sentido de que o MP não possui legitimidade para executar decisões dos Tribunais de Contas que imputem responsabilidade a gestor público com o pagamento de multa por desaprovação das contas. Para a Corte, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam no órgão jurisdicional competente ([ARE 823.347 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2-10-2014, P, DJE de 28-10-2014, Tema 768).
Mais recentemente o STF ratificou seu entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público (RE 409356).
Bem, espero que esta postagem ajude vocês a acercar questões nos concursos.
Bons estudos,
Hayssa Medeiros, em 31 de outubro de 2018.
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