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TESES DE REPERCUSSÃO GERAL - JULGADOS IMPORTANTES PARA CONCURSO DE MINISTÉRIO PÚBLICO (INCLUSIVE MPU) - PARTE 01 DE 03
Olá meus amigos, bom dia...
Vou comentar algumas teses de repercussão geral com vocês, todas de muita relevância (mormente para concursos do MP).
Dividirei as teses em 3 postagens, ok?
Tese 01- O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Poder Público e contribuinte, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário.
Comentários: Não temos o que comentar nessa tese, pois não tem o que aprender. O MP pode ajuizar ACP para anular o TARE, pois tem legitimidade para a defesa do Erário. Simplesmente decorem.
Enunciado de baixa incidência.
Tese 2- Membro do Ministério Público possui direito a concorrer à nova eleição a ser reeleito, nos termos do art. 14, § 5º da Constituição Federal, desde que já ocupe cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004.
Comentários: atualmente, membro do MP não pode exercer atividade político-partidária, logo não pode ser candidato. Vedação constitucional para isso.
Contudo, se o membro do MP já tinha um mandato eletivo quando foi promulgada a EC45, o STF autorizou que o membro fosse candidato a reeleição.
Tese 03- O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.
Comentários: Por meio dessa tese foi reconhecido o poder de investigação do Ministério Público.
Vejam essa dissertação que fiz sobre o tema:
Como se sabe, o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. Dentre suas principais atribuições está, justamente, a titularidade
exclusiva da ação penal pública.
No que tange ao poder investigatório do Ministério Público, tem-se que
não está expresso na Constituição Federal, mas sim decorre, justamente, do
próprio poder de promover a ação penal conferido ao parquet.
Ora, é sabido que a investigação policial não é um fim em si mesma, pois
não se admite no sistema processual brasileiro a aplicação de sanções tão
somente com base nos elementos de provas colhidos na fase pré-processual.
Nesse sentido, a investigação tem como destinatário primeiro o
Ministério Público, a quem competirá a formação da “opinio delicti” e o manejo
ou não da ação penal, conclusão essa que é extraída do sistema acusatório
instituído ao se atribuir, com exclusividade, a titularidade da ação penal
pública ao Ministério Público.
Diante disso, como se atribui ao Ministério Público a titularidade da
ação penal, pela teoria dos poderes implícitos também possui o órgão os meios
necessários à investigação dos crimes. Entende-se que a Constituição, ao
conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente,
os meios necessários para a consecução desta atividade.
Com base em tais argumentos, o Supremo Tribunal Federal concluiu possuir
o Ministério Público Brasileiro poderes investigatórios amplos e em
concorrência com a autoridade policial, podendo o parquet não só manejar a ação
penal, mas também investigar crimes por si próprio ou ainda requisitar as
diligências que entender cabíveis à autoridade policial.
Tese 04- A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Comentários: Fiz todos os comentários aqui: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/10/questao-de-prova-qual-consequencia-do.html
Em síntese: uma vez não cumprida a transação penal, não será ela de pronto executada. A transação penal uma vez não cumprida não poderá ser executada de imediato sem processo. O Estado não terá um título executivo.
O Estado, ao contrário, retomará a pretensão punitiva e a pena somente poderá ser imposta em regular processo de conhecimento. Somente a pena fixada na sentença condenatória é que poderá ser executada.
Vejamos o julgado que subsidiou a súmula: É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995). E isso porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...) Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes.
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Não tem como não amar esse site ❤️
ResponderExcluirAcesso ao site...é sagrado!!! todo dia!!
ResponderExcluirShow de bola. Parabéns pelo site. Fiz uma coletânea das "Superquartas".
ResponderExcluirObrigado.
ótimos temas.
ResponderExcluirSó encontrei seu site agora... Nas vésperas da prova, uma pena! Muito conteúdo importante aqui.
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