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DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO E DIREITOS DO CONTRATADO
Olá, pessoal!
Td bom?
Espero que estejam estudando muito, hein?
Hoje venho apenas destacar que o STF, recentemente, reiterou seu entendimento sobre os direitos daquele que é contratado sem concurso público, não obstante a regra constitucional existente no art. 37, incisos I e II, da CRFB-1988.
No caso, cuidava-se de uma contratação de servidor público, sem concurso, para tempo determinado a fim de atender necessidade excepcional da Administração. Contudo, o servidor assim contratado desempenhos suas atividades durante mais de três anos executando atribuições inerentes e típicas daqueles que compõem o quadro efetivo de servidores do TJ-MG.
O que o STF reiterou?
Nos autos do RE 765320, os Ministros do Supremo assim decidiram:
"Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.
(...)
Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.
O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, observa que a jurisprudência do STF estabelece que, para ser válida, a contratação por tempo determinado deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além de vedar a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. O ministro salienta que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
O relator destaca que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.
'Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS', concluiu o relator em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência."
Beijos e bons estudos
Hayssa Medeiros.
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Excelente post.
ResponderExcluirExcelente dica! Não cai em provas isso...despenca! rs
ResponderExcluirexcelente texto!
ResponderExcluirHayssa, vocÊ já falou aqui no blog sobre as notas técnicas do MPF. Você pode postar o link dessas notas? Depois que você falou eu fui no site procurar mas não achei.
ResponderExcluirObrigada.
Juliana
Hayssa, vi que você era técnica admiistrativa. Você estudava e trabalhava ou parou pra estudar? Acha válido prestar um cocurso desses para continuar estudando?
ResponderExcluir