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A FAZENDA PÚBLICA PODE PEDIR A FALÊNCIA DAS EMPRESAS DEVEDORAS DE TRIBUTOS?! ATENÇÃO!
Olá, pessoal.
Para animar os estudos desta
sexta-feira trago dica de uma matéria que não costuma ser muito querida pelos
concurseiros, mas que tem uma certa importância: direito empresarial! Vamos
abordar uma relação entre o direito de empresa e o regime da Fazenda Pública
(atenção pessoal da advocacia pública).
Sem mais demora, dentro do
direito empresarial, sabe-se que a falência é um procedimento de execução
coletiva específico para os empresários (individuais ou sociedades) destinado a
arrecadar o ativo (os bens e direitos) do falido e pagar o passivo (seus
credores). Tanto é assim que qualquer credor tem legitimidade para requerer a
falência (art. 97, IV, da Lei n. 11.101/05).
Se qualquer credor pode pedir a
falência, logo a Fazenda Pública enquanto credora de dívidas tributárias também
pode pedir a falência, certo?! ERRADO!
Atenção, pessoal, pois o entendimento do STJ é no sentido de que a
Fazenda Pública NÃO tem legitimidade para requerer a falência de uma empresa
com débitos tributários, já que a Fazenda Pública detém um regime especial
de cobrança regulado pela Lei n. 6.830/80 – a execução fiscal.
Além disso, é sabido que o
crédito tributário não se sujeita ao juízo da falência (art. 187, do
CTN), tanto que a execução fiscal sequer é suspensa em razão da falência (art.
6º, § 7º, da LEF). Por esta razão, entende-se que não cabe o pedido de falência feito pela Fazenda Pública. De resto,
este é o teor do Enunciado 56 da Jornada de Direito Comercial: A Fazenda Pública não possui legitimidade ou
interesse de agir para requerer a falência de devedor tributário.
De outro lado, embora não caiba o
pedido de falência, é necessário saber que se a falência já tiver sido
instaurado por pedido de outro credor, é
facultado/permitido à Fazenda Pública habilitar o crédito tributário na
falência. Isso por que o STJ entendeu que o art. 187, do CTN, confere uma
prerrogativa à Fazenda Pública de perseguir o crédito através do procedimento
da execução fiscal OU habilitar o crédito tributário na falência. Notem:
ou a execução ou a habilitação do crédito, NÃO pode haver dupla garantia.
Basta pensar, meus amigos, nos
créditos tributários de baixo valor cujo custo de cobrança não justifica a
execução fiscal, sendo preferível a habilitação do crédito na falência. Eis o
entendimento do STJ: A jurisprudência
desta Corte Superior se firmou na vertente de que os art. 187 do CTN e 29 da LEF conferem ao Ente de Direito Público a
prerrogativa de optar entre o ajuizamento da execução fiscal ou a habilitação
de crédito na falência para a cobrança dos créditos tributários e equiparados.
Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois
não se admite a garantia dúplice.
Pessoal, sei que parece muita
informação, mas gravem as conclusões:
(1) A Fazenda Pública não tem legitimidade nem interesse para
requerer a falência do devedor tributário.
(2) O art. 187, CTN, confere a faculdade/prerrogativa da Fazenda Pública
habilitar o crédito tributário na falência.
Por hoje é isso. Bons estudos e
bom final de semana a todos!
João Pedro,
em 02/09/2016.
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Boa postagem!Vale frisar, para quem for fazer PGFN (prova oral), que é válido defender a possibilidade de pedido de falência pela Fazenda Pública, com os devidos argumentos (isonomia com os particulares; impossibilidade de a Fazenda ser tolhida por possuir prerrogativas; garantia da função social da empresa saudável, dentre outros). Claro, em prova objetiva, deve ser seguido o entendimento do STJ..
ResponderExcluirMuito bom...
ResponderExcluirAcho que o dispositivo citado da LEF, art. 6, p7, está equivocado, não existe este dispositivo.
ResponderExcluirMuito bom!! Grata!
ResponderExcluirObrigada, João Pedro!! Tomara que caia na prova de pge-ma de domingo
ResponderExcluirPostagem muito didática!! obrigada pelas dicas!
ResponderExcluirÓtimo post! Objetivo, direto!
ResponderExcluirMuitooo bom!!
ResponderExcluirBom dia, já mandei um comentário (que sequer foi publicado) perguntando qual seria o fundamento apontado na LEF, uma vez que esse tal §7º do art. 6º NÃO EXISTE.
ResponderExcluirMas preferem deixar na dúvida e ainda fazem os leitores incorrerem em erro.
Não estou entendendo essa postura