Todavia, a autoridade judicial deverá examinar três condições: a gravidade específica do ato infracional cometido; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
Ademais, o STF ainda não enfrentou o tema em seu colegiado, mas existe uma decisão monocrática, julgada neste ano, na qual o Min. Luiz Fux afirmou que é possível utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a prisão preventiva (STF. Decisão monocrática. RHC 134121 MC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/04/2016).
O Ministro Relator Rogério Schietti Cruz, entendeu que a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida sob a justificativa de prática anterior de atos infracionais pelo réu, uma vez que indica a personalidade perigosa e voltada à criminalidade do agente, havendo fundado receio de reiteração. O objetivo da prisão preventiva, nesses casos, é a garantia da Ordem Pública.
O Ministro ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional e qualquer circunstância que autoriza e justifica a prisão antes da sentença. Sendo assim, há critérios objetivos a serem observados, os quais são:
1) Que o ato infracional praticado tenha gravidade específica, independentemente desse mesmo crime ser considerado em abstrato, como crime grave. Ou seja, o que vai ser avaliado é o crime concreto, o crime praticado;
2) O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual se pleiteia a decretação da prisão preventiva. Caso tenha transcorrido um longo período de tempo entre eles, o ato infracional não terá tanta importância na análise da periculosidade; e por fim
3) Comprovação efetiva de que o ato infracional foi cometido.
No mais, vale ressaltar que os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e nem para firmar reincidência. No entanto, eles não podem ser ignorados, devendo ser analisados para que se possa examinar o risco à garantia da Ordem Pública com a permanência em liberdade do acusado.
No Supremo Tribunal Federal a questão ainda não foi enfrentada pelo Órgão Colegiado. O que existe, atualmente, é uma decisão cautelar monocrática admitindo utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a decretação da prisão preventiva, seguindo a mesma posição atualmente adotada pelo STJ.
A norma do art. 96-B, inserida no ordenamento pela Lei nº 13.165/15, tem por objetivo solucionar antigo problema verificado na prática cotidiana do direito eleitoral, qual seja, o alto risco de prolação de decisões judiciais conflitantes sobre o mesmo fato jurídico, decorrente da frequente deflagração de diversas ações eleitorais, de natureza igual ou diversa umas das outras, tendo, como causa de pedir, fato idêntico.
ResponderExcluirBuscando solucionar o problema, o dispositivo determinou a reunião das diversas ações eleitorais que versarem o mesmo fato, baseando-se em um critério de prevenção, inclusive nos casos em que já houver, na ação mais antiga, decisão ainda não transitada em julgado. E nas situações em que a decisão na ação mais antiga já tenha transitado em julgado, determinou o não conhecimento da ação contemporânea, ressalvada a existência de novas provas.
Malgrado seja louvável o propósito da edição da norma, sua forma de inserção no ordenamento e seu conteúdo acabam por criar novas problemas, na mesma proporção em que solucionam os antigos. O dispositivo padece de inconstitucionalidades formal e material, como defendido pelo Procurador Geral da República em Ação Direta de Inconstitucionalidade já ajuizada.
Embora seja lei ordinária, seu conteúdo, ao determinar a reunião de ações eleitorais, inclusive quando já proferida decisão na ação mais antiga, reduz e prorroga competência dos órgãos judiciais eleitorais, medida que, segundo o art. 121, da Constituição, somente se admite mediante Lei Complementar. Formalmente inconstitucional, portanto.
A reunião das ações possibilita a transformação de juízos recursais em originários, e vice-versa, possibilitando que uma ação de competência do juiz de primeira instância se desloque diretamente para o TRE ou TSE, e o contrário também, ao viabiizar o julgamento de um RCED, v.g., por um Juiz Eleitoral de 1º grau.
Esse cenário demonstra a inconstitucionalidade material da norma, violando a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB) e outras dela decorrentes, como a do juiz natural, do contraditório e da duração razoável do processo.
O parágrafo terceiro do art. 96-B revela ofensa, também, à garantia do art. 5º, XXXV, da CRFB. Isso porque, ao negar conhecimento às ações que tratem de fatos já decididos com trânsito em julgado, o dispositivo impede a aplicação dos efeitos diversos previstos para a procedência das variadas ações eleitorais.
Assim se posicionou o PGR na ADI ajuizada contra a norma, admitindo, entretanto, no que se refere especificamente ao parágrafo terceiro, interpretação conforme à Constituição, para restringir sua aplicação às ações de mesma natureza.
O artigo 96-B da Lei 9.504 foi introduzido pela Lei 13.165/2015, chamada de minirreforma eleitoral. Trata-se de relevante inovação, pois a norma preconiza que “serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira”. O citado dispositivo teria como objetivo privilegiar a segurança jurídica e otimizar as atividades da própria Justiça Eleitoral. Parte da doutrina considera que o dispositivo criou uma espécie de conexão envolvendo partes diferentes.
ResponderExcluirA reforma dispõe também que, “se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal” (§2º).
Do ponto de vista prático, a aplicação do dispositivo legal implicaria significativas alterações de competências das ações eleitorais. Por isso essas alterações estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5507, ajuizada com pedido de liminar, o PGR considera que a novidade é incompatível com o regime constitucional em vigor.
O PGR reconhece que a pluralidade de ações eleitorais que tratam de fatos idênticos é uma questão que realmente merece ser reformada pelo legislador, na medida em que essa situação pode conduzir a decisões conflitantes sobre os mesmos fatos, mas considera que a regra contraria preceitos constitucionais como a reserva de lei complementar para disciplinar organização da Justiça Eleitoral (artigo 121), a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, a garantia do juiz natural, a ampla defesa, o direito à produção de provas (corolário da ampla defesa) e a duração razoável do processo.
Juliana Gama
A Lei nº 9.504/97, chamada Lei das Eleições, foi uma das leis alteradas recentemente pela Lei nº 13.165/2015, que realizou uma verdadeira reforma eleitoral. Especificamente no que diz respeito ao artigo 96-B, inserido na Lei nº 9.504/97 pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015, observa-se a inserção de uma nova espécie de conexão, qual seja, o julgamento conjunto de ações eleitorais propostas por partes diversas sobre um mesmo fato.
ResponderExcluirDiante disso, o procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5507) no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o PGR, o mencionado dispositivo atinge a garantia constitucional do juiz natural, bem como da ampla defesa e do contraditório. Ademais, restringe o exercício da produção de provas e, ainda, invade a competência de Lei Complementar – já que apenas leis com esse status podem tratar de competência e organização da Justiça Eleitoral.
Em razão da importância deste tema, somado ao risco da demora, foi postulado por Janot pedido liminar. Afinal, 2016 é ano eleitoral e é prudente que não restem dúvidas sobre a constitucionalidade das regras eleitorais, a fim de não ampliar ainda mais o caos político que se instaurou no país.
Super quarta 08/2016
ResponderExcluirA Lei 13.165/2015, ao introduzir o art. 96-B na Lei 9.504/97, criou, para fins de julgamento, a exigência de reunião de ações eleitorais propostas por partes diversas, desde que versem sobre o mesmo fato, sendo determinado como competente o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
Se a ação proposta for sobre o mesmo fato apreciado em outra ação que contenha decisão ainda não transitada em julgado, então será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal. Se, todavia, já houver o trânsito em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, salvo se acompanhada de outras ou novas provas (§ 2º e § 3º do citado artigo)
Como se pode notar, a lei ordinária trouxe uma nova hipótese de modificação de competência na Justiça Eleitoral diversa daquela prevista no atual Código de Processo Civil, na medida em que determina a reunião de ações que tratem de fatos idênticos, ainda que um deles já tenha sido objeto de decisão, independentemente, também, de serem distintos os momentos das distribuições, das instâncias,dos prazos e dos ritos.
O preceito em questão impõe a reunião de processo sem, no entanto, alterar a sede de propositura de ações eleitorais, e isso traz desorganização à prestação judicial eleitoral, porque as regras da circunscrição eleitoral não serão aplicadas, de maneira que a instância inferior será competente para julgar ações que são de competência das instâncias superiores originariamente, ou abrir-se-á a oportunidade para o salto de instâncias.
Deste modo, é possível concluir que há patente violação formal e material da Magna Carta; a uma, porque a organização e a competência da Justiça Eleitoral devam ser tratadas por lei complementar (art. 121); a duas, porque, ao abrir mão dos requisitos previstos no CPC para conexão das ações, desrespeitar-se-ão os princípios do devido processo legal, do juiz natural, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição (incisos XXXV, LIII, LIV, LV, do art. 5º); a três, porque, ao permitir a reunião em instâncias diferentes, haverá necessidade de instruir a nova ação, o que tornará longa a demanda em processos que resultem em perda de mandato eletivo, de modo que a duração razoável do processo prevista no inciso LXXVIII do art 5º não ocorrerá em período máximo de até um ano (97-A da Lei 9.504.
Por fim, cabe mencionar que são por esses motivos que o PGR ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade de nº 5507/DF no STF em face do art 2º da chamada minirreforma eleitoral.
Nos termos do art. 96-B da Lei das Eleições, serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
ResponderExcluirO Procurador-Geral da República, no bojo da ADI 5507, suscita a inconstitucionalidade formal e material da norma em cotejo.
Sustenta que o art. 96-B, inserido pela Lei 13.165/2015, viola a reserva de lei complementar para disciplinar organização da Justiça Eleitoral (artigo 121).
Aduz, ainda, que a hipótese de conexão inaugurada pelo art. 96-B viola a garantia de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV), o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), a garantia do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), o direito à produção de provas (corolário da ampla defesa) e a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). Isso porque a conexão das ações e representações eleitorais, na forma fixada pelo dispositivo sob análise, altera as regras de atribuição de competência para processamento e julgamento das cortes eleitorais sem levar em conta o critério da circunscrição, utilizado pelo Código Eleitoral e, segundo o qual, juízes eleitorais têm competência para processos relativos às eleições para prefeito e vereador; TREs, para os atinentes às eleições para deputado estadual, distrital ou federal, senador e governador; já o TSE é originariamente competente para julgar controvérsias dos candidatos a presidente e vice-presidente da República.
A Lei 9504/1997, conhecida como lei das Eleições sofreu uma minirreforma, também conhecida como Minirreforma Eleitoral, através da Lei 13.165/2015, a qual acrescentou diversos artigos, dentre eles o artigo 96-B.
ResponderExcluirSegundo o dispositivo, as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato devem ser reunidas para julgamento comum, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira. No entanto, tal novidade, segundo interpretações quem vêm sendo feitas são incompatíveis com o sistema constitucional em vigor.
A necessidade de que a pluralidade de ações eleitorais que tratam de fatos idênticos seja objeto de reforma é uma verdade, uma vez que essa situação pode conduzir a decisões conflitantes sobre o mesmo fato.
A regra trazida pela minirreforma também contraria cabalmente preceitos constitucionais, como por exemplo a exigência de lei complementar para disciplinar a organização da justiça eleitoral, já que a lei 13.165/15 possui status de Lei Ordinária, e por essa razão é formalmente inconstitucional.
Além disso, os principais critérios de definição de competências utilizados pelo código eleitoral é o da circunscrição. Juízes Eleitorais têm competência para processos relativos às eleições para prefeito e vereador. Os Tribunais Regionais Eleitoras possuem competência para os atinentes às eleições para deputado estadual/distrital/federal , senador e governador. E os Tribunal Superior Eleitoral possui competência para processar e julgar candidatos à presidência e vice-presidência da República. A Lei 13.165/15 não mudou as sedes onde devem ser propostas as ações e representações eleitorais, mas o fez em relação a processo e julgamento.
Sendo assim, a Lei 13.165/15 alterou as regras de atribuição de competência das Cortes Eleitorais, atribuindo a juiz eleitoral processo e julgamento de ações que não lhe cabem, como também deslocando diretamente ao TRE ou TSE julgamento originário de ações que não competem a essas Cortes.
Verfifica-se, portanto, ofensa também ao princípio da garantia do Juiz Natural.
Logo, a aplicação do novo artigo 96-b torna-se inconstitucional, por alterar as regras de atribuição de competência das Cortes Eleitorais.
O MPF também se posiciona no sentido de tratar-se de um artigo inconstitucional. Segundo Rodrigo Janot, Procurador –Geral da República, o salto de instância pode levar diretamente ao STF a competência para processas e julgar Ações Eleitorais, o que mostra incongruência do mecanismo estabelecido pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015.
A minirreforma eleitoral de 2015 culminou em alterações na Lei das Eleições, Lei dos Partidos e no Código Eleitoral. Uma das mais significativas é prevista no art. 96-B da lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), recentemente incluído pela Lei nº 13.165/2015, que dispõe acerca da possibilidade de reunião de ações eleitorais distintas, que versem sobre o mesmo fato, para julgamento comum. Ocorre que o novel dispositivo poderá gerar conflito de competência quando o mesmo fato for objeto concomitantemente de duas ações distintas cuja competência for atribuída a juízes diferentes – por exemplo, uma ação de investigação judicial por abuso do poder econômico, prevista no art. 22, da Lei Complementar 64/90 e uma ação de impugnação de mandato eletivo, propostas com base no mesmo fato ocorrido em uma hipotética eleição para prefeito. Evidencia-se ainda flagrante inconstitucionalidade no parágrafo 2º do art. 96-B. Ao dispor sobre a possibilidade de apensação de uma ação que verse sobre o mesmo objeto à anteriormente proposta, independentemente da instância em que a mais antiga se encontrar, a Lei nº 13.165/2015, ordinária, cria situação de usurpação de competência afeta à lei complementar, segundo entendimento do MPF. A regra em apreço implica portanto em alteração da competência originária para apreciação de ações distintas que versem sobre o mesmo objeto, quando determina a apensação da mais nova à mais antiga fazendo surgir, desta forma, além do mencionado conflito de competência, um conflito quanto à instância que irá analisar o conjunto probatório – Tribunal ou juiz eleitoral.
ResponderExcluirO instituto constante do art. 96-B da Lei das Eleições foi introduzido pela Lei nº 13.165, de 2015, conhecida como a “Minirreforma Eleitoral”, prevê a reunião de ações eleitorais que versem sobre um mesmo fato quando propostas por partes diversas. Este instituto teve o salutar objetivo de evitar decisões contraditórias emanadas por juízos diversos acerca dos mesmos fatos. Em que pese a dignidade da intenção do legislador, o novel instituto é criticado pelo Ministério Público Federal, resultando, inclusive, no ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por parte do Procurador-Geral da República. O fundamento desta ação é que a reunião de processos previstas no artigo em epígrafe é formal e materialmente inconstitucional.
ResponderExcluirDo ponto de vista formal, verifica-se que o instituto foi introduzido na Lei das Eleições por intermédio de lei ordinária. Ocorre que, nos termos do art. 121 da CRFB/88, a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais é matéria reservada à lei complementar.
Já do ponto de vista material, o instituto contraria o Código de Processo Civil, haja vista que este veda a reunião de processos se um deles já tiver sido objeto de decisão, ainda que não transitada em julgado, ao contrário da previsão contida no parágrafo 2º do art. 96-B, que autoriza a reunião, bastando que a ação não tenha transitado em julgado.
Enfim, apesar da boa intenção do legislador ordinário, a previsão do art. 96-B cria tumulto processual, pois pode transformar instâncias recursais em ordinárias ou prorrogar a competência de instâncias inferiores para ações originariamente previstas para instâncias superiores, gerando insegurança jurídica.
Eu não consegui achar a resposta dessa superquarta 8/2016.
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