Bom dia queridos,
A quantas andam os estudos? Bom, muito bom ou excelente? Não há outra opção, ok? rsrs.
Vamos a postagem da semana, de autoria do Jõao Pedro (o cara que já passou na PGM-Salvador, está na oral da PFN entre os primeiros, etc etc etc). E hoje ele escreveu sobre direito financeiro. Diferença entre duas situações e que sempre são confundidas em provas. Cuidado, portanto.
A dica:
Recondução da dívida e dos gastos com pessoal em tempos de crise.
Vai cair!
Pessoal, aqueles que estudam direito
financeiro devem saber que a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) prega por uma
gestão fiscal-orçamentária responsável, a fim de que os entes públicos não se
endividem demais nem gastem muito com o pagamento de servidores.
Neste sentido, o teor dos arts. 23 e 31 da LRF
é de conhecimento obrigatório, pois eles fixam prazo para que os
entes/órgãos públicos eliminem os gastos excessivos com o pessoal e reconduzam
o valor da dívida pública aos limites. Eis um simples esquema do que se tem nos
artigos:
- Limites de Gastos com Pessoal
|
O excedente tem que ser eliminado
nos 2 quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre (art. 23, LRF).
|
- Limites da Dívida Pública
|
O excedente tem que ser eliminado
nos 3 quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre (art. 31, LRF).
|
Até aqui, nenhuma novidade. Mas o que
acontece nos casos de crise econômica quando o crescimento real do PIB é baixo
ou negativo?! ATENÇÃO!!! Aqui há uma
peculiaridade que pouca gente conhece. Isso porque o art. 66, da LRF, dispõe
que os prazos serão DUPLICADOS
no caso de crescimento real baixo
ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por
período igual ou superior a quatro trimestres. Além disso, o § 1º diz que
crescimento baixo é aquele inferior a 1% no período correspondente aos 4
(quatro) últimos trimestres.
Portanto, se a União,
Estado e Município registram crescimento real do PIB baixo ou negativo, os
prazos para recondução dos limites (de pessoal e da dívida) devem ser
DUPLICADOS! Com certeza já tem muito Município por aí aplicando isso.
Ora, meus amigos, em
tempos de crise econômica, esta pegadinha tende a cair nas provas de direito
financeiro de todos os concursos da advocacia pública (AGU, PGE, PGM) e também
nos de Tribunal de Contas. Então, tenham atenção a ela!
OBS- A dica é verdadeira, não se tratando de pegadinha de 01 de abril.
JOÃO PEDRO, EM 01/04/2016
Dicas excelentes, como sempre, Eduardo. Parabéns pelo post, João.
ResponderExcluirAgora queria pedir dicas quanto à otimização dos estudos em penal e trabalho pra essa 2ª fase da AGU (o que focar mais e dica de material, se possível). Até parecem periféricas, mas não tem como correr do grupo 3 na p4. Desde já, agradeço. Abraço. Vítor.
Muito bom!!!!!
ResponderExcluirNão entendi a dica muito bem. O texto do art 31 da lei LRF diz que a divida devera ser reconduzida ao ente devedor em no maximo 3 meses, e que ele devera pagar no minimo 25% do montante devido. Pq vc entendi eduardo que a divida devera ser liquidada nos 3 quadrimestres?
ResponderExcluir