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ALGUNS TEMAS SOBRE TRANSPOSIÇÃO E APROVEITAMENTO DE SERVIDORES

Olá meus amigos, bom dia...

Eduardo quem escreve, com uma tese de repercussão geral devidamente detalhada. 

Imaginem a seguinte situação hipotética: Pedro, servidor celetista do antigo INPS, sofreu transposição para o INSS exercendo cargo público similar e passando a ser regido pelo regime estatutário. Diante disso, indaga-se: qual será a justiça competente para conhecer das questões envolvendo o vínculo celetista em caso de transposição? 

Muito se dizia que a competência seria da Justiça Comum, no caso da Federal, pois houve continuidade de vínculos, entretanto, esse não foi o entendimento do STF. 

A Corte Suprema entendeu o seguinte: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.
Então a situação é a seguinte:
1- Período celetista- Justiça do Trabalho. 
2- Período Estatutário- Justiça Comum. 
Importante dizer que na data da extinção do vínculo trabalhista (data da transposição) começa a correr a prescrição trabalhista de 02 anos (retroagindo a 05 anos a cobrança dos créditos). Ou seja, extinguiu o vínculo, começa a prescrição.

Mas Eduardo, o que é transposição? 
R= Era o ato pelo qual o funcionário ou servidor passava de um cargo a outro de conteúdo ocupacional diverso. Visava ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, permitindo que o servidor, habilitado para o exercício de cargo mais elevado, fosse nele provido mediante concurso interno. 

Hoje a transposição é rejeitada pela doutrina e jurisprudência, em homenagem ao princípio do concurso público. Vejamos o que diz o STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

E ainda:
(...) as normas impugnadas autorizam a transposição de servidores do Sistema Financeiro Bandern e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. (BDRN) para órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado (...). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inconstitucionalidade das normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso. (...) 5. Vale ressaltar que os dispositivos impugnados não se enquadram na exceção à regra do concurso público, visto que não tratam de provimento de cargos em comissão, nem contratação por tempo determinado para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. 6. Portanto, a transferência de servidores para cargos diferentes daqueles nos quais ingressaram através de concurso público demonstra clara afronta ao postulado constitucional do concurso público.

A Suprema Corte, ao interpretar o disposto do art. 37, II, da Carta Republicana, assentou que o provimento aos cargos públicos somente se dá através de concurso. Todavia, foram criadas diversas fórmulas para superar essa exigência, posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF. A jurisprudência pacífica deste Tribunal excetua apenas aquelas situações onde se extingue uma carreira e se aproveita seus servidores na nova classificação funcional, desde que haja correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras. Destaco, nesse sentido, a decisão proferida no julgamento da ADI 2335/DF, (...). Entendo, assim, que a transposição dos agravantes não observou os critérios estabelecidos pelo STF para considerar constitucional o aproveitamento de servidores de uma carreira para outra. (...) No mesmo sentido, verifico que a transposição dos reclamantes para carreira diversa daquela na qual foram aprovados em concurso público afronta a Súmula Vinculante 43, (...).

Hoje, o que pode haver, segundo o STF é o aproveitamento de servidores em caso de extinção de sua carreira. Nesse caso somente poderão ser aproveitados em cargos similares: A jurisprudência pacífica deste Tribunal excetua apenas aquelas situações onde se extingue uma carreira e se aproveita seus servidores na nova classificação funcional, desde que haja correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras. Ex: extinção do cargo de fiscal de ICMS, para incluir seus ocupantes no cargo de FISCAL DE RENDAS DO ESTADO ou de AUDITOR-FISCAL DO ESTADO.

Certo amigos? 

Eduardo, em 
No instagram @eduardorgoncalves

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