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ASILO E REFÚGIO- RESUMO DE AULA DO AUTOR ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS-ACR NO YOUTUBE #MPFTEAM
Olá, pessoal!
Tudo bom?
Estou revendo meus arquivos de estudo e resolvi postar alguns resumos que eu possuo. Recomendo, a quem nunca leu nada sobre o assunto, procurar uma boa doutrina (no caso, o André de Carvalho Ramos mesmo).
Essa anotações que posto hoje, são referentes às aulas que o referido autor gravou para a ESMPU no Youtube. São 5 aulas sobre refugiados e apátridas que podem ser assistidas clicando aqui.
Espero que ajude vocês.
Bons estudos,
Hayssa, em 20/04/2017.
Asilo e Refúgio: semelhanças, diferenças e perspectivas.
André de Carvalho Ramos (Aulas da ESMPU no Youtube)
PRINCIPAIS
PONTOS E RESUMO
Contexto
comum do asilo político e refúgio: o acolhimento daquele que sofre uma
perseguição e que, portanto, não pode continuar vivendo no seu local de
nacionalidade ou residência. Isso é o asilo em sentido amplo (conjunto de
institutos que asseguram o acolhimento de estrangeiro que, em virtude de
perseguição odiosa, sem justa causa, não pode retornar ao país de residência ou
nacionalidade.
Espécies
do asilo em sentido amplo: a) asilo político (que se subdivide em asilo
territorial, asilo diplomático e asilo militar); b) refúgio.
→ Asilo
Político: conjunto de regras que protege o estrangeiro perseguido por motivos
políticos e, que, por isso, não pode permanecer ou retornar ao território do
Estado de sua nacionalidade ou residência. É um dos institutos mais antigos da
humanidade. É mais uma garantia essencial à promoção de direitos, pois impede a
violação da liberdade de expressão e direitos de participação política. Na
CF-88, a concessão de asilo político é um dos princípios regentes das relações
internacionais do Brasil. E a CF favorece indiretamente o asilo ao proibir
extradição por crime político ou de opinião.
A DUDH (Declaração Universal de Direitos Humanos) prevê o asilo e a CvADH (Convenção Americana de Direitos Humanos) consagra o direito de solicitar asilo.
A
consequência da internacionalização do asilo é a possibilidade do crivo
internacional das decisões de concessão ou denegação de asilo. O Direito Internacional
reconhece o direito de solicitar asilo como parte integrante das garantias de
defesa dos DH (Direitos Humanos).
Pratica
estatal → 3 pressupostos para a caracterização da chamada “situação de asilo”:
1) do ponto de vista subjetivo, deve ser o futuro asilado um estrangeiro; 2) do
ponto de vista objetivo, a natureza da conduta realizada pelo estrangeiro deve
ser política, não caracterizando crime comum nem atos contrários aos propósitos
e princípios das Nações Unidas; 3) do ponto de vista temporal, deve existir o
“estado de urgência”, com a constatação da atualidade da perseguição política
(e não passada ou hipotética para o futuro).
Visão
tradicional do Asilo: cabe ao Estado asilante a discricionariedade para avaliar
a existência da situação de asilo. O asilo é direito do Estado, que não outorga
qualquer direito público subjetivo ao indivíduo solicitante do asilo.
Posição de
ACR: o DIDH ultrapassou a visão clássica sobre a liberdade plena dos Estados no
que tange ao asilo a estrangeiros. A Cv Americana de DH é de 1969 e vincula o
Brasil. Além disso, essa convenção há de ser interpretada pelo Brasil consoante
os delineamentos postos pela Corte IDH (Interamericana de Direitos Humanos). O asilo não é tema exclusivamente
nacional e a discricionariedade nacional é regrada e sua fundamentação pode ser
rechaçada pelos órgãos internacionais. O asilo deturpado pode violar os
direitos das vítimas das condutas anteriores do asilado, como, por ex, o
direito à verdade e à justiça. Assim, não pode um Estado, impunemente,
distorcer o asilo sob a unilateral alegação de “perseguição política”,
concedendo-o a estrangeiro que praticou grave crime comum (e denegando, assim,
a extradição), com claro prejuízo à cooperação jurídica internacional e aos
direitos das vítimas que anseiam por justiça. O STF já reconheceu a
possibilidade de crivo judicial interno da concessão de asilo.
→ Asilo
territorial : cabe ao estrangeiro solicitar o asilo no território no Estado
asilante;
→ Asilo
diplomático →costume regional na América Latina que consiste no acolhimento do
estrangeiro perseguido político nas instalações da Missão Diplomática. O estado
de acolhida (Estado acreditante) do perseguido político exige o chamado Salvo
conduto ao Estado acreditado (que recebe a Missão) para assegurar a saída
protegida do perseguido de seu território. O estado acreditado é obrigado,
então, a conceder salvo conduto. É exceção ao asilo territorial. É uma etapa
rumo ao asilo territorial.
→ Asilo
militar: extensão do asilo diplomático a navios e aeronaves e locais militares.
Características
do asilo: a) é um instituto voltado à acolhida do estrangeiro alvo de
perseguição atual; b) é direito do Estado e não do indivíduo, sendo sua
concessão discricionária, não sujeita à reclamação internacional de qualquer
outro Estadio ou ainda do próprio indivíduo solicitante; c) natureza jurídica
constitutiva, ou seja, não há direito do estrangeiro: ele será asilado apenas
após a concessão, que tem efeito ex nunc; d) pode ser concedido inclusive fora
do território, nas modalidades asilo diplomático e do asilo militar; e) no Brasil,
não há órgão específico ou trâmite próprio (tal qual no refúgio): há livre
atuação da diplomacia na análise do caso concreto.
Para ACR,
sob a ótica dos direitos humanos internacionais, o asilo hoje é uma garantia
internacional de direitos humanos, que consta da DUDH e da CvADH. Logo, tanto a
concessão quando a denegação são passíveis de controle, não sendo mais livre o
Estado.
Refúgio
1951- Cv
de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados. Era aplicável aos fluxos de
refugiados ocorridos antes de 1951. Protocolo adicional à Cv Sobre Refugiados
suprimiu a limitação temporal.
Cv da
Organização da Unidade Africana estabeleceu pela primeira vez a chamada
definição ampla de refugiado que consiste em considerar refugiado aquele que,
em virtude de um cenário de graves violações de direitos humanos, foi obrigado
a deixar sua residência habitual para buscar refúgio em outro Estado.
Tal
conceito foi incorporado pela Declaração de Cartagena, que, em seu item 3º,
estabeleceu que a definição de refugiado deveria, além de conter elementos da
Cv de 1951 e do Protocolo de 1967, contemplar também como refugiados as pessoas
que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade
tivessem sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os
conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras
circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.
O brasil
ao ratificar a Cv de 1951 implementou a faculdade de limitação geográfica e só
aceitou receber refugiados do continente europeu. Manteve essa limitação ao
promulgar o Protocolo. Só abandonou essa limitação por meio do Decreto
98.602/1989.
A Lei
9474/1997: o modelo brasileiro de proteção aos refugiados.
As vítimas
de violações de direitos civis e políticos poderiam, sob certas circunstâncias,
ser abrigadas sob o estatuto do refugiado (Cv da ONU), mas as vítimas de
violação de direitos básico, como direito à saúde, moradia, educação e até
alimentação, não. Ou seja, seria imigrantes econômicos, sujeitos à deportação
(Visão Eurocêntrica).
A lei
brasileira de refugiados está em sintonia com a definição de refugiado prevista
na Cv da ONU de 1951 e adotou também a definição ampla de refugiado, defendida
na Declaração de Cartagena (art. 1º, III).
Criação do
CONARE
Para ACR,
no caso de decisão positiva do CONARE (pela concessão do refúgio) não cabe
recurso administrativo para o MJ (Ministro da Justiça), pela expressa falta de previsão legal, que
obviamente privilegiou a concessão de refúgio.
Regras de
inclusão consistem em requisitos positivos para a declaração da situação
jurídica de refugiado, como, por ex, o reconhecimento do fundado temor de
perseguição odiosa.
Regras de
cessação têm conteúdo negativo, ou seja, implicam condutas que levam à perda do
estatuto de refugiado, em geral pelo desaparecimento dos motivos geradores do
refúgio.
Regras de
exclusão consistem em circunstâncias pelas quais determinada pessoa não é
aceita como refugiado, mesmo que preencha os critérios positivos e não haja
nenhuma causa de cessação.
Não cabe
concessão de refúgio aos indivíduos que cometeram crime contra a paz, crime de
guerra, crime contra a humanidade, crime grave de direito comum e que
praticaram atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Princípio
non refoulement: art. 7º, da Lei 9474/1997. Vedação de devolução do refugiado
ou solicitante de refúgio (refugee seeker) para o Estado do qual tenha o
fundado temor de ser alvo de perseguição odiosa.
Cabe aos
agentes estatais e seus delegatários nas zonas de fronteira impedir o refoulement
do estrangeiro solicitante de refúgio. Mesmo que o solicitante ingresse no país
ilegalmente, não cabe deportação (art. 31 da Cv de 1951). O art. 8º da Lei dos
refugiados também é expresso em estabelecer que o ingresso irregular no
território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar
refúgio às autoridades competentes.
A decisão
final do CONARE sobre a concessão de refúgio é meramente declaratória.
Não sendo
outorgado o refúgio não pode, ainda assim, o Estado de acolhida devolver o estrangeiro
para qualquer território no qual possa sua liberdade ou vida ser ameaçada por
razão de raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertença ou opiniões
políticas (art. 33 da Cv de 1951).
Proibição
de refoulement detalhada no art. 32 da Lei dos Refugiados.
Controle
judicial da concessão ou denegação do refúgio: in dubio pro fugitivo.
O controle
judicial das decisões de mérito do CONARE insere-se em um tema mais amplo que é
a judicialização da política externa ou das relações internacionais do Brasil.
Consolidou-se na jurisprudência o uso da teoria dos motivos determinantes, da
teoria do desvio de finalidade e abuso de poder e, ultimamente, do princípio da
proporcionalidade, que asseguram ao Poder Judiciário instrumentos para
controlar o abuso e o excesso por parte do Poder Executivo.
Diferente
do asilo, o refúgio é um direito do estrangeiro perseguido e em caso de
denegação pelo CONARE pode ser questionada judicialmente essa opção inclusive
pelo MPF.
Para o
STF: por apertada maioria, é possível o judicial review da concessão de refúgio
como preliminar da extradição e consideraram o refúgio de Cesare Battisti
indevido, bem como consideraram preenchidos os demais requisitos – inexistência
de crime político, ausência de prescrição entre outros- e autorizaram a
extradição. Cabe ao Presidente da República a palavra final de concretização da
extradição já autorizada pelo STF. Para essa corte a concessão de refúgio é ato
administrativo vinculado, passível de controle judicial, não se cuidando de ato
político.
OBS: o
MPF/DF ingressou com uma ACP contra a União (CONARE) em razão da concessão
ilegal, pelo Conselho de Imigração, da condição de imigrante a Cesare Battisti
por afronta ao art. 7º, IV, do Estatuto do Estrangeiro que veda a concessão de
visto a estrangeiro condenado ou processado em outro país, por crime doloso
passível de extradição segundo a lei brasileira.
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Hayssa sempre com brilhantes postagens. Só adiciono um detalhe legal que o ACR explica: bAssim, pelos motivos acima, pergunto: os haitianos no Brasil são refugiados?
ResponderExcluirNão, em razão de que a causa que os motivou a vir ao Brasil é a catástrofe climática que acometeu o seu país. Ainda que não sejam refugiados, os haitianos recebem no Brasil o visto humanitário, outorgado pelo Conselho Nacional de Imigração