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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 40/2026 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 41/2026 (DIREITO INTERNACIONAL)

 Oi amigos, tudo bem? 


Dia da nossa famosa Superquarta, maior programa de treino gratuito de segunda fase do país. 


Lembro que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito!  O livro do projeto está aqui.


A questão da semana é essa aqui: 


SUPERQUARTA 40/2026 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 

O STJ EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CORTE PARA A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO EM DESFAVOR DE AUTORIDADE QUE POSSUA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAQUELE TRIBUNAL? JUSTIFIQUE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ. 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 27/10/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA E JURISPRUDÊNCIA. 15 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (20 LINHAS DE CADERNO).


Aos escolhidos: 


RTLP

Não, em regra. Segundo a jurisprudência recente do STJ, a instauração de investigação criminal contra autoridade com foro por prerrogativa de função dispensa autorização judicial prévia, salvo quando houver previsão normativa expressa exigindo autorização judicial para a instauração da investigação, sendo suficiente a supervisão judicial posterior.

Com efeito, esse entendimento decorre do sistema acusatório, que separa as funções de investigar, acusar e julgar. A prerrogativa de foro, por si só, não subordina a atividade investigatória do Ministério Público ou da polícia à autorização judicial. Ausente disposição específica, aplica-se a regra geral do art. 5º do CPP.

Entretanto, permanece indispensável a supervisão pelo tribunal competente, assim como sua autorização para medidas sujeitas à reserva de jurisdição. Ademais, a ausência de autorização prévia não gera nulidade automática, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP.

O STF, por sua vez, adota orientação distinta. A corte exige autorização judicial prévia para instaurar investigação contra autoridade com prerrogativa de foro, pois entende que a supervisão pelo tribunal competente deve ocorrer desde a abertura do procedimento.


Fernanda

A prerrogativa de função é uma garantia decorrente do cargo ocupado, que determina que certas autoridades públicas não sejam investigadas, processadas e julgadas pela primeira instância da justiça, mas pelos tribunais de justiça ou tribunais superiores. Esta regra de competência possui a finalidade de evitar perseguições políticas e instabilidades institucionais.

De acordo com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a autorização judicial prévia para investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função somente é exigível se houver norma específica com a referida previsão. Caso contrário, bastará supervisão judicial posterior.

Isso porque o foro por prerrogativa de função compreende as funções de processar e julgar, e não de investigar, de modo que o controle judicial deverá ocorrer conforme a regra geral do CPP, ou seja, ao longo da investigação, com relação às medidas sujeitas à reserva de jurisdição.

A posição do STJ é atualmente divergente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende imprescindível a autorização judicial prévia para investigação válida de autoridade com foro por prerrogativa de função, independentemente de previsão em norma específica. Para o STF, ao outorgar a competência para julgar as ações penais contra autoridades com foro de prerrogativa de função, a CRFB conferiu também, implicitamente, a prerrogativa de fazer o controle judicial das investigações envolvendo essas mesmas autoridades.


Alice

O foro por prerrogativa de função constitui garantia prevista na Constituição da República, segundo a qual certas autoridades, em razão das funções que exercem, devem ser julgadas criminalmente por determinados órgãos colegiados. Destina-se a resguardar o livre exercício das funções públicas e a assegurar a imparcialidade do julgamento, não configurando privilégio pessoal conferido ao titular do cargo.

Nesse sentido, o STJ entende que a investigação criminal contra autoridade com prerrogativa de foro pode ser iniciada sem autorização judicial prévia, desde que haja comunicação ao Tribunal competente, ao qual cabe supervisionar o andamento das apurações. Excepciona-se a regra quando houver exigência expressa de autorização em norma específica da Constituição estadual ou do regimento interno do Tribunal competente. Nesses casos, eventual inobservância da exigência não acarreta nulidade automática, cuja decretação depende, nos termos do art. 563 do CPP, da demonstração de prejuízo concreto.

Cabe destacar, por fim, que o posicionamento adotado pela Corte Superior diverge do entendimento do STF, segundo o qual a autorização judicial é indispensável para instauração da investigação, independentemente de exigência na Constituição Estadual, visto que decorre da regulamentação constitucional do foro privilegiado.


Tiago Bertuzzo

Diferentemente do STF, o STJ não exige autorização da Corte para a instauração de investigação em desfavor de autoridade que possua foro por prerrogativa de função. Conforme o STJ, ao Tribunal cabe apenas a supervisão judicial, ou seja, o controle de legalidade, de forma a evitar abusos e ilegalidades. Dessa forma, o relator é o responsável por garantir o regular andamento da investigação, autorizando apenas as medidas que dependem de reserva de jurisdição. Portanto, no âmbito do STJ, há uma distinção entre supervisão e autorização judicial.

Esse entendimento encontra amparo em duas premissas: (I) o respeito ao sistema acusatório, expressamente disposto no art. 3º-A do CPP, que determina que ao Ministério Público cabe a titularidade para promover a persecução penal (sendo este o responsável pelo controle externo da atividade policial), devendo o Juízo se manter equidistante, de modo a assegurar sua imparcialidade; (II) ausência de exigência legal, pois nosso ordenamento não estipula a necessidade de autorização do STJ para a instauração de investigação, nem mesmo o Regimento Interno do STJ detém dispositivo nesse sentido (diferentemente do Regimento Interno do STF).


CLAUDIO MATHEUS PIRES GONZALES GOES 

Não. O foro por prerrogativa de função constitui regra constitucional de competência processual originária em razão da pessoa (ratione personae), previstos nos artigos 102, 105 e 96 da CF. Seu objetivo é garantir a independência funcional e imparcialidade no julgamento, não configurando privilégio, mas garantia relacionada ao desempenho dos cargos/funções de grande relevância institucional. 

Nesse contexto, o STJ entende que, salvo previsão normativa específica, não necessária a prévia autorização da Corte para a instauração de investigação em desfavor de autoridade que possua foro por prerrogativa de função naquela Corte, sendo suficiente a comunicação da instauração para fins de supervisão da legalidade e das garantias processuais. Essa posição tem como fundamentos a autonomia da atividade investigativa, a natureza pré-processual da investigação e a ausência de previsão constitucional ou legal como impeditivo das atribuições constitucionais dos órgãos investigativos. 

Diversamente, para o STF é necessária prévia autorização, tanto como modo de preservar a autoridade da Corte em assuntos de sua competência, quanto a fim de evitar perseguições e investigações arbitrárias, sob pena de nulidade.


Dica: evite termos pouco técnicos, como esse aqui: "Dessa forma, o Tribunal entende que o nascimento da investigação não necessita de autorização". Eu não usaria nascimento da investigação, mas sim instauração ou início. 


Dicas gerais para melhorar as respostas discursivas desta rodada

1. Respondam exatamente ao que foi perguntado.

A pergunta era se o STJ exige autorização prévia para instaurar investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função. Comecem respondendo a isso. A explicação sobre a finalidade do foro é válida, mas não deve ocupar espaço excessivo nem atrasar a apresentação da tese principal. No máximo, introduzir curtinho sobre a natureza e finalidade do foro. 


2. Não confundam autorização prévia com supervisão judicial.

Este é o ponto central da questão. Uma coisa é exigir que o Tribunal autorize a instauração da investigação; outra é reconhecer que a investigação deve estar sujeita à supervisão judicial. A dispensa da primeira não significa ausência de controle jurisdicional.


3. Não apresentem a regra sem a respectiva ressalva.

A orientação do STJ é, em regra, pela desnecessidade de autorização judicial prévia, ressalvada a existência de exigência normativa específica. Em questões jurisprudenciais, saber apresentar a regra e delimitar seu alcance demonstra mais domínio do que formular uma conclusão absoluta.


4. Diferenciem a instauração da investigação das diligências sujeitas à reserva de jurisdição.

A desnecessidade de autorização para iniciar uma investigação não permite concluir que toda diligência investigativa possa ser realizada sem controle judicial prévio. Medidas que dependem de autorização judicial continuam sujeitas a essa exigência.


5. Usem a divergência entre STJ e STF para complementar a resposta, não para substituir a tese principal.

A comparação entre os tribunais é relevante e demonstra atualização jurisprudencial. Contudo, primeiro exponham corretamente a orientação do STJ, que era o objeto específico do enunciado. Depois, se houver espaço, expliquem a posição divergente do STF.


6. Evitem introduções excessivamente longas.

Explicar a finalidade do foro por prerrogativa de função pode ser útil, mas não é necessário dedicar um parágrafo inteiro a conceitos gerais quando a pergunta exige uma resposta jurisprudencial específica. Em uma questão de 15 linhas, cada frase precisa contribuir para resolver o problema apresentado.


Certo meus amigos? Vamos para a SQ 41/2026 - DIREITO INTERNACIONAL - 

O ASILO POLÍTICO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ESTRANGEIRO PERSEGUIDO POLITICAMENTE, QUE POSSA SER EXIGIDO DO ESTADO BRASILEIRO? DISTINGA O ASILO TERRITORIAL DO ASILO DIPLOMÁTICO E FUNDAMENTE SUA RESPOSTA À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 03/11/2026 (19h), TIMES NEW ROMAN, TAMANHO 12. PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 20 LINHAS DE COMPUTADOR (25 LINHAS DE CADERNO).


Eduardo, em 28/10/2026

No instagram @eduardorgoncalves

11 comentários:

  1. O asilo político não é direito subjetivo do estrangeiro (art. 27, da lei 13.445/17), a despeito de ser um princípio que rege as relações internacionais do Brasil (art. 4º, X, da CF). De fato, o asilo é uma concessão do Estado nacional que aceita receber pessoa perseguida politicamente em seu Estado de origem, sem precisar expor os motivos da aceitação ou da rejeição. Todavia, ainda que negado, aplica-se o ‘non-refoulement’, não devolvendo a pessoa a país que signifique risco.
    Trata-se de um instituto político discricionário, diversamente do refúgio, que é direito subjetivo da pessoa em risco. Inclusive, documentos internacionais, como a CADH, regulam o direito de solicitar o asilo, mas o tratam como ato discricionário do Estado (art. 22, 7). Não é cabível em caso de crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra ou de agressão (art. 28, da lei 13.445/17)
    A legislação nacional (lei 13.445/17) reconhece expressamente o asilo territorial e o diplomático. O territorial é a recepção da pessoa no território do país que concedeu o asilo, sendo ato de decisão do Presidente da República, e a saída do país sem comunicação prévia implica renúncia (art. 29, da lei 13.445/17).
    É um instituto reconhecido em quase todo o mundo, diversamente do asilo diplomático, de origem latino-americana, que acata a proteção da pessoa em sedes diplomáticas (não em repartições consulares) do país concedente. É instituto precário e não implica, automaticamente, o asilo territorial. Ainda, a retirada da pessoa para fins de encaminhamento ao território nacional demanda salvo-conduto do país onde se encontra.

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  2. O estrangeiro perseguido por motivos políticos não tem direito subjetivo de exigir do Estado brasileiro a concessão de asilo. Embora a Constituição preveja a sua concessão como princípio das relações internacionais do Brasil (art. 4º, X), o art. 27 da Lei nº 13.445/2017 o define como ato discricionário do Estado, destinado à proteção da pessoa. Assim, a perseguição política permite solicitar asilo, mas não assegura sua concessão.
    Cabe destacar que compete ao Presidente da República decidir sobre o pedido, consultado o Ministro das Relações Exteriores, conforme o Decreto nº 9.199/2017. A discricionariedade, contudo, não afasta o controle judicial de legalidade.
    Nesse contexto, o asilo territorial consiste no acolhimento do perseguido político no território do Estado que concede a proteção. No Brasil, pode ser solicitado perante a Polícia Federal ou representação regional do Ministério das Relações Exteriores. O ingresso irregular não impede o pedido. Essa modalidade é disciplinada pela Convenção sobre Asilo Territorial de Caracas, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 34/1964, pela Lei nº 13.445/2017 e pelo Decreto nº 9.199/2017.
    Com efeito, o asilo diplomático é concedido no exterior, em missões diplomáticas, navios de guerra e acampamentos ou aeronaves militares do Estado asilante. Tem caráter excepcional e provisório, pressupõe urgência e protege o perseguido pelo tempo necessário à sua saída segura, mediante salvo-conduto. É disciplinado pela Convenção sobre Asilo Diplomático de Caracas, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 13/1957, que expressamente afasta a obrigação estatal de concedê-lo.

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  3. O asilo político não constitui direito subjetivo do estrangeiro pois é um ato de soberania do Estado brasileiro fundado na discricionariedade política do chefe do poder executivo. Embora a concessão de asilo seja um princípio que rege as relações internacionais do Brasil (art. 4º, X, da CF/88) e esteja disciplinada na Lei de Migração (art. 27 a 29 da Lei nº 13.445/2017), o indivíduo perseguido por crimes políticos ou de opinião não possui o direito subjetivo a sua concessão. Nessa senda, o Estado brasileiro possui a faculdade (juízo de conveniência e oportunidade) de acolher ou recusar o pedido de proteção, sem que eventual negativa configure ato ilegal atrativo de controle jurisdicional sobre seu mérito.

    Outrossim, faz-se importante distinugir entre (1) asilo territorial e (2) asilo diplomático. No (1) asilo territorial, o asilo que ocorre quando o estrangeiro perseguido já se encontra dentro do território nacional do Estado concedente - uma vez ingressado no país, postula-se a proteção do governo brasileiro para permanecer amparado contra atos de perseguição de seu país de origem. Por outro lado, o (2) asilo diplomático ocorre quando o indivíduo busca proteção no exterior, mas dentro de locais imunes à jurisdição do Estado territorial, tais como sedes de missões diplomáticas (embaixadas), navios de guerra ou aeronaves militares brasileiras. Possui caráter provisório e visa garantir a integridade física do perseguido até que lhe seja permitido ingressar no território do país asilante.

    Por fim, cumpre ressaltar que ambas modalidades destinam-se a perseguidos por dissidência política ou ideológica, excluindo-se os autores de crimes comuns, terrorismo ou genocídio.

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  4. O asilo político não compreende direito subjetivo do estrangeiro perseguido politicamente para ser exigido do Estado brasileiro. Apesar de compreender um dos princípios da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais (art. 4º, inciso X, da Constituição Federal), tal ato é discricionário do Estado asilante, conforme prevê o caput do art. 27 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
    O asilo político pode ser compreendido como o acolhimento, por um Estado (asilante), de estrangeiro perseguido por outro país (asilado), geralmente por dissidência política e delitos de opinião. É vedada a concessão de asilo político a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão (art. 28 da Lei 13.445/2017). O Decreto 9.199/17, que regulamente a Lei de Migração prevê em seu art. 109 as espécies de asilo admitidas no Brasil, a saber, o diplomático e o territorial. O primeiro ocorre quando o pedido de proteção é formulado no exterior, com a proteção do exilado nas embaixadas, legações, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves brasileiras situados no território externo. Já o segundo caracteriza-se quando o pedido de auxílio é formulado quando o asilado já está em território nacional, reconhecendo a doutrina internacional se tratar de espécie de asilo perfeito e acabado.
    O asilo político não se confunde com o direito dos refugiados, pois este compreende ato vinculado do Estado, sua regulamentação legal é fundada em tratados internacionais e na Lei 9.474/1997 e visa proteger a pessoa perseguida para além de crimes políticos ou ideológicos, abrangendo também temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade e grupo social.

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  5. O asilo político é a proteção concedida pelo Presidente da República a estrangeiro perseguido por motivos políticos em seu país de origem. Conforme se infere do art. 4º, X, da Constituição Federal, é um dos princípios que rege as relações internacionais do Brasil.

    O asilo pode ser territorial ou diplomático. O territorial é reconhecido internacionalmente e é concedido quando o indivíduo deixa o país de origem e ingressa no país de destino, solicitando a proteção em caráter definitivo. Por sua vez, o asilo diplomático ocorre quando o asilado ainda está em seu país de origem e pede proteção provisória às autoridades diplomáticas do país de destino, a fim de deixar o local sem repressão.

    Contudo, nos termos da Lei n. 13.445/17 e da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, a concessão do asilo não constitui direito subjetivo do estrangeiro perseguido politicamente, mas ato discricionário do Estado, a ser analisado politicamente com base na conveniência e oportunidade, como expressão da sua soberania.

    Por fim, ao contrário do asilo, o refúgio é direito subjetivo do indivíduo, previsto em diplomas internacionais, bem como na Lei n. 9.474/97. Preenchidos os requisitos legais, o Estado deve conceder a proteção, independentemente de discricionariedade, para aqueles que sofrem perseguição em seu país de origem por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.

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  6. O asilo político, a despeito de ser um princípio norteador das relações internacionais do Brasil (art. 4, X, CF) e constar expressamente da DUDH, não é um direito subjetivo, pois se relaciona com o atributo da soberania estatal e envolve uma análise política tanto da concessão quanto das repercussões do ato para o país concedente, no que se difere substancialmente do refúgio, previsto na Lei n. 9474/97, que se aproxima de um direito subjetivo do solicitante a partir do preenchimento de critérios técnicos e legais.
    A natureza política é confirmada pelo art. 27, da Lei n. 13.445/17, que eleva o instituto a instrumento de proteção à pessoa. Em síntese, enquanto no asilo diplomático o solicitante já se encontra sob a jurisdição do país cuja proteção requer, no territorial há o uso da prerrogativa especial da imunidade de certos espaços, como embaixadas, que são invioláveis, para a solicitação ainda no país cuja perseguição se alega, ocasião em que, deferido, será expedido salvo-conduto para que o asilado possa sair do país de origem.

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  7. Conforme o art. 4º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil terá como princípio, em suas relações internacionais, a concessão de asilo político.
    Não obstante, nos termos do art. 27 da Lei e Migração, a concessão de asilo político, enquanto instrumento de proteção da pessoa, constitui ato discricionário do Estado, pelo que não é pode ser considerado direito subjetivo do estrangeiro.
    O asilo político poderá ser diplomático ou territorial. Este se dá quando requerido pelo estrangeiro no território nacional, sendo pertinente ressaltar que a entrada ilegal não é obstáculo para a concessão do asilio ao estrangeiro.
    Já o asilo diplomático é concedido quando o pedido é requerido em repartições consulares ou diplomáticas localizadas no estrangeiro, bem como em navios ou bases militares brasileiras.

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  8. O asilo político, ao contrário do refúgio, este, destinado a grupos ou indivíduos que são perseguidos de maneira generalizada, não constitui um direito subjetivo do estrangeiro, mas, sim, um ato político e discricionário de soberania estatal do Estado Brasileiro. O asilo é, juridicamente, uma proteção de um Estado, dito asilante, para preservar a vida, a integridade física e liberdade quando uma pessoa estrangeira é perseguida por motivos políticos, de opinião, crenças ou por sua participação em movimentos políticos em seu País de origem.
    Todavia, muito embora o Brasil prestigie a concessão de asilo político como um princípio em suas relações internacionais (CF, art. 4º, inciso X), tal norma não obriga o País a deferir os pedidos nos casos concretos, seja na via administrativa, seja por meio de ação judicial, mesmo sendo um instituto clássico de proteção a pessoas do Direito Internacional, diversamente da concessão de refúgio, considerado um ato vinculado e concedido somente no País de acolhida.
    Por fim, no tocante às espécies da proteção humanitária, o asilo territorial, modalidade mais comum e ordinária, é aquele que ocorre quando o estrangeiro primeiro ingressa no território do Estado asilante e, já estando no interior dele, então pede a proteção a autoridades locais. No asilo diplomático, ao contrário, previsto no art. 27 da Lei 13.445/17, a proteção é concedida antes do ingresso, por meio de embaixadas, consulados, etc., situados em territórios estrangeiros, sendo um instituto tradicional latino-americano, tratado pela Convenção de Caracas sobre Asilo Diplomático de 1954. O último, não pode ser concedido a criminosos comuns, para delitos de genocídio, de guerra e contra a humanidade.

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  9. Não, o asilo político, não constitui direito subjetivo do estrangeiro perseguido, e não pode ser exigido do Estado brasileiro. É um ato de soberania estatal (político e discricionário), formado no juízo de conveniência, oportunidade e discricionariedade do Presidente da República (Poder Executivo). O asilo é um princípio que rege o Brasil diante das relações internacionais, de acordo com art. 4º, X, CF.
    O Asilo Territorial é o concedido dentro do território nacional do Estado, sendo exercido sua soberania dentro do seu território para acolher o perseguido. O Asilo Diplomático é o concedido fora do território nacional do Estado, em locais específicos, protegidos pela imunidade diplomática, como embaixadas.
    O Brasil é signatário da Convenção sobre Asilo Territorial e da Convenção sobre Asilo Diplomático, estas celebradas na X Conferência Interamericana. Elas qualificam a natureza jurídica de ambos os institutos e consolida que a caracterização do delito ou da perseguição política cabe, de maneira exclusiva, ao Estado no qual concede o asilo.

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  10. Inicialmente, o artigo 27, da Lei nº 13.445/2017, a Lei de Migração, estabeleceu que o asilo político constitui ato discricionário do Estado, logo, o estrangeiro perseguido politicamente não possui direito subjetivo à concessão do asilo político. Nesse contexto, a norma dispõe que o asilo político poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa. Doutrinariamente, entende-se que o asilo diplomático se refere às hipóteses em que o estrangeiro requer asilo político nas dependências da representação diplomática no país em busca de proteção, como nas embaixadas, em situações de urgência e de forma provisória. Por outro lado, o asilo territorial se refere aos casos em que o estrangeiro requer o asilo diretamente no território do Estado ao qual solicita proteção, visando obter proteção nesse território, diante do receio de retornar ao país de origem, visando regularizar a migração e sua permanência permanente no país.

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  11. Não. Nos termos da lei 13.445/2017 (Lei de Migração), em seu art. 27, o asilo político não constitui direito subjetivo do estrangeiro, sendo um ato discricionário do Estado brasileiro a ser concedido pelo Presidente da República, tratando-se de uma forma de exercício da soberania do Estado. Como regra, o asilo político é solicitado por estrangeiro sob o argumento de perseguição política ou ideológica. Cumpre frisar que se trata de um princípio de relações internacionais, previsto no art. 4º, X, CRFB/88, com relevância para a proteção de direitos humanos.
    Importante ainda ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 14, também contém previsão sobre a possibilidade de pedido e concessão de asilo político.
    O asilo político pode ser territorial ou diplomático. No asilo político territorial, o estrangeiro já se encontra fisicamente no país. É considerada forma definitiva de asilo político; o solicitante passa a residir legalmente no país.
    Por sua vez, o asilo político diplomático é solicitado fora do território brasileiro, dentro de uma representação do Brasil no exterior, como embaixada, consulado, navio de guerra ou aeronave militar. O asilado recebe proteção temporária dentro do prédio diplomático, com fulcro na Convenção sobre Asilo Diplomático de Caracas de 1954. Trata-se de medida precária e que não garante automaticamente o asilo territorial. Após sua concessão, o país local deve emitir um salvo-conduto para que o solicitante possa sair do território.

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