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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUERQUARTA 16/2026 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 17/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Oi meus amigos, tudo bem? 


Hoje é dia da nossa famosa Superquarta, com média de mais de 50 participações por semana! Obrigado a todos. 


Recebi hoje de um aprovado e confesso que fiquei muito feliz: 



Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Eis a nossa questão da semana: SQ 16/2026 - DIREITO PENAL 

À LUZ DO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.132/2021, ANALISE A TIPICIDADE DA CONDUTA DE AGENTE QUE, POR MEIO DE REDES SOCIAIS E CONTATOS INDIRETOS, PASSA A MONITORAR E INSISTENTEMENTE MANTER INTERAÇÃO COM A VÍTIMA, SEM CONTATO FÍSICO DIRETO.

NO CONTEXTO, DISCORRA SOBRE: (I) A NECESSIDADE DE HABITUALIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO; (II) A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO POR MEIOS DIGITAIS; (III) A DISTINÇÃO ENTRE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO E OUTRAS FIGURAS AFINS (COMO AMEAÇA OU PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE); E (IV) AS CONSEQUÊNCIAS DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA NO CASO CONCRETO.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Puxão de orelha: nessa rodada tivemos alunos experientes que enviaram resposta com mais de 25/30 linhas quando o limite eram 15 linhas (o que dá entre 20/22 de computador). Escrever muito mais do que a Banca pede é um erro, assim como escrever muito menos. 

Em uma prova do MPF a examinadora escreveu: dentro do limite de linhas o candidato nem começou a responder o que foi perguntado. Toda a resposta desse candidato estava nas linhas excedentes, ele tirou zero, judicializou, mas perdeu! 

Então é isso: respeito ao limite de linhas é indispensável, sempre escrevendo no máximo ou em pelo menos 85 a 90% do máximo, nunca mais que isso e tentar nunca menos que o piso de 85% do limite de linhas. 


Agora aos escolhidos, que vou pegar um mix de respostas para chegar ao 10 dentro do limite de linhas:

Em síntese, o crime de perseguição/“stalking” (art. 147-A, CP) pune quem persegue alguém, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, de qualquer modo invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Com efeito, (I) não se pune o ato isolado, pois é do próprio tipo penal a habitualidade como requisito para sua configuração, consoante se extrai da locução “de forma reiterada”. Não obstante, (II) não importa se praticado pessoal ou virtualmente (“cyberstalking”), já que a perseguição “por qualquer meio” é punida. 

O ponto central dos elementos que configuram o crime de perseguição, distinguindo-o de outros semelhantes, como o crime de ameaça (art. 147, CP) e a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65, da LCP - revogada), é a imposição da habitualidade, ao passo que, para estes delitos a consumação era possível por ato isolado e único (ameaçar/perturbar a tranquilidade). 

Por fim, sob a égide da Lei Maria da Penha, a perseguição contra a mulher por razões da condição de sexo feminino atrai a causa de aumento de pena em metade (§ 1º, inciso II, do art. 147-A), com possibilidade de medidas protetivas de urgência e afastamento dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.

 

Dentre os alunos, o melhor foi o seguinte:

Alan (dentro das linhas):

O crime de perseguição (stalking-147-A, CP) tipifica-se como delito habitual, de ação penal condicionada à representação da vítima (art. 147-A, §3º, CP) de natureza plurissubsistente e que tutela a liberdade individual e a privacidade.

A habitualidade é elemento essencial do tipo, exigindo reiteração da conduta, não se configurando por atos isolados, conforme doutrina majoritária e jurisprudência do STJ, que exige comportamento “reiterado” apto a afetar a esfera psicológica da vítima. Segundo a legalidade estrita do referido tipo penal, admite-se a prática “por qualquer meio”, abrangendo meios digitais, como redes sociais e contatos indiretos, bastando que haja invasão da esfera de privacidade ou perturbação da liberdade.

Distingue-se da ameaça (art. 147, CP), que é crime instantâneo e exige promessa de mal injusto e grave, e da antiga contravenção de perturbação da tranquilidade (revogada), pois o stalking pressupõe reiteração e maior gravidade lesiva. Se praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incide a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), com a causa de aumento de pena (§ 1º, II do Art. 147-A), além de afastar a Lei 9.099/95, permitir medidas protetivas de urgência e propiciar regime processual mais rigoroso.


Alice (mas não observou o limite de linhas - não escolhida por isso):

O crime de stalking, previsto no art. 147-A do Código Penal, consiste na prática reiterada de atos de perseguição, mediante ameaças contra a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo a sua locomoção e/ou privacidade. O tipo penal exige habitualidade, sendo necessária a prática contínua e insistente, de modo que um ato isolado não caracteriza o crime.

Conforme a descrição típica do delito, os atos de perseguição podem se dar por qualquer meio, incluindo digitais, hipótese denominada cyberstalking, a exemplo do envio excessivo de mensagens ou ligações, monitoramento de redes sociais e rastreamento de localização.

Importante destacar que o crime de perseguição se distingue do crime de ameaça e do art. 65 da Lei 3.688/41, o qual tipificava a conduta de perturbação da tranquilidade, notadamente porque ambos não exigem a reiteração, bastando atos isolados de intimidação mediante promessa de mal injusto e grave e de moléstia à tranquilidade, respectivamente. Ressalta-se que houve a revogação da referida contravenção penal pela Lei nº 14.132/21, porém resultando em continuidade normativo-típica para as condutas praticadas de forma reiterada. 

Por fim, quando praticado por razões da condição de sexo feminino, a pena aplicada ao crime de perseguição é aumentada de metade. Por outro lado, ainda que cometido contra mulher no contexto de violência doméstica, a ação penal permanece de natureza pública condicionada à representação da vítima, porém não se aplicam a transação penal (lei nº 9.099/95) e nem o ANPP. 


Atenção sobre o crime de perturbação da tranquilidade:

Ressalta-se que houve a revogação da referida contravenção penal pela Lei nº 14.132/21, porém resultando em continuidade normativo-típica para as condutas praticadas de forma reiterada.  


Certo meus amigos? Agora é hora da SUPERQUARTA 17/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL: 

A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS REPRESENTA IMPORTANTE DESDOBRAMENTO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO.

NESSE CONTEXTO, DISCORRA SOBRE A APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS, ABORDANDO AS TEORIAS DA EFICÁCIA DIRETA E INDIRETA, BEM COMO O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 12/05/2026 - 19h. 


Eduardo, em 6/5/26

No instagram @eduardorgoncalves 

https://www.instagram.com/eduardorgoncalves

46 comentários:

  1. Os direitos fundamentais, previstos em rol exemplificativo pela Constituição (CF art. 5º), já que não excluem outros decorrentes do regime, princípios da CF e tratados adotados (§2º), são os direitos mínimos assegurados a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, assegurando-lhes, dentre outros, o direito à vida, igualdade, liberdade, propriedade e segurança.

    Tradicionalmente, os direitos fundamentais cabiam como uma incumbência dos Estados aos indivíduos, de modo vertical. Houve, contudo, uma evolução dessa concepção, a partir da força normativa da Constituição, princípio hermenêutico constitucional cunhado por Konrad Hesse, que implica na leitura do ordenamento jurídico a partir das normas constitucionais, buscando a sua eficácia máxima e expansiva. Assim, passou-se a inserir os direitos fundamentais também nas relações entre particulares, de modo horizontal.

    De acordo com a doutrina, pela aplicabilidade direta, os direitos fundamentais se aplicariam de modo direto nas relações particulares, sem necessidade de intervenção legislativa; já pela aplicabilidade indireta, de modo indireto, havendo a necessidade de intervenção legislativa. O STF adotou a linha da aplicabilidade direta dos direitos fundamentais, em especial a partir do caso paradigmático Air France.

    Há ainda uma corrente doutrinária que defende a eficácia diagonal dos direitos fundamentais, nas relações entre particulares, mas em que há situação de vulnerabilidade ou desigualdade. Um exemplo seriam as relações de consumo, em que a força expansiva das normas constitucionais proporcionaria maior proteção à parte vulnerável, tratando os desiguais na medida de sua desigualdade.

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  2. Direitos fundamentais são aqueles considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente das condições pessoais periféricas. Eles foram conceituados, primeiramente, a partir da ideia de liberdade. Posteriormente, vieram novas gerações reconhecendo direitos civis, políticos, econômicos, difusos e coletivos, dentre outros.
    Por outro lado, a força normativa da constituição é um conceito trabalhado por Konrad Hesse que idealiza como princípio a concretização da constituição a partir de sua força normativa. Ou seja, a constituição possui força jurídica própria, apta a moldar a realidade social em que está inserida.
    Nesse âmbito, em relação à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, salienta-se que ela consubstancia não mais uma aplicação vertical, do Estado para com os particulares, mas sim uma aplicação no mesmo plano, ou seja, entre particulares, de tal sorte que a doutrina subdivide entre direita e indireta. Esta, seria a aplicação que dependeria de lei regulamentadora, transferindo ao legislador a incumbência de editá-la, para fazer valer o direito.
    Em contrapartida, a aplicação direta seria aquela instantânea, sem a necessidade da edição de norma regulamentadora, advindo a aplicação da própria força normativa da constituição. É esta, inclusive, a posição adotada pelo STF no julgamento que determinou que é inconstitucional a exclusão de sócio de sociedade, uma vez que viola ao direito à ampla defesa e o contraditório.
    Portanto, apesar de controvérsias doutrinárias acerca do tema, é pacífica a aplicação da teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais, pelo STF, nas relações privadas, sendo compatível com a ideia de força normativa da constituição de Konrad Hesse.

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  3. Os direitos fundamentais tradicionalmente são aplicados na relação indivíduo-Estado, considerando o contexto de surgimento de sua doutrina no âmbito da elevação da burguesia e da necessidade de proteção do patrimônio privado. Destarte, a eficácia vertical é amplamente aceita no âmbito normativo e vislumbrada na teoria das gerações dos direitos fundamentais ou mesmo dos ‘status’ de Jellinek.
    Entretanto, não se olvida da construção moderna da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com aplicação no âmbito indivíduo-indivíduo. Neste contexto, a doutrina que aceita essa eficácia a constrói a partir das premissas de assimetrias nas relações interpessoais, com implicações nos direitos fundamentais dos indivíduos.
    Neste ponto, há entendimentos pela aplicação direta, a partir dos direitos constitucionalmente positivados e sem necessidade de intermediação - eficácia direta. Ainda, há entendimentos pela necessidade de intermediação legislativa para a aplicação dos direitos fundamentais entre particulares - eficácia indireta. O STF, neste sentido, adotou a teoria da eficácia direta, não demandando intermediação normativa e aplicando diretamente, a exemplo de decisões sobre necessidade de procedimento para expulsão de associado, com o reconhecimento do direito ao contraditório nesta relação privada.
    Ainda, há aplicações no âmbito ‘diagonal’, quando há uma assimetria elevada, a exemplo do caso das grandes empresas e de seus funcionários. Por fim, há doutrina que rejeita a aplicação horizontal, adotando a teoria da ‘state action’ do direito norte-americano, que apenas vislumbra a exceção no exercício de funções públicas ou delegadas pelo governo e na proibição da escravidão.

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  4. A eficácia dos direitos humanos representa o poder que essas garantias têm de serem aplicadas e respeitadas em qualquer situação, jurídica ou não, individualmente ou no âmbito social. Nesse sentido, seu âmbito de incidência é comumente dividido da seguinte forma: verticalmente, nas relações entre Estado, que atua com superioridade e força em suas relações, e indivíduo, em evidente inferioridade; e horizontalmente, nas relações privadas, comerciais ou simplesmente civis, em que, em tese, os particulares possuem igualdade de condições, sendo esta última dividida ainda em indireta/mediata e direta/imediata, a depender da forma de sua vinculação.
    Desta feita, no prisma indireto, os direitos humanos somente poderiam ser aplicados na esfera privada após interpretação e integração das cláusulas gerais do direito civil – pois a regra é a própria autonomia privada – como no caso dos preceitos de “ordem pública”, “boa-fé”, “liberdade contratual”, entre outros, a exemplo da possibilidade de exclusão sumária de associado em associação civil, se prevista no estatuto, a qual ele anuiu – sendo, portanto, válida.
    De outra sorte, pelo viés direto, entende-se que as normas de direito privado não poderiam estar às margens da ordem jurídica vigente, ou seja, impõe-se às relações entre particulares as garantias fundamentais previstas constitucionalmente. Em verdade, esta é a posição adotada pelo STF, que, em mais de uma oportunidade, decidiu que as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente nas relações entre cidadão e Estado, mas também nas relações entre pessoas físicas e jurídicas, de maneira a protegê-los de eventuais abusos, inclusive em razão da norma que assim os define como sendo de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, CF).

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  5. A doutrina traz a distinção entre a eficácia vertical e a horizontal dos direitos fundamentais. A primeira se aplica às relações entre o particular e o Poder Público, em que há a supremacia do interesse público sobre o privado, enquanto que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais se aplica às relações privadas, como o direito à liberdade plena de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (art. 5, XVII, CF), estando as partes em situação de igualdade.
    A eficácia horizontal dos direitos fundamentais se desdobra nas teorias da eficácia direta e indireta. A teoria da eficácia direta/imediata, aplicada pelo STF e tribunais superiores e majoritariamente pela doutrina, consiste na aplicação direta e imediata dos direitos fundamentais, de modo que é prescindível a regulamentação em lei para a sua aplicação nas relações particulares.
    Em contrapartida, a teoria da eficácia indireta/mediata, entende que o direito fundamental precisa de regulamentação por norma infraconstitucional para a sua aplicação.

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  6. Tradicionalmente, os Direitos Fundamentais foram concebidos para aplicação apenas em sua eficácia vertical, ou seja, na relação entre o Estado e o particular. A doutrina tradicional afirma que, sendo o Estado dotado de prerrogativas, os direitos fundamentais garantidos ao administrados seria uma forma de limitar o poder estatal.

    A chamada Teoria do Status, de Jellinek, sustenta que os direitos fundamentais desempenham 4 tipos de funções para o indivíduo frente ao Estado: a) o status passivo, no qual o indivíduo é detentor de deveres perante o Estado; b) o status ativo, onde o indivíduo possui poderes para influir na vontade do Estado, como por exemplo, através dos direitos políticos; c) o status negativo, no qual o indivíduo possui uma esfera de liberdade na qual o Estado não pode intervir, como por exemplo, os direitos individuais; d) o status positivo, onde o indivíduo pode exigir atuação positiva no Estado, como por exemplo, os direitos sociais.

    Com a evolução doutrinária e jurisprudencial, foi considerada a existência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, entre os particulares. Assim, diferentemente da hipótese anterior, essa nova conjuntura afirma que as relações civis, primordialmente regidas pelo direito privado, também devem observar os direitos fundamentais.

    Nesse sentido, surge a discussão acerca da (des)necessidade de existência de uma lei formal para intermediar a aplicação do direitos fundamentais nas relações privadas.

    A Teoria de Eficácia Direta, adotada no Brasil e pelo Supremo Tribunal Federal, sustenta a dispensabilidade legal para a referida aplicação. Ou seja, defende que os direitos fundamentais são aplicados diretamente nas relações privadas entre particulares, independentemente da existência de lei intermediadora.

    Por outro lado, a Teoria da Eficácia Indireta sustenta a imprescindibilidade da existência de lei para intermediar a aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas. Ou seja, sem a devida base legal, não seria possível essa extensão no âmbito dos direitos fundamentais.

    O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido da aplicabilidade da eficácia horizontal dos direitos fundamentais em sua vertente direta. Um exemplo tradicional é a necessidade de se garantir o devido processo legal e ampla defesa para a exclusão de um associado de uma associação, pessoa jurídica de direito privado.

    Por fim, há de se ressaltar a existência da eficácia diagonal dos direitos fundamentais, que sustentam a sua aplicabilidade quando há um desequilíbrio entre os particulares. Um exemplo é a relação consumerista.

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  7. A força normativa da constituição, segundo conceito trazido por Konrad Hesse, ao desenvolver uma das teorias utilizadas para explicar o conceito de constituição, é sua força inerente e própria, fornecendo aplicabilidade geral, imediata e integral às suas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. A eficácia das normas é vetor axiológico e hermenêutico para efetivar a garantia dos direitos constituídos.
    Nessa perspectiva, a eficácia dos direitos fundamentais garante a obrigatoriedade da sua incidência, sua irrenunciabilidade, sua imprescritibilidade, sua universalidade e sua inafastabilidade das relações. Diante desse contexto, o desdobramento da eficácia das normas fundamentais, permite e obriga a sua aplicação seja na relação entre o indivíduo e o Estado (eficácia vertical), seja na relação entre indivíduos particulares (eficácia horizontal).
    Desse modo, a aplicabilidade das garantias fundamentais deve perpassar não somente a situação do particular em relação ao aparelho estatal, por meio de prestações positivas (fazer) e prestações negativas (não fazer), mas, também, a imperatividade da eficácia dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas, no que tange aos próprios indivíduos entre si. Esse é o entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que consolidou que a eficácia dos direitos fundamentais abrange suas dimensões vertical e horizontal, extraindo sua força normativa da Constituição.
    Por fim, as normas fundamentais têm eficácia direta, incidindo frontalmente as relações individuais, e, eficácia indireta, incidindo de maneira transversal, funcionando como vetor interpretativo e hermenêutico das relações sociais.

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  8. Os direitos fundamentais possuem, a princípio, eficácia vertical, no sentido de que são ostentados pelo indivíduo em face do Estado, ou seja, em relações de direito público, sendo oponíveis “erga omnes”. Vale dizer, não somente o Estado deve respeitar tais direitos e viabilizar meios de concretizá-los, mas também as demais pessoas devem respeitá-los em relação ao indivíduo que os invoca. Entretanto, com a evolução da teoria do direito civil constitucional, afirma-se que os direitos fundamentais também devem ser aplicados em relações privadas, ou seja, entre particulares, de modo que os efeitos da invocação de tais direitos irradiem apenas em uma relação em concreto. Fala-se em eficácia direta quando os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações privadas, sem precisar de intermediação legislativa. O STF adota essa visão, garantindo proteção contra abusos em relações privadas. Por outro lado, eficácia indireta ou mediata dos direitos fundamentais se dá quando eles não são aplicados diretamente entre particulares, mas servem para guiar a interpretação das normas de direito privado (como o Código Civil) por meio de cláusulas gerais.

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  9. A partir de uma visão mais clássica, os direitos fundamentais possuíam apenas uma eficácia vertical, isto é, considerando que o Estado se encontrava em um grau de superioridade hierárquica em comparação ao cidadão, os direitos fundamentais funcionavam como um limitador do poder estatal, preservando direitos mínimos ao cidadão frente aos abusos cometidos pelo Poder Público.
    Noutro aspecto, a doutrina constitucionalista mais moderna entende, com base na força normativa da Constituição Federal, que os direitos fundamentais não seriam aplicados apenas na relação entre o público e o privado, mas também nas relações puramente privadas. Dessa forma, alguns direitos fundamentais como o devido processo legal, a ampla defesa e o direito à intimidade deveriam ser respeitados também nas relações privadas, aplicando-se horizontalmente entre as partes.
    Acerca do tema, há duas teorias que regulariam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A primeira, a Teoria da Eficácia Indireta, estabelece que os direitos fundamentais apenas seriam aplicados nas relações privadas após a edição de uma lei que regulamentasse a questão, pois, do contrário, haveria uma violação à autonomia de vontade.
    A segunda, a Teoria da Eficácia Direta ou Imediata, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, diz que os direitos fundamentais deveriam ser observados nas relações privadas independentemente da existência de uma lei, uma vez que eles têm base no próprio texto constitucional, que, por si só, já lhes confere eficácia.

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  10. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que decorre diretamente da aplicação da teoria da força normativa da Constituição, consiste na incidência desses direitos nas relações entre particulares, superando a visão clássica de que eles vinculariam apenas o Estado (eficácia vertical).
    Pela teoria da eficácia indireta, os direitos fundamentais alcançam os particulares por meio da atuação do legislador, com aplicação indireta de destes direitos e princípios, como, por exemplo, a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a função social da propriedade.
    Já a teoria da eficácia direta se admite a incidência plena e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas. Isso ocorre especialmente quando há desigualdade na relação ou em casos de risco relevante à dignidade, por exemplo.
    Todavia, a melhor doutrina, bem como o STF, ensina que esta incidência direta não tem o condão de eliminar a autonomia privada ou a livre iniciativa, devendo haver uma ponderação na aplicação destes direitos fundamentais.
    Assim, destaca-se que o STF adota a teoria da eficácia horizontal direta, embora de forma ponderada ou mitigada, uma vez que os direitos fundamentais devem funcionar como limites materiais aos atos privados.

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  11. A eficácia horizontal diz respeito à aplicabilidade dos direitos fundamentais na relação entre particulares como ocorre, por exemplo, com o direito à propriedade (art. 5o, XXII e XXIII da CF/88) em que vizinhos, em uma relação eminentemente particular não podem violar, reciprocamente, o direito de propriedade uns dos outros.

    Para que se vislumbre a aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas surgiu a teoria da eficácia indireta que defende ser insuficiente a previsão dos referidos direitos na Lei Maior, sendo necessária sua positivação em leis infraconstitucionais para que possam ser observados nas relações entre particulares. Países como a Alemanha são adeptos desta teoria.

    Não obstante, o Brasil acolhe a teoria da eficácia direta, que entende pela aplicação imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas pela mera positivação destes direitos na CF/88. A referida teoria foi a adotada pelo STF, em face da previsão do art. 5o, §1o, CF/88, que discorre sobre a eficácia direta dos direitos fundamentais sem a exigência de quaisquer condicionantes infraconstitucionais.

    Registra-se também, que há teoria que afasta por completo a viabilidade de aplicação dos direitos fundamentais em uma relação composta apenas por particulares, como ocorre nos EUA, que adota a teoria da ineficácia dos direitos fundamentais ou doutrina da state action. Nela, somente se vislumbram direitos fundamentais em âmbito vertical, nas ações de governo, não vinculando ações de particulares entre si.

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  12. Os direitos fundamentais são aqueles que possuem positivação na Constituição, decorrendo de “núcleos de sentidos” importantes para toda uma coletividade. Sua aplicação ocorre tanto no plano vertical, na relação do particular com o Estado (relação pública), como também entre particulares (relação privada), sendo neste último sentido que se reconhece a eficácia dos direitos fundamentais no plano horizontal. No Brasil, a CRFB/88 estabelece que normas dessa natureza possuem aplicabilidade imediata (§1º, art. 5º), ou seja, via de regra, não dependem de provimento jurisdicional para produção de efeitos. No mesmo sentido, o STF já asseverou que tais direitos fundamentais, embora reconhecidos e passíveis de aplicação prima facie, não afastam a possibilidade de intervenção do Judiciário quando supostamente violados (XXXV, art. 5º), inclusive de forma mediata para produção de efeitos. Isso porque, embora os direitos fundamentais tenham surgido inicialmente como mecanismos de limitação do poder estatal, passaram a reconhecer que particulares também podem violar posições jurídicas fundamentais de outros particulares, especialmente diante das desigualdades existentes nas relações privadas. É importante destacar que diversos institutos jurídicos, quando interpretados pelo Judiciário, reconhecem a incidência dos direitos fundamentais em todas as relações, sejam públicas e privadas, indicando que a disponibilidade de determinado direito fundamental (liberdade, propriedade, vida etc.) deve ser exercida em conformidade com a dignidade da pessoa humana e os valores constitucionais.

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  13. De forma sucinta, a eficácia vertical dos direitos fundamentais refere-se à aplicação destes como limitadores do poder estatal perante o indivíduo. Em contrapartida, a eficácia horizontal diz respeito à incidência de tais direitos nas relações privadas, ou seja, entre particulares. No contexto horizontal, destacam-se duas teorias: Direta (ou Imediata); e Indireta (ou Mediata).
    A Teoria da Eficácia Direta defende que os direitos fundamentais vinculam os particulares sem a necessidade de intermediação legislativa, aplicando-se de pronto às relações privadas. O STF adota essa vertente, fundamentando-se no art. 5º, §1º, da CF. Como exemplo, a Corte já reconheceu a aplicação do devido processo legal em âmbitos de natureza cooperativista e associativa (ex: exclusão de sócios).
    A Teoria da Eficácia Indireta impõe que a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares dependa de regulação infraconstitucional, não sendo, portanto, imediata. Por fim, os defensores dessa linha argumentam que a aplicação imediata de tais direitos violaria a autonomia da vontade, impossibilitando os particulares de exercerem livremente o seu arbítrio.

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  14. As relações privadas, em que pese as regras dispostas no Código Civil, devem observar as disposições constitucionais relacionadas aos princípios da igualdade, da dignidade e da liberdade, impedindo que espaços de autonomia privada se tornem imunes a valores democráticos. O respeito a esses princípios pode ocorrer de forma direta ou indireta, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, reafirmou a predominância dessas diretrizes no equilíbrio das relações entre particulares.
    Em termos históricos, o Código Civil tinha como foco regular a proteção da propriedade e dos contratos. Ocorre que com o advento da Constituição de 1988, a ênfase passa a ser a proteção à dignidade da pessoa humana, com todos os princípios relacionados, sobrepondo-se ao lucro e ao patrimônio, evidenciando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tutelados pela constituição, sobre as regras civilistas.
    Essa eficácia pode ocorrer de forma direta, quando não existe a necessidade de uma lei intermediária, ou seja, a constituição é aplicada diretamente na relação entre particulares, ou de forma indireta, servindo de guia para o legislador formular a legislação infraconstitucional, mas sempre visando a proteção de um conjunto mínimo de direitos que resguardem a dignidade e a igualdade.
    Nesse sentido, o STF adota a eficácia direta dos direitos fundamentais, como, por exemplo, no julgamento envolvendo a União Brasileira dos compositores, em que a Corte resolveu que associações privadas não poderiam promover a expulsão de associado sem o respeito ao direito ao devido processo legal, garantia assegurada constitucionalmente.

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  15. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais surge, classicamente, da análise do Caso Lüth pelo Tribunal Alemão, em que foi considerado lícito o boicote de cineasta que apoiou o nazismo com ideias antissemitas. De maneira geral, a observância dos direitos fundamentais não deve estar limitada aos atos estatais (eficácia vertical), devendo ser ampliada para as relações privadas (eficácia horizontal), mesmo naquelas em que há certa hierarquia de poder, como na seara trabalhista (eficácia transversal).
    Nesse sentido, ao analisar a amplitude dessa força normativa da Constituição, a teoria da eficácia indireta aponta que a eficácia horizontal deve estar amparada em preceitos trazidos pelo legislador, mesmo que em cláusulas gerais ou conceitos jurídicos indeterminados, como o da boa-fé objetiva. Ao seu turno, a teoria da eficácia direta não encontra limitação em tais contornos, considerando a carga axiológica dos direitos fundamentais, todos têm direito a ter direitos – independentemente da ordem legal.
    O Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria da eficácia direta, tendo em vista que a autonomia privada não é absoluta. Nesse sentido, decidiu que uma associação privada não pode excluir um sócio sem observar seus direitos, como ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A dignidade da pessoa humana, como fundamento de Estado, tem aplicação imediata, e independe da vontade do legislador.

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  16. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a aplicabilidade dos direitos fundamentais se dá sob a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Isso significa que os direitos fundamentais irradiam seus efeitos nas relações entre particulares lastreando sua eficácia diretamente do texto constitucional.
    Nesse sentido, a aplicabilidade dos direitos fundamentais assume, preliminarmente, força normativa horizontal e vertical. Essa implica na aplicação da Magna Carta nas relações entre Estado e cidadão. Aquela, trata das relações privadas entre pessoas físicas ou jurídicas.
    Em relação à eficácia horizontal direta, salienta-se que a Constituição tem eficácia direta sem, para isso, usar de norma infraconstitucional. Por outro lado, a teoria da eficácia horizontal indireta aduz que os direitos fundamentais da órbita constitucional se fazem presentes indiretamente nas relações privadas, necessitando de normas infraconstitucionais para tanto.
    Portanto, a partir do neoconstitucionalismo, desde 1988 transcende a força do texto constitucional para todas as esferas do direito. Para tanto, a teoria da eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais é, segundo o STF, a que mais garante força normativa à Constituição.

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  17. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais representa a influência dos direitos fundamentais constitucionais nas relações entre os particulares – art. 5º, II, da CRFB/88, ou seja, de modo diverso da eficácia vertical dos direitos fundamentais, em que estes são aplicados entre o Estado e o indivíduo.

    Destarte, a aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas deve se dar de forma plena, tendo em vista que estes visam garantir os direitos essenciais à dignidade humana – art. 1º, III, da CRFB. Nessa direção, foi criada a teoria da eficácia direta, na qual estes incidem diretamente sobre as relações privadas, como, por exemplo, a inviolabilidade da casa e da correspondência no dia a dia de um condomínio edilício – art. 5º, XI e XII da CRFB/88.

    Noutro giro, a teoria da eficácia indireta aduz que a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares deve se dar por meio da interpretação de normas do direito civil – como a associação, pessoa jurídica de direito privado, em que, segundo essa teoria, o regime das associações deveria seguir o disposto nos arts. 53 a 61 do CC e interpretar o conteúdo constitucional a partir destes – art.5º, XVII a XXI da CRFB/88.

    Por outro lado, o STF adotou a teoria da eficácia indireta, confirmando que os direitos fundamentais devem ser aplicados diretamente nas relações privadas, privilegiando o princípio da gravitação universal da CRFB/88, no qual todos os demais ramos jurídicos, inclusive o direito civil, orbitam ao redor do centro gravídico constitucional.

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  18. A aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas, conhecida como eficácia horizontal, determina que garantias constitucionais, como o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), devem ser observadas não apenas nas relações entre Estado e cidadão, mas também entre particulares. Tal compreensão concretiza objetivos da Constituição Federal, como a promoção do bem de todos e a vedação à discriminação (art. 3º, IV, CF).

    Nesse contexto, a teoria da eficácia indireta ou mediata sustenta que a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas depende da atuação do legislador ou da aplicação de cláusulas gerais do direito privado, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Por outro lado, a teoria da eficácia direta ou imediata defende que os direitos fundamentais vinculam diretamente os particulares, devendo ser observados mesmo em relações privadas.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a aplicabilidade da eficácia horizontal dos direitos fundamentais de forma direta ao julgar caso em que houve exclusão de associado sem o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, por mais que a defesa da associação tenha apresentado alegação de que os princípios constitucionais não se aplicam à relação privada, sendo esta regida pelos atos regimentais e estatutos instituídos, o STF entendeu que as liberdades e garantias individuais também devem ser respeitadas nas relações privadas.

    Desse modo, o STF alinhou-se à constitucionalização do direito privado, reconhecendo que a autonomia privada não possui caráter absoluto e encontra limites nos direitos fundamentais, podendo seu exercício abusivo gerar responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil.

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  19. A força normativa da constituição é um dos aspectos mais relevantes da Constituição da República de 1988, tratando-se de faceta do movimento neoconstitucionalista. Anteriormente, as constituições eram vistas como mero documento principiológico orientativo das relações privadas, cujo caráter cogente resumia-se à organização do Estado, de seus poderes e ao direito público em geral.

    A CRFB/1988 promoveu um fenômeno de constitucionalização das relações privadas, tanto sob a perspectiva de que institutos típicos do direito privado foram expressamente incorporados pela Lei Maior (a exemplo do direito de propriedade, vide art. 5º, XXII) como a de que esses institutos privados devem ser interpretados a partir de lentes constitucionais.

    Diante da força normativa da constituição, os direitos e garantias fundamentais deixaram de proteger os particulares apenas nas suas relações com o Estado (eficácia vertical), passando a se aplicar também nas suas relações com os demais particulares, seja em situação de igualdade (eficácia horizontal) ou desigualdade (eficácia diagonal).

    Nesse contexto, intensos debates foram travados pela doutrina e jurisprudência sobre a natureza da aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas, divergindo acerca da necessidade de intermediação legislativa infraconstitucional (eficácia indireta) ou da possibilidade de aplicação imediata das normas constitucionais (eficácia direta).

    Ao se debruçar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem eficácia plena, na classificação de José Afonso da Silva, e, portanto, são dotadas de aplicação direta e imediata (art. 5º, § 1º, da CRFB/1988). Nesse sentido, a Corte consagrou a teoria da eficácia direta dos diretos fundamentais sobre as relações privadas.

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  20. Com o advento da Constituição Federal de 1988, segundo entendimento dominante na doutrina, o ordenamento jurídico brasileiro encampou as bases do movimento neoconstitucionalista, que representou um novo modo de compreender, interpretar e aplicar as normas constitucionais.
    A Carta Política passa, então, a ser dotada de supremacia e força normativa em relação às demais normas infraconstitucionais, que são reinterpretadas pelo filtro da Constituição.
    Nesse sentido, doutrina e jurisprudência apontam debates em relação à (in)aplicabilidade das normas constitucionais relativas a direitos fundamentais às relações entre particulares, havendo, no ponto, três posicionamentos. O primeiro deles aponta que os direitos fundamentais não se aplicam diretamente às relações privadas, sendo aqueles dotados tão somente de eficácia vertical, passíveis de serem exigidos portanto nas vínculos de particulares com o Estado.
    Em sentido diverso, a segunda e a terceira correntes partem da concepção de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, da plena aplicabilidade nas relações entre particulares, havendo distinção no tocante à necessidade ou não de uma norma intermediadora para a aplicação.
    Assim, a tese da eficácia direta defende que as normas constitucionais são dotadas de eficácia irradiante, razão pela qual aplicam-se diretamente às relações privadas, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, enquanto a corrente da eficácia indireta aponta indispensável diploma normativo para tanto.
    O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em diversas ocasiões sobre o tema e adota a tese da eficácia horizontal e direta dos direitos fundamentais, sendo exemplo o julgamento acerca da publicação de biografias sem a necessidade de autorização da pessoa biografada.

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  21. Leonardo André Kottwitz9 de maio de 2026 às 20:46



    De acordo com o previsto no artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), todas as pessoas, brasileiras ou estrangeiras, sem distinção de qualquer natureza, são titulares de direitos fundamentais. Conforme trata a doutrina, esses direitos fundamentais se aplicam não apenas nas relações entre o indivíduo e o Estado, chamada de relação vertical, mas também entre indivíduos privados, denominando-se como eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
    No âmbito de sua aplicação, é possível a divisão da eficácia horizontal em duas vertentes de aplicação, a indireta e a direta. A vertente indireta destaca que para efetivação de direitos fundamentais entre os indivíduos é necessária uma intervenção do legislador, pois o constituinte originário, ao escrever a constituição, não formulou a aplicação desses direitos nas relações privadas, figura que, se fosse sua intenção, teria expressamente disposto. Assim, para determinada teoria, os direitos fundamentais seriam aplicados apenas nas relações verticais.
    Diferente ocorre na teoria direta, em que defende a aplicação imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, independente de uma regulamentação do legislador, pois como os indivíduos são titulares dos referidos direitos, não seria necessária uma nova atuação do Poder Legislativo para efetivação desses direitos.
    No Brasil, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, é assegurada às relações privadas a proteção direta dos direitos fundamentais, sem necessidade de intervenção direta do legislador, visto que essa proteção deriva diretamente do sub princípio da dignidade humana, amplamente difundido na CRFB.

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  22. A Constituição Federal adotou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do ordenamento jurídico, incluindo, no art. 5º, um rol não exaustivo de direitos fundamentais.
    Nesse contexto, surge a eficácia vertical de aplicabilidade desses direito, a qual aponta a relação entre os particulares e o Estado, bem como a eficácia horizontal, que disciplina a eficácia dos direitos fundamentais entre particulares.
    Diante disso, a teoria da eficácia indireta ou mediata defende a exigência de uma legislação para concretização dos direitos fundamentais, enquanto que a da eficácia direta ou imediata sustenta que tais direitos possuem força normativa autossuficiente, sendo desnecessário a produção de uma lei intermediadora.
    Havendo a divergência, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento pela eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, admitindo que tais direitos possuem força normativa suficiente atribuída pela Constituição.

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  23. A Constituição Federal adotou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do ordenamento jurídico, incluindo, no art. 5º, um rol não exaustivo de direitos fundamentais.
    Nesse contexto, surge a eficácia vertical de aplicabilidade desses direito, a qual aponta a relação entre os particulares e o Estado, bem como a eficácia horizontal, que disciplina a eficácia dos direitos fundamentais entre particulares.
    Diante disso, a teoria da eficácia indireta ou mediata defende a exigência de uma legislação para concretização dos direitos fundamentais, enquanto que a da eficácia direta ou imediata sustenta que tais direitos possuem força normativa autossuficiente, sendo desnecessário a produção de uma lei intermediadora.
    Havendo a divergência, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento pela eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, admitindo que tais direitos possuem força normativa suficiente atribuída pela Constituição.

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  24. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é o conceito de que os direitos constitucionais fundamentais se aplicam não somente ao Estado, mas também nas relações particulares. Ou seja, em uma relação puramente privada, pessoa física com outra pessoa física, é necessário, além da observância da Lei, o respeito às normas constitucionais fundamentais.
    Nesse sentido, o poder judiciário ao analisar um contrato de aluguel, por exemplo, não ficará restrito à legalidade do contrato, por exemplo: agente capaz, forma prescrita em lei e negócio possível, mas também verificará se os direitos fundamentais foram preservados, por exemplo se o contrato mantém a dignidade da pessoa humana.
    Ademais, uma relação horizontalizada é regida de forma direta, sem a necessidade da Lei, decorrendo da própria Constituição, bem como de forma indireta, como no caso do exemplo, onde há a Lei, mas ela se comunica, devendo obediência aos preceitos fundamentais constitucionais. O STF, inclusive, chancela a observância indireta de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

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  25. A doutrina clássica dos direitos fundamentais propugna que sua aplicabilidade é restrita às relações entre a sociedade e o Estado (eficácia vertical), evocando principalmente razões históricas. Contudo, contemporaneamente discute-se a (in) eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (eficácia horizontal), sendo formuladas diversas teorias para explicar sua (in) oponibilidade às relações privadas.
    A teoria/doutrina da state action, tem origem nos EUA e é apontada como a teoria que nega a eficácia dos direitos fundamentais às relações privadas, ao argumento de que apenas uma ação estatal poderia viola-los. Posteriormente, foi revistada pela Suprema Corte Norte Americana para admitir a incidência dos direitos fundamentais em hipóteses nas quais o particular atua em substituição ao Poder Público.
    A teoria da eficácia direta parte da força normativa da Constituição e da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (Art. 5º, §1º CF/88) que prescindiriam de intermediação do Poder Legislativo para incidir nas relações entre particulares. Por sua vez, a teoria da eficácia indireta tem origem na Alemanha e decorre do reconhecimento dos direitos fundamentais como um sistema de valores, que influenciariam o Direito Privado através de cláusulas gerais que seriam preenchidas pelo Legislador Ordinário e/ou pelo intérprete.
    Analisando a jurisprudência da Suprema Corte Brasileira, é possível concluir que o STF encampa a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e adota majoritariamente a Teoria Direta, citando-se como exemplo a decisão que reconheceu a igualdade de direitos trabalhistas entre brasileiros e franceses empregados da AirFrance.

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  26. Os direitos fundamentais surgiram como um limitador do poder estatal em prol do indivíduo, o que caracteriza a dimensão subjetiva dos direitos fundamentais e sua eficácia vertical, como uma prestação negativa, na relação entre o Estado e o indivíduo, ante a superioridade daquele.
    Por sua vez, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais decorre de sua aplicação na relação entre particulares em que há equilíbrio entre as partes envolvidas, por exemplo, contratos civis e empresariais (art. 421-A, CC). A teoria da eficácia indireta determina a necessidade de intervenção do legislador. Já a teoria da eficácia direta determina a aplicabilidade imediata (art 5º, § 1º, CRFB/88).
    O STF adota a teoria da eficácia direta decorrente da força normativa da constituição e da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, como valor essencial, que deve permear todas as relações e conformar a autonomia privada, por exemplo, vedação à expulsão de sócio sem contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88).
    Há também a eficácia diagonal dos direitos fundamentais, que é um desdobramento da aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas em que não há equilíbrio entre as partes, devendo haver um cuidado especial com a parte vulnerável, por exemplo, relações consumeristas e laborais.

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  27. A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais se refere à projeção desses direitos nas relações entre particulares, defendendo-se a constitucionalização do direito privado a partir da ideia de que os princípios e valores constitucionais que protegem contra violações pelo Estado também devem ser aplicados nas relações jurídico-privadas.
    Nesse contexto, são duas as vertentes acerca da aplicabilidade dos direitos dos direitos fundamentais entre particulares. A teoria da eficácia direta preconiza que o princípio da autonomia da vontade é suficiente para resolver eventual colisão de direitos por meio da técnica de ponderação de interesses à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Por outro lado, a teoria indireta defende que cabe ao poder público interferir por meio da atividade legiferante, devendo regulamentar as relações privadas por meio de normas proibitivas e impositivas.
    Ressalta-se que prevalece na jurisprudência do STF a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais, a exemplo do que restou decidido acerca da exigência de observância das garantias do contraditório e ampla defesa na exclusão de membro de associação, entendendo-se que a autonomia privada não autoriza afastar a incidência desses direitos.

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  28. A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais se refere à projeção desses direitos nas relações jurídicas entre particulares, defendendo-se a constitucionalização do direito privado a partir da ideia de que os princípios e valores constitucionais que protegem contra violações pelo Estado também devem ser aplicados nas relações jurídico-privadas.
    Nesse contexto, são duas as vertentes acerca da aplicabilidade dos direitos dos direitos fundamentais nas relações privadas. A teoria da eficácia direta preconiza que o princípio da autonomia da vontade é suficiente para resolver eventual colisão de direitos por meio da técnica de ponderação de interesses à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Por outro lado, a teoria indireta defende que cabe ao poder público interferir por meio da atividade legiferante, devendo regulamentar as relações privadas por meio de normas proibitivas e impositivas.
    Ressalta-se que prevalece na jurisprudência do STF a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais, a exemplo do que restou decidido acerca da exigência de observância das garantias do contraditório e ampla defesa na exclusão de membro de associação, entendendo-se que a autonomia privada não autoriza afastar a incidência desses direitos.

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  29. Os direitos fundamentais representam direitos positivados no ordenamento jurídico e constituem importante manifestação da força normativa da Constituição. No plano da eficácia, esses direitos podem possuir eficácia vertical e horizontal.

    Historicamente, destacou-se a eficácia vertical, relacionada às relações entre Estado e particular, nas quais o ente estatal ocupa posição de superioridade. Posteriormente, passou-se a reconhecer a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que consiste na sua aplicabilidade nas relações privadas, isto é, entre particulares, seja nas relações pessoais, contratuais ou trabalhistas.

    Nesse contexto, surgiram as teorias da eficácia direta e indireta. Pela teoria da eficácia indireta ou mediata, os direitos fundamentais aplicam-se às relações privadas por intermédio da legislação infraconstitucional. Já a teoria da eficácia direta ou imediata defende a incidência imediata desses direitos nas relações entre particulares, independentemente de mediação legislativa.

    O STF adota majoritariamente a teoria da eficácia direta, reconhecendo a aplicação imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, especialmente para garantir a dignidade da pessoa humana e a igualdade.

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  30. Como se sabe, inicialmente os direitos fundamentais foram criados como forma de limitação do poder estatal frente aos cidadãos, o que se denominava eficácia vertical dos direitos fundamentais. Posteriormente, admitiu-se a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, assim, os referidos direitos passaram a ter eficácia horizontal (relações privadas entre iguais) e eficácia diagonal (relações entre desiguais, onde há um desequilíbrio, a exemplo de relações trabalhistas e consumeristas).
    Nesse sentido, quatro são as principais teorias sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung), quais sejam: (I) Teoria da Ineficácia Horizontal – com origem nos EUA, em princípio não se aplica os direitos fundamentais nas relações privadas. Todavia, utiliza-se um artifício de equiparar relações particulares a atos estatais, assim, fazendo incidir esses direitos nas relações privadas. A este artifício de equiparação convencionou-se chamar de "Doutrina da State State Action" ou ação estatal; (II) A segunda teoria é a Teoria da Eficácia Indireta – aduz que incide os direitos fundamentais nas relações privadas, desde que haja uma lei intermediadora, ou seja, as normas constitucionais não se aplicam diretamente nas relações privadas, pois dependem de lei; (III) Teoria da Eficácia Direta – prevê a aplicação das normas constitucionais diretamente nas relações privadas sem a necessidade de uma norma infraconstitucional regulamentando. Esta é a teoria adotada pelo STF. Com efeito, importante mencionar um precedente histórico em que o STF fez incidir as normas constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB) e da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CRFB) diretamente em relações privadas, quando no processo administrativo em que um músico foi expulso da Associação dos Músicos sem o devido processo legal e as garantias legais; (IV) Teoria Integradora – estabelece que o ideal é que haja uma lei intermediando a aplicação de direitos fundamentais nas relações privadas, mas excepcionalmente essa aplicação pode ser direta.
    Portanto, considerando a força normativa da constituição e a dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e os precedentes do Supremo, verifica-se que os direitos fundamentais tem aplicação direta e imediata, em conformidade com a norma constitucional insculpida no art. 5º, §1º, da CRFB.

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  31. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais traduz-se na aplicabilidade destes às relações privadas, e não apenas às relações entre Estado e particulares (eficácia horizontal). Há duas teorias sobre o tema, a seguir expostas.
    A teoria da eficácia indireta defende que a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas não deve ocorrer diretamente, mas sim através de princípios e normas de direito privado, sob pena de aniquilamento da autonomia da vontade. Como exemplo citem-se a boa fé objetiva (art. 422, CC) e a função social do contrato (art. 421, CC).
    Já a teoria da eficácia direta entende pela aplicação direta dos direitos fundamentais às relações entre particulares, visando sobretudo a proteção da dignidade da pessoa humana, não havendo necessidade de intermediação legislativa. Nesse sentido dispõe o art. 5º, § 1º da CRFB/88, que preza pela máxima efetividade dos direitos fundamentais. Eventuais conflitos entre direitos fundamentais e autonomia da vontade são resolvidos pela técnica da ponderação de interesses.
    Por fim, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria da eficácia direta. Tal entendimento foi consolidado no julgamento de processo no qual uma associação expulsou um associado sem assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. Entendeu o STF que a entidade deveria ter observado os referidos direitos fundamentais do associado, ainda que se trate de uma relação entre particulares.

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  32. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais refere-se à possibilidade de aplicação destes às relações entre privados. Nesse sentido, diferencia-se da eficácia vertical dos direitos fundamentais, que visa à limitação dos poderes do Estado em face dos agentes privados, e da eficácia diagonal dos direitos fundamentais, incidente sobre relações entre privados, porém em situações de manifesta desigualdade (tendo-se como exemplo as relações de consumo).
    A teoria da eficácia horizontal direta pugna pela aplicação imediata dos direitos fundamentais às relações particulares, sem qualquer intermediação de lei infraconstitucional. Significa dizer, portanto, que nas relações entre privados as normas fundamentais devem ser observadas de modo cogente e imediato, sobrepujando ou condicionando a aplicação da lei infraconstitucional, em qualquer hipótese.
    Por sua vez, a teoria da eficácia horizontal indireta advoga que, nas relações entre privados, a aplicação dos direitos fundamentais deve ser intermediada pela legislação de regência específica. Para os adeptos dessa teoria, que a lei civil sobrepõe-se à lei constitucional, que é utilizada como mero norte interpretativo, sem aplicabilidade imediata.
    Finalmente, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria da eficácia horizontal direta, entendendo que os direitos consagrados na Constituição Federal tem aplicação direta sobre as relações privadas, independentemente da mediação de norma infraconstitucional, de modo a restringir a autonomia entre particulares em prol da salvaguarda dos direitos fundamentais. Exemplifica essa posição o entendimento da Suprema Corte quanto à necessidade de se assegurar contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) nas hipóteses de exclusão do membro de associação privada, ainda que tal disposição não esteja expressa no estatuto ou no Código Civil.

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  33. Tradicionalmente, os direitos fundamentais têm por objetivo proteger o indivíduo dos arbítrios do Estado (eficácia vertical). Contudo, não há dúvidas de que, excepcionalmente, os particulares também podem ser sujeitos passivos de direitos fundamentais (eficácia horizontal). Numa relação trabalhista, por exemplo, os direitos fundamentais do empregado são oponíveis ao empregador, ambos particulares.

    Fixada tal premissa, anota-se que a doutrina diverge quanto ao modo de oponibilidade de direitos fundamentais a particulares. Para a teoria direta, as normas constitucionais que tratam de direitos fundamentais já são plenamente suficientes para produzirem efeitos perante particulares. De outro lado, para a teoria indireta, a eficácia das normas constitucionais perante particulares exigiria a edição de lei, porque, em essência, as constituições são concebidas tendo o Estado como destinatário.

    Embora não haja consenso, prevalece o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal tem adotado a teoria direta da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. No art. 5º, LXIX, sob nítida influência da doutrina do state action, a Constituição da República/1988 autorizou a impetração de mandado de segurança tendo como autoridade coatora particular que age por delegação. Assim, mesmo para aqueles que defendem a teoria indireta da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, é inevitável que se conclua que, em alguns casos, o próprio constituinte dispensou a intermediação do legislador.

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  34. Em período anterior, os direitos fundamentais eram concebidos como instrumentos de proteção do indivíduo contra o Estado. No entanto, com a complexificação das relações sociais e o aumento do poder de atores privados, passou-se a reconhecer que tais direitos também devem irradiar efeitos nas relações entre particulares.

    Com efeito, essa discussão ganhou relevância com a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, em que surgem duas teorias que explicam essa aplicação, a teoria da eficácia direta, ou imediata e a teoria da eficácia indireta, ou mediata.

    De acordo com a teoria da eficácia direita, os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações privadas, e podem ser invocados por um particular contra outro, independentemente de intermediação legislativa, visto que os direitos fundamentais possuem força normativa autônoma.

    Por sua vez, a teoria da eficácia indireta afirma que os direitos fundamentais não se aplicam diretamente às relações privadas, mas por meio da legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada conforme a Constituição.

    Por fim, o STF adota a teoria da eficácia direta, a exemplo do julgamento que determinou a garantia de contraditório e ampla defesa em expulsão de sócios de associações privadas, mesmo que não haja previsão no estatuto.

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  35. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais consiste na possibilidade de sua incidência sobre as relações privadas. Ou seja, referidas normas não se aplicariam apenas às relações assimétricas envolvendo Estado e indivíduos, mas também às relações entre particulares, nas quais inexiste, em regra, desequilíbrio. Contudo, há controvérsia se tal incidência se daria de forma direta ou indireta.
    A primeira teoria, capitaneada por Gunter Durig, sustenta a aplicabilidade indireta ou mediata dos direitos fundamentais, uma vez que seria necessária a intermediação legislativa para aplicação de tais normas às relações entre particulares. Já a segunda corrente, defendida por Nipperday, afirma que tais normas têm aptidão para incidir diretamente sobre relações privadas, de modo que seria prescindível a existência de uma norma infraconstitucional.
    O STF passou a adotar a segunda corrente a partir do julgamento de dois casos paradigmáticos. No primeiro, foi declarada a invalidade da expulsão de um associado de uma entidade privada, uma vez que o desligamento não foi precedido de contraditório e de ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Já no segundo, a Suprema Corte declarou a ilicitude de alguns pontos do regulamento empresarial da companhia aérea Air France, por entendê-lo discriminatório, uma vez que destinava tratamento diferenciado e mais favorável aos seus empregados franceses em detrimento dos empregados brasileiros (arts. 3º, IV e 5º, caput, I, da CF).
    Em suma, o STF aplica a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais, tendo em vista que ela é a que melhor se alinha com os princípios da força normativa da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais.

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  36. A aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas é uma evolução da antiga concepção de que os referidos direitos só serviriam para vincular a relação vertical entre Estado e indivíduo. De modo que sua aplicação entre os particulares revela a vertente horizontal desses direitos, decorrendo da força normativa da Constituição e da centralidade da dignidade da pessoa humana. Dessa aplicação horizontal, existem duas teorias que tratam de sua eficácia, a direta e a indireta.
    Na de eficácia indireta ou mediata, sustenta-se que os direitos fundamentais incidem nas relações privadas por intermédio da legislação infraconstitucional e da interpretação judicial, funcionando como vetores interpretativos do direito privado. Enquanto que a teoria da eficácia direta ou imediata defende que os direitos fundamentais possuem aplicação imediata nas relações entre particulares, independentemente de mediação legislativa, sobretudo em hipóteses de desigualdade ou abuso de poder privado.
    Por fim, destaca-se que STF adota predominantemente a teoria da eficácia direta, entendendo que a autonomia privada não é absoluta e deve observar os valores constitucionais.

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  37. Os direitos fundamentais tem rol exemplificativo no título II da CF/88. Trata-se de instrumento de concretização dos fundamentos da República, tais quais, a dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e pluralismo político.
    Nesse sentido, os direitos fundamentais possuem eficácia horizontal (entre particulares), vertical (entre o Estado e o particular) e diagonal (entre particulares em condições desiguais). Especificamente quanto à eficácia horizontal há discussão sobre sua aplicabilidade direta ou indireta. Isso porque nessas relações há um elemento importante que se destaca: a autonomia privada.
    Como consequência, a teoria da eficácia indireta ou mediata sustenta que as relações privadas afastam a aplicação direta dos direitos fundamentais, sob pena de comprometer a liberdade contratual. Não é essa a vertente adotada pelo STF. Conforme a Corte Constitucional há eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações horizontais.
    Não obstante a autonomia privada, os direitos fundamentais funcionam como um limite externo. Ou seja, delimitam até onde a liberdade privada, a autonomia, a liberdade das relações podem ir. Tal compreensão decorre do processo de constitucionalização do direito privado.
    Desse modo, um contrato de compra e venda não pode ter como objeto uma pessoa. Não somente porque o código civil determina que o objeto deve ser lícito (art. 104, II, CC), mas sobretudo em razão da tutela constitucional da dignidade, liberdade e igualdade (art. 5º, caput, CF).

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  38. Direitos fundamentais são direitos ou posições jurídicas que investem os seres humanos de um conjunto de prerrogativas e faculdades imprescindíveis para assegurar uma existência digna, livre, igual e fraterna a todos. São cláusulas pétreas e estão previstos no art. 5º da CF/88, sendo que, segundo o STF, também estão espalhados na Carta Magna.
    Segundo STF, tal espécie de direitos é aplicável até mesmo a estrangeiros fora do país, caso sejam atingidos pela Lei brasileira. Sendo aplicáveis também às pessoas jurídicas e aos entes despersonalizados, desde que haja compatibilidade no sentido ontológico.
    O Poder Público foi o destinatário precípuo das obrigações decorrentes dos direitos fundamentais, tendo em vista sua relação (posição de superioridade) com os cidadãos (posição de inferioridade), denominando-se eficácia vertical dos direitos fundamentais.
    Com a evolução dos direitos fundamentais, se chegou à sua eficácia horizontal: o reconhecimento de que tais direitos também incidem nas relações entre particulares (eficácia privada ou externa ou drittwirkung). Existindo duas teorias: 1) eficácia indireta ou mediata: necessidade da intermediação do legislador para a efetiva aplicação dos direitos fundamentais; e, 2) eficácia direta ou imediata: alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de intermediação legislativa, oponíveis erga omnes, tese que prevaleceu no STF e no STJ.
    Atualmente, fala-se em eficácia diagonal dos direitos fundamentais: proteção nas relações entre particulares caracterizadas pelo desequilíbrio ou desproporcionalidade (assimetria substancial). Citam-se o consumidor (art. 4º, I, CDC) e as relações trabalhistas.

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  39. Os direitos fundamentais constituem garantias essenciais destinadas à proteção da dignidade da pessoa humana, previstos principalmente nos arts. 5º ao 17 da Constituição Federal/88, embora também estejam dispersos em outros dispositivos constitucionais. Inicialmente, tais direitos foram concebidos para limitar a atuação estatal nas relações verticais entre Estado e indivíduo.
    Contudo, com a evolução do constitucionalismo, reconheceu-se a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, isto é, sua incidência também nas relações privadas. Nesse contexto, surgiram duas principais teorias. A teoria da eficácia indireta ou mediata sustenta que os direitos fundamentais somente alcançam as relações entre particulares mediante intermediação legislativa ou judicial, por meio de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, como boa-fé objetiva e função social do contrato.
    Por outro lado, a teoria da eficácia direta e imediata admite a aplicação dos direitos fundamentais diretamente às relações privadas, independentemente de mediação legislativa específica. O Supremo Tribunal Federal adota majoritariamente essa última teoria, entendendo que a autonomia privada não possui caráter absoluto, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana, a igualdade e os demais valores constitucionais.
    RICARDO MATIUSSO

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  40. Entende-se por eficácia horizontal a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas entre pessoas naturais ou jurídicas, caracterizadas por uma relação simétrica, ou seja, que se encontram em uma hipotética situação de igualdade jurídica.

    A doutrina aponta como origem desta eficácia, conhecida como drittwirkung, o caso Lüth (Tribunal Constitucional Alemão), cujo objeto foi o direito fundamental à liberdade de expressão. Assim, assentou-se que os direitos fundamentais não se limitam à proteção contra o Estado (eficácia vertical) mas, também, nas relações entre particulares.

    Desta forma, ao entender-se pela sua incidência (embora haja controvérsia à luz da autonomia da vontade que permeia o direito privado), surgem duas situações. A primeira é a eficácia indireta a qual exige do legislador a edição de ato normativo indicando quais direitos fundamentais serão aplicados às relações privadas ou, sob outra perspectiva, que ele se abstenha de criar leis que os violem. A segunda, eficácia direta, propugna pela aplicação, independentemente da atuação do legislador ordinário.

    Além disso, atualmente debate-se a eficácia diagonal, incidente nas relações privadas caracterizada pela desigualdade/assimetria fática e/ou jurídica entre particulares, como nas relações trabalhistas e consumeristas.

    Destaca-se, por fim, que o STF já admitiu a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, inclusive de forma direta. Indica-se como leading case brasileiro o caso da exclusão de associado por mera deliberação de assembleia, sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, respectivamente previstos no art.5º, LIV e LV, da CF.

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  41. Para além da aplicação vertical dos direitos fundamentais, isto é, na relação entre a pessoa e o Estado, evitando-se o abuso do poder estatal, é possível que eles sejam também aplicados às relações privadas, no que se pode conceituar de aplicação horizontal dos direitos fundamentais.

    Tal possibilidade decorre da necessidade de regulação das relações interpessoais, pois seria contraditório que se pudesse impor barreiras às arbitrariedades praticas pelo Estado em detrimento dos direitos fundamentais, mas não o fosse quando realizadas por sujeitos em relações particulares. Dessa maneira, há uma limitação da autonomia da vontade, a fim de que se preserve o núcleo essencial de direitos fundamentais de todo ser humano, devendo o próprio Estado cuidar para que sejam observados tais direitos nos liames privados.

    Ademais, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais pode ser feita sob a ótica das teorias da eficácia direta e indireta: a primeira afirma que estes se irradiam diretamente da Constituição (CF) nas relações privadas, sem necessidade de regulamentação por legislação infraconstitucional, enquanto que a segunda prevê o contrário, de modo que, não havendo a regulação do direito fundamental pela lei, não se pode exigir sua observância, em atenção à autonomia da vontade.

    Nesse sentido, a Suprema Corte tem adotado a teoria direta dos direitos fundamentais, consagrando-os porque decorrem diretamente da CF, devendo ser observados por todos, inclusive nas relações interpessoais, como no caso da decisão pela inconstitucionalidade da exclusão de associado sem o devido processo legal, prestigiando a garantia do contraditório e ampla defesa, independentemente de previsões entre os particulares.

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  42. Os direitos fundamentais surgem de movimentos políticos e sociais concentrados no século XVIII, que, fundados em teorias liberais, visam limitar a atuação estatal, garantindo liberdades individuais em aspectos civis e políticos. Assim, estabelece-se a eficácia vertical dos direitos fundamentais, pensada na relação Estado-indivíduo.
    A eficácia horizontal dos direitos fundamentais, por sua vez, se dá em momento posterior; pós Segunda Guerra Mundial, com a implantação do Neoconstitucionalismo, que consagra a força normativa da constituição, base para seu reconhecimento.
    O termo "horizontal" é pensado na relação indivíduo-indivíduo, após a verificação de que há a necessidade de se garantir, mesmo entre particulares, a aplicabilidade dos direitos fundamentais, como forma de proteção da dignidade da pessoa humana.
    Entretanto, surgiu o questionamento quanto ao modo de aplicabilidade das normas definidoras de direitos fundamentais entre indivíduos, o que levou à criação de duas teorias: da eficácia direta e indireta.
    A primeira, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, como o nome sugere, defende aplicabilidade imediata. Ou seja, independentemente de elaboração de nova norma prevendo sua eficácia, em consonância com o §1º do art. 5º da Constituição Federal.
    Por fim, a teoria eficácia indireta, advoga a necessidade de intervenção legislativa para que se possa aplicar normas de direitos fundamentais em relações privadas.

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  43. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais refere-se à aplicação das normas constitucionais para proteção nas relações entre os particulares, quando há o confronto entre autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana.
    Referidos direitos surgiram numa perspectiva de eficácia vertical, contudo, surgiram outras correntes: teoria da eficácia indireta e direta.
    A teoria da eficácia direta e imediata defende a força normativa da Constituição, permitindo a aplicação desses direitos sem a necessidade de uma lei para intermediar. Já a teoria da eficácia indireta e mediata sustenta que os direitos fundamentais só atingem os particulares se analisados por normas infraconstitucionais, como cláusulas gerais do Código Civil.
    Como exemplo, temos o caso da exclusão de sócio de uma associação sem a garantia de defesa ou prévio conhecimento dos motivos da exclusão, embasado no estatuto da entidade. Ao analisar o caso, o STF afirmou o entendimento pela eficácia direta e imediata, ou seja, a Corte afastou a necessidade de uma lei civil intermediária para aplicar a Constituição. Assim, a autonomia da vontade não prevalecia sobre o direito fundamental do devido processo legal e direito ao contraditório.

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  44. No paradigma pós-positivista, marcado pela força normativa da Constituição e pela centralidade dos direitos fundamentais, superou-se a concepção liberal segundo a qual tais direitos destinavam-se apenas à limitação do poder estatal. Passou-se a reconhecer, assim, sua incidência também nas relações entre particulares, fenômeno denominado eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
    Com base nessa teoria, surgiram na doutrina alemã duas correntes sobre o modo que se daria essa eficácia. Para a primeira, denominada teoria da eficácia indireta ou mediata, os direitos fundamentais seriam aplicáveis nas relações entre os particulares por intermédio da atuação legislativa ou através de cláusulas gerais do direito privado. Por outro lado, a teoria da eficácia direta ou imediata defende que os direitos fundamentais, como dispositivos constitucionais com força normativa, não dependem de qualquer outra norma para serem aplicáveis, coadunando-se com a ideia de máxima efetividade constitucional.
    O Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a aplicação da ampla defesa e do contraditório em procedimentos privados, adotou a teoria da eficácia direta, de modo que os direitos fundamentais são aplicáveis às relações privadas, tirando seu fundamento diretamente da Constituição. A adoção desta teoria encontra fundamento no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, que dispõe que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, de modo que, no caso concreto, a autonomia privada deve ser ponderada junto aos demais direitos fundamentais incidentes.

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  45. A teoria dos direitos fundamentais foi construída como forma de limitar o poder do Estado. Todavia, em uma evolução doutrinária diante do desenvolvimento socioeconômico, os direitos fundamentais passaram a ser aplicados nas relações privadas, notadamente em razão da força normativa da Constituição.
    Embora amplamente aceita, parte da doutrina defenda que as normas constitucionais que tratam de direitos fundamentais não se aplicam, per si, às relações privadas, ou seja, dependem de uma estrutura normativa infraconstitucional para, então, possibilitar a utilização nas relações privadas. Portando, as normas constitucionais que tratam de direitos humanos teriam eficácia indireta e aplicabilidade limitada.
    Outra parte da doutrina defenda a aplicação direta e imediata das normas Constitucionais que tratam de direitos fundamentais nas relações privadas. A interpretação, inclusive, parte do art. 5º, § 1º, da CF/88.
    Por fim, o STF tem jurisprudência consolidada no sentido da plena aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas.

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  46. Quanto à eficácia, os direitos fundamentais classificam-se em vertical, horizontal e diagonal. Aquela primeira refere-se às relações entre Estado e indivíduos. A segunda, entre particulares, e, a última, nas relações privadas assimétricas, a exemplo das relações consumeristas, em que um dos pólos ostenta posição de vulnerabilidade.
    Especificamente quanto à incidência nas relações entre particulares, a doutrina divide-se. Uma primeira corrente sustenta a inaplicabilidade dos direitos fundamentais, restringindo-os às relações verticais. Parcela dessa corrente relativiza-a, sustentando a eficácia apenas quando alguma das partes esteja exercendo função pública.
    Lado outro, parcela da doutrina aceita a incidência, mas apenas de forma indireta. Assim, a eficácia horizontal estaria sujeita necessariamente à intervenção de um terceiro, seja o Poder Legislativo (edição de lei concretizando especificamente o direito) ou o Judiciário (prolação de decisão judicial que reconheça o direito fundamental em um dado caso).
    Por fim, a teoria da eficácia direta é no sentido de que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais irradia efeitos de imediato, sem necessitar de qualquer intermediação, sendo possível sua invocação diretamente por qualquer das partes. Nesse sentido é a jurisprudência do STF. Como exemplo, o recente julgado de repercussão geral que deu nova interpretação ao art. 21 do MCI, disciplinando a relação entre provedores de aplicação e respectivos usuários, para que adotem medidas de segurança e privacidade, independente de notificação judicial, em respeito a direitos da personalidade daqueles últimos.

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